Amanda Nara Soares Damasceno

Amanda Nara Soares Damasceno

Número da OAB: OAB/CE 032106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Nara Soares Damasceno possui 68 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJCE, TJSP, TJPE
Nome: AMANDA NARA SOARES DAMASCENO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001159-13.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA DAS VIRGENS VIEIRA REU: BANCO BMG SA Trata-se de ação ajuizada por Maria das Virgens Vieira em face do Banco BMG S.A. A autora alega que notou a existência de descontos no seu benefício previdenciário oriundo de um suposto empréstimo com RMC junto ao Banco Promovido, que não foi contratado pela promovente. Ao final, requereu a restituição dos valores descontados em razão do empréstimo impugnado, a condenação da ré em compensação por danos morais, além da suspensão dos descontos. O Banco apresentou contestação (id. 141144038). Defende prejudicial de mérito pela prescrição trienal e decadência. No mérito, sustentou a existência e validade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Alegou que o valor do contrato foi disponibilizado à promovente. Réplica, id.155609641. Intimada para informar se tem interesse na produção da prova pericial, o promovido informou que não possui interesse. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1 Indeferimento da inicial: Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência, ou mesmo sua apresentação em nome de terceiros, não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2 Ausência de interesse processual: Diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo. Por isso, rejeito a preliminar. 1.3 Do valor da Causa: O promovido, em sede de preliminar, sustenta que o autor se valeu de critérios inadequados à atribuição do valor causa. A preliminar há de ser indeferida. O valor da causa é a expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir. Em caso de cumulação, o valor deverá corresponder à soma do correspondente financeiros de todos os pedidos. O valor pretendido pelo autor, na forma do artigo 291 e 292, inciso V, ambos do CPV, é parâmetro a ser utilizado como valor da causa. Esse entendimento, a propósito, conta com apoio da jurisprudência dominante, por todos: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS PEDIDOS CUMULADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259, II, CPC. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá observar a soma dos valores de todos eles, ex vi do disposto no art. 259, II, do CPC. Se o autor sugere o montante da condenação quanto à indenização por danos morais, tal quantia deverá ser utilizada para a fixação do valor da causa.(TJ-MG - AI: 10433150042219001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 08/06/2016, Data de Publicação: 17/06/2016) No caso, o valor da causa, fixado em R$ 11.320,00, reflete adequadamente o proveito econômico pretendido pela parte autora, em estrita observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil. O montante corresponde à soma do pedido de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e da restituição em dobro dos valores descontados, que, segundo a exordial, totalizavam R$ 3.160,46, resultando em um pedido de R$ 6.320,92 a título de repetição de indébito. A soma de ambos os pedidos (R$ 5.000,00 + R$ 6.320,92) resulta em R$ 11.320,92, valor ligeiramente superior ao atribuído, o que não justifica a alteração e demonstra a ausência de prejuízo. Rejeito, pois, a impugnação 1.4. PRESCRIÇÃO TRIENAL O demandado alega ter ocorrido a prescrição na espécie. O art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. No caso dos autos, os descontos ainda estão ocorrendo, de forma que não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5. Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) (grifos nossos). No caso dos autos, o empréstimo ainda está ativo. Não há que se cogitar na hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso. 1.5 DECADÊNCIA O promovido sustenta que o caso dos autos revela a suposta ocorrência de erro substancial sobre o negócio jurídico, cujo prazo para requerer a anulação é de quatro anos, o qual já decorreu. Não há que se falar em decadência, pois a parte autora não discute vício de validade, mas a própria existência do contrato, não havendo que se falar em decadência. Assim, rejeito a prejudicial arguida. 2. MÉRITO Registro que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré. Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de empréstimo, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, a autenticidade da assinatura que consta no instrumento do contrato juntado pelo demandado foi impugnada pela promovente, a qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual. Conforme recente decisão do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Nessa toada, considerando que a promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o Banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o empréstimo fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. Registre-se que, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais. A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros. Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores. O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé. Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Utilização, perante a concessionária de serviço público de telefonia celular, de DOCUMENTOS FALSOS - Utilização da linha telefônica e não-pagamento das contas - Inscrição indevida do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito - Cabimento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Minoração do quantum fixado na sentença. - Restando demonstrado que terceira pessoa se utilizou de DOCUMENTOS FALSOS para a aquisição de linha de telefonia celular, deve-se concluir que a concessionária do serviço público agiu com negligência ao disponibilizar a linha. - Havendo inclusão, por parte da concessionária, do nome do suposto devedor no SERASA, devida se mostra a INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. - O dano moral decorre da própria inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. - Sendo o valor fixado na sentença, a título de INDENIZAÇÃO, exorbitante, deve-se proceder à sua minoração. Apelação Cível nº 385.472-6, da Comarca de VAZANTE, sendo Apelante(s): TELEGOIÁS CELULAR S.A. e Apelado(a)(os)(as): GERALDO COSTA DA SILVA, Presidiu o julgamento o Juiz MOREIRA DINIZ (Revisor, vencido) e dele participaram os Juízes PEDRO BERNARDES (Relator) e NEPOMUCENO SILVA. Nessa ordem de ideias, tenho que é nulo o contrato. Nesse contexto, como medida de justiça, as partes devem retornar ao status quo ante, com o reconhecimento do dever de restituição da quantia depositada em conta da autora. Autorizado a compensação dos valores. DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro. Quanto à devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão. Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor. Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de beneficio previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. INSURGÊNCIA DO ENTE BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SUSCITADA E REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual com repetição de indébito. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita o ente bancário interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pretende a reforma do decisum, pugnando o afastamento do dano moral, ou subsidiariamente, a minoração no diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado na sentença. 2. Com relação a preliminar suscitada, conforme é possível observar, ausentes um dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/15, imperioso é indeferimento do pedido para a concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido, rejeita-se a preliminar requestada. 3. Quanto aos danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: ¿Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿ e ¿Art. 927. Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.¿ 4. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e dano. Desse modo, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. 5. No caso em comento, os descontos referentes aos empréstimos consignados com a ausência da devida anuência do autor e a demonstração da legitimação dos contratos válidos, ocasionando insatisfação e descontentamento, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir o autor pelo dano moral causado. 6. No que concerne ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Desse modo, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado na origem, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), se mostra abusivo ao caso em comento. Nesse sentido, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes aos empréstimos pessoais indevidos, conclui-se que a quantia de 8.000,00 (oito mil reais) se demonstra adequada a presente demanda. Portanto, acata-se a pretensão do ente bancário no que se refere a minoração do quantum indenizatório. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pelo Réu e dar-lhe parcial provimento, modificando em parte a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02000543320228060045 Barro, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada. Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); c) reconhecer, por consequência do reconhecimento de nulidade, com retorno ao status quo ante, a obrigatoriedade de a parte autora restituir a quantia recebida pelo demandado, devidamente corrigido, índice INPC, contado da data da disponibilização do crédito, admitida a compensação. Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0200736-23.2024.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A       Recebidos hoje.  I - Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso inominado, recebo o recurso, fazendo-o nos efeitos devolutivo (art. 43, lei 9.099/99).  II - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.  III - Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Ceará.  Expedientes necessários.  Barbalha (CE), data do registro no sistema.    Djalma Sobreira Dantas Júnior   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO     Designo sessão de Conciliação para a data de 26/09/2025 às 16:00 h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff   Maria Miralva Gomes À Disposição   E- mail: cejusc.barbalha@.tjce.jus.br CEJUSC: 85 3108- 2550 Whatsapp: 99639-0956 Whatsapp: 99845-0375
  5. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO     Designo sessão de Conciliação para a data de 26/09/2025 às 16:00 h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff   Maria Miralva Gomes À Disposição   E- mail: cejusc.barbalha@.tjce.jus.br CEJUSC: 85 3108- 2550 Whatsapp: 99639-0956 Whatsapp: 99845-0375
  6. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO     Designo sessão de Conciliação para a data de 26/09/2025 às 16:00 h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff   Maria Miralva Gomes À Disposição   E- mail: cejusc.barbalha@.tjce.jus.br CEJUSC: 85 3108- 2550 Whatsapp: 99639-0956 Whatsapp: 99845-0375
  7. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO     Designo sessão de Conciliação para a data de 26/09/2025 às 16:00 h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff   Maria Miralva Gomes À Disposição   E- mail: cejusc.barbalha@.tjce.jus.br CEJUSC: 85 3108- 2550 Whatsapp: 99639-0956 Whatsapp: 99845-0375
  8. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0200428-84.2024.8.06.0043 AUTOR: JOSEFA FERREIRA DE AQUINO REU: BANCO AGIBANK S.A   Recebidos hoje. Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime-se o apelante para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital.   Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
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