Maria Lopes De Araujo

Maria Lopes De Araujo

Número da OAB: OAB/CE 032174

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Lopes De Araujo possui 70 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJSP, TJRS
Nome: MARIA LOPES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU         DESPACHO   Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente. Por ora, indefiro a tutela antecipada de urgência, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015). No caso, é necessária a formação da relação processual para melhor compreensão do caso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Cite-se a parte requerida, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá juntar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de suportar os efeitos da falta de produção da prova. Nos termos do art. 344 do CPC, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. Após as manifestações, não havendo questões incidentais a serem decididas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para deliberação. Serve este despacho como expediente de citação e intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura.    Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0201689-08.2022.8.06.0091            CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: R. S. D. S., C. D. A. D. S., R. A. D. S. REQUERIDO: S. A. M. G. SENTENÇA    Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por C. D. A. D. S., R. A. D. S., VÍTOR GABRIEL ANDRADE DA SILVA e MARIA GABRIELA ANDRADE DA SILVA, representados por sua genitora, MARIA GABRIELA ANDRADE DA SILVA, em face de SÉRGIO ANDRADE MENEZES GOMES.   Ato ordinatório de ID.: 139262904 determinou a intimação dos exequentes para informarem se persistia o débito alimentar e, em caso positivo, apresentarem planilha atualizada do débito e os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito.  Os exequentes foram devidamente intimados, por meio do seu advogado (ID.: 139262902).   Certidão de decurso de prazo sem nada ter sido apresentado ou requerido pelas partes (ID.: 154117529).  Intimado, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.  É o breve relatório. Passo a decidir.  O feito encontra-se estagnado em virtude da parte requerente não ter procedido a ato processual que lhe competia, em que mesmo devidamente intimada (ID.: 139262902), não informou se persistia o débito alimentar e nada requereu nos autos.  O ato processual para cuja prática quedou inerte o promovente é indispensável para o deslinde do feito, de modo que a sua inercia sem motivo justificado configura o abandono de causa, rendendo ensejo, portanto, à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma preceituada no art. 485, "III", do CPC.  O promovido, que apresentou contestação nos autos, solicitou a extinção do feito, conforme descrito no termo de audiência.  Dispositivo:  Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "III", do Código de Processo Civil.  Em consequência, revogo as decisões interlocutórias de mérito/concessão de liminar proferidas na presente ação.  Com fundamento no art. 485, § 2º, in fine, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária concedida nos autos.  Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Iguatu, 4 de julho de 2025. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA LOPES DE ARAUJO (OAB 32174/CE) - Processo 0203612-40.2025.8.06.0293 - Inquérito Policial - Roubo - AUTUADO: B1Samuel David de Lima PontesB0 - Vistos em conclusão. Proceda a secretaria com a devida habilitação do patrono do representado, nestes autos, conforme pugnado às fls. 88/89. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA LOPES DE ARAUJO (OAB 32174/CE) - Processo 0200376-07.2025.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - AUTOR: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1J.G.S.B0 - Diante de todo o exposto, nos termos do art. 316, p. ú., do CPP, reavalio a prisão preventiva de José Gerson de Souza, para MANTÊ-LA. Atualize-se o histórico de partes, para que conste a revisão da prisão preventiva. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para 03/07/2025. Intimem-se. Expedientes necessários.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA LOPES DE ARAUJO (OAB 32174/CE) - Processo 0050845-73.2020.8.06.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUT PL: B1P.C.E.C.B0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1C.B.S.B0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 26 de agosto de 2025, às 13h, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams. No dia e horário agendados podem ser acessados link ou QR Code abaixo.:
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Lopes de Araujo (OAB 32174/CE) Processo 0010155-40.2021.8.06.0113 - Ação Penal de Competência do Júri - Aut PL: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE JUCAS - Indiciado: José Ronério do Nascimento Epifânio - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19 de agosto de 2025, às 15:30h, no Fórum local, funcionando provisoriamente no Fórum da Comarca de Cariús/CE. Ficam o e-mail da Vara (tjce.jucas@tjce.jus.br) e o Whatsapp business da Unidade (88) 3517-1109 monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos. DÚVIDAS, ENTRE EM CONTATO CONOSCO - Atendimento de Segunda a Sexta das 8:00 às 15:00 horas.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Lopes de Araujo (OAB 32174/CE) Processo 0201607-79.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Iguatu - Réu: Jose Erikes Alves da Silva - 1. RELATÓRIO: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jose Erikes Alves Da Silva, pela prática da conduta prevista no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na cidade de Iguatu/CE. Narra a denúncia que: Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 23 de fevereiro de 2024, por volta de 05h30min, na Rua Geraldo Francisco Braga, S/N, Vila Chapadinha, Iguatu/CE, o denunciado, acima qualificado, foi preso em flagrante ao ocultar armas de fogo de uso restrito (um revólver, calibre 38, numeração 1674667, Taurus, sem registro), sem autorização. Conforme apurado nos autos, no dia, local e horário acima referidos, policiais militares realizavam o cumprimento de um mandado de busca e apreensão referente ao Processo nº 0200247-82.2024.8.06.0302, nas residências de ERIKES, ora denunciado, e de seu sogro, 2º Tenente da Polícia Militar (na reserva remunerada), Cláudio Pereira de Souza. Destaque-se que durante as buscas na casa de ERIKES, nada de ilícito foi encontrado, sendo apreendido apenas o aparelho de celular que a ele pertencia. Ocorre que, na moradia de Cláudio foi encontrado, em cima do guarda-roupas, um revólver, calibre 38, numeração RF661547, Taurus, pertencente ao agente e a Corporação Policial Militar, tendo o proprietário apresentado o Termo de Cautela da arma. Ainda, também encontraram, no telhado nos fundos da casa, outro revólver, calibre 38, numeração 1674667, Taurus, sem registro. Conduzidos à delegacia e interrogados, Cláudio negou ser dono da arma não registrada, tendo alegado que não sabia da existência dela em sua residência. Solicitando, ainda, que sua arma, devidamente registrada, fosse devolvida por não ser ilegal. Solicitação essa, posteriormente atendida pela autoridade policial. ERIKES, por sua vez, assumiu a propriedade do revólver sem registro. Afirmou que havia comprado a arma a pouco tempo, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em Iguatu/CE, de uma pessoa de fora da cidade, justificando que escondeu o artefato na casa do sogro para evitar que as crianças da casa dele tivessem acesso ao objeto. Diante da situação, a autoridade policial arbitrou fiança no montante de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), paga pelo investigado. Denúncia recebida às fls. 65/66. O representante do Ministério Público apresentou Memoriais às fls. 114-117, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa do acusado em sede de Memoriais às fls. 118-122 pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. Este é o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público denunciou o acusado José Erikes Alves da Silva como incurso na conduta positivada no art. 12 da Lei n° 10.826/2003, em sede de Alegações Finais o Parquet pugnou pela condenação nos termos da exordial acusatória. A testemunha Demetrius Marcelino Gomes Dantas, policial militar, em juízo relatou que foram dar um apoio no cumprimento dos mandados de busca e apreensão; um dos alvos era um tenente da reserva, Cláudio, e o genro dele; foi encontrada uma arma sem registro na casa do tenente Cláudio e o genro assumiu dizendo que tinha colocado essa arma lá, sem o conhecimento dele; o réu já é conhecido da polícia por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas; os fundos da casa do tenente Cláudio é junto com a casa do réu Erik; a arma foi encontrada enganchada no telhado; o Cláudio negou a propriedade e o réu assumiu; já teve ocorrência anterior na casa do Cláudio por tráfico de drogas feita pelo RAIO. O acusado José Erikes Alves da Silva, em juízo confessou a prática delitiva. Diante das provas colhidas nos autos, entendo que se encontram presentes autoria e materialidade delitiva do crime de porte de arma de fogo de uso permitido por parte do denunciado, explico. O policial que participou da diligência, ao ser ouvido em juízo, relatou que estava cumprindo mandados de busca e apreensão na residência do acusado e da pessoa de Cláudio Pereira de Souza, tenente da reserva e sogro do Réu. Na ocasião os policiais encontraram a arma de fogo escondida no telhado de Cláudio Pereira, todavia, no momento o denunciado estava presente e afirmou que a arma de fogo era de sua propriedade, que escondeu no telhado do seu sogro, sem o conhecimento deste. Em sede policial, Cláudio Pereira (fl. 18) afirmou que não tinha conhecimento da arma de fogo em seu telhado, que possui apenas uma arma de fogo acautelado em seu nome. Dessa forma, considerando as provas colhidas nos autos entendo pela condenação do acusado José Erikes Alves da Silva, pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n° 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o Réu JOSÉ ERIKES ALVES DA SILVA, pela prática do delito positivado no art. 12 da Lei n° 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59, Código Penal) a) Culpabilidade: valoro negativamente visto que o Réu escondeu o armamento na casa do seu sogro que é tenente da reserva, sem o conhecimento deste, demonstrando maior reprovabilidade da sua conduta; b) Antecedentes: nada a valorar. c) Conduta social: nada a valorar; d) Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferir a personalidade do agente, de maneira que deixo de considerar essa circunstância; e) Motivos do crime: normal à espécie; f) Circunstâncias do crime: nada a valorar. g) Consequências: são as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: nada a valorar; Deste modo, em primeira fase, fixo a pena base acima no seu mínimo legal em razão das valorações desfavoráveis da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, dosando a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 13 (doze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase - Circunstâncias legais Não há agravante. Considerando a atenuante da confissão espontânea do acusado, reduzo a pena em 1/6 perfazendo 1 ano e 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Considerando ausentes as causas de aumento e/ou diminuição mantenho as penas nos patamares acima. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Atento às circunstâncias do art. 59, já analisadas, e, em consonância com o que estabelece o art. 33, § 3º, todos do Código Penal, fixo o regime prisional ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em prestação pecuniária de 01 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Atualize o histórico de partes e junte nos autos a ficha do réu atualizada Ainda após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao titular da Escrivania desta Zona Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo período da condenação, e; b) Expeça-se guia de execução da pena definitiva; c) Quanto a arma de fogo e as munições apreendidas (fl. 07) proceda-se nos termos do artigo 25 e parágrafo único da lei n. 10.826/03, se ainda não adotada tal diligência, encaminhe-se imediatamente a arma de fogo apreendida nos presentes autos para destruição ou, caso estejam em boas condições de uso, que seja dada a destinação legal pelo referido órgão, se assim o preferir, oficiando ao Comando do Exército para os devidos requisitando a remessa a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do documento comprobatório da destinação legal dada aos referidos objetos. d) Com relação ao celular apreendido (fl. 07), intime-se a defesa do acusado para que no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade do aparelho telefônico, não havendo comprovação da propriedade no prazo estabelecido, proceda-se a destruição do bem; Intime-se o Réu para no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para realizar o pagamento voluntário da pena de multa, não sendo este efetuado, expedição de certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Finalizadas as diligências, arquivem-se.
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