Ryvana Mesquita Loiola

Ryvana Mesquita Loiola

Número da OAB: OAB/CE 032129

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJCE
Nome: RYVANA MESQUITA LOIOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     0207111-35.2025.8.06.0001 j  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. D. S. J., REP. POR SUA GENITORA N. D. S. G. REU: M. C. J. L.    SENTENÇA  Vistos, etc.   Sob exame, Ação de Guarda, Regulamentação de Convivência e Alimentos ajuizada por L. D. S. J., menor impúbere representado por sua genitora N. D. S. G. em face de M. C. J. L., em benefício do menor L. D. S. J. (DN 13.01.2024 ID 160596586).   Encaminhados os autos ao CEJUSC, na ocasião da audiência de mediação (ID 160596578), a representante da parte autora informou que voltou a conviver maritalmente com o promovido e requereu a desistência da presente ação, o que foi aceito pela parte requerida, que solicitou a expedição de ofício para cessação do desconto em folha de pagamento dos alimentos provisórios estabelecidos.   É o relatório do essencial. Decido.  Como dito, a representante da parte autora, em audiência de conciliação, requereu a desistência da ação por haver se reconciliado com o requerido, o qual nada opôs ao pedido. Isso posto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, VIII, CPC.  Por conseguinte, torno sem efeito decisão de ID 160596496.   Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, porém suspendo a exigibilidade por conta da gratuidade processual deferida, na forma do art. 5º, II, da Lei Estadual n. 16.132/2016 e do art. 98, § 3º, do CPC.   Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados (DJEN).  Determino que seja oficiada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, na Av. Aguanambi, nº 2280, e-mail: cmtgeral@pm.ce.gov.br, Bairro Fátima, Fortaleza-CE, CEP 60.415-390 determinando as necessárias providências no sentido de CESSAR o desconto mensal referente à pensão alimentícia da folha de pagamento do promovido em benefício do autor, L. D. S. J..   Transitada, arquive-se, observadas as formalidades legais.    FORTALEZA, 18 de junho de 2025    Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0635582-33.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: SARILANIA SOARES DE CASTRO - Agravado: CLAYTON DA SILVA DUARTE - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0635582-33.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: SARILANIA SOARES DE CASTRO. Agravado: CLAYTON DA SILVA DUARTE. Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Narcelio Gonçalves Dantas Junior (OAB: 51909/CE) - Ryvana Mesquita Loiola (OAB: 32129/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ryvana Mesquita Loiola (OAB 32129/CE) Processo 0269956-40.2024.8.06.0001 - Guarda de Família - Autor: B. B. dos S. - Requerida: E. J. N. de A. - Isto assente, chegando os interessados a um denominador comum, atingido, assim, os fins colimados pelo moderno direito processual civil, em face da transação firmada pelas partes, na qual comungam seus interesses e conveniências, preservando os direitos da família, HOMOLOGO a transação de fls. 52/56, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com espeque no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas rateadas entre as partes na forma do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da Justiça deferida ao requerente (fl. 13) e a requerida, que ora defiro, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários como acordados no item 5 de fls. 52/56. Diante dos requerimentos de dispensa dos prazos recursais formulados pelos acordantes (fls. 52/56) e pelo Ministério Público (fl. 61), defiro-os. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o promovente, por sua patrona (via DJEN), a promovida, por mandado, e o Parquet (via Sistema Judicial Eletrônico). Transitando em julgado a presente sentença, atendidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                D E C I S Ã O     PROCESSO N° 0275173-64.2024.8.06.0001 AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: MATHEUS PAIXAO MENDONCA   Visto em Inspeção Interna    Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável.  Em sendo inviável a composição amigável da lide, as partes poderão, nos termos §2º, art. 357 do CPC, apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juízo.  Poderão ainda apontar os pontos controvertidos da lide bem como pugnar pelas provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito.  Publique-se via DJEN.     Fortaleza - CE, data da assinatura digital.   Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   2ª Vara da Comarca de Itaitinga/Ce   WhatsApp:(85)9.8239 5018-CAJ e (85)9.9246 0502-Conciliadora   E-mail: cejusc.itaitinga@tjce.jus.br    ___________________________________________________________________________  PROCESSO: 3000660-21.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  POLO ATIVO: CLAUDENIR APRÍGIO DA SILVA  POLO PASSIVO: GOLDEN VILLE SERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA    ATO ORDINATÓRIO    Designou-se audiência virtual de conciliação para o dia 05/08/2025 às 13h na sala de audiência HIBRIDA do CEJUSC.    Considerando os termos da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, "Intimem-se as partes para informarem se tem interesse na realização da audiência por meio do aplicativo teams, a ser utilizado no Celular, Tablet, Desktop ou Notebook, internet, através do site (https://teams.microsoft.com), que será necessário o uso de microfone e câmera.  Caso não consiga acessar ao link, entrar em contato com a conciliadora, número acima.  Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/0a8d68   QR Code:      Em caso das partes não manifestarem, interesse expresso na realização da audiência por videoconferência, esta ocorrerá neste Fórum Local de forma PRESENCIAL e/ou VIRTUAL a depender da disponibilidade de cada parte ou a situação atual dos DECRETOS DOS GESTORES(Municipal, Estadual ou Federal).   Ficando desde já as partes INTIMADAS/CITADAS da referida Audiência de Conciliação através de seus advogados e ou procuradores. O ato realizar-se-á dia 05/08/2025 às 13h, na sala HIBRIDA do CEJUSC de Itaitinga/Ce. Atente-se ao art. 334, §3 do CPC". O link da referida audiência também poderá ser enviado por WhatsApp, caso as partes manifestem interesse, entrar em contato com esta conciliadora, através do número da conciliadora(85)9.9246 0502, comarca(85) 9.8239-5018.  Ocorre que, no primeiro momento, este ato via MICROSOFT TEAMS- através do link acima disponível realizar-se-á(virtual) mediante confirmação ou não de ambas as partes desta demanda, de forma que, deverão os advogados cadastrados indicar no caso de aceitação, e-mail das partes e contato telefônico, testemunhas e procuradores, para envio do convite ao ambiente virtual da audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Baixar aplicativo MICROSOFT TEAMS antecipadamente, acessar audiência 10min antes e, aguardar liberação.    ATENÇÃO: CONTATO ABAIXO, EXCLUSIVO PARA ACORDO!!!  Caro jurisdicionado! A partir de agora, caso queira fazer uma proposta de acordo, e solucionar o processo com maior celeridade, a qualquer tempo ou fase processual, você poderá entrar em contato através desse número ou QR Code.                                                                                                                   Itaitinga/CE, 10 de junho de 2025.      Austrimar Feitoza Chaves  Servidora Municipal a Serviço do Tribunal de Justiça deste Estado  Mat. 42631
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3007084-82.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Padronizado] AUTOR: EVELINE BARBOSA DE CARVALHO REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO   Cls. Ciente da decisão recursal, anexada no ID 142546861. Desta feita, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se já efetivou- se o cumprimento da decisão. Exp. Nec. Fortaleza-CE, 5 de junho de 2025. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 0203685-54.2024.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Guarda]  REQUERENTE: A. M. S. S., P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C.  REQUERIDO: L. S. L., P. J. S. S., E. C. F. D. L.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []     Cuida-se de pedido formulado  em audiência realizada aos 04/06/2025 por A. M. S. S. e P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C., avós paternos de A. S. D. L. S., atualmente com 8 (oito) anos de idade, para que esta possa realizar visitas ao seu genitor, P. J. S. S., atualmente custodiado em estabelecimento especial, acusado de ser o autor do homicídio que vitimou a genitora da infante. O Ministério Público foi ouvido na audiência, manifestando-se de forma favorável. É fato incontroverso nos autos que a criança é filha biológica do custodiado, havendo vínculo pré-existente de filiação. Os avós paternos, com os quais a menor mantém convivência contínua, pleiteiam autorização judicial para que esta realize visitas ao pai junto ao estabelecimento prisional.  A despeito da gravidade da acusação que recai sobre o genitor, cumpre destacar que o processo penal em que figura como réu ainda está em curso, sem prazo para sua conclusão e desde a prisão do pai que a criança não o vê. A decisão ora requerida não pode se basear exclusivamente no status jurídico do custodiado, mas sim no melhor interesse da criança, que deve prevalecer em qualquer situação que envolva sua proteção e desenvolvimento (ECA, art. 100, parágrafo único, inciso IV). A visita ao genitor pode contribuir, desde que conduzida com cautela e acompanhamento técnico, para a preservação do vínculo afetivo da criança com sua origem paterna, o que, inclusive, integra seu direito à convivência familiar e comunitária (ECA, art. 19). A existência da acusação, ainda não julgada, não é fundamento suficiente para se obstar completamente o contato entre pai e filha, sobretudo quando intermediado por pessoas de confiança da criança - no caso, os avós - e com eventual apoio técnico de profissional. Registre-se, por oportuno, que o avô paterno (autor) é policial militar e afirmou que o prisão militar tem total condição de propiciar o encontro entre pai e filha garantindo a integridade física da criança posto que a instituição já tem incorporada em sua rotina visitas iguais a que se pleiteia. Com base em tais fundamentos, DEFIRO o pedido formulado por  A. M. S. S. e P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C., autorizando a realização de visitas da menor A. S. D. L. S., ao seu genitor P. J. S. S., no local em que se encontra preso, desde que observadas as seguintes condições: A criança deverá estar acompanhada de ao menos um dos avós paternos durante todo o período da visita. As visitas deverão ser realizadas em local apropriado dentro do local onde o genitor se encontra recolhido, garantindo-se ambiente reservado, sob vigilância de policiais especialmente designados pela direção da instituição militar e minimamente adequado à faixa etária da infante. A continuidade das visitas poderá ser revista a qualquer tempo, a depender da avaliação técnica e do desenvolvimento emocional da menor. Expeçam-se as necessárias intimações com urgência, inclusive do Comandante da unidade para que dê todo o suporte para a visita. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao MP.   Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 0203685-54.2024.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Guarda]  REQUERENTE: A. M. S. S., P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C.  REQUERIDO: L. S. L., P. J. S. S., E. C. F. D. L.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []     Cuida-se de pedido formulado  em audiência realizada aos 04/06/2025 por A. M. S. S. e P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C., avós paternos de A. S. D. L. S., atualmente com 8 (oito) anos de idade, para que esta possa realizar visitas ao seu genitor, P. J. S. S., atualmente custodiado em estabelecimento especial, acusado de ser o autor do homicídio que vitimou a genitora da infante. O Ministério Público foi ouvido na audiência, manifestando-se de forma favorável. É fato incontroverso nos autos que a criança é filha biológica do custodiado, havendo vínculo pré-existente de filiação. Os avós paternos, com os quais a menor mantém convivência contínua, pleiteiam autorização judicial para que esta realize visitas ao pai junto ao estabelecimento prisional.  A despeito da gravidade da acusação que recai sobre o genitor, cumpre destacar que o processo penal em que figura como réu ainda está em curso, sem prazo para sua conclusão e desde a prisão do pai que a criança não o vê. A decisão ora requerida não pode se basear exclusivamente no status jurídico do custodiado, mas sim no melhor interesse da criança, que deve prevalecer em qualquer situação que envolva sua proteção e desenvolvimento (ECA, art. 100, parágrafo único, inciso IV). A visita ao genitor pode contribuir, desde que conduzida com cautela e acompanhamento técnico, para a preservação do vínculo afetivo da criança com sua origem paterna, o que, inclusive, integra seu direito à convivência familiar e comunitária (ECA, art. 19). A existência da acusação, ainda não julgada, não é fundamento suficiente para se obstar completamente o contato entre pai e filha, sobretudo quando intermediado por pessoas de confiança da criança - no caso, os avós - e com eventual apoio técnico de profissional. Registre-se, por oportuno, que o avô paterno (autor) é policial militar e afirmou que o prisão militar tem total condição de propiciar o encontro entre pai e filha garantindo a integridade física da criança posto que a instituição já tem incorporada em sua rotina visitas iguais a que se pleiteia. Com base em tais fundamentos, DEFIRO o pedido formulado por  A. M. S. S. e P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C., autorizando a realização de visitas da menor A. S. D. L. S., ao seu genitor P. J. S. S., no local em que se encontra preso, desde que observadas as seguintes condições: A criança deverá estar acompanhada de ao menos um dos avós paternos durante todo o período da visita. As visitas deverão ser realizadas em local apropriado dentro do local onde o genitor se encontra recolhido, garantindo-se ambiente reservado, sob vigilância de policiais especialmente designados pela direção da instituição militar e minimamente adequado à faixa etária da infante. A continuidade das visitas poderá ser revista a qualquer tempo, a depender da avaliação técnica e do desenvolvimento emocional da menor. Expeçam-se as necessárias intimações com urgência, inclusive do Comandante da unidade para que dê todo o suporte para a visita. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao MP.   Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 0203685-54.2024.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Guarda]  REQUERENTE: A. M. S. S., P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C.  REQUERIDO: L. S. L., P. J. S. S., E. C. F. D. L.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []     Cuida-se de pedido formulado  em audiência realizada aos 04/06/2025 por A. M. S. S. e P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C., avós paternos de A. S. D. L. S., atualmente com 8 (oito) anos de idade, para que esta possa realizar visitas ao seu genitor, P. J. S. S., atualmente custodiado em estabelecimento especial, acusado de ser o autor do homicídio que vitimou a genitora da infante. O Ministério Público foi ouvido na audiência, manifestando-se de forma favorável. É fato incontroverso nos autos que a criança é filha biológica do custodiado, havendo vínculo pré-existente de filiação. Os avós paternos, com os quais a menor mantém convivência contínua, pleiteiam autorização judicial para que esta realize visitas ao pai junto ao estabelecimento prisional.  A despeito da gravidade da acusação que recai sobre o genitor, cumpre destacar que o processo penal em que figura como réu ainda está em curso, sem prazo para sua conclusão e desde a prisão do pai que a criança não o vê. A decisão ora requerida não pode se basear exclusivamente no status jurídico do custodiado, mas sim no melhor interesse da criança, que deve prevalecer em qualquer situação que envolva sua proteção e desenvolvimento (ECA, art. 100, parágrafo único, inciso IV). A visita ao genitor pode contribuir, desde que conduzida com cautela e acompanhamento técnico, para a preservação do vínculo afetivo da criança com sua origem paterna, o que, inclusive, integra seu direito à convivência familiar e comunitária (ECA, art. 19). A existência da acusação, ainda não julgada, não é fundamento suficiente para se obstar completamente o contato entre pai e filha, sobretudo quando intermediado por pessoas de confiança da criança - no caso, os avós - e com eventual apoio técnico de profissional. Registre-se, por oportuno, que o avô paterno (autor) é policial militar e afirmou que o prisão militar tem total condição de propiciar o encontro entre pai e filha garantindo a integridade física da criança posto que a instituição já tem incorporada em sua rotina visitas iguais a que se pleiteia. Com base em tais fundamentos, DEFIRO o pedido formulado por  A. M. S. S. e P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C., autorizando a realização de visitas da menor A. S. D. L. S., ao seu genitor P. J. S. S., no local em que se encontra preso, desde que observadas as seguintes condições: A criança deverá estar acompanhada de ao menos um dos avós paternos durante todo o período da visita. As visitas deverão ser realizadas em local apropriado dentro do local onde o genitor se encontra recolhido, garantindo-se ambiente reservado, sob vigilância de policiais especialmente designados pela direção da instituição militar e minimamente adequado à faixa etária da infante. A continuidade das visitas poderá ser revista a qualquer tempo, a depender da avaliação técnica e do desenvolvimento emocional da menor. Expeçam-se as necessárias intimações com urgência, inclusive do Comandante da unidade para que dê todo o suporte para a visita. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao MP.   Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 0203685-54.2024.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Guarda]  REQUERENTE: A. M. S. S., P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C.  REQUERIDO: L. S. L., P. J. S. S., E. C. F. D. L.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []     Cuida-se de pedido formulado  em audiência realizada aos 04/06/2025 por A. M. S. S. e P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C., avós paternos de A. S. D. L. S., atualmente com 8 (oito) anos de idade, para que esta possa realizar visitas ao seu genitor, P. J. S. S., atualmente custodiado em estabelecimento especial, acusado de ser o autor do homicídio que vitimou a genitora da infante. O Ministério Público foi ouvido na audiência, manifestando-se de forma favorável. É fato incontroverso nos autos que a criança é filha biológica do custodiado, havendo vínculo pré-existente de filiação. Os avós paternos, com os quais a menor mantém convivência contínua, pleiteiam autorização judicial para que esta realize visitas ao pai junto ao estabelecimento prisional.  A despeito da gravidade da acusação que recai sobre o genitor, cumpre destacar que o processo penal em que figura como réu ainda está em curso, sem prazo para sua conclusão e desde a prisão do pai que a criança não o vê. A decisão ora requerida não pode se basear exclusivamente no status jurídico do custodiado, mas sim no melhor interesse da criança, que deve prevalecer em qualquer situação que envolva sua proteção e desenvolvimento (ECA, art. 100, parágrafo único, inciso IV). A visita ao genitor pode contribuir, desde que conduzida com cautela e acompanhamento técnico, para a preservação do vínculo afetivo da criança com sua origem paterna, o que, inclusive, integra seu direito à convivência familiar e comunitária (ECA, art. 19). A existência da acusação, ainda não julgada, não é fundamento suficiente para se obstar completamente o contato entre pai e filha, sobretudo quando intermediado por pessoas de confiança da criança - no caso, os avós - e com eventual apoio técnico de profissional. Registre-se, por oportuno, que o avô paterno (autor) é policial militar e afirmou que o prisão militar tem total condição de propiciar o encontro entre pai e filha garantindo a integridade física da criança posto que a instituição já tem incorporada em sua rotina visitas iguais a que se pleiteia. Com base em tais fundamentos, DEFIRO o pedido formulado por  A. M. S. S. e P. S. S. C. R. C. C. P. S. S. C., autorizando a realização de visitas da menor A. S. D. L. S., ao seu genitor P. J. S. S., no local em que se encontra preso, desde que observadas as seguintes condições: A criança deverá estar acompanhada de ao menos um dos avós paternos durante todo o período da visita. As visitas deverão ser realizadas em local apropriado dentro do local onde o genitor se encontra recolhido, garantindo-se ambiente reservado, sob vigilância de policiais especialmente designados pela direção da instituição militar e minimamente adequado à faixa etária da infante. A continuidade das visitas poderá ser revista a qualquer tempo, a depender da avaliação técnica e do desenvolvimento emocional da menor. Expeçam-se as necessárias intimações com urgência, inclusive do Comandante da unidade para que dê todo o suporte para a visita. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao MP.   Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
Anterior Página 2 de 3 Próxima