Jose Aurelio Gabriel Da Silva Filho

Jose Aurelio Gabriel Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/CE 032504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Aurelio Gabriel Da Silva Filho possui 62 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT7, TRF5, TJCE
Nome: JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000   PROCESSO Nº: 0050365-98.2021.8.06.0157  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)  REQUERENTE: JACKELINE DIONISIO COSTA  REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARJOTA  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 162899475, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. RERIUTABA/CE, 1 de julho de 2025.   NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000   PROCESSO Nº: 0050365-98.2021.8.06.0157  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)  REQUERENTE: JACKELINE DIONISIO COSTA  REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARJOTA  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 162899475, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. RERIUTABA/CE, 1 de julho de 2025.   NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000   PROCESSO Nº: 0050093-35.2021.8.06.0180  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  REQUERENTE: MARGARIDA PINTO DE MESQUITA  REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARJOTA  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 162906847, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. RERIUTABA/CE, 1 de julho de 2025.   NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br   Processo: 0200240-11.2022.8.06.0157   Promovente: FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA       SENTENÇA 1)      RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Varjota-CE, em face da sentença (ID 105413109 ), alegando contradição na decisão que julgou procedente em parte a presente ação. A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (certidão ID 161824279). Vieram os autos conclusos. 2)      2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE         Recurso tempestivos, nos termos dos art. 183, c/c o art. 1023 do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. ANÁLISE DO RECURSO Impende ressaltar que o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição dos aclaratórios. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Sustenta a embargante que ao condenar o Município às parcelas de décimo terceiro, férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional e FGTS, a sentença (ID 57191809), teria determinado que os juros e correções observassem a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no recurso repetitivo (Tema 905). Ocorre que a decisão se limitou a invocar a Súmula e o precedente, sem demonstrar a semelhança dos fatos da pretensão. O embargante ainda alega contradição sobre a não aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, requer a reforça da sentença, estabelecendo que: "a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a incidir a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice." Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explico. Analisando os argumentos utilizados pela parte embargante, vejo que os mesmos não devem ser acolhidos, eis que, comprovadamente, não vislumbro contradição. A parte Embargante, em seus aclaratórios, na realidade, demonstra inconformismo diante do resultado da demanda. Em outras palavras, as alegações trazidas à análise, pois, se revelam mera rediscussão e irresignação quanto ao posicionamento adotado pelo magistrado por ser contrário aos interesses do Embargante. No caso em apreço, não há que se falar em obscuridade apta a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o art. 1.022, caput do CPC, mas tão somente em entendimento contrário ao pretendido, restando evidente que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu-as fundamentadamente, emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida no recurso. No julgado impugnado, reconheceu-se a nulidade do contrato, porém, nos termos do art. 9-A, a nulidade do contrato não exclui a responsabilidade da Administração Pública em pagar os saldos salariais, reconhecendo ser devido o pagamento de FGTS, inclusive, seguindo o enunciado da Súmula 466 do STJ. Segue o trecho da decisão: "Deste modo, impende-se o reconhecimento da nulidade da contratação pactuada. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS. O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público."    Noutro giro, no dispositivo do julgado, ressalta que os juros moratórios e a correção monetária, devem acompanhar o TEMA 905 de Recursos Repetitivos, isso porque "venceram anteriormente à vigência da EC nº 113/2021. Nesse diapasão, vislumbro intenção do embargante de revisar o julgado por meio dos presentes embargos, os quais não merecem prosperar, por não se tratar de meio processual adequado, posto que não se presta a utilização de embargos declaratórios para modificação de qualquer provimento jurisdicional, já que para tanto há remédio recursal próprio. 4. DO DISPOSITIVO  Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para NÃO ACOLHÊ-LOS, e mantenho a decisão como lançada.  Intimem-se ambas as partes desta decisão.   Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica.    Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br   Processo: 0200240-11.2022.8.06.0157   Promovente: FRANCISCA CARNEIRO DE CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA       SENTENÇA 1)      RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Varjota-CE, em face da sentença (ID 105413109 ), alegando contradição na decisão que julgou procedente em parte a presente ação. A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (certidão ID 161824279). Vieram os autos conclusos. 2)      2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE         Recurso tempestivos, nos termos dos art. 183, c/c o art. 1023 do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. ANÁLISE DO RECURSO Impende ressaltar que o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição dos aclaratórios. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Sustenta a embargante que ao condenar o Município às parcelas de décimo terceiro, férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional e FGTS, a sentença (ID 57191809), teria determinado que os juros e correções observassem a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no recurso repetitivo (Tema 905). Ocorre que a decisão se limitou a invocar a Súmula e o precedente, sem demonstrar a semelhança dos fatos da pretensão. O embargante ainda alega contradição sobre a não aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, requer a reforça da sentença, estabelecendo que: "a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a incidir a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice." Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explico. Analisando os argumentos utilizados pela parte embargante, vejo que os mesmos não devem ser acolhidos, eis que, comprovadamente, não vislumbro contradição. A parte Embargante, em seus aclaratórios, na realidade, demonstra inconformismo diante do resultado da demanda. Em outras palavras, as alegações trazidas à análise, pois, se revelam mera rediscussão e irresignação quanto ao posicionamento adotado pelo magistrado por ser contrário aos interesses do Embargante. No caso em apreço, não há que se falar em obscuridade apta a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o art. 1.022, caput do CPC, mas tão somente em entendimento contrário ao pretendido, restando evidente que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu-as fundamentadamente, emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida no recurso. No julgado impugnado, reconheceu-se a nulidade do contrato, porém, nos termos do art. 9-A, a nulidade do contrato não exclui a responsabilidade da Administração Pública em pagar os saldos salariais, reconhecendo ser devido o pagamento de FGTS, inclusive, seguindo o enunciado da Súmula 466 do STJ. Segue o trecho da decisão: "Deste modo, impende-se o reconhecimento da nulidade da contratação pactuada. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS. O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público."    Noutro giro, no dispositivo do julgado, ressalta que os juros moratórios e a correção monetária, devem acompanhar o TEMA 905 de Recursos Repetitivos, isso porque "venceram anteriormente à vigência da EC nº 113/2021. Nesse diapasão, vislumbro intenção do embargante de revisar o julgado por meio dos presentes embargos, os quais não merecem prosperar, por não se tratar de meio processual adequado, posto que não se presta a utilização de embargos declaratórios para modificação de qualquer provimento jurisdicional, já que para tanto há remédio recursal próprio. 4. DO DISPOSITIVO  Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para NÃO ACOLHÊ-LOS, e mantenho a decisão como lançada.  Intimem-se ambas as partes desta decisão.   Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica.    Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000   PROCESSO Nº: 0050113-26.2021.8.06.0180  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  REQUERENTE: JEAN OLIVEIRA SILVA  REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARJOTA  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 162572986, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. RERIUTABA/CE, 30 de junho de 2025.   NATALY PATRICIO DOS SANTOSCoordenadora Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000   PROCESSO Nº: 0050175-66.2021.8.06.0180  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)  REQUERENTE: MARIA CELIA ROCHA ARAUJO  REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARJOTA  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 162644106, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. RERIUTABA/CE, 30 de junho de 2025.   NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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