Sara Evangelista Pinheiro
Sara Evangelista Pinheiro
Número da OAB:
OAB/CE 032037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Evangelista Pinheiro possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF5, TRF3, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF5, TRF3, TJSP, TRT5, TJCE, TRF1, TJBA, TRT7, TST
Nome:
SARA EVANGELISTA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0011535-98.2017.8.06.0126 [Pagamento, Liminar, Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE MOMBACA REU: JOSE JUCIE DE ARAUJO PEDROSA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Município de Mombaça em face de Jose Juciê de Araujo Pedrosa (ID 47665343). Conforme narrado na peça inicial, foram apuradas irregularidades na gestão de José Juciê de Araujo Pedrosa, no ano de 2004, quando ordenador de despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF do Município de Mombaça, no exercício de 2004, com base em acórdão de lavra do Tribunal de Contas dos Municípios (Processo nº 2004.MOB.PCS.15.310/05 do TCM-CE) referente à prestação de contas do exercício financeiro de 2004, requerendo a condenação do promovido ao ressarcimento dos danos causados ao erário municipal, no valor de R$ 532.703,57 (quinhentos e trinta e dois mil setecentos e três reais e cinquenta e sete centavos). Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de indisponibilidade de bens e determinando a citação da parte requerida em ID 47665329. O promovido foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 47664818), na qual aduziu, em síntese, a ausência de dolo e de provas que evidenciem prejuízo ao erário. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 47665336. Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas (ID 47665338), as partes não se manifestaram. O Ministério Público ofertou parecer de ID 58356398 pela procedência do pedido autoral. Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 58356398). Decisão de ID 78888913, determinando a emenda da exordial, no sentido da parte autora individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de ato de improbidade administrativa, na forma dolosa, nos exatos termos já mencionado art. 17, § 6°, incisos I e II da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de extinção do processo. Manifestação do autor em ID. 158057864 É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, tem-se que o feito está preparado para receber julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois para os fatos e argumentos apresentados foram oportunizados e produzidas diferentes provas constantes nos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. No mais, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão, ainda, presentes os pressupostos processuais. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo então, a análise de mérito. A presente ação visa a condenação de Jose Juciê de Araujo Pedrosa, ex-gestor, ordenador de despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF do Município de Mombaça/CE, na obrigação de ressarcir o erário, em decorrência da realização de diversas despesas públicas sem a observância do devido processo licitatório no referido Município. 2.1. Da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 O sistema de improbidade administrativa integra o ramo do direito administrativo sancionador, conforme aponta o dispositivo legal: Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Com efeito, a partir da referida previsão legal, na qual se reconhece que os princípios constitucionais do direito sancionador devem ser aplicados aos casos de improbidade administrativa, entendo que os princípios penais de estilo também devem ser aplicados, embora não se trate de esfera penal, especificamente. Verifica-se que, embora o direito penal seja o ramo punitivo mais gravoso, entendido como a ultima ratio para punibilidade, ainda assim, existem garantias essências aos acusados em geral, como a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica. Especial destaque, neste caso, ao que prevê o art. 5º, XL, da CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Assim, se os acusados no sistema penal possuem tal garantia, a mesma razão deve ser aplicada aos demais ramos do direito sancionador, como no caso dos atos de improbidade administrativa, especialmente porque estes tendem a ser mais brandos que a reprimenda penal. Os fundamentos para justificar a aplicação desse princípio decorrem, sinteticamente, da necessidade de se conferir aos acusados em geral o mesmo regime jurídico a fatos idênticos, independente da época em que praticados, bem como a necessidade de se estabelecer prioridade e isonomia na tutela sobre determinado bem jurídico. As alterações da Lei 14230/2021 sobre normas de direito material que sejam benéficas ao réu devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sobre fatos ocorridos antes de seu advento, desde que antes do trânsito em julgado. No mesmo sentido dispõe o Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto instado a se manifestar, proferiu definições sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Atento ao decidido pela Corte Suprema, entendo que as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA são aplicáveis aos processos em curso, como ficou claro nesse sentido a tese nº 3 transcrita acima, quanto tratou- se da revogação expressa das condutas culposas que caracterizavam atos de improbidade administrativa. Logo, por consequência e similitude, a redação atual da Lei 8.429/92, quanto às demais disposições que tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade ou as respectivas revogações, devem ser aplicadas aos processos em curso. 2.2. Do ressarcimento ao erário e da inexistência de ato ímprobo Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ no sentido de que a dispensa indevida de licitação gera dano presumido - in re ipsa (STJ. 1a Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018) - tende a ser superada. O novo tratamento dado pela Lei 14.230/21 aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) sugere a insubsistência de qualquer presunção de dano, sendo agora necessário sua efetiva demonstração, além, evidentemente, do dolo de causar prejuízo ao erário. Além disso, a Jurisprudência do STF condiciona a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário à prática de ato de improbidade na forma dolosa, não bastando a mera culpa nos casos de prejuízo ao erário (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 - Info 910). A única prova juntada aos autos trata-se do processo administrativo nº. 2004.MOB.PCS.15.310/05, na qual foram julgadas irregulares a prestação de contas de gastos do Gestor do Fundo Municipal de Educação de Mombaça (exercício 2004), acórdão nº 5349/2007 do Tribunal de Contas do Município (ID 47665359), no qual foram constadas diversas irregularidades; porém, apenas a irregularidade e a condenação administrativa são incapazes de comprovar o dolo na conduta do ex-gestor. Não se olvida a existência de uma gestão pública amadora, do ponto de vista técnico, e desastrosa no aspecto operacional, mas cujas consequências são administrativas ou pertinentes ao escrutínio público próprio das opções políticas. Ademais, não há comprovação nos autos de que os serviços contratados sem procedimento licitatório não foram prestados, de forma que não é possível concluir que o repasse dos valores em razão das contratações puderam causar qualquer prejuízo ao Município, não configurando hipótese de má-fé do réu. Não serve a ação de improbidade, como foi outrora, instrumento de punição de gestores ruins e que não zelam da coisa pública. Exige-se, atualmente, consequência aferível e demostrada (nas hipóteses dos art. 9 e 10) ou dolo específico e, igualmente, demonstrado (no caso do art. 11). Não houve, nos autos, portanto, demonstração cabal de que o requerido agiu com dolo de lesar o erário a atrair a imprescritibilidade da ação de ressarcimento conforme jurisprudência do STF. Dessa forma, não resta outra medida a não ser o reconhecimento de que as condutas ora perpetradas não mais se amoldam à legislação vigente como comportamentos aptos a ensejar condenação por improbidade administrativa, atraindo, por corolário, a improcedência da ação. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante art. 18 da Lei 7.347/85. Publique-se. Intimem-se. Não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Mombaça/CE, data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
-
Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0011535-98.2017.8.06.0126 [Pagamento, Liminar, Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE MOMBACA REU: JOSE JUCIE DE ARAUJO PEDROSA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Município de Mombaça em face de Jose Juciê de Araujo Pedrosa (ID 47665343). Conforme narrado na peça inicial, foram apuradas irregularidades na gestão de José Juciê de Araujo Pedrosa, no ano de 2004, quando ordenador de despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF do Município de Mombaça, no exercício de 2004, com base em acórdão de lavra do Tribunal de Contas dos Municípios (Processo nº 2004.MOB.PCS.15.310/05 do TCM-CE) referente à prestação de contas do exercício financeiro de 2004, requerendo a condenação do promovido ao ressarcimento dos danos causados ao erário municipal, no valor de R$ 532.703,57 (quinhentos e trinta e dois mil setecentos e três reais e cinquenta e sete centavos). Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de indisponibilidade de bens e determinando a citação da parte requerida em ID 47665329. O promovido foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 47664818), na qual aduziu, em síntese, a ausência de dolo e de provas que evidenciem prejuízo ao erário. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 47665336. Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas (ID 47665338), as partes não se manifestaram. O Ministério Público ofertou parecer de ID 58356398 pela procedência do pedido autoral. Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 58356398). Decisão de ID 78888913, determinando a emenda da exordial, no sentido da parte autora individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de ato de improbidade administrativa, na forma dolosa, nos exatos termos já mencionado art. 17, § 6°, incisos I e II da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de extinção do processo. Manifestação do autor em ID. 158057864 É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, tem-se que o feito está preparado para receber julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois para os fatos e argumentos apresentados foram oportunizados e produzidas diferentes provas constantes nos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. No mais, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão, ainda, presentes os pressupostos processuais. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo então, a análise de mérito. A presente ação visa a condenação de Jose Juciê de Araujo Pedrosa, ex-gestor, ordenador de despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF do Município de Mombaça/CE, na obrigação de ressarcir o erário, em decorrência da realização de diversas despesas públicas sem a observância do devido processo licitatório no referido Município. 2.1. Da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 O sistema de improbidade administrativa integra o ramo do direito administrativo sancionador, conforme aponta o dispositivo legal: Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Com efeito, a partir da referida previsão legal, na qual se reconhece que os princípios constitucionais do direito sancionador devem ser aplicados aos casos de improbidade administrativa, entendo que os princípios penais de estilo também devem ser aplicados, embora não se trate de esfera penal, especificamente. Verifica-se que, embora o direito penal seja o ramo punitivo mais gravoso, entendido como a ultima ratio para punibilidade, ainda assim, existem garantias essências aos acusados em geral, como a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica. Especial destaque, neste caso, ao que prevê o art. 5º, XL, da CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Assim, se os acusados no sistema penal possuem tal garantia, a mesma razão deve ser aplicada aos demais ramos do direito sancionador, como no caso dos atos de improbidade administrativa, especialmente porque estes tendem a ser mais brandos que a reprimenda penal. Os fundamentos para justificar a aplicação desse princípio decorrem, sinteticamente, da necessidade de se conferir aos acusados em geral o mesmo regime jurídico a fatos idênticos, independente da época em que praticados, bem como a necessidade de se estabelecer prioridade e isonomia na tutela sobre determinado bem jurídico. As alterações da Lei 14230/2021 sobre normas de direito material que sejam benéficas ao réu devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sobre fatos ocorridos antes de seu advento, desde que antes do trânsito em julgado. No mesmo sentido dispõe o Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto instado a se manifestar, proferiu definições sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Atento ao decidido pela Corte Suprema, entendo que as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA são aplicáveis aos processos em curso, como ficou claro nesse sentido a tese nº 3 transcrita acima, quanto tratou- se da revogação expressa das condutas culposas que caracterizavam atos de improbidade administrativa. Logo, por consequência e similitude, a redação atual da Lei 8.429/92, quanto às demais disposições que tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade ou as respectivas revogações, devem ser aplicadas aos processos em curso. 2.2. Do ressarcimento ao erário e da inexistência de ato ímprobo Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ no sentido de que a dispensa indevida de licitação gera dano presumido - in re ipsa (STJ. 1a Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018) - tende a ser superada. O novo tratamento dado pela Lei 14.230/21 aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) sugere a insubsistência de qualquer presunção de dano, sendo agora necessário sua efetiva demonstração, além, evidentemente, do dolo de causar prejuízo ao erário. Além disso, a Jurisprudência do STF condiciona a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário à prática de ato de improbidade na forma dolosa, não bastando a mera culpa nos casos de prejuízo ao erário (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 - Info 910). A única prova juntada aos autos trata-se do processo administrativo nº. 2004.MOB.PCS.15.310/05, na qual foram julgadas irregulares a prestação de contas de gastos do Gestor do Fundo Municipal de Educação de Mombaça (exercício 2004), acórdão nº 5349/2007 do Tribunal de Contas do Município (ID 47665359), no qual foram constadas diversas irregularidades; porém, apenas a irregularidade e a condenação administrativa são incapazes de comprovar o dolo na conduta do ex-gestor. Não se olvida a existência de uma gestão pública amadora, do ponto de vista técnico, e desastrosa no aspecto operacional, mas cujas consequências são administrativas ou pertinentes ao escrutínio público próprio das opções políticas. Ademais, não há comprovação nos autos de que os serviços contratados sem procedimento licitatório não foram prestados, de forma que não é possível concluir que o repasse dos valores em razão das contratações puderam causar qualquer prejuízo ao Município, não configurando hipótese de má-fé do réu. Não serve a ação de improbidade, como foi outrora, instrumento de punição de gestores ruins e que não zelam da coisa pública. Exige-se, atualmente, consequência aferível e demostrada (nas hipóteses dos art. 9 e 10) ou dolo específico e, igualmente, demonstrado (no caso do art. 11). Não houve, nos autos, portanto, demonstração cabal de que o requerido agiu com dolo de lesar o erário a atrair a imprescritibilidade da ação de ressarcimento conforme jurisprudência do STF. Dessa forma, não resta outra medida a não ser o reconhecimento de que as condutas ora perpetradas não mais se amoldam à legislação vigente como comportamentos aptos a ensejar condenação por improbidade administrativa, atraindo, por corolário, a improcedência da ação. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante art. 18 da Lei 7.347/85. Publique-se. Intimem-se. Não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Mombaça/CE, data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
-
Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0011534-16.2017.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE MOMBACA REU: JOSE JUCIE DE ARAUJO PEDROSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário promovida pelo MUNICIPIO DE MOMBAÇA em face de JOSÉ JUCIÊ DE ARAÚJO PEDROS, ambos qualificados. A inicial relata, em resumo, que o demandado enquanto gestor/ordenador de despesa do FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE, no exercício de 2004, teve as contas desaprovadas pelo TCM, causando, em tese, prejuízo ao erário. Contestação, ID 77795252 / 77795262. A parte autora deixou o prazo para apresentar réplica transcorrer in albis. Em Parecer, ID 84786585, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória. Em Petição, ID 135561656, a parte autora requer o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.230/21 promoveu severas alterações na Lei nº 8.429/92, dentre elas, excluiu as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa e previu que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Dessa maneira, exige-se a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito. Por se tratar de norma de direito sancionador com caráter material, deve retroagir para beneficiar os infratores, nos termos em que está previsto na própria lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Este, aliás, é o entendimento do E. TJCE e demais Tribunais, em caso similar ao dos autos: (Apelação Cível - 0000440-53.2012.8.06.0027, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022); (TJ-SP - AC:10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9a Câmara deDireito Público, Data de Publicação: 18/04/2022); (TRF-1 - AC: 10010806020194014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4a Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475/SP (Tema 897), reconheceu a imprescritibilidade da ação com relação ao pedido de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que as demais sanções tenham sido atingidas pela prescrição, determinando o prosseguimento do feito somente com relação à pretensão de ressarcimento. Através do tema repetitivo 1089, o Superior Tribunal de Justiça também firmou a tese que "na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Em outras palavras, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma. 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.). Cediço que o artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, em sua redação original, estabelecia a prescrição quinquenal. Observa-se que os atos indicados pelo autor da ação supostamente ocorreram no ano de 2004. A presente ação foi ajuizada em 12/09/2017, portanto, já havia transcorrido prazo superior ao previsto conforme disposto no Decreto nº 20.910/1932, considerando que o Ente Municipal limitou-se a alegar na inicial a exposição genérica dos fatos, sem especificar com precisão a conduta dolosa do ex-gestor. No caso em questão, dar prosseguimento à pretensão de ressarcimento ao erário após o reconhecimento da prescrição punitiva não se sustenta. Isso se deve à ausência de declaração judicial prévia da prática de ato de improbidade administrativa, conforme o requisito fixado pelo Tema 897 supracitado. Nesse sentindo já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMAS Nº 666 e 897 DO STF. PRAZO 05 ANOS. DECRETO 20.910. - O STF no julgamento do Tema nº 897 concluiu pela imprescritibilidade apenas das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8429/92. A pretensão ressarcitória dos demais ilícitos está sujeita à prescrição, aplicando-se o Tema nº 666 do STF, segundo o qual: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". - A caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em julgado em ação de improbidade administrativa. Prescrita a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa, os fatos eventualmente enquadráveis como ato ímprobo, não podem ser mais discutidos nas ações de ressarcimento ao erário. A existência dolo específico voltado para a prática do ato de improbidade administrativa não pode ser aferida nas ações de ressarcimento ao erário, sob de manifesta violação aos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal. Sendo assim, ausente a condenação transitada em julgado com fundamento nas condutas tipificadas na Lei nº 8429/92, imperiosa a conclusão de que os fatos discutidos na presente ação ressarcitória possuem de natureza de ilícito civil, sujeitando-se à regra da prescritibilidade, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 666 pelo STF. - O prazo prescricional a ser aplicado é o de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Precedentes STJ. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.24.056010-2/001. Julgado em 04/07/2024). Assim, é de rigor o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição no caso, com a extinção do processo. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o Ministério Público, reconheço a prescrição da pretensão inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, por gozar o Município de isenção legal. Diante da sucumbência, condeno o Município de Mombaça ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC - Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
-
Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0011534-16.2017.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE MOMBACA REU: JOSE JUCIE DE ARAUJO PEDROSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário promovida pelo MUNICIPIO DE MOMBAÇA em face de JOSÉ JUCIÊ DE ARAÚJO PEDROS, ambos qualificados. A inicial relata, em resumo, que o demandado enquanto gestor/ordenador de despesa do FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE, no exercício de 2004, teve as contas desaprovadas pelo TCM, causando, em tese, prejuízo ao erário. Contestação, ID 77795252 / 77795262. A parte autora deixou o prazo para apresentar réplica transcorrer in albis. Em Parecer, ID 84786585, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória. Em Petição, ID 135561656, a parte autora requer o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.230/21 promoveu severas alterações na Lei nº 8.429/92, dentre elas, excluiu as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa e previu que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Dessa maneira, exige-se a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito. Por se tratar de norma de direito sancionador com caráter material, deve retroagir para beneficiar os infratores, nos termos em que está previsto na própria lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Este, aliás, é o entendimento do E. TJCE e demais Tribunais, em caso similar ao dos autos: (Apelação Cível - 0000440-53.2012.8.06.0027, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022); (TJ-SP - AC:10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9a Câmara deDireito Público, Data de Publicação: 18/04/2022); (TRF-1 - AC: 10010806020194014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4a Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475/SP (Tema 897), reconheceu a imprescritibilidade da ação com relação ao pedido de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que as demais sanções tenham sido atingidas pela prescrição, determinando o prosseguimento do feito somente com relação à pretensão de ressarcimento. Através do tema repetitivo 1089, o Superior Tribunal de Justiça também firmou a tese que "na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Em outras palavras, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma. 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.). Cediço que o artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, em sua redação original, estabelecia a prescrição quinquenal. Observa-se que os atos indicados pelo autor da ação supostamente ocorreram no ano de 2004. A presente ação foi ajuizada em 12/09/2017, portanto, já havia transcorrido prazo superior ao previsto conforme disposto no Decreto nº 20.910/1932, considerando que o Ente Municipal limitou-se a alegar na inicial a exposição genérica dos fatos, sem especificar com precisão a conduta dolosa do ex-gestor. No caso em questão, dar prosseguimento à pretensão de ressarcimento ao erário após o reconhecimento da prescrição punitiva não se sustenta. Isso se deve à ausência de declaração judicial prévia da prática de ato de improbidade administrativa, conforme o requisito fixado pelo Tema 897 supracitado. Nesse sentindo já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMAS Nº 666 e 897 DO STF. PRAZO 05 ANOS. DECRETO 20.910. - O STF no julgamento do Tema nº 897 concluiu pela imprescritibilidade apenas das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8429/92. A pretensão ressarcitória dos demais ilícitos está sujeita à prescrição, aplicando-se o Tema nº 666 do STF, segundo o qual: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". - A caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em julgado em ação de improbidade administrativa. Prescrita a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa, os fatos eventualmente enquadráveis como ato ímprobo, não podem ser mais discutidos nas ações de ressarcimento ao erário. A existência dolo específico voltado para a prática do ato de improbidade administrativa não pode ser aferida nas ações de ressarcimento ao erário, sob de manifesta violação aos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal. Sendo assim, ausente a condenação transitada em julgado com fundamento nas condutas tipificadas na Lei nº 8429/92, imperiosa a conclusão de que os fatos discutidos na presente ação ressarcitória possuem de natureza de ilícito civil, sujeitando-se à regra da prescritibilidade, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 666 pelo STF. - O prazo prescricional a ser aplicado é o de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Precedentes STJ. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.24.056010-2/001. Julgado em 04/07/2024). Assim, é de rigor o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição no caso, com a extinção do processo. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o Ministério Público, reconheço a prescrição da pretensão inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, por gozar o Município de isenção legal. Diante da sucumbência, condeno o Município de Mombaça ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC - Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
-
Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0011534-16.2017.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE MOMBACA REU: JOSE JUCIE DE ARAUJO PEDROSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário promovida pelo MUNICIPIO DE MOMBAÇA em face de JOSÉ JUCIÊ DE ARAÚJO PEDROS, ambos qualificados. A inicial relata, em resumo, que o demandado enquanto gestor/ordenador de despesa do FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE, no exercício de 2004, teve as contas desaprovadas pelo TCM, causando, em tese, prejuízo ao erário. Contestação, ID 77795252 / 77795262. A parte autora deixou o prazo para apresentar réplica transcorrer in albis. Em Parecer, ID 84786585, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória. Em Petição, ID 135561656, a parte autora requer o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.230/21 promoveu severas alterações na Lei nº 8.429/92, dentre elas, excluiu as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa e previu que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Dessa maneira, exige-se a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito. Por se tratar de norma de direito sancionador com caráter material, deve retroagir para beneficiar os infratores, nos termos em que está previsto na própria lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Este, aliás, é o entendimento do E. TJCE e demais Tribunais, em caso similar ao dos autos: (Apelação Cível - 0000440-53.2012.8.06.0027, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022); (TJ-SP - AC:10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9a Câmara deDireito Público, Data de Publicação: 18/04/2022); (TRF-1 - AC: 10010806020194014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4a Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475/SP (Tema 897), reconheceu a imprescritibilidade da ação com relação ao pedido de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que as demais sanções tenham sido atingidas pela prescrição, determinando o prosseguimento do feito somente com relação à pretensão de ressarcimento. Através do tema repetitivo 1089, o Superior Tribunal de Justiça também firmou a tese que "na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Em outras palavras, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma. 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.). Cediço que o artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, em sua redação original, estabelecia a prescrição quinquenal. Observa-se que os atos indicados pelo autor da ação supostamente ocorreram no ano de 2004. A presente ação foi ajuizada em 12/09/2017, portanto, já havia transcorrido prazo superior ao previsto conforme disposto no Decreto nº 20.910/1932, considerando que o Ente Municipal limitou-se a alegar na inicial a exposição genérica dos fatos, sem especificar com precisão a conduta dolosa do ex-gestor. No caso em questão, dar prosseguimento à pretensão de ressarcimento ao erário após o reconhecimento da prescrição punitiva não se sustenta. Isso se deve à ausência de declaração judicial prévia da prática de ato de improbidade administrativa, conforme o requisito fixado pelo Tema 897 supracitado. Nesse sentindo já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMAS Nº 666 e 897 DO STF. PRAZO 05 ANOS. DECRETO 20.910. - O STF no julgamento do Tema nº 897 concluiu pela imprescritibilidade apenas das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8429/92. A pretensão ressarcitória dos demais ilícitos está sujeita à prescrição, aplicando-se o Tema nº 666 do STF, segundo o qual: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". - A caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em julgado em ação de improbidade administrativa. Prescrita a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa, os fatos eventualmente enquadráveis como ato ímprobo, não podem ser mais discutidos nas ações de ressarcimento ao erário. A existência dolo específico voltado para a prática do ato de improbidade administrativa não pode ser aferida nas ações de ressarcimento ao erário, sob de manifesta violação aos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal. Sendo assim, ausente a condenação transitada em julgado com fundamento nas condutas tipificadas na Lei nº 8429/92, imperiosa a conclusão de que os fatos discutidos na presente ação ressarcitória possuem de natureza de ilícito civil, sujeitando-se à regra da prescritibilidade, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 666 pelo STF. - O prazo prescricional a ser aplicado é o de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Precedentes STJ. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.24.056010-2/001. Julgado em 04/07/2024). Assim, é de rigor o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição no caso, com a extinção do processo. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o Ministério Público, reconheço a prescrição da pretensão inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, por gozar o Município de isenção legal. Diante da sucumbência, condeno o Município de Mombaça ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC - Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
-
Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0200295-21.2023.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERISSIMA GIELMA GOMES REU: ALUIZIO DAMASCENO BARGE 75113597287 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto. MOMBAçA/CE, 23 de julho de 2025. IZIDORO PEREIRA DA SILVA NETODiretor do NupaciNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
-
Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SARA EVANGELISTA PINHEIRO (OAB 32037/CE) - Processo 0200327-12.2025.8.06.0302 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francico Iran Galvão LopesB0 - Chamo o feito à ordem. Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso. Nesse contexto, passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público no parecer retro. O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal em favor do beneficiado às fls. 57/60. Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, o investigado estava devidamente assistido por seu advogado constituído no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. O acordo foi pactuado mediante a imposição das seguintes condições: I- Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido em 05 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. A obrigação assumida mostra-se proporcional à infração penal investigada, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade. Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos. Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1658/2020 - CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigações assumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo. Ademais, conforme dispõe o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pagamento da prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, preferencialmente voltada à proteção de bens jurídicos semelhantes aos lesados pela infração penal, deve ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, a quem caberá tanto a fiscalização do cumprimento das condições impostas no ANPP quanto a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária eventualmente pactuada. Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020: 1. Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO - ANPP); 2. Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ; 3. Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos; 4. Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU). O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP). A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP). A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o investigado e patrono. Expedientes necessários.
Página 1 de 6
Próxima