Joao Jader Vasconcelos Dos Santos
Joao Jader Vasconcelos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/CE 032261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Jader Vasconcelos Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TST e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT7, TJCE, TST
Nome:
JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0028751-63.2018.8.06.0053 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERNANDA ANTONIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: EDSON FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0028751-63.2018.8.06.0053 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERNANDA ANTONIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: EDSON FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000518-44.2013.5.07.0024 RECLAMANTE: GEILSON GOIANA CARNEIRO E OUTROS (45) RECLAMADO: GUARANY ESPORTING CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd4160 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 11/07/2025, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando os pedidos realizados nas petições id bbea090, c609ea2, acd5e54 e dff3a85, bem como os documentos que as acompanham, decido: Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, por ora. Diante da informação apresentada, revela-se a aprovação de Projetos de Lei nº 100/2025 e 101/2025 pela Câmara Municipal de Sobral/CE, autorizadores de repasses de valores vultosos ao executado como apoio institucional ao esporte. Em consulta ao sítio oficial da Câmara Municipal de Sobral/CE, observa-se que Projeto de Lei nº 100/2025 tem como finalidade autorizar o repasse de patrocínio no valor de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) à Associação de Basketball e Desportos, entidade sem fins lucrativos que atua diretamente no apoio e desenvolvimento do Guarany Sporting Club. O Projeto de Lei nº 101/2025 não tem relação com o presente caso. Diante do quadro apresentado, determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Sobral/CE e à Câmara Municipal de Sobral/CE para esclarecimentos sobre o cronograma de repasse dos valores autorizados pelo PL nº 100/2025, além da existência de patrocínio entre a municipalidade e o executado. Indefiro a suspensão cautelar do repasse de verbas, por ora, diante do perigo de inviabilizar a plena recuperação financeira da agremiação esportiva. Outrossim, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária do reclamado, pelo Sistema Sisbajud, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo da realização da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 14 de julho de 2025. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL MORAIS DE SOUSA - MAX OLIVEIRA DA SILVA - CARLOS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
-
Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 32261/CE), ADV: LEYSLY CRISTINA ALVES REINALDO (OAB 40928/CE) - Processo 0003196-90.2018.8.06.0167 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearaB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Wenderson Kennedy Araújo AlvesB0 - B1Marília Maikele da Silva AquinoB0 - Designo a audiência de Instrução para 21/08/2025 às 15:00h
-
Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO (OAB 21600/CE), ADV: CARLOS NAGÉRIO COSTA (OAB 29372/CE), ADV: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 32261/CE), ADV: RAYANNEY MOURAO ALVES (OAB 31492/CE), ADV: ÍCARO PACÍFICO FÉLIX FRANÇA (OAB 41010/CE) - Processo 0203151-87.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1P.H.N.D.B0 - B1J.M.S.B0 - B1R.S.A.B0 e outro - Cumprida as diligências (fls. 482-483 e 492), declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais na forma de memoriais, sucessivamente no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo Ministério Público, em seguida pelas defesas.
-
Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001021-79.2024.5.07.0024 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 32261/CE), ADV: JOSÉ REGINALDO GONÇALVES (OAB 43841/CE) - Processo 0200736-83.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Antonio Elisrael Silva RibeiroB0 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado Antonio Elisrael Silva Ribeiro como incurso na pena do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro . Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª. Fase Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Considerando as circunstâncias enumeradas no art. 59 do CP, vê-se que a culpabilidade é normal da espécie, nada se tendo a valorar, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Não há antecedentes criminais. Conduta social, ou seja, como o réu é visto em sociedade, nada foi dito que desabonasse sua conduta. A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu. Deixo de valorá-la em decorrência da insuficiência de informações constantes no processo sobre tal circunstância, não podendo ser considerada desfavorável. Circunstâncias: normais ao tipo. Motivos e consequências: normais do tipo penal, nada tendo a se considerar. Nada se podendo cogitar sobre o comportamento da vítima. Com base nessa análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não vislumbro circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidir no caso. Por essa razão, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas no caso concreto, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA DE MULTA Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos . PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, CADA DIA 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Nos termos preconizados pelo art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena do réu por uma pena restritiva de direito, a ser especificada em audiência admonitória. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Face à prioridade da aplicação das penas restritivas de direitos, nego a suspensão condicional da pena, tal como estipulada pelo art.77,III, doCP. Diante do regime prisional fixado, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade da justiça ora concedida ao réu. Em face da ausência de pedido expresso da vítima ou do Ministério Público e, ainda, da ausência de contraditório (art. 91, inciso I, CP c/c art. 387, IV do CPP), deixo de fixar valor mínimo para reparação à vítima. PROVIDÊNCIAS FINAIS Por fim, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: A) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, conforme art. 5º, LVII, da Constituição Federal; B) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; C) Expeça-se a guia de execução definitiva no SEEU; Ante a nomeação de advogado dativo, à fl. 96, bem como levando-se em conta o trabalho exercido, as condições de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC), fixo honorários de 8 UAD'S em favor do Dr. João Jader Vasconcelos dos Santos, OAB/CE n° 32.261, a serem custeados pelo Estado do Ceará, devido à inexistência de Defensor Público atuante na comarca para atuação em prol de réu sem representante processual constituído (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994). Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; "fixação dos honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e o pedido de arbitramento de deve ser formulado na origem" (AgRg no AgRg no AREsp 1556343/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020; AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; REsp 1656322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o comando do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/08. Ao fim de tudo, arquive-se. Cumpra-se.
Página 1 de 3
Próxima