Caroline Gersone Gomes Bastos Reis
Caroline Gersone Gomes Bastos Reis
Número da OAB:
OAB/CE 032252
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Gersone Gomes Bastos Reis possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJCE, TRT13
Nome:
CAROLINE GERSONE GOMES BASTOS REIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000448-96.2025.5.13.0005 AUTOR: FABIANO GOMES NOVAIS RÉU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d48001 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o requerimento do reclamante no Id. 158d953, que inclusive renuncia ao direito de apresentar testemunhas quando da instrução aprazada, defiro o pleito, devendo a Secretaria gerar link e comunicar às partes e advogados que a audiência de instrução foi convertida para a modalidade telepresencial. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO GOMES NOVAIS
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200042-14.2023.8.06.0100 Promovente: CELIA MARIA DO NASCIMENTO PINTO Promovido: Odilon Sergio Rocha Gomes SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CELIA MARIA DO NASCIMENTO PINTO em face de ODILON SERGIO ROCHA GOMES. Relatou a parte autora, em síntese, que é vizinha do requerido, que, há cerca de 8 (oito) meses, iniciou a construção de um prédio de dois andares ao lado do imóvel da requerente, porém a referida obra vem danificando seu imóvel, causando comprometimento da estrutura, posto surgiram rachaduras e infiltrações. Afirma ainda que houve descumprimento da distância entre os imóveis, que afirma ser de metro e meio, além da construção de uma janela com vista para seu quintal. Ocorre que buscou o requerido diversas vezes para entrarem em entendimento, mas sem sucesso, sendo obrigada judicializar a questão. Por tudo requer a obrigatoriedade de não fazer, com a descontinuidade da obra, bem como, se possível, com a demolição do que tiver sido concluído e desrespeitado o distanciamento de metro e meio do imóvel da autora. Exordial e emenda juntadas aos ids. 114871118 e 114869866. Documentos que instruem à exordial juntados aos ids. 114871119/114871124; 114871675; 114869850; 114869856 e 114869863/114869865. Decisão inicial de id. 114869868, na qual foi recebida a inicial e sua emenda, deferida a gratuidade judiciária, além de indeferido o pedido de tutela antecipada, determinada a citação do requerido, designada audiência de conciliação, entre outras deliberações. Petição do demandado requerendo a habilitação de seu advogado e juntada de documentos, aos ids. 114871094/114871097. Foi realizada audiência de conciliação que não logrou êxito, uma vez que as partes não transigiram, id. 114871098. Contestação juntada ao id. 114871101, na qual o demandado argui, preliminarmente, a inadequação do valor da causa e a perda do objeto, já, no mérito, alega, em suma, que a residência da autora é antiga, não havendo qualquer informação nos autos do estado de conservação do imóvel antes que do início das obras, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Com a peça contestatória foram juntados os documentos de ids. 114871100 e 114871102/114871104. Ato ordinatório de id. 114871106, determinando a apresentação de Réplica à Contestação pela parte autora, que devidamente intimada deixou o prazo correr in albis, nada apresentando nem requerendo, conforma certidão e decurso de prazo juntado ao id. 114871110. Decisão saneadora ao id. 114871116, na qual foi determinada as partes a produção de provas sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. No entanto, ambas nada apresentaram nem requereram, deixando correr in albis, conforma certidão de decurso de prazo de id. 114871116. É o que importa relar. Decido. A pretensão deduzida em Juízo comporta julgamento no estado em que se encontra, sob a ótica do art. 355, incisos I e II, do Código de processo Civil, tendo em vista que se trata de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência. Com efeito, os elementos carreados aos autos são sucientes à formação de um juízo concreto e inequívoco de convencimento sobre a pretensão alegada. Além disso, devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido. Deve-se consignar também que a legitimidade e o interesse processual constituem uma das condições para o exercício da ação e, portanto, questão de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Inteligência do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da inadequação do valor da causa. Ação de obrigação de não fazer que não possui benefício econômico imediato, como a destes autos, é hipótese em que se revela adequado o arbitramento por equidade e por estimativa, devendo corresponder ao valor do imóvel, tendo em vista constituir, efetivamente, o proveito econômico intentado pela autora. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da perda superveniente do objeto. Alegou o requerido que a obra questionada fora concluída em dezembro de 2023 e tendo em vista que o objetivo da presente demanda, conforme consta na seção dos pedidos da petição inicial, baseava-se na suspenção da obra em andamento e na sua demolição, caso estivesse irregular, evidente é sua superação, tendo em vista a regularização junto à Secretaria de Infraestrutura do Município, que emitiu a "Carta de Habite-se", conforme o id. 114871104, estando assim o objeto desta ação sucumbido. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora era suspender e demolir a obra devido a sua suposta irregularidade, porém conforme a documentação juntada em sede de contestação, a referida construção restou liberada pelos órgãos competentes (ids. 114871100 e 114871102/114871104) além de obra objeto da demanda se encontrar finalizada. Importante salienta-se ainda que a parte autora não o impugnou a documentação juntada com a contestação, tampouco juntou documento apto a comprovar que a parte ré não teria obtido dos órgãos fiscalizadores a autorização para a realização da obra, posto ter instruído a exordial apenas com fotografias dos imóveis envolvidos na demanda. Ressalta-se que a promovente não apresentou Réplica à Contestação (id. 114871110) nem muito menos se manifestou, quando instada, a produzir provas capazes de contribuir com os seus argumentos (id. 114871116), demonstrando estar satisfeita com o acervo já colacionado. Assim, com a conclusão e liberação pelos órgãos fiscalizadores da obra questionada, houve a perda superveniente do objeto relativo à paralização e regularização da obra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO NO TERRENO LINDEIRO. AVARIAS CAUSADAS À RESIDÊNCIA DA AUTORA. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À PARALISAÇÃO DA OBRA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. VENDA DO IMÓVEL. INVIABILIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Alegação autoral, no sentido de que a construção de um empreendimento imobiliário pela ré, no terreno vizinho ao da sua residência, vem causando danos ao imóvel, como rachaduras e vazamentos. 2. Conclusão da obra informada na contestação. Perda do objeto em relação ao pedido de nunciação. 3. Matéria analisada que se cinge à pretensão indenizatória. 4. Responsabilidade civil extracontratual subjetiva, amparada nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 5. É ônus da autora a demonstração do fato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Artigo 373, I, do CPC. 6. Prova pericial deferida na decisão saneadora, mas inviabilizada pela venda do imóvel. 7. Impossibilidade de determinação do nexo de causalidade unicamente pela observação de fotografias, sem a vistoria do local por profissional especializado (engenheiro civil). 8. Nenhum reparo merece a correta sentença de improcedência. 9. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00563294320138190205, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO LIMINAR INDEFERIDO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA INEXISTENTES. OBRA, ALÉM DO MAIS, TECNICAMENTE CONCLUÍDA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. CARÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. 1 Ausentes dos autos os pressupostos do fumus boni iuris e o periculum in mora, viabilizadores da concessão da medida liminar de embargo de obra, o indeferimento da tutela de urgência requerida é solução imperativa. 2 Tendo a demanda recursal instaurada o propósito de, única e exclusivamente, impedir o prosseguimento de edificação apontada como irregular, havendo sido tecnicamente concluída a obra precedentemente ao julgamento do reclamo, inquestionável é a superveniente perda do objeto da insurgência, fato esse que acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto, impondo-se a sua extinção. (TJ-SC - AI: 20140714621 Capital 2014.071462-1, Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 16/04/2015, Segunda Câmara de Direito Civil) Verifica-se, ainda, que não foi formulado pela autora nenhum pleito de indenização, seja por danos materiais ou morais, de modo que, esgotado o objeto da presente lide, não subsiste nenhum pedido a ser apreciado por este juízo. Nesse diapasão, aplica-se à espécie o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, a saber: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". Desse modo, acolho a preliminar apontada, tendo ocorrido a superveniente perda do objeto da ação. Face ao exposto e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida à autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do promovido, no valor de 10% sobre o valor da causa para cada causídico, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0246094-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: CAROLINA MARIA PINTO BARBOSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por Carolina Maria Pinto Barbosa contra o Estado do Ceará, com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua demissão do cargo de professora da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC), requerendo sua reintegração ao cargo com todas as vantagens dele decorrentes. Narra a parte autora que ingressou no serviço público municipal em 1994, no cargo de Assistente Administrativo I da Câmara Municipal de Itapajé, com carga horária de 40 horas semanais. Afirma que, posteriormente, em 1998, foi aprovada em concurso público e assumiu o cargo de professora da SEDUC, com carga horária de 20 horas semanais, sendo que ambos os cargos, de acordo com a narrativa autoral, seriam compatíveis, pois o cargo na Câmara teria natureza técnica, exigindo formação superior conforme Lei Municipal nº 1.664/2008. Sustenta que o exercício concomitante dos cargos sempre foi realizado com compatibilidade de horários, circunstância que não caracteriza a ilicitude da acumulação, e, mesmo que fosse, o ato administrativo que resultou em sua demissão estaria fulminado pela prescrição, dado o longo lapso temporal (1998 a 2018) sem qualquer questionamento por parte da Administração. Para reforçar sua alegação, argumenta que o cargo municipal possui natureza técnica, pois exige formação superior, sendo, portanto, acumulável com o cargo de professora, conforme exceção prevista no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. Sustenta ainda que o cargo de Assistente Administrativo I possui respaldo legal na Lei Municipal nº 1.664/2008, que exige formação em nível superior para investidura. Inicialmente, o processo foi distribuído para a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, por meio da sentença de ID 130134543, reconheceu a sua incompetência e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão de ID 130136591, anulou a sentença recorrida, para determinar a remessa dos autos para o Juízo competente, ocasião na qual o processo foi redistribuído para esta unidade judiciária. Citado, o Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 137029909, alegando que a autora foi regularmente demitida do cargo de professora após apuração em Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 192/2018), instaurado pela Portaria nº 0491/2018-GAB, que concluiu pela ilicitude da acumulação de cargos, pois referida acumulação, com cargas horárias de 40h e 20h, respectivamente, estaria em desconformidade com os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal. Argumenta que a Comissão Processante apurou que o cargo de Assistente Administrativo I, embora exija formalmente formação superior, tem atribuições meramente burocráticas e operacionais, o que descaracteriza sua natureza técnica ou científica. Sustenta que a legislação municipal (Lei nº 1.664/2008, Anexo VII) estabelece como atribuições do cargo atividades como arquivamento, atendimento ao público, controle de material de consumo, entre outras, que não exigem conhecimentos técnicos especializados. Aduz que a autora foi intimada para optar por um dos cargos, mas permaneceu inerte, o que culminou em sua demissão do cargo estadual em 26 de junho de 2019. Alega que a Administração reconheceu a boa-fé da servidora e isentou-a da devolução dos valores percebidos durante o período da acumulação, conforme art. 194, § 2º, da Lei nº 9.826/74. Em reforço, argumenta que a acumulação ilegal de cargos públicos configura infração de caráter permanente e continuado, não sujeita à prescrição ou decadência, e que a compatibilidade de horários, por si só, não autoriza a acumulação, sendo imprescindível que ambos os cargos estejam nas exceções constitucionais. Por fim, defende que a Processo Administrativo Disciplinar observou todos os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo legítimo e regular em sua condução e conclusão. Em decisão de ID 150568412, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, no que diz respeito a alegada prescrição, anoto que a ilegalidade da acumulação se protrai no tempo e pode ser sanada a qualquer tempo pela Administração Pública no exercício da autotutela. O ato administrativo inconstitucional é nulo de pleno direito, sendo poder-dever dos agentes encarregados tomar providências para fazer cessar a ilegalidade. A Administração Pública tem o dever de zelar pela moralidade e legalidade dos atos administrativos, podendo anulá-los quando eivados de vício. Logo, sendo a infração de natureza permanente, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito de a Administração punir o servidor que acumulava ilicitamente dois cargos públicos. Quanto ao mérito em si, o art. 37, XVI, da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses ali expressamente autorizadas: Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74), no art. 193, I, veda a acumulação ilícita de cargos públicos. Já no art. 194, disciplina a aplicação excepcional da regra: Art. 193 - Ao funcionário é proibido: I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista); Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal. § 1º - Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada. § 2º - Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação. Segundo consta dos autos, a autora acumulava os cargos de professora estadual da SEDUC (20 horas semanais) e de assistente administrativo da Câmara Municipal de Itapajé (40 horas semanais). Entende-se por cargo técnico aquele cujo conjunto de atribuições reclama conhecimentos específicos na área de atuação do profissional, não se enquadrando no conceito aqueles cujas atribuições referem-se a tarefas tão somente burocráticas e repetitivas (AgInt no RMS n. 63.910/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/11/2020). Ainda que se admita, em tese, a compatibilidade de horários entre as duas funções, o exercício concomitante só seria lícito se o cargo de assistente administrativo I pudesse ser classificado como técnico ou científico. Entretanto, consoante demonstrado pelo ente estadual, as atribuições do cargo de Assistente Administrativo I, conforme Anexo VII da Lei Municipal nº 1.664/2008 (ID 130134562), limitam-se a atividades meramente burocráticas, como arquivamento, atendimento ao público, controle de materiais, digitação de documentos, entre outras, não exigindo, em sua essência, a aplicação de conhecimentos técnicos especializados. A própria exigência formal de nível superior prevista no Anexo I da referida norma municipal não é suficiente, por si só, para atribuir natureza técnica ou científica ao cargo. Pontuo que a qualificação do cargo como técnico ou científico depende da natureza das atribuições desempenhadas, não da exigência formal de escolaridade. Não se exige, portanto, para o exercício desse cargo, a prática de métodos organizados fundados em conhecimentos técnicos especializados, como requer o conceito de cargo técnico ou científico adotado pelo Decreto Estadual nº 29.352/2008, que assim dispõe em seu artigo 3º: "Art. 3º Considera-se cargo técnico ou científico, para os fins a que se refere a alínea b, do art. 1º deste Decreto, aquele que exige de seu ocupante a prática de métodos organizados, os quais se apoiam em conhecimentos específicos de uma determinada área do saber. Parágrafo único. Os cargos, empregos ou funções que exijam de seus ocupantes tão somente o exercício de atividades burocráticas e operacionais, não serão considerados de natureza técnica ou científica." Nesse ponto, destaco que competia à autora, na condição de parte interessada na anulação do ato administrativo, o ônus de demonstrar, de forma cabal, que as atribuições de seu cargo municipal demandavam conhecimentos técnicos especializados, o que não foi feito. Por outro lado, o Estado do Ceará produziu prova suficiente, por meio da legislação local e do relatório do PAD (ID 137029918), de que o cargo exercido possui caráter essencialmente operacional e administrativo. Assim, ausente a configuração de hipótese constitucional de acumulação lícita, a manutenção da autora em ambos os cargos revelou-se indevida, legitimando a sanção administrativa aplicada. Ademais, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 192/2018) instaurado pela Administração Pública estadual respeitou rigorosamente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo sido a autora regularmente notificada, ouvida em audiência de interrogatório e cientificada da possibilidade de optar por um dos cargos, conforme prevê o art. 194, § 1º, da Lei Estadual nº 9.826/74. A autora, inclusive, não questiona a legalidade do procedimento administrativo disciplinar impugnado, tão somente, o mérito do ato de demissão, defendendo a promovente a licitude da acumulação dos dois cargos públicos que ocupava. Além disso, a promovente sequer produziu prova no sentido de demonstrar alguma irregularidade no processo administrativo que culminou com a sua demissão. E, conforme tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional, o controle judicial dos tos administrativos está restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se o autor, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 2 de julho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0246094-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: CAROLINA MARIA PINTO BARBOSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por Carolina Maria Pinto Barbosa contra o Estado do Ceará, com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua demissão do cargo de professora da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC), requerendo sua reintegração ao cargo com todas as vantagens dele decorrentes. Narra a parte autora que ingressou no serviço público municipal em 1994, no cargo de Assistente Administrativo I da Câmara Municipal de Itapajé, com carga horária de 40 horas semanais. Afirma que, posteriormente, em 1998, foi aprovada em concurso público e assumiu o cargo de professora da SEDUC, com carga horária de 20 horas semanais, sendo que ambos os cargos, de acordo com a narrativa autoral, seriam compatíveis, pois o cargo na Câmara teria natureza técnica, exigindo formação superior conforme Lei Municipal nº 1.664/2008. Sustenta que o exercício concomitante dos cargos sempre foi realizado com compatibilidade de horários, circunstância que não caracteriza a ilicitude da acumulação, e, mesmo que fosse, o ato administrativo que resultou em sua demissão estaria fulminado pela prescrição, dado o longo lapso temporal (1998 a 2018) sem qualquer questionamento por parte da Administração. Para reforçar sua alegação, argumenta que o cargo municipal possui natureza técnica, pois exige formação superior, sendo, portanto, acumulável com o cargo de professora, conforme exceção prevista no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. Sustenta ainda que o cargo de Assistente Administrativo I possui respaldo legal na Lei Municipal nº 1.664/2008, que exige formação em nível superior para investidura. Inicialmente, o processo foi distribuído para a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, por meio da sentença de ID 130134543, reconheceu a sua incompetência e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão de ID 130136591, anulou a sentença recorrida, para determinar a remessa dos autos para o Juízo competente, ocasião na qual o processo foi redistribuído para esta unidade judiciária. Citado, o Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 137029909, alegando que a autora foi regularmente demitida do cargo de professora após apuração em Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 192/2018), instaurado pela Portaria nº 0491/2018-GAB, que concluiu pela ilicitude da acumulação de cargos, pois referida acumulação, com cargas horárias de 40h e 20h, respectivamente, estaria em desconformidade com os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal. Argumenta que a Comissão Processante apurou que o cargo de Assistente Administrativo I, embora exija formalmente formação superior, tem atribuições meramente burocráticas e operacionais, o que descaracteriza sua natureza técnica ou científica. Sustenta que a legislação municipal (Lei nº 1.664/2008, Anexo VII) estabelece como atribuições do cargo atividades como arquivamento, atendimento ao público, controle de material de consumo, entre outras, que não exigem conhecimentos técnicos especializados. Aduz que a autora foi intimada para optar por um dos cargos, mas permaneceu inerte, o que culminou em sua demissão do cargo estadual em 26 de junho de 2019. Alega que a Administração reconheceu a boa-fé da servidora e isentou-a da devolução dos valores percebidos durante o período da acumulação, conforme art. 194, § 2º, da Lei nº 9.826/74. Em reforço, argumenta que a acumulação ilegal de cargos públicos configura infração de caráter permanente e continuado, não sujeita à prescrição ou decadência, e que a compatibilidade de horários, por si só, não autoriza a acumulação, sendo imprescindível que ambos os cargos estejam nas exceções constitucionais. Por fim, defende que a Processo Administrativo Disciplinar observou todos os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo legítimo e regular em sua condução e conclusão. Em decisão de ID 150568412, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, no que diz respeito a alegada prescrição, anoto que a ilegalidade da acumulação se protrai no tempo e pode ser sanada a qualquer tempo pela Administração Pública no exercício da autotutela. O ato administrativo inconstitucional é nulo de pleno direito, sendo poder-dever dos agentes encarregados tomar providências para fazer cessar a ilegalidade. A Administração Pública tem o dever de zelar pela moralidade e legalidade dos atos administrativos, podendo anulá-los quando eivados de vício. Logo, sendo a infração de natureza permanente, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito de a Administração punir o servidor que acumulava ilicitamente dois cargos públicos. Quanto ao mérito em si, o art. 37, XVI, da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses ali expressamente autorizadas: Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74), no art. 193, I, veda a acumulação ilícita de cargos públicos. Já no art. 194, disciplina a aplicação excepcional da regra: Art. 193 - Ao funcionário é proibido: I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista); Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal. § 1º - Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada. § 2º - Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação. Segundo consta dos autos, a autora acumulava os cargos de professora estadual da SEDUC (20 horas semanais) e de assistente administrativo da Câmara Municipal de Itapajé (40 horas semanais). Entende-se por cargo técnico aquele cujo conjunto de atribuições reclama conhecimentos específicos na área de atuação do profissional, não se enquadrando no conceito aqueles cujas atribuições referem-se a tarefas tão somente burocráticas e repetitivas (AgInt no RMS n. 63.910/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/11/2020). Ainda que se admita, em tese, a compatibilidade de horários entre as duas funções, o exercício concomitante só seria lícito se o cargo de assistente administrativo I pudesse ser classificado como técnico ou científico. Entretanto, consoante demonstrado pelo ente estadual, as atribuições do cargo de Assistente Administrativo I, conforme Anexo VII da Lei Municipal nº 1.664/2008 (ID 130134562), limitam-se a atividades meramente burocráticas, como arquivamento, atendimento ao público, controle de materiais, digitação de documentos, entre outras, não exigindo, em sua essência, a aplicação de conhecimentos técnicos especializados. A própria exigência formal de nível superior prevista no Anexo I da referida norma municipal não é suficiente, por si só, para atribuir natureza técnica ou científica ao cargo. Pontuo que a qualificação do cargo como técnico ou científico depende da natureza das atribuições desempenhadas, não da exigência formal de escolaridade. Não se exige, portanto, para o exercício desse cargo, a prática de métodos organizados fundados em conhecimentos técnicos especializados, como requer o conceito de cargo técnico ou científico adotado pelo Decreto Estadual nº 29.352/2008, que assim dispõe em seu artigo 3º: "Art. 3º Considera-se cargo técnico ou científico, para os fins a que se refere a alínea b, do art. 1º deste Decreto, aquele que exige de seu ocupante a prática de métodos organizados, os quais se apoiam em conhecimentos específicos de uma determinada área do saber. Parágrafo único. Os cargos, empregos ou funções que exijam de seus ocupantes tão somente o exercício de atividades burocráticas e operacionais, não serão considerados de natureza técnica ou científica." Nesse ponto, destaco que competia à autora, na condição de parte interessada na anulação do ato administrativo, o ônus de demonstrar, de forma cabal, que as atribuições de seu cargo municipal demandavam conhecimentos técnicos especializados, o que não foi feito. Por outro lado, o Estado do Ceará produziu prova suficiente, por meio da legislação local e do relatório do PAD (ID 137029918), de que o cargo exercido possui caráter essencialmente operacional e administrativo. Assim, ausente a configuração de hipótese constitucional de acumulação lícita, a manutenção da autora em ambos os cargos revelou-se indevida, legitimando a sanção administrativa aplicada. Ademais, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 192/2018) instaurado pela Administração Pública estadual respeitou rigorosamente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo sido a autora regularmente notificada, ouvida em audiência de interrogatório e cientificada da possibilidade de optar por um dos cargos, conforme prevê o art. 194, § 1º, da Lei Estadual nº 9.826/74. A autora, inclusive, não questiona a legalidade do procedimento administrativo disciplinar impugnado, tão somente, o mérito do ato de demissão, defendendo a promovente a licitude da acumulação dos dois cargos públicos que ocupava. Além disso, a promovente sequer produziu prova no sentido de demonstrar alguma irregularidade no processo administrativo que culminou com a sua demissão. E, conforme tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional, o controle judicial dos tos administrativos está restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se o autor, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 2 de julho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0246094-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: CAROLINA MARIA PINTO BARBOSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça e o réu, pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. Fortaleza, 14 de abril de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito