Ramon David Ferreira E Silva
Ramon David Ferreira E Silva
Número da OAB:
OAB/CE 032507
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
STJ, TJSP, TJPR, TJCE, TJPB
Nome:
RAMON DAVID FERREIRA E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no HC 958175/CE (2024/0416557-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : F A G F ADVOGADO : RAMON DAVID FERREIRA E SILVA - CE032507 AGRAVANTE : M A G Q ADVOGADO : RAMON DAVID FERREIRA E SILVA - CE032507 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1500100-79.2025.8.26.0558 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Catanduva - Apelante: Rafael Mezari Chesini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Ramon David Ferreira e Silva para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Ramon David Ferreira e Silva (OAB: 32507/CE) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625418-72.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Ramon David Ferreira e Silva - Paciente: Elias Pires da Costa - Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des. VANJA FONTENELE PONTES - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.I. CASO EM EXAME.1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE FIXOU PENA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO, COM BASE EM VALORAÇÃO NEGATIVA DO ELEVADO VALOR DESVIADO DOS COFRES PÚBLICOS. ALEGA-SE A ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA TÍPICA DO DELITO, SUSTENTANDO-SE BIS IN IDEM.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.3. CONSISTE EM SABER SE O HABEAS CORPUS PODE SER ADMITIDO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA DA PENA, E SE A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE NO ELEVADO VALOR DESVIADO CONFIGURA BIS IN IDEM.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. É INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, ESPECIALMENTE QUANDO VISA DISCUTIR MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO, SALVO NAS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE5. NO CASO, NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.6. ADMITE-SE A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, ESPECIALMENTE DIANTE DE ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS, QUE ENVOLVE O MONTANTE DESVIADO DE R$ 83.916,00 (OITENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS).IV. DISPOSITIVO E TESE.4.1. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. NÃO SE ADMITE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO PARA REDISCUTIR DOSIMETRIA DA PENA SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. É VÁLIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NO CRIME DE PECULATO, EM RAZÃO DO EXPRESSIVO VALOR DESVIADO, QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.___________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVIII; CP, ARTS. 59 E 312, § 1º; CPP, ART. 647-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 405.531/RS, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 06.02.2018; STJ, ARESP Nº 2.483.243/TO, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, 5ª TURMA, J. 04.02.2025; STJ, AGRG NO ARESP 1.058.476/RJ, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5ª TURMA, J. 07.12.2017.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NÃO CONHECER DO WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ramon David Ferreira e Silva (OAB: 32507/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ramon David Ferreira E Silva (OAB 32507/CE), Jamilson de Morais Veras (OAB 16926/CE) Processo 0205390-87.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: F. A. de S. N. - DETERMINO intimação do réu, por meio de seu advogado, para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de memoriais. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 0206558-61.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas] AUTOR: A. R. D. S. REU: M. A. R. D. S. SENTENÇA Relatório. Trata-se de Ação de Regulamentação de Convivência ajuizada por A. R. D. S. em face de M. A. R. D. S., curadora de José Orlane de Vasconcelos Sousa, devidamente qualificados. A autora é filha do idoso, J.O.V.S, e move a ação em face da sua genitora, M.A.R.S, que exerce a a função de curadora. Informa que está impedida por sua mãe de conviver com seu pai, decorrente de conflitos familiares com os demais irmãos. Assim, requereu a autora a regulamentação de convivência da seguinte forma: nos meses pares, no terceiro final de semana do mês, que a autora possa pegar seu pai durante o dia de sábado e de domingo, levando para passear, oportunidade em que poderá ter contato com os netos. Tal período de visita terá início às 09:00h e findará às 17:00h. Pretende ainda visitar o genitor no dia do seu aniversário, 25 de fevereiro, e no dia do aniversário de seus filhos, 08 de agosto e 19 de outubro, tendo em vista que os menores sentem falta do avô nessa data. Em relação ao Natal, deseja visitar o pai no horário diurno. Em contestação, ID 145808659, a parte acionada narrou que o Sr. JOVS foi diagnosticado com esquizofrenia. Acrescenta a curadora do idoso que a autora causou inúmeros prejuízos a seu genitor, decorrente da inclusão dos ora promovidos como fiadores e titulares de serviço de energia elétrica utilizado pela autora. Contudo, o contrato de aluguel e de prestação de serviços não foram honrados pela requerente, causando prejuízo ao promovidos. Informa a parte promovida que além dos prejuízos descritos, a requerente também se beneficiou de empréstimos realizados pelo curatelado, bem como utilizava os cartões de crédito dele sem pagar as faturas. O total do prejuízo sofrido totalizou R$ 20.659,90. Por isso, à medida que iam sendo descobertos atos praticados pela autora que prejudicaram o genitor, a convivência foi cortada. Assim, por compreender que o curatelado sofreu violência patrimonial por parte da autora, diante dos empréstimos, os quais alcançaram toda a margem consignável do idoso, e tais transações foram feitas unicamente para a obtenção de vantagem por parte da autora, já que todo numerário era destinado para a mesma, ficando a cargo do réu somente o pagamento das prestações, mesmo que a autora tivesse a ciência que seu pai é portador de transtorno mental (esquizofrenia), dessa forma, pugnou pelo indeferimento do pedido de regulamentação de visitas, para a própria proteção do genitor. A autora, na réplica ID 145813033, esclareceu que os impedimentos informados pela parte promovida são estritamente de natureza patrimonial, razão pela qual requer a realização de estudo social do caso, requerendo o deferimento da tutela de urgência para conceder à Autora o direito de visitar seu genitor , podendo levá-lo consigo, para sua residência, um final de semana por mês, no sábado e no domingo, pegando a Autora o Sr. José em sua residência às 9 horas do sábado e devolvendo às 17 horas do mesmo dia, repetindo este formato de convivência no domingo, além da determinação de um estudo psicossocial e, ao final, a procedência final da ação. O Ministério Público, ID 145813627, opinou pela regulamentação da convivência aos sábados alternados, bem como pela remessa dos autos ao Núcleo de Apoio à Jurisdição - Serviço Social e Psicologia, com o fim de se realizar o estudo psicossocial do caso. A convivência provisória foi deferida, ID 145813629, assim como o estudo social foi determinado. A autora requereu que as visitas fossem realizadas na residência da irmã do Sr. José, Sra. Maria do Carmo. Tal pedido foi deferido, ID 145813639. Realizada audiência de conciliação, ID 145813644, as visitas da autora ao pai forma suspensas para melhor análise das questões colocadas na presente audiência, com a abertura de prazo para que a requerente junte a documentação mencionada quanto a laudo médico acerca da sua condição de saúde, bem como sobre os fatos que ensejaram o requerimento de procedimento a título de violação de direito e aplicação de medida protetiva, bem como a decisão da autoridade competente em face do Sr. Orlane José, irmão mais velho. Apresentada a documentação pela parte autora e intimada a promovida para se manifestar, a autora requereu o deferimento da convivência hospitalar, pois seu genitor está internado na UTI, ID 145813666. O pedido autoral foi deferido parcialmente, ID 145813669, para garantir que a convivência seja realizada enquanto o idoso permanecer no hospital, sem limitação de tempo, respeitadas as normas da unidade de saúde. No mesmo ato, a convivência familiar foi estendida, ID 145816325, que após o retorno do genitor ao tratamento domiciliar, a convivência da requerente com o seu genitor ocorra na residência dele, pelo período de 01 (uma) hora, em dias alternados, em horário a ser sugerido pela curadora, dada a condição de vulnerabilidade do assistido e em observância às recomendações médicas. Foi deferido o pedido de multa, ID 145816330, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia de impedimento às visitas determinadas. A parte promovida narrou acirramento do relacionamento familiar entre a autora e a curadora, com comunicação de violência doméstica, razão pela qual requereu o deferimento do pedido de modificação do direito de conveniência, para que a autora exerça seu direito de visitas nos sábados alternados por hora, às 14:00h, na residência da irmã do promovido, Sra. Maria do Carmo, na Rua Martinho Rodrigues, 1301, Bloco C, Bairro de Fátima. Esse pedido foi rejeitado pela parte autora, pugnando que a curadora saia de casa durante a convivência com idoso. Com o parecer favorável do Ministério Público, ID 145816354, sobre a modificação do local da convivência, foi determinada, ID 145816356, que a convivência fosse redefinida para ocorrer semanalmente, aos sábados, no horário das 16h às 17h, na residência da irmã Maria do Carmo. Autora, ID 145816369, requereu a readequação do local a ser exercida a convivência, para que passe a ser a sua. A parte promovida, por sua vez, ID 1458817084, requereu a suspensão do processo por existir investigação policial 0202787- 92.2022.8.06.0296, a fim de apurar condutas praticadas pela autora. Foi determinado o mediato cumprimento da decisão que deferiu a convivência, sob pena da devida aplicação das medidas judiciais cabíveis, ID 1458170893. Realizado estudo psicológico, ID 145817117, concluiu que: Em síntese, a avaliação psicológica de Aurineide revelou sofrimento psíquico aparente, e fortes indícios para desenvolvimento de Transtorno Esquizofrênico, doença que ja acomete o genitor há alguns anos. Ademais, do ponto de vista psicológico, não foram identificados elementos de evidência que configurem dano psíquico, associado ao afastamento do genitor, tendo sua depressão causa orgânica e existente desde antes de qualquer um dos conflitos existentes. Em contrapartida, tendo em vista a falta de comunicação e os conflitos ainda existentes na relação familiar, sugere-se que ambas as litigantes, assim como os filhos menores de Aurilene se proponham em processos de psicoterapia individual, como fito de trabalhar suas questões pessoais e familiares, assim possibilitando melhor manejo em suas respectivas relações parentais com o sr. Orlane. O estudo social, ID 145817790, em sua conclusão aduz que: De acordo com as entrevistas realizadas durante visita nas residências das partes, foi possível concluir que alguns poucos encontros chegaram a ocorrer no apartamento da tia paterna, localizada no bairro de Fátima, conforme decisão às fls. 401-402. No entanto, desde a alta hospitalar do Sr. José Orlane, no ano de 2023, não há qualquer convivência ou contato entre o idoso e a requerente. No entendimento da autora, está sendo impedida pelos familiares de usufruir de seu direito à convivência com o pai, considerando como motivo a influência que os irmãos Orlane e Giovane estariam exercendo sobre sua mãe. Na opinião da requerida, é a própria filha quem estaria criando obstáculos para que as visitas não ocorram. O conflito familiar é intenso. As partes expressam muitas questões subjetivas e não demonstram inclinação a um acordo. Para viabilizar a convivência com o idoso, as partes apresentaram propostas divergentes. Os posicionamentos são firmes e discordantes. As partes se manifestaram sobre os laudos acostados aos autos, porém, se mantiveram inalteradas quanto aos seus pedidos. O Ministério Público opinou, ID 145817804, pela procedência parcial da presente ação de regulamentação do direito de visita, de forma que a convivência entre a filha promovente e o seu genitor, ora curatelado, permaneça ocorrendo nos moldes já decretados. É o breve relatório, fundamento e decido. Fundamentação. No presente caso, a autora busca a regulamentação da convivência com seu pai, com quem se encontra afastada há período considerável, sob alegações de impedimento promovido pela curadora e demais irmãos. As partes são legítimas, capazes, detentores de interesse processual, bem como a petição inicial preencheu todos os requisitos exigidos por lei. Não há questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofício, razão pela qual passo ao imediato exame de mérito, mormente quando dispensável a produção de provas além das já apresentadas no presente caderno processual. O art. 355, do Código de Processo Civil, em seu inciso I, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas ". Neste contexto, por entender que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas produzidas pelas partes, amplamente demonstradas nos autos com os documentos inseridos em suas manifestações, afastada a necessidade de produção de qualquer outra medida, a medida natural é o julgamento da ação. A Constituição Federal assegura o direito à convivência familiar, inclusive entre ascendentes e descendentes, como expressão da dignidade da pessoa humana. No entanto, tal direito deve ser exercido com responsabilidade, especialmente quando envolve pessoa idosa e vulnerável, como no caso em tela. ao idoso o direito à convivência com seus familiares, reforçando que eventuais conflitos entre terceiros não devem privar o idoso do vínculo com seus descendentes, salvo em situações de risco comprovado. A convivência com o idoso também se vincula ao dever de solidariedade familiar, incluindo o aspecto afetivo e emocional, o que abrange o direito e o dever de manter laços interpessoais com o genitor. O Estatuto do Idoso confirma que eventuais denúncias de conflitos patrimoniais devem ser tratadas separadamente do direito à convivência familiar, a não ser que haja risco direto à integridade física ou emocional do idoso. No caso dos autos, embora tenham sido apresentadas acusações de violência patrimonial, não houve demonstração, nas documentações, nos laudos técnico-psicológicos, e nas demais provas, que o contato com a filha causaria prejuízo psíquico ao idoso, ainda que permanente e estabilizado o acirramento com os demais integrantes da família. Assim, a fim de garantir o princípio do melhor interesse do idoso, aliado ao direito constitucional à convivência familiar, a regulamentação do contato entre pai e filha, com as devidas cautelas, como local neutro e tempo supervisionado, caso necessário, deve ser mantida nos mesmos moldes já fixados no curso do processo. Dispositivo. Isso posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço por sentença com resolução do mérito, fixar a convivência familiar entre a autora, A. R. D. S., e seu genitor, idoso e curatelado, José Orlane de Vasconcelos Sousa, nos termos da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto do Idoso, a ser exercida aos sábados, no horário das 16h às 17h, na residência da irmã Maria do Carmo Vasconcelos, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Gratuidade judiciárias deferida as partes. Custas e honorários sucumbenciais, sobre 10% do valor da causa, pelas partes requeridas, todavia suspendo a exigibilidade em virtude de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2025. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500100-79.2025.8.26.0558 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL MEZARI CHESINI - Vistos. Pág. 333: defiro, com fulcro no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, o pedido da Defesa, a fim de apresentar as razões de recurso na Superior Instância. Ante a pena em concreto aplicada ao sentenciado, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 23 de maio de 2034. Anote-se. Remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. Int. Diligencie-se. - ADV: RAMON DAVID FERREIRA E SILVA (OAB 32507/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ramon David Ferreira E Silva (OAB 32507/CE) Processo 0185606-76.2011.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Ré: Jeanny Jacinta de Araujo - Ante o exposto, declaro extinto o presente processo por ocorrência da coisa julgada. Ato contínuo, determino o arquivamento dos presentes autos, após baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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