Ryvana Mesquita Loiola

Ryvana Mesquita Loiola

Número da OAB: OAB/CE 032129

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE
Nome: RYVANA MESQUITA LOIOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú  2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú  Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO     PROCESSO Nº: 0200871-70.2025.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: C. A. P. B. F. REU: M. E. S. B.                             Conforme a Disposição Expressa na Decisão de Id.143435332, a Secretaria designa Audiência de Conciliação para o dia 14/07/2025 13:00h, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma do Microsoft Teams. Link de acesso (URL) reduzido para Audiência: https://link.tjce.jus.br/e9aaae   ou ainda pelo link abaixo:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA4NmNlMWUtZTdmOC00NGI3LTk1ODItZDkxODU1NDNmZTM3%40thread.v2/0? context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c3a524f6- f641-421f-850e- 0603b5aac8da%22%7d           AS PARTES E/OU ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA PARTICIPAÇÃO REMOTA NA AUDIÊNCIA, DEVERÃO PROVIDENCIAR OS MEIOS TECNOLÓGICOS       NECESSÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À PROVA TESTEMUNHAL.                        AS PARTES QUE NÃO POSSUÍREM MEIOS DE PARTICIPAR DO ATO DE FORMA VIRTUAL, DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM DE MARACANAÚ, MUNIDAS DE                     DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, ONDE PARTICIPARÃO DA AUDIÊNCIA NA SECRETARIA DA VARA.   ELINY LIMA ESTANISLAUDiretora de Unidade Judiciária da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DESPACHO     Processo nº:  0206557-03.2025.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Exoneração] Requerente:  R. S. C. Requerido:  R. R. B. S.   Trata-se a presente demanda de Ação de Exoneração de Alimentos, entre as partes em epígrafe, pelos motivos expostos na inicial. Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerente ficou obrigado a pensionar o requerido, bem como demais filhos e sua ex-cônjuge, quais sejam: ROCLESSIA ROSALVES BEZERRA SAMPAIO, RODEGÉRES REILSON BEZERRA SAMPAIO, ROGER'S BEZERRA SAMPAIO e ROZENI BEZERRA SAMPAIO, respectivamente, o patamar correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos e vantagens, incluídos 13° salário e férias, excluídos os descontos legais obrigatórios Requereu o autor exonerar do encargo da pensão paga ao requerido em razão de ter atingido a maioridade civil, e por este estar inserido no mercado de trabalho. A obrigação alimentar que busca o requerente exonerar, foi arbitrada intuitu familiae, ou seja, de forma indivisível para o núcleo familiar. Por atingir potencialmente a verba alimentar dos outros beneficiários, tem entendido os tribunais do país que os mesmos devem ser considerados litisconsortes passivos necessários, sendo imprescindíveis suas convocações para assumir o polo passivo da lide. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-MULHER. ALIMENTOS FIXADOS INTUITU FAMILIAE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 47 DO CPC. Se a demanda versa sobre alimentos fixados intuitu familiae, estamos diante de litisconsórcio passivo obrigatório entre os alimentados, tornando nulo o processo manejado contra apenas uma das alimentadas. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO. (TJ-RS - AC: 70058650433 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 22/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2014)" Diante do exposto, intime-se o autor, através de seu patrono, via DJE, para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo no polo passivo os demais filhos e sua ex-cônjuge, quais sejam: ROCLESSIA ROSALVES BEZERRA SAMPAIO, RODEGÉRES REILSON BEZERRA SAMPAIO, ROGER'S BEZERRA SAMPAIO e ROZENI BEZERRA SAMPAIO, litisconsorte necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br     PROCESSO 3043841-75.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Compra e Venda, Financiamento de Produto] AUTOR: CARLOS ALBERTO VITAL DA COSTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO      Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou o contrato que pretende rescindir, desse modo, INTIME-SE  a parte autora, por meio de seu advogado constituído (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a emenda à inicial, trazendo aos autos o documento solicitado e outros documentos que houver que sejam pertinentes a demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para emenda à inicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema.     Juiz(a) de Direito  Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031833-03.2024.8.06.0001 [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos] REQUERENTE: JOAO BATISTA PAZ DE MATOS Governo do Estado do Ceará e outros     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA              Vistos. A parte requerida interpôs Recurso Inominado. Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995). Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado.  Cumpra-se. Expedientes necessários.     Fortaleza, data da assinatura digital.  Jamyerson Câmara Bezerra  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário   PROCESSO N°: 0891803-98.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cargo em Comissão] REQUERENTE: FLAVIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO     À Sejud, retifique-se a autuação para incluir nas publicações os novos advogados do autor FLAVIO INÁCIO DA SILVA, conforme petição e documentos anexados nos ids. 61354191/61354192, ids. 78805915/78805919 e id. 137690057. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a planilha de cálculo da Contadoria Judicial juntada nos ids. 61354196/61354198, bem como para requererem o que entender de direito, no mesmo prazo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito  Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 0263559-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: GLEDSON ALVES DE SOUSA   DESPACHO R.H. Custas recolhidas conforme ID 161193873/161195325. Intime-se com urgência a testemunha do promovente, por mandado, no endereço indicado na petição de ID 151101173, para comparecer a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 17/07/2025, às 15:30h. No mesmo ato, intime-se o advogado do promovido para tomar ciência da presente audiência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   PROCESSO Nº:3002619-70.2025.8.06.0117 EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) REQUERENTE: R. C. P. G. REQUERENTE: D. M. G. S.   Vistos os autos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de pedido de homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos proposto por R. C. P. G. e D. M. G. S., ambos qualificados. A inicial veio instruída com os documentos de ID 153040697, 153040698, 153040700 e 153040701. As partes firmaram acordo na exordial que, em síntese, versa o seguinte: a) os autores informam que, em meados de 1997, passaram a conviver de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, vivendo como se casados fossem, razão pela qual reconhecem a existência de união estável, com início no período mencionado na escritura pública declaratória de união estável de ID 153040701 e término em junho de 2013, conforme informado na petição de ID 160403163; b) os requerentes estão separados de fato há mais de 10 (dez) anos e pretendem, portanto, de mútuo acordo, de forma completamente consensual e sem nenhum vício de consentimento, a dissolução da aludida união estável, razão pela qual se socorrem do Judiciário, pleiteando a homologação do presente acordo; c) Dos Filhos: da união, não há filhos menores; d) Dos Bens: o casal não constituiu bens a partilhar; e) Dos alimentos recíprocos: as partes acordam que o 1º requerente pagará o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), depositados até o dia 5 de cada mês na conta Bradesco, agência 3980, conta 641493-1, em favor da 2ª requerente; Processo sem intervenção do Ministério Público. Isso posto, nos termos do art. 487, III,'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo supra (petições de ID 153040695 e 160403163), reconhecendo-se e dissolvendo-se a união estável entre as partes, do período mencionado na escritura pública declaratória de união estável de ID 153040701 até o mês de junho de 2013. Custas na forma da Lei, observada a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários. Sentença publicada nos autos. Verifico que a Secretaria já anotou a constituição de advogado pela parte, conforme requestado na petição de ID 160403163. Assim, intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. EFICÁCIA DE MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO A presente sentença poderá ser utilizada como mandado de registro/averbação da dissolução da união estável, consoante Provimento nº 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça, indo devidamente instruída com certidão de trânsito em julgado, documentos de identificação das partes e dos filhos, além de escritura de união estável (se houver). Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ryvana Mesquita Loiola (OAB 32129/CE), Jose Maria da Silva Araujo (OAB 12716/CE) Processo 0005785-88.2013.8.06.0051 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exequente: F. Y. A. M. , F. I. A. M. - Executado: F. S. M. A. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 90, §3º c/c Art. 98, §3º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente interesse recursal, trânsito em julgado imediato. Arquive-se. Expedientes necessários.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE;  whatsapp (85) 98104-6140; for.5jecc@tjce.jus.br   INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000772-36.2025.8.06.0019 AUTOR: JOSE QUIMARIO ALVES REU: KONNEN - COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA  Fortaleza, 25 de junho de 2025 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/08/2025, às 09:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams. A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link  https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM. Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão. Atenciosamente, VERA LUCIA DA COSTA Por Ordem da MM. Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a). Advogado(a): RYVANA MESQUITA LOIOLA LINKS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/e52be5 COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE1OWE5MzgtZWI1ZS00Y2RhLWJkNjctYmY5MjlkYWM2Yzk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227c9ee441-be51-45f4-a8df-9e27d54f9932%22%7d QR CODE:
  10. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   3003791-47.2025.8.06.0117 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: MARIA ROSANGELA FERREIRA REQUERIDO: JOSELITO FACUNDO DA SILVA   Vistos os autos.   Defiro a gratuidade judiciária. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo da demanda o filho do falecido, bem como informar se o falecido possui outros herdeiros. Caso positivo, incluir no polo passivo. Caso não exista outros herdeiros, juntar declaração de inexistência de demais herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, CPC).   Expedientes necessários.   Maracanaú, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO
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