Jose Clementino E Silva Neto

Jose Clementino E Silva Neto

Número da OAB: OAB/CE 032196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Clementino E Silva Neto possui 66 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT9, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJCE, TRT9, TRT7, TJPA, TJRO, TRF5
Nome: JOSE CLEMENTINO E SILVA NETO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) INVENTáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0244248-56.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP REQUERIDO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA   DECISÃO   Vistos, etc. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 3034670-31.2024.8.06.0001 AUTOR: NEURIVANDA DE FREITAS PINHEIRO REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Vistos. Compulsando os autos, verifico que o processo, em nenhum momento, foi oportunizado às partes a possibilidade de conciliação. Dessa forma, tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes, conclamo as partes à conciliação e determino a remessa dos autos à CEJUSC, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, incentiva a realização de audiências de conciliação como forma amigável na resolução dos conflitos judiciais. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de Julho de 2025.   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0287580-73.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: JAQUELINE CESAR MORORO DE ALMEIDA e outros Réu: LICIA PIRES BASTO COSTA e outros                 DECISÃO   Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora dos requerentes, tendo em vista o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica e jurídica, para o fim de aplicar-lhe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela Sra. Licia Pires Basto Costa, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no Art. 98, do CPC. No que tange à preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva alegada pelo condomínio, verifico que ambas se confundem com o mérito e serão analisadas por ocasião da sentença.  Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela síndica, verifico que o pleito merece acolhimento, uma vez que os fatos aqui discutidos ocorreram no local e no horário de trabalho da mesma, momento no qual a Sra. Licia Pires se portava como representante do condomínio, expressando a vontade de seu empregador.  Bem por isso, não verifico elementos capazes de imputar eventual responsabilidade à pessoa física da síndica, uma vez que com base na teoria da aparência, a mesma estava agindo em nome do condomínio e não próprio, de modo que hei por bem acolher a referida preliminar e determinar a exclusão da Sra. Licia Pires Basto Costa do polo passivo da presente demanda.  Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Publique-se.  Intimem-se.    Fortaleza, 10 de junho de 2025.   MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AIAP 0208600-47.2007.5.07.0006 AGRAVANTE: ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0208600-47.2007.5.07.0006 (AIAP) AGRAVANTE: ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA - ME, FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 9     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE VALORES EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E SUSEP. RECURSO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o agravo de petição, que visava à expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP para verificar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio da empresa executada, em fase de execução trabalhista. O recurso impugnava a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios por falta de novos elementos justificando a renovação de diligências patrimoniais anteriormente infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do agravo de petição para impugnar a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofícios; (ii) estabelecer a possibilidade de expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP para localizar ativos financeiros do executado, em especial planos de previdência privada, diante do esgotamento de outras diligências patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisões interlocutórias de natureza terminativa em sede de execução trabalhista, conforme art. 897, alínea "a", da CLT, e art. 893, §1º, da CLT, considerando-se o prejuízo irreparável ao credor decorrente do indeferimento da expedição dos ofícios. 4. A jurisprudência de diversos Tribunais Regionais do Trabalho admite a penhora de valores aplicados em planos de previdência privada, desde que comprovada sua natureza de investimento financeiro, distinguindo-se dos proventos de aposentadoria. 5. Incumbe ao juiz conduzir o processo para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em crédito trabalhista de natureza alimentar (art. 765 da CLT). 6. O art. 139, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a expedição de ofícios para localização de bens. 7. O deferimento da expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP se justifica pela busca de informações sobre ativos financeiros do executado, em especial planos de previdência privada, medida de interesse da justiça e do credor para satisfação do crédito, especialmente quando outras diligências se mostraram infrutíferas. 8. A jurisprudência citada demonstra o entendimento consolidado nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto à possibilidade e pertinência da expedição de ofícios à CNSeg e SUSEP em situações semelhantes para a localização de bens do executado em planos de previdência privada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. Agravo de petição provido para deferir a expedição dos ofícios solicitados. Tese de julgamento: 1. É cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória que, em execução trabalhista, indeferir pedido de expedição de ofícios para localização de bens do executado, quando tal decisão acarretar prejuízo irreparável ao credor. 2. A expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP para localização de ativos financeiros do executado, inclusive planos de previdência privada, é medida permitida quando outras diligências se mostrarem infrutíferas, visando a efetividade da execução trabalhista e o pagamento do crédito alimentar. Dispositivos relevantes citados: Art. 897, alínea "a", da CLT; art. 893, §1º, da CLT; art. 765 da CLT; art. 769 da CLT; art. 139, inciso IV, do CPC.     RELATÓRIO   Cuida-se de Agravos de Petição e Agravo de Instrumento interpostos por Antônio Paulo Ferreira da Silva contra decisão de Id. nº c7c54ea e sentença de Id. nº dd3306c, que julgou improcedente o Agravo de Petição (ID 9c559ab) por ser irrecorrível em razão de tratar-se de decisão interlocutória em processo do trabalho. A decisão de Id. c7c54ea indeferiu pedido de novas medidas de pesquisa patrimonial, alegando que medidas anteriores já foram adotadas sem sucesso. Alega o agravante, em suma, os seguintes pontos: (i) cabimento do agravo de petição contra decisão interlocutória que causa prejuízo irreparável; (ii) necessidade da expedição de ofício para localização de bens da executada, diante da impossibilidade de localização de outros bens; (iii) existência de jurisprudência favorável à expedição de ofícios a instituições financeiras para localização de planos de previdência privada em fase de execução trabalhista. No Agravo de Instrumento, alega-se a violação à legislação federal e à Constituição Federal em razão da denegação de seguimento do Agravo de Petição. Contrarrazões não foram apresentadas nos autos. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.1. ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal e está devidamente instruído. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele se conhece. 1.2. MÉRITO Com razão o agravante. Nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, o agravo de petição é cabível em face de decisões proferidas em sede de execução. Todavia, o art. 893, §1º, da CLT, firma o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo quando estas possuírem caráter terminativo ou produzirem prejuízo irreparável à parte. No caso em análise, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ostenta natureza terminativa nesta especificidade, e demanda enfrentamento pela via do Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a" da CLT. Agravo de Instrumento provido para processar o Agravo de Petição 2. AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. 2.2. MÉRITO O presente recurso volta-se contra decisão que indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP, a fim de verificar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio da empresa executada, sob o fundamento de que não foram apresentados novos elementos que justificassem a renovação das diligências patrimoniais anteriormente realizadas sem êxito. Todavia, verifica-se que o agravante fundamenta seu pleito em entendimento consolidado na jurisprudência de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, que reconhecem a possibilidade de penhora de valores aplicados em planos de previdência privada, desde que comprovada sua natureza de investimento financeiro, a qual se distingue dos proventos de aposentadoria. Sabe-se que é conferido à parte interessada promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, impulsionando a execução de modo a alcançar o objeto pretendido, inclusive indicando prováveis meios de constrição dos bens da parte devedora. A teor do que dispõe o art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe ao Juiz a condução do processo de modo a proporcionar a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada, mormente em se tratando do crédito trabalhista, de natureza alimentar. No mesmo sentido, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, confere ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Conforme se denota dos autos, restaram infrutíferas as tentativas coercitivas de pagamento e, além disso, a modalidade pleiteada pela parte credora não fora aplicada na execução sub oculi. Esclareça-se que é admissível o deferimento de pedido de expedição de Ofício para a CNSeg e à SUSEP, cujo objetivo é solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade das executadas, especialmente no que concerne à existência de plano de previdência privada, seguros, títulos de capitalização, dentre outros, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito. Impende destacar que a medida requerida pelo credor trabalhista vem sendo admitida neste Regional, além de ser comumente deferidas nos demais Regionais trabalhistas. Veja-se: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNSEG. BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE VIABILIZEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Entende-se que não se apresenta inócuo o requerimento do agravante, relativamente à expedição de ofício ao CNSEG, cujo intuito é a busca por informações quanto à existência de planos de previdência privada e/ou capitalização, e que objetivam dar prosseguimento ao feito executivo. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00006696620155070015, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2020, Seção Especializada II, Data de Publicação: 19/08/2020) Ofício à CNSEG/SUSEP (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização). É devida a expedição de ofício ou a utilização de outros meios eletrônicos junto à CNSEG, diretamente pelo juízo, na tentativa de obter informações que possam viabilizar a execução, quando já esgotados outros meios de busca patrimonial. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT-2 02419009619965020079 SP, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/05/2021) EXECUÇÃO. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG, SUSEP, FENASEG E PREVIC. POSSIBILIDADE DE PENHORA. É possível a penhora de valores aplicados em planos previdenciários privados, por se tratar de aplicação financeira, e não de proventos de aposentadoria. Se o exequente não tem, por si, possibilidade de obter informações sobre a existência de planos de previdência privada do devedor, em razão da proteção de sigilo estabelecida na LC 105/2001, o juiz da execução deve determinar a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, FENASEG e PREVIC para que informem sobre eventuais aplicações em planos de previdência e, sendo positiva a resposta, determinar a respectiva penhora. Agravo do exequente conhecido e provido. (TRT-9 - AP: 00150006520065090095, Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 17/02/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CONSULTAS EM SISTEMAS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS E DE DADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNSEG E SUSEP. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de execução que se estende por longos anos sem resolução definitiva, haja vista que, apesar de constituído o título executivo judicial, não foi entregue o bem da vida até o presente momento, ante a dificuldade de localizar os executados e/ou seus bens. Em tais casos, faz-se necessária uma atitude proativa do Poder Judiciário, adotando todas as medidas cabíveis, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de concluir a prestação jurisdicional - art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/1988, art. 4º, CPC. Diante desse cenário, autoriza-se a realização das pesquisas e consultas solicitadas pelo exequente (expedição de ofício ao CNSEG cujo escopo é a busca por informações quanto à existência de planos de previdência privada). Agravo de Petição conhecido e provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001156-17.2016.5.07.0010; Data de assinatura: 18-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RECURSOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA VIA "SISTEMA BACENJUD 2.0". IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA JUNTO À PREVIC, SUSEP E CNSEG. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. Constatando-se a existência de recursos relativos à previdência privada que não são alcançados pelos pedidos de informação protocolados no Sistema BACENJUD, porquanto os respectivos bloqueios de numerário alcançam apenas contas bancárias e aplicações financeiras, como fundos de investimentos, contas poupança, contas corrente, entre outros de mesma natureza, consoante art. 13, §§ 1º e 2º, do Regulamento BACENJUD 2.0, de 12.12.2018; sabendo-se, ademais, que não há vedação legal à constrição de quantia aplicada em fundo PGBL e VGBL, haja vista tratar-se de aplicação financeira destinada a plano de previdência privada, que possui característica de investimento comum e, portanto, passível de penhora, impõe-se razoável deferir-se o pleito do exequente concernente ao prosseguimento da execução, com a expedição de ofícios à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), para que informem acerca da existência de investimentos, de tal natureza, em nome dos sócios da reclamada principal. Nessa esteira, a adoção das medidas legais que assegurem o resultado final da execução, de maior eficácia no esforço para a liquidação do débito, dentre elas a determinação para indisponibilidade de bens titularizados pelos agravados, abre espaço para a maior efetividade da execução, delas devendo se valer o juízo da execução, sem exceção (princípio da efetividade da prestação jurisdicional). Aliás, posição outra não se espera do juízo executório senão atitudes positivas rumo à satisfação definitiva do crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho, no estrito exercício da jurisdição, especialmente frente a uma execução trabalhista que se arrasta ante perspectivas mínimas de sucesso (princípio da razoável duração do processo). Decisão agravada reformada. Agravo de petição conhecido e provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000043-61.2013.5.07.0033; Data de assinatura: 17-11-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - Seção Especializada II; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA) Diante disso, reforma-se a decisão agravada para determinar a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, conforme requerido, a fim de que prestem informações sobre eventual existência de planos de previdência privada vinculados ao CPF do sócio da empresa executada.           CONCLUSÃO DO VOTO   VOTO por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Agravo de Petição. Conhecer do Agravo de Petição interposto por ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de origem e determinar a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, com o fim de apurar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA (CPF: 774.317.233-34), nos termos da fundamentação.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Agravo de Petição. Conhecer do Agravo de Petição interposto por ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de origem e determinar a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, com o fim de apurar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA (CPF: 774.317.233-34), nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva (Relator), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia.                                             Fortaleza, 08 de julho de 2025.         JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AIAP 0208600-47.2007.5.07.0006 AGRAVANTE: ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0208600-47.2007.5.07.0006 (AIAP) AGRAVANTE: ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA - ME, FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 9     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE VALORES EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E SUSEP. RECURSO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o agravo de petição, que visava à expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP para verificar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio da empresa executada, em fase de execução trabalhista. O recurso impugnava a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios por falta de novos elementos justificando a renovação de diligências patrimoniais anteriormente infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do agravo de petição para impugnar a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofícios; (ii) estabelecer a possibilidade de expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP para localizar ativos financeiros do executado, em especial planos de previdência privada, diante do esgotamento de outras diligências patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisões interlocutórias de natureza terminativa em sede de execução trabalhista, conforme art. 897, alínea "a", da CLT, e art. 893, §1º, da CLT, considerando-se o prejuízo irreparável ao credor decorrente do indeferimento da expedição dos ofícios. 4. A jurisprudência de diversos Tribunais Regionais do Trabalho admite a penhora de valores aplicados em planos de previdência privada, desde que comprovada sua natureza de investimento financeiro, distinguindo-se dos proventos de aposentadoria. 5. Incumbe ao juiz conduzir o processo para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em crédito trabalhista de natureza alimentar (art. 765 da CLT). 6. O art. 139, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a expedição de ofícios para localização de bens. 7. O deferimento da expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP se justifica pela busca de informações sobre ativos financeiros do executado, em especial planos de previdência privada, medida de interesse da justiça e do credor para satisfação do crédito, especialmente quando outras diligências se mostraram infrutíferas. 8. A jurisprudência citada demonstra o entendimento consolidado nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto à possibilidade e pertinência da expedição de ofícios à CNSeg e SUSEP em situações semelhantes para a localização de bens do executado em planos de previdência privada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. Agravo de petição provido para deferir a expedição dos ofícios solicitados. Tese de julgamento: 1. É cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória que, em execução trabalhista, indeferir pedido de expedição de ofícios para localização de bens do executado, quando tal decisão acarretar prejuízo irreparável ao credor. 2. A expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP para localização de ativos financeiros do executado, inclusive planos de previdência privada, é medida permitida quando outras diligências se mostrarem infrutíferas, visando a efetividade da execução trabalhista e o pagamento do crédito alimentar. Dispositivos relevantes citados: Art. 897, alínea "a", da CLT; art. 893, §1º, da CLT; art. 765 da CLT; art. 769 da CLT; art. 139, inciso IV, do CPC.     RELATÓRIO   Cuida-se de Agravos de Petição e Agravo de Instrumento interpostos por Antônio Paulo Ferreira da Silva contra decisão de Id. nº c7c54ea e sentença de Id. nº dd3306c, que julgou improcedente o Agravo de Petição (ID 9c559ab) por ser irrecorrível em razão de tratar-se de decisão interlocutória em processo do trabalho. A decisão de Id. c7c54ea indeferiu pedido de novas medidas de pesquisa patrimonial, alegando que medidas anteriores já foram adotadas sem sucesso. Alega o agravante, em suma, os seguintes pontos: (i) cabimento do agravo de petição contra decisão interlocutória que causa prejuízo irreparável; (ii) necessidade da expedição de ofício para localização de bens da executada, diante da impossibilidade de localização de outros bens; (iii) existência de jurisprudência favorável à expedição de ofícios a instituições financeiras para localização de planos de previdência privada em fase de execução trabalhista. No Agravo de Instrumento, alega-se a violação à legislação federal e à Constituição Federal em razão da denegação de seguimento do Agravo de Petição. Contrarrazões não foram apresentadas nos autos. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.1. ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal e está devidamente instruído. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele se conhece. 1.2. MÉRITO Com razão o agravante. Nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, o agravo de petição é cabível em face de decisões proferidas em sede de execução. Todavia, o art. 893, §1º, da CLT, firma o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo quando estas possuírem caráter terminativo ou produzirem prejuízo irreparável à parte. No caso em análise, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ostenta natureza terminativa nesta especificidade, e demanda enfrentamento pela via do Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a" da CLT. Agravo de Instrumento provido para processar o Agravo de Petição 2. AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. 2.2. MÉRITO O presente recurso volta-se contra decisão que indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP, a fim de verificar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio da empresa executada, sob o fundamento de que não foram apresentados novos elementos que justificassem a renovação das diligências patrimoniais anteriormente realizadas sem êxito. Todavia, verifica-se que o agravante fundamenta seu pleito em entendimento consolidado na jurisprudência de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, que reconhecem a possibilidade de penhora de valores aplicados em planos de previdência privada, desde que comprovada sua natureza de investimento financeiro, a qual se distingue dos proventos de aposentadoria. Sabe-se que é conferido à parte interessada promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, impulsionando a execução de modo a alcançar o objeto pretendido, inclusive indicando prováveis meios de constrição dos bens da parte devedora. A teor do que dispõe o art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe ao Juiz a condução do processo de modo a proporcionar a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada, mormente em se tratando do crédito trabalhista, de natureza alimentar. No mesmo sentido, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, confere ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Conforme se denota dos autos, restaram infrutíferas as tentativas coercitivas de pagamento e, além disso, a modalidade pleiteada pela parte credora não fora aplicada na execução sub oculi. Esclareça-se que é admissível o deferimento de pedido de expedição de Ofício para a CNSeg e à SUSEP, cujo objetivo é solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade das executadas, especialmente no que concerne à existência de plano de previdência privada, seguros, títulos de capitalização, dentre outros, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito. Impende destacar que a medida requerida pelo credor trabalhista vem sendo admitida neste Regional, além de ser comumente deferidas nos demais Regionais trabalhistas. Veja-se: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNSEG. BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE VIABILIZEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Entende-se que não se apresenta inócuo o requerimento do agravante, relativamente à expedição de ofício ao CNSEG, cujo intuito é a busca por informações quanto à existência de planos de previdência privada e/ou capitalização, e que objetivam dar prosseguimento ao feito executivo. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00006696620155070015, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2020, Seção Especializada II, Data de Publicação: 19/08/2020) Ofício à CNSEG/SUSEP (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização). É devida a expedição de ofício ou a utilização de outros meios eletrônicos junto à CNSEG, diretamente pelo juízo, na tentativa de obter informações que possam viabilizar a execução, quando já esgotados outros meios de busca patrimonial. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT-2 02419009619965020079 SP, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/05/2021) EXECUÇÃO. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG, SUSEP, FENASEG E PREVIC. POSSIBILIDADE DE PENHORA. É possível a penhora de valores aplicados em planos previdenciários privados, por se tratar de aplicação financeira, e não de proventos de aposentadoria. Se o exequente não tem, por si, possibilidade de obter informações sobre a existência de planos de previdência privada do devedor, em razão da proteção de sigilo estabelecida na LC 105/2001, o juiz da execução deve determinar a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, FENASEG e PREVIC para que informem sobre eventuais aplicações em planos de previdência e, sendo positiva a resposta, determinar a respectiva penhora. Agravo do exequente conhecido e provido. (TRT-9 - AP: 00150006520065090095, Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 17/02/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CONSULTAS EM SISTEMAS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS E DE DADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNSEG E SUSEP. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de execução que se estende por longos anos sem resolução definitiva, haja vista que, apesar de constituído o título executivo judicial, não foi entregue o bem da vida até o presente momento, ante a dificuldade de localizar os executados e/ou seus bens. Em tais casos, faz-se necessária uma atitude proativa do Poder Judiciário, adotando todas as medidas cabíveis, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de concluir a prestação jurisdicional - art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/1988, art. 4º, CPC. Diante desse cenário, autoriza-se a realização das pesquisas e consultas solicitadas pelo exequente (expedição de ofício ao CNSEG cujo escopo é a busca por informações quanto à existência de planos de previdência privada). Agravo de Petição conhecido e provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001156-17.2016.5.07.0010; Data de assinatura: 18-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RECURSOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA VIA "SISTEMA BACENJUD 2.0". IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA JUNTO À PREVIC, SUSEP E CNSEG. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. Constatando-se a existência de recursos relativos à previdência privada que não são alcançados pelos pedidos de informação protocolados no Sistema BACENJUD, porquanto os respectivos bloqueios de numerário alcançam apenas contas bancárias e aplicações financeiras, como fundos de investimentos, contas poupança, contas corrente, entre outros de mesma natureza, consoante art. 13, §§ 1º e 2º, do Regulamento BACENJUD 2.0, de 12.12.2018; sabendo-se, ademais, que não há vedação legal à constrição de quantia aplicada em fundo PGBL e VGBL, haja vista tratar-se de aplicação financeira destinada a plano de previdência privada, que possui característica de investimento comum e, portanto, passível de penhora, impõe-se razoável deferir-se o pleito do exequente concernente ao prosseguimento da execução, com a expedição de ofícios à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), para que informem acerca da existência de investimentos, de tal natureza, em nome dos sócios da reclamada principal. Nessa esteira, a adoção das medidas legais que assegurem o resultado final da execução, de maior eficácia no esforço para a liquidação do débito, dentre elas a determinação para indisponibilidade de bens titularizados pelos agravados, abre espaço para a maior efetividade da execução, delas devendo se valer o juízo da execução, sem exceção (princípio da efetividade da prestação jurisdicional). Aliás, posição outra não se espera do juízo executório senão atitudes positivas rumo à satisfação definitiva do crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho, no estrito exercício da jurisdição, especialmente frente a uma execução trabalhista que se arrasta ante perspectivas mínimas de sucesso (princípio da razoável duração do processo). Decisão agravada reformada. Agravo de petição conhecido e provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000043-61.2013.5.07.0033; Data de assinatura: 17-11-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - Seção Especializada II; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA) Diante disso, reforma-se a decisão agravada para determinar a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, conforme requerido, a fim de que prestem informações sobre eventual existência de planos de previdência privada vinculados ao CPF do sócio da empresa executada.           CONCLUSÃO DO VOTO   VOTO por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Agravo de Petição. Conhecer do Agravo de Petição interposto por ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de origem e determinar a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, com o fim de apurar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA (CPF: 774.317.233-34), nos termos da fundamentação.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Agravo de Petição. Conhecer do Agravo de Petição interposto por ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de origem e determinar a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, com o fim de apurar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA (CPF: 774.317.233-34), nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva (Relator), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia.                                             Fortaleza, 08 de julho de 2025.         JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GMAD FORTALEZA SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AIAP 0208600-47.2007.5.07.0006 AGRAVANTE: ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0208600-47.2007.5.07.0006 (AIAP) AGRAVANTE: ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA - ME, FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 9     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE VALORES EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E SUSEP. RECURSO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o agravo de petição, que visava à expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP para verificar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio da empresa executada, em fase de execução trabalhista. O recurso impugnava a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios por falta de novos elementos justificando a renovação de diligências patrimoniais anteriormente infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do agravo de petição para impugnar a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofícios; (ii) estabelecer a possibilidade de expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP para localizar ativos financeiros do executado, em especial planos de previdência privada, diante do esgotamento de outras diligências patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisões interlocutórias de natureza terminativa em sede de execução trabalhista, conforme art. 897, alínea "a", da CLT, e art. 893, §1º, da CLT, considerando-se o prejuízo irreparável ao credor decorrente do indeferimento da expedição dos ofícios. 4. A jurisprudência de diversos Tribunais Regionais do Trabalho admite a penhora de valores aplicados em planos de previdência privada, desde que comprovada sua natureza de investimento financeiro, distinguindo-se dos proventos de aposentadoria. 5. Incumbe ao juiz conduzir o processo para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em crédito trabalhista de natureza alimentar (art. 765 da CLT). 6. O art. 139, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a expedição de ofícios para localização de bens. 7. O deferimento da expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP se justifica pela busca de informações sobre ativos financeiros do executado, em especial planos de previdência privada, medida de interesse da justiça e do credor para satisfação do crédito, especialmente quando outras diligências se mostraram infrutíferas. 8. A jurisprudência citada demonstra o entendimento consolidado nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto à possibilidade e pertinência da expedição de ofícios à CNSeg e SUSEP em situações semelhantes para a localização de bens do executado em planos de previdência privada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. Agravo de petição provido para deferir a expedição dos ofícios solicitados. Tese de julgamento: 1. É cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória que, em execução trabalhista, indeferir pedido de expedição de ofícios para localização de bens do executado, quando tal decisão acarretar prejuízo irreparável ao credor. 2. A expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP para localização de ativos financeiros do executado, inclusive planos de previdência privada, é medida permitida quando outras diligências se mostrarem infrutíferas, visando a efetividade da execução trabalhista e o pagamento do crédito alimentar. Dispositivos relevantes citados: Art. 897, alínea "a", da CLT; art. 893, §1º, da CLT; art. 765 da CLT; art. 769 da CLT; art. 139, inciso IV, do CPC.     RELATÓRIO   Cuida-se de Agravos de Petição e Agravo de Instrumento interpostos por Antônio Paulo Ferreira da Silva contra decisão de Id. nº c7c54ea e sentença de Id. nº dd3306c, que julgou improcedente o Agravo de Petição (ID 9c559ab) por ser irrecorrível em razão de tratar-se de decisão interlocutória em processo do trabalho. A decisão de Id. c7c54ea indeferiu pedido de novas medidas de pesquisa patrimonial, alegando que medidas anteriores já foram adotadas sem sucesso. Alega o agravante, em suma, os seguintes pontos: (i) cabimento do agravo de petição contra decisão interlocutória que causa prejuízo irreparável; (ii) necessidade da expedição de ofício para localização de bens da executada, diante da impossibilidade de localização de outros bens; (iii) existência de jurisprudência favorável à expedição de ofícios a instituições financeiras para localização de planos de previdência privada em fase de execução trabalhista. No Agravo de Instrumento, alega-se a violação à legislação federal e à Constituição Federal em razão da denegação de seguimento do Agravo de Petição. Contrarrazões não foram apresentadas nos autos. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.1. ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal e está devidamente instruído. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele se conhece. 1.2. MÉRITO Com razão o agravante. Nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, o agravo de petição é cabível em face de decisões proferidas em sede de execução. Todavia, o art. 893, §1º, da CLT, firma o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo quando estas possuírem caráter terminativo ou produzirem prejuízo irreparável à parte. No caso em análise, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ostenta natureza terminativa nesta especificidade, e demanda enfrentamento pela via do Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a" da CLT. Agravo de Instrumento provido para processar o Agravo de Petição 2. AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. 2.2. MÉRITO O presente recurso volta-se contra decisão que indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP, a fim de verificar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio da empresa executada, sob o fundamento de que não foram apresentados novos elementos que justificassem a renovação das diligências patrimoniais anteriormente realizadas sem êxito. Todavia, verifica-se que o agravante fundamenta seu pleito em entendimento consolidado na jurisprudência de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, que reconhecem a possibilidade de penhora de valores aplicados em planos de previdência privada, desde que comprovada sua natureza de investimento financeiro, a qual se distingue dos proventos de aposentadoria. Sabe-se que é conferido à parte interessada promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, impulsionando a execução de modo a alcançar o objeto pretendido, inclusive indicando prováveis meios de constrição dos bens da parte devedora. A teor do que dispõe o art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe ao Juiz a condução do processo de modo a proporcionar a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada, mormente em se tratando do crédito trabalhista, de natureza alimentar. No mesmo sentido, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, confere ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Conforme se denota dos autos, restaram infrutíferas as tentativas coercitivas de pagamento e, além disso, a modalidade pleiteada pela parte credora não fora aplicada na execução sub oculi. Esclareça-se que é admissível o deferimento de pedido de expedição de Ofício para a CNSeg e à SUSEP, cujo objetivo é solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade das executadas, especialmente no que concerne à existência de plano de previdência privada, seguros, títulos de capitalização, dentre outros, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito. Impende destacar que a medida requerida pelo credor trabalhista vem sendo admitida neste Regional, além de ser comumente deferidas nos demais Regionais trabalhistas. Veja-se: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNSEG. BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE VIABILIZEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Entende-se que não se apresenta inócuo o requerimento do agravante, relativamente à expedição de ofício ao CNSEG, cujo intuito é a busca por informações quanto à existência de planos de previdência privada e/ou capitalização, e que objetivam dar prosseguimento ao feito executivo. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00006696620155070015, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2020, Seção Especializada II, Data de Publicação: 19/08/2020) Ofício à CNSEG/SUSEP (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização). É devida a expedição de ofício ou a utilização de outros meios eletrônicos junto à CNSEG, diretamente pelo juízo, na tentativa de obter informações que possam viabilizar a execução, quando já esgotados outros meios de busca patrimonial. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT-2 02419009619965020079 SP, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/05/2021) EXECUÇÃO. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG, SUSEP, FENASEG E PREVIC. POSSIBILIDADE DE PENHORA. É possível a penhora de valores aplicados em planos previdenciários privados, por se tratar de aplicação financeira, e não de proventos de aposentadoria. Se o exequente não tem, por si, possibilidade de obter informações sobre a existência de planos de previdência privada do devedor, em razão da proteção de sigilo estabelecida na LC 105/2001, o juiz da execução deve determinar a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, FENASEG e PREVIC para que informem sobre eventuais aplicações em planos de previdência e, sendo positiva a resposta, determinar a respectiva penhora. Agravo do exequente conhecido e provido. (TRT-9 - AP: 00150006520065090095, Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 17/02/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CONSULTAS EM SISTEMAS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS E DE DADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNSEG E SUSEP. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de execução que se estende por longos anos sem resolução definitiva, haja vista que, apesar de constituído o título executivo judicial, não foi entregue o bem da vida até o presente momento, ante a dificuldade de localizar os executados e/ou seus bens. Em tais casos, faz-se necessária uma atitude proativa do Poder Judiciário, adotando todas as medidas cabíveis, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de concluir a prestação jurisdicional - art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/1988, art. 4º, CPC. Diante desse cenário, autoriza-se a realização das pesquisas e consultas solicitadas pelo exequente (expedição de ofício ao CNSEG cujo escopo é a busca por informações quanto à existência de planos de previdência privada). Agravo de Petição conhecido e provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001156-17.2016.5.07.0010; Data de assinatura: 18-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RECURSOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA VIA "SISTEMA BACENJUD 2.0". IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA JUNTO À PREVIC, SUSEP E CNSEG. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. Constatando-se a existência de recursos relativos à previdência privada que não são alcançados pelos pedidos de informação protocolados no Sistema BACENJUD, porquanto os respectivos bloqueios de numerário alcançam apenas contas bancárias e aplicações financeiras, como fundos de investimentos, contas poupança, contas corrente, entre outros de mesma natureza, consoante art. 13, §§ 1º e 2º, do Regulamento BACENJUD 2.0, de 12.12.2018; sabendo-se, ademais, que não há vedação legal à constrição de quantia aplicada em fundo PGBL e VGBL, haja vista tratar-se de aplicação financeira destinada a plano de previdência privada, que possui característica de investimento comum e, portanto, passível de penhora, impõe-se razoável deferir-se o pleito do exequente concernente ao prosseguimento da execução, com a expedição de ofícios à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), para que informem acerca da existência de investimentos, de tal natureza, em nome dos sócios da reclamada principal. Nessa esteira, a adoção das medidas legais que assegurem o resultado final da execução, de maior eficácia no esforço para a liquidação do débito, dentre elas a determinação para indisponibilidade de bens titularizados pelos agravados, abre espaço para a maior efetividade da execução, delas devendo se valer o juízo da execução, sem exceção (princípio da efetividade da prestação jurisdicional). Aliás, posição outra não se espera do juízo executório senão atitudes positivas rumo à satisfação definitiva do crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho, no estrito exercício da jurisdição, especialmente frente a uma execução trabalhista que se arrasta ante perspectivas mínimas de sucesso (princípio da razoável duração do processo). Decisão agravada reformada. Agravo de petição conhecido e provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000043-61.2013.5.07.0033; Data de assinatura: 17-11-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - Seção Especializada II; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA) Diante disso, reforma-se a decisão agravada para determinar a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, conforme requerido, a fim de que prestem informações sobre eventual existência de planos de previdência privada vinculados ao CPF do sócio da empresa executada.           CONCLUSÃO DO VOTO   VOTO por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Agravo de Petição. Conhecer do Agravo de Petição interposto por ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de origem e determinar a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, com o fim de apurar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA (CPF: 774.317.233-34), nos termos da fundamentação.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Agravo de Petição. Conhecer do Agravo de Petição interposto por ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de origem e determinar a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP, com o fim de apurar a existência de planos de previdência privada em nome do sócio FRANCISCO STEVES DE FARIAS SOUSA (CPF: 774.317.233-34), nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva (Relator), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia.                                             Fortaleza, 08 de julho de 2025.         JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DOS SANTOS RODRIGUES
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004781-47.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE CAPIBARIBE CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLEMENTINO E SILVA NETO - CE32196 REU: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350/351, ambos do CPC). Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JOSE PAULO FRANCELINO DE SOUZA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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