Marina Lima Da Rocha

Marina Lima Da Rocha

Número da OAB: OAB/CE 032078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Lima Da Rocha possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT4, TJSE, TRT5, TRF5, TJCE, TRT7
Nome: MARINA LIMA DA ROCHA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inventário e Partilha] 0247108-59.2024.8.06.0001 AUTOR: HELOISA HELENA VASCONCELO DE ALMEIDA REU: MAGDA MARIA DE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA Visto em conclusão. Trata-se de pedido de Nulidade de Testamento (ID 147197107) deixado por CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA. Despacho ID 147194524 recebeu a inicial e determinou a citação.  Contestação ID 147197083. Réplica ID 147197092, informando que a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento fora julgada improcedente, conforme acórdão de ID 147197090. Parecer ministerial ID 165791689. Relato do necessário. Decido. No presente caso ocorreu a perda do objeto da ação de Nulidade de Testamento, dependente da ação de Abertura, Cumprimento e Registro de Testamento, uma vez que esta foi julgada improcedente, conforme acórdão ID 147197090. DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pela perda superveniente do objeto, diante da improcedência do pedido de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento deixado pelo falecido Carlos Rodrigues de Almeida. Sem custas. P.RI. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021509-63.2024.5.04.0404 RECLAMANTE: ANGELA MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: MINIMERCADO VARGAS CZARNOBAY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e779a51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam ANGELA MARQUES DOS SANTOS (reclamante) em face de MINIMERCADO VARGAS CZARNOBAY LTDA (reclamada), DECIDO: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR reclamada a reclamada a pagar à reclamante indenização equivalente aos salários e demais vantagens contratuais (STF, Súmula 219), quais sejam, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS, devidos desde a data da dispensa (22-12-20233) até a data do exaurimento da estabilidade (24-01-2025). LIQUIDAÇÃO por cálculos (CLT, art. 879), nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da lei. CONCEDO à reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo a parte autora arcar com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da soma dos pedidos rejeitados e a reclamada com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observada a regra prevista no art. 98, §§2º e 3º do CPC em relação à parte beneficiária da justiça gratuita (condição suspensiva de exigibilidade). CUSTAS, pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor de R$12.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE a UNIÃO (CLT, art. 832, §5º). TRANSITADO EM JULGADO, cumpra-se. NADA MAIS. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINIMERCADO VARGAS CZARNOBAY LTDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021509-63.2024.5.04.0404 RECLAMANTE: ANGELA MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: MINIMERCADO VARGAS CZARNOBAY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e779a51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam ANGELA MARQUES DOS SANTOS (reclamante) em face de MINIMERCADO VARGAS CZARNOBAY LTDA (reclamada), DECIDO: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR reclamada a reclamada a pagar à reclamante indenização equivalente aos salários e demais vantagens contratuais (STF, Súmula 219), quais sejam, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS, devidos desde a data da dispensa (22-12-20233) até a data do exaurimento da estabilidade (24-01-2025). LIQUIDAÇÃO por cálculos (CLT, art. 879), nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da lei. CONCEDO à reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo a parte autora arcar com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da soma dos pedidos rejeitados e a reclamada com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observada a regra prevista no art. 98, §§2º e 3º do CPC em relação à parte beneficiária da justiça gratuita (condição suspensiva de exigibilidade). CUSTAS, pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor de R$12.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE a UNIÃO (CLT, art. 832, §5º). TRANSITADO EM JULGADO, cumpra-se. NADA MAIS. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARQUES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012525-34.2021.4.01.3900 ASSUNTO:[Atualização de Conta] AUTOR: CLOVIS HERMINIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARINA LIMA DA ROCHA - CE32078 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. DECIDO: De imediato observo que a tese apresentada pela autora na peça inicial foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de Recurso Extraordinário submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, razão pela qual resta autorizado o julgamento liminar do presente feito nos termos do art. 332, II, do CPC/15. A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal . Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto. DISPOSITIVO: Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1. JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc. II do CPC; 2. JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual. Intime-se. Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0001532-47.2024.5.07.0034 RECORRENTE: J A COMERCIAL LTDA - ME RECORRIDO: LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: J A COMERCIAL LTDA - ME   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J A COMERCIAL LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0001532-47.2024.5.07.0034 RECORRENTE: J A COMERCIAL LTDA - ME RECORRIDO: LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000308-13.2022.5.05.0192 RECLAMANTE: RODOLFO RODRIGO GOMES CERQUEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8df8d1 proferido nos autos. Notifique-se o Demandado para comprovar o pagamento tempestivo da parcela vencida em 26/06/2025 ou o pagamento extemporâneo, acrescido da cláusula penal correlata, no prazo de 05 dias, sob pena de execução do acordo inadimplido. FEIRA DE SANTANA/BA, 09 de julho de 2025. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA EIRELI - ZAT PUBLICIDADE PROPAGANDA E SERVICOS LTDA - COLEGIO ANISIO TEIXEIRA LTDA - ME
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