Mario Luis Firmeza Duarte

Mario Luis Firmeza Duarte

Número da OAB: OAB/CE 032337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Luis Firmeza Duarte possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT7, TJCE, TRF5, TJSP, STJ
Nome: MARIO LUIS FIRMEZA DUARTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) USUCAPIãO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Guaraciaba do Norte    Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte     Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br     Número do Processo: 0280021-44.2021.8.06.0084 Classe Judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: Francisca Farias Lima e outros  DESPACHO   Conclusos. Verifica-se da análise dos autos que as requeridas apresentaram contestação - ID. 154232140. Nos termos do art. 17, § 10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa obedecerão ao procedimento comum do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições específicas previstas na própria legislação especial. O referido dispositivo legal estabelece que, apresentada a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, caberá ao magistrado proceder ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta de ato de improbidade. Nesse contexto, após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, e considerando as alterações substanciais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, as quais afastam, de modo expresso, a configuração de improbidade administrativa por mera imprudência, negligência ou imperícia, exigindo-se, a partir de agora, a presença de dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, bem como tendo sido revogados ou restringidos diversos incisos de redação genérica, de modo que somente as condutas expressamente tipificadas são passíveis de enquadramento como atos ímprobos, este juízo antecipa entendimento, no presente estágio processual, no sentido da provável improcedência da demanda. Contudo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e por cautela, verificando que as provas documentais constantes dos autos mostram-se, a princípio, suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual este juízo entende, por ora, pela desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, ressalvada a possibilidade de reavaliação em face de eventual requerimento das partes. DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando-se, quando cabíveis, os prazos em dobro previstos nos arts. 180 e 183 do Código de Processo Civil, manifestarem-se: a) sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive, se necessário, promovendo a devida adequação ou recapitulação de sua fundamentação jurídica, notadamente nos casos em que fundada em incisos do art. 11 da LIA revogados; b) sobre eventual necessidade de produção de outras provas; ou, ainda, para requererem o que entenderem de direito, de forma devidamente fundamentada. Ficam desde já cientes de que eventual ausência de manifestação, ou sua apresentação de forma genérica ou desfundamentada, implicará julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público.   Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital   JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Sobral  Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3005510-45.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRAMA COMERCIO E SERVICO DE TRANSPORTES LTDA - MEREU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR AMBAS AS PARTES PARA CONTRARRAZÕES AOS RECUSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO PROMOVIDO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. SOBRAL/CE, 24 de julho de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a)  Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Sobral  Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3005510-45.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRAMA COMERCIO E SERVICO DE TRANSPORTES LTDA - MEREU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR AMBAS AS PARTES PARA CONTRARRAZÕES AOS RECUSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO PROMOVIDO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. SOBRAL/CE, 24 de julho de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a)  Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018696-16.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Joao Paulo Moreira da Silva - Beatriz Lima Brito - Por ora, indefiro o pedido de exumação dos restos mortais do de cujus, por se tratar de medida excepcional, que somente deve ser admitida quando esgotadas todas as possibilidades de obtenção de material genético por meios alternativos. Assim, considerando que constam dos autos informações da existência de outros possíveis parentes biológicos do falecido ( mãe e irmãs), determino a realização de diligências para localização de seus endereços. Antes, porém, intime-se a parte requerida, filha do de cujus, para que no prazo de dez dias acoste aos autos cópia da certidão de nascimento do " de cujus" e de seus genitores. - ADV: CELSO GONÇALVES JUNIOR (OAB 158281/SP), MARIO LUIS FIRMEZA DUARTE (OAB 32337/CE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2223547-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro de Guaíra; 2ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1001404-50.2025.8.26.0210; Revisão; Agravante: L. do N. P.; Advogado: Mario Luis Firmeza Duarte (OAB: 32337/CE); Agravado: C. V. (Representando Menor(es)); Agravado: V. H. V. P. (Menor(es) representado(s)); Agravada: V. V. P. (Menor(es) representado(s)); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DECISÃO Vistos em conclusão. PEDRO ARRAIS NORONHA FEITOSA, através de advogado constituído, ingressou com Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de RÔMULO MATEUS NORONHA, ambas as partes qualificadas nos autos da ação mandamental tombada sob o número em frontispício.  A exordial se fez acompanhar de documentos (ID. 156954921- 156954963). Aduziu a requerente, em socorro da sua pretensão, em síntese o seguinte:  I - Que  prestou concurso público no ano de 2023, edital nº 001, para o cargo de dentista, conforme se pode observar pelo ANEXO I do mencionado edital do concurso, para dentista do Município foram disponibilizadas 4 (quatro) vagas de ampla concorrência com mais 4 (quatro) vagas de cadastro de reserva. II - Que após a homologação do resultado mencionado concurso, objeto do presente mandamus, o Impetrante restou classificado em 5º lugar, ou seja, primeiro dos classificáveis.  III - Que no dia 14 de janeiro do presente ano de 2015, ainda na vigência do concurso, a candidata Thais Rodrigues Lima, que tinha ficado a sua frente na classificação, pediu exoneração do cargo, conforme se pode constatar com a portaria de nº 081/2025 que ora segue em anexo.  IV - Que nasce o direito subjetivo de preterição do Impetrante para ser nomeado para o cargo o qual logrou êxito em ser aprovado no concurso, uma vez que se encontra na 1ª colocação dos classificáveis e, com a desistência da mencionada candidata, passa a ocupar a última vaga das vagas imediatas.  V - Que se encontra contratado temporariamente como dentista do Município Impetrado, o que, sem sombra de dúvidas lhe dá o direito subjetivo de ser convocado e nomeado para o cargo do concurso objeto da presente ação. Alfim, entre  outros pedidos, requereu a medida liminar inaudita altera pars, para determinar, imediatamente, a convocação e nomeação do Impetrante, a fim de que se faça cessar a grave lesão ao seu direito líquido e certo, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento É o relatório. MOTIVAÇÃO: O art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 dispõe o seguinte: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.    Extrai-se do dispositivo em alusão que, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris ("fundamento relevante") e do periculum in mora ("ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida"), fica autorizado o deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança. Segundo a doutrina de Guilherme Freire de Melo Barros[1]:  Quanto aos requisitos para a concessão da medida, são os mesmos conhecidos da teoria geral da tutela provisória. O fundamento relevante previsto no dispositivo da Lei do Mandado de Segurança é em tudo semelhante à probabilidade do direito, e a possibilidade de ineficácia da medida, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Quanto à probabilidade do direito (fundamento relevante), lecionam Fredie Didier Jr., Rafael Alexandra de Oliveira e Paula Sarno Braga que: "Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." (In Curso de Direito Processual Civil. Vol II, 15ª ed. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. pag. 729). Desta forma, para que fique caracterizada a probabilidade do direito (fundamento relevante) é necessário que fique demonstrada a plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte peticionante.  No caso em análise, o impetrante foi aprovado em 5º lugar em concurso que oferecia 4 (quatro) vagas de ampla concorrência, situando-se, portanto, no cadastro de reserva. Não há dúvidas que, com a desistência da candidata melhor classificada, o impetrante passa a ter direito subjetivo à vaga disputada (4ª colocação), passando a figurar, assim, dentro das vagas previstas no edital. Entretanto, não tem, ainda, direito subjetivo à nomeação, cujo prazo inicia-se com o encerramento da validade do concurso. É dizer, dentro do prazo de validade do concurso, a administração pública tem a discricionariedade para nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, salvo demonstração de preterição arbitrária, o que não é o caso dos autos.  Quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a nomeação de candidato ao cargo de médico nefrologista, por ter sido aprovado na segunda colocação do concurso público, no qual previa uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. II - Afastada a alegação de decadência do direito à impetração do mandado de segurança por não ter sido demonstrada, no caso concreto, de forma efetiva, a suposta negativa expressa da Administração, ante a ausência de documentação idônea para tal desiderato. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes. (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.468/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e (AgInt no RMS n. 63.901/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.)(AgInt no RMS n. 63.901/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021). IV - Em casos como o discutido nos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas, surge para o candidato classificado imediatamente posterior, o direito subjetivo de nomeação, desde que a desistência tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, contudo, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AgInt no RMS n. 63.017/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)   Segundo a jurisprudência do STJ, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos".  Precedentes: AgInt no RMS 62.111/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS 61.912/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS 61.240/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 52.435/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS 61.560/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS 63.207/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2020; AgInt no RE no AgInt no RMS 62.013/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2020; RMS 53.476/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; RMS 61.771/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2020. Assim, ausente o fundamento do fundamento relevante, pois ausência da plausibilidade jurídica das alegações da parte impetrante.   DECISÃO:   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste informações a este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para opinar no prazo de 10 dias. Por fim, conclusos para sentença.  Expediente necessário.  Tauá-Ce, data da assinatura digital.  FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0103217-53.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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