Jose Aurelio Gabriel Da Silva Filho
Jose Aurelio Gabriel Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/CE 032504
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJCE, TRT7
Nome:
JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201659-86.2024.8.06.0160 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: A. S. L. D. S. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO REU: D. B. B. ADV REU: REU: D. B. B. DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se persiste o interesse no prosseguimento do feito, bem como justificar sua ausência na audiência de mediação, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Exp. Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201211-16.2024.8.06.0160 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: V. R. D. S. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO REU: F. S. P. F. ADV REU: REQUERENTE: F. S. P. F. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Pedido de Homologação de Divórcio Consensual c/c Alimentos Gravídicos requerido por VANESSE RODRIGUES PAIVA e F. S. P. F.. Petição no id 150331598, acompanhada dos documentos de id 150331596 - 150331595. Ao despachar a inicial, foi determinada a intimação do advogado das partes por duas vezes, para que providenciasse a juntada o acordo com todas as páginas devidamente assinadas pelas partes, sob pena do seu silêncio ser interpretado como não homologação do acordo e indeferimento da inicial. (id 150331579). Intimado (id 150331580), a parte autora promoveu a emenda a inicial no id 150331582. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela intimação da parte autora para juntar cópia do acordo devidamente firmado pelas partes e rubricado em todas as folhas, conforme determinado em despacho de id 150331579 (id 150331586). Intimada a parte autora para, em até 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, juntando o acordo com todas as páginas devidamente assinadas pelas partes, sob pena do seu silencio ser interpretado como não homologação do acordo e indeferimento da inicial (id 150331587). Intimada (id 150331588), a parte autora quedou-se inerte (id 150331592). É o necessário relato. Fundamento e decido. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Conforme art. 731 do CPC: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos(...) Desse modo, a assinatura de ambos os cônjuges no acordo de divórcio é um requisito formal específico da petição inicial. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC. No caso vertente, observo que a parte autora não instruiu a inicial com a assinatura de ambos em todas as paginas do acordo. Em que pese intimada para sanar a irregularidade por diversa vezes (id 150331579 e 150331587), verifico que nada foi apresentado no prazo assinalado (id 150331592), deixando de atender ao que fora determinado nos despachos de emenda. Com efeito, considerando que os autores não cumpriram a diligência que lhe foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas, considerando que não houve recebimento da demanda. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 10/07/2025 15:30 , a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba. Devendo promover a participação da parte autora, independente de intimações por parte deste juízo. Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/f297ef
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 10/07/2025 11:00 , a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba. Devendo promover a participação da parte requerida audiência, independente de intimações por parte deste juízo. Para participar da audiência, acesse o link abaixo. Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/151152
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 0050173-96.2021.8.06.0180 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSELIA ALMEIDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARJOTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 162872922, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. RERIUTABA/CE, 1 de julho de 2025. NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 0050144-46.2021.8.06.0180 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PRISCILA MENDES REU: MUNICIPIO DE VARJOTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 162913413, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. RERIUTABA/CE, 1 de julho de 2025. NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3000044-68.2025.8.06.0512 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Requente(s): ANTONIA RITA MARQUES DE LIMA Requerido(s): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Cuida-se de Ação de Restituição ajuizada por Antonia Rita Marques de Lima, em desfavor de EAGLE sociedade de crédito diret. O bem da vida pretendido pela autora consiste na anulação do negócio jurídico celebrado, bem como dos descontos realizados em decorrência de referido ato, cumulando-se o pedido com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de indenização por danos materiais no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), a ser dobrado. É o relatório. Decido. Atualmente compete aos juízes de Direito das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, processar e julgar os processos que tenham como assunto principal, um daqueles constantes no ramo Direito de Empresas (Código 9616) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php, bem como os feitos que lhes sejam conexos e os incidentes que deles porventura resultem. Na TPU/CNJ que classifica os assuntos das ações judiciais, o código 9616 (Empresas) tem relacionados os seguintes assuntos: Espécies de Sociedades (código 9617); Mercado de Capitais (código 5009); Recuperação Judicial e Falência (código 4993) e Sociedade (código 5724) com os seus respectivos sub-temas, conforme se pode observar no diagrama abaixo reproduzido. 9616 Empresas 9617 Espécies de Sociedades 9623 Anônimas 9626 Coligadas 9624 Comandita por Ações 9621 Comandita Simples 9618 Conta de Participação 9625 Cooperativa 9627 Dependente de Autorização 9984 Em comum / De fato 9629 Estrangeira 9622 Limitada 9620 Nome Coletivo 9619 Simples 5009 Mercado de Capitais 5010 Bolsa de Valores 4993 Recuperação judicial e Falência 9558 Administração judicial 4998 Autofalência 9559 Classificação de créditos 5000 Concurso de Credores 9556 Convolação de recuperação judicial em falência 10924 Depósito Elisivo 11985 Extinção das Obrigações do Falido 9555 Ineficácia de atos em relação à massa 5001 Liquidação 4994 Recuperação extrajudicial 5003 Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa 5724 Sociedade 9539 Alteração de capital 4933 Apuração de haveres 9537 Cisão 9533 Coligação 4934 Constituição 4939 Desconsideração da Personalidade Jurídica 4935 Dissolução 9536 Fusão 9535 Incorporação 4940 Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade 9538 Liquidação 4942 Responsabilidade dos sócios e administradores 4943 Transferência de cotas 9534 Transformação Compulsando os autos, a Ação de Restituição foi juntada por equívoco no protocolo de petições. Dessa maneira, não é competência das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará o processamento e julgamento de lides cujo mérito não esteja albergado no assunto 9616 da TPU/CNJ. Nestas condições, declino da competência para processamento e julgamento do feito e determino o encaminhamento da Ação de Restituição e dos documentos que a instruíram ao Setor de Distribuição para posterior remessa à Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE com competência para processo e julgamento do feito. Expedientes necessários. FORTALEZA, 1 de julho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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