Jessica Nunes Braga

Jessica Nunes Braga

Número da OAB: OAB/CE 032605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Nunes Braga possui 609 comunicações processuais, em 400 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 400
Total de Intimações: 609
Tribunais: TRF5, TJCE, TJSP
Nome: JESSICA NUNES BRAGA

📅 Atividade Recente

80
Últimos 7 dias
383
Últimos 30 dias
609
Últimos 90 dias
609
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (483) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 609 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   Processo nº 3001209-23.2024.8.06.0016 REQUERENTE: CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA II REQUERIDOS: JOSE WILSON SANTOS DE MORAIS e CANOPUS CONSTRUÇÕES FORTALEZA LTDA.   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA II em face de JOSE WILSON SANTOS DE MORAIS e CANOPUS CONSTRUÇÕES FORTALEZA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos à epígrafe, pelas razões fáticas elencadas na exordial.   Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.   A promovida, CANOPUS CONSTRUÇÕES FORTALEZA LTDA., apresentou contestação no ID 133836249. O promovido JOSE WILSON SANTOS DE MORAIS apresentou contestação no ID 154872420.   Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, o pedido de gratuidade requerido pela parte promovente será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada dos balancetes do condomínio com receitas e despesas, sob pena de indeferimento.   Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida, CANOPUS CONSTRUÇÕES FORTALEZA LTDA, esta apresentou diversos documentos, informando que o imóvel foi vendido a Jose Wilson Santos de Morais em 2022, constando na matrícula como proprietário. Aduz que o imóvel fora entregue aos proprietários nos prazos estabelecidos, sendo as chaves colocadas à disposição de todos os compradores. Afirma que o imóvel encontra-se regular e alega não ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais da Unidade em nome do proprietário, posto que a imissão na posse não se deu por inércia do comprador, que, inclusive, está inadimplente há vários meses, sendo do comprador a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais cobradas.   Analisando detidamente os autos, observa-se que o Condomínio Gran Village Caucaia II foi instalado através da Ata de Assembleia Geral em 28/11/2023, e que o imóvel em questão, apto. 103, bl. 08, foi vendido a JOSE WILSON SANTOS DE MORAIS, pela promovida CANOPUS, em 22/06/2022. Os débitos cobrados nesta ação, de janeiro/2024 a setembro/2024, são posteriores à venda do imóvel e à instalação do condomínio em 28/11/2023.   A parte autora alega que a promovida CANOPUS CONSTRUÇÕES FORTALEZA LTDA. seria responsável solidária pelos débitos condominiais, vez que o comprador alega não ter recebido as chaves e/ou tomado posse do imóvel.   É entendimento firmado na jurisprudência do STJ que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais pelo comprador inicia-se após o recebimento das chaves, exceto em caso de recusa ilegítima, quando a responsabilidade será a partir do momento em que as chaves estavam à sua disposição.   Conforme se vê dos autos, o imóvel foi entregue pela construtora em novembro/2023, não tendo o comprador demonstrado que a posse não tenha ocorrido, por culpa da construtora. Ao contrário, o que se vê do demonstrativo de débitos anexado aos autos no ID 133836255, é que o Sr. JOSE WILSON SANTOS DE MORAIS encontra-se em atraso com o pagamento do próprio imóvel, o que ensejou o não recebimento das chaves da unidade, que se encontrava à sua disposição.   Restou comprovado, ainda, pela promovida, a notificação dos proprietários, incluindo o Sr. José Wilson, da programação de entrega dos imóveis, bem como da Assembleia Geral de Instalação do condomínio, a qual o proprietário não compareceu, inobstante já conste na matrícula do imóvel como real proprietário.   Assim, apesar do promovido, José Wilson Santos de Morais alegar, em contestação, que não recebeu as chaves do imóvel, nunca morou e/ou ocupou o apartamento, tais fatos não são suficientes para afastar sua obrigação quanto ao pagamento das taxas condominiais, uma vez que a ausência da entrega das chaves se deu por inércia do proprietário, devendo a cobrança dos débitos referentes aos meses de janeiro/2024 a setembro/2024, recair sobre o comprador e real proprietário do imóvel, JOSE WILSON SANTOS DE MORAIS, conforme se constata, através do contrato de compra e venda e da matrícula do imóvel.   A dívida de condomínio acompanha o bem, pela natureza propter rem, não podendo recair referida obrigação em face da construtora, vendedora, quando a não imissão na posse do comprador se deu por negligência do proprietário, ao não realizar à quitação do débito para fins de posse, e tampouco comparecer, quando notificado, para receber as chaves do imóvel.   Assim já se manifestou a jurisprudência:   EMENTA: Ação de reparação de danos materiais e morais em contrato de venda e compra da unidade imobiliária - Improcedência em primeiro grau - Aptidão do recurso - Decisão fundamentada de forma clara e objetiva, art. 93, IX, da Constituição Federal - Inadimplemento do adquirente na quitação integral das prestações mensais - Legitimidade do exercício da retenção da entrega das chaves pela construtora - Inexistência de abusividade ou desproporcionalidade da medida expressamente estabelecida no contrato, em observância ao art. 476 do Código Civil - Inaplicabilidade da teoria no adimplemento substancial - Responsabilidade do adquirente pelas taxas condominiais no período da mora - Regularidade da incidência das verbas a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição - Precedentes da instância superior e deste Tribunal de Justiça - Prejuízos extrapatrimoniais não configurados - Ato ilícito não caracterizado - Reparação extrapatrimonial indevida - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1067172-91.2022.8.26.0576; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024)   EMENTA:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA INCORPORADORA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DEMORA. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DE ARCAR COM OS ENCARGOS CONDOMINIAIS DESDE A DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 2. Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do imóvel só passa a responder pelas cotas condominiais a partir do momento em que recebe as chaves e passa a deter a posse plena sobre o bem. 3. Nada obstante, restando comprovado nos autos que a demora na entrega da unidade imobiliária se deu por culpa exclusiva do promissário comprador, ao não quitar o saldo devedor do bem, mostra-se razoável que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais, desde a data em que o imóvel lhe fora disponibilizado, seja a ele atribuída. 4. Apelação cível conhecida e não provida.  (TJDFT- Acórdão 1373433, 07118649720208070009, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, portanto, por afastar a responsabilidade da construtora, CANOPUS CONSTRUÇÕES FORTALEZA LTDA., e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.   Prossegue o feito somente em relação à JOSE WILSON SANTOS DE MORAIS.   Analisando os autos, observa-se que o proprietário não impugnou as cobranças realizadas pelo condomínio, alegando, somente, que não houve sua imissão na posse, e que não recebeu, sequer, as chaves. Não apresentou, também, documentos comprobatórios de quitação do débito condominial em aberto, a fim de afastar a legitimidade das cobranças.   Os documentos trazidos pela parte autora, bem como a falta de comprovação do pagamento das taxas cobradas na inicial pelo promovido, permitem o julgamento de plano da ação.   Verifico que os índices aplicados sobre as taxas condominiais estão conforme os legalmente aplicados pelo mercado financeiro, pelo que reconheço a legalidade na cobrança pleiteada.   Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o promovido, JOSE WILSON SANTOS DE MORAIS, ao pagamento do valor de R$ 1.975,25 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha apresentada em 28/10/2024, aplicando-se em relação aos débitos vencidos, a correção pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, até a data do pagamento, bem como para condenar nas parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação até esta data, e que não foram pagas, aplicando-se neste caso, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar de cada vencimento até a data do pagamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.   Gratuidade analisada em preliminar.   Transitado em julgado, arquivem-se.   Sem custas.   Exp. Nec.   P.R.I. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025.   ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001579-66.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO QUEIROZ PORTO PROMOVIDO: MYRKON ANTONIO BASTOS MANGUEIRA e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DESPACHO Em análise da petição de ID nº 144312943, nota-se que a parte autora requereu a parte promovida - MYRKON ANTONIO BASTOS MANGUEIRA - fosse citada no endereço fornecido, qual seja,  Rua Paulo Ney, n° 925, apt. 402, Aldeota, CEP: 60.140-200, requerendo o deferimento com base no Enunciado nº 5 do FONAJE.  1. Ocorre que é incabível o deferimento,  pois referido enunciado trata quando o endereço da parte promovida é situado em endereço com portaria ou que tenha pessoa responsável pelo recebimento de correspondências. Contudo, o endereço informado é do próprio Autor, de modo que é ilógico uma parte receber a correspondência de citação da parte em que possui litígio.  Além disso, o deferimento do requerimento apontado traz evidente afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório, pois não será possível atestar que os prepostos do Autor entregaram a correspondência ao Promovido.  2. Por outro lado, registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do condomínio autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna.  Em análise do processo, após resultado infrutífero do mandado de citação pessoal/presencial, verificou-se que o Promovido supostamente reside no aludido endereço, mas o oficial não conseguira encontrá-lo, tudo certificado no mandado (ID n. 140517872). Neste sentido, fica autorizada, de logo, mais uma tentativa de citação da parte promovida por meio do oficial de justiça, agora com uso de meio eletrônico de comunicação; com base no art. 18, III, da Lei n. 9.099/95 c/c a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, especificamente em seu art. 8º, desde que possa garantir que a própria parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente. Necessário destacar que o Oficial de Justiça deverá: a) utilizar esse meio eletrônico de forma a assegurar o real destinatário tomar conhecimento inequívoco do ato; b) certificar a cientificação somente mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário e a sua identidade; tudo em conformidade com o art. 10 da aludida Resolução. Portanto, não basta simples deferimento da utilização desta ferramenta para comunicação das partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça quanto este juízo verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação do recebedor, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual. Diante das condições supra especificadas, defiro o requerimento de citação da parte Promovida pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, através dos contatos informados na inicial, ID n. 105052131(Whatsapp /Celular), com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail/whatsapp), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada. Designe-se audiência de conciliação. 3. Quanto ao outro réu, certificar a secretaria da unidade a sua realização/efetivação, posto que somente consta a expedição no ID n. 132985855. Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br  Processo n.º 3001848-48.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO MERCURYPROMOVIDO(A)(S): DAVID LOPES NOGUEIRA D E S P A C H O Diante da tentativa infrutífera de citação do promovido, determino a redesignação da audiência de conciliação para data próxima desimpedida. Cite-se e intime-se o demandado por oficial de justiça. Expeça-se o competente mandado judicial. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. LUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001186-93.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA EXECUTADO: MARIA ISOLDA TEIXEIRA SENTENÇA     S E N T E N Ç A     Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de id nº 163425318, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.    Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por DJE. Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE.   Caucaia-CE, 03 de julho de 2025.   Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga    Despacho/Decisão Vistos.           Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.  Expedientes necessários.  Caucaia-CE, 03 de julho de 2025.     LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-015. E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3002125-45.2024.8.06.0020 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES EXECUTADO: WANGLES WEYNE CORREIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 162466907. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: JESSICA NUNES BRAGA    Fortaleza - CE, 7 de julho de 2025.  LUANA LUCENA DA SILVA ServidoraAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº  3002595-14.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: FUJITA ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc. Instada a se manifestar acerca do despacho de ID nº 144263855, a parte exequente insurgiu-se contra a determinação de apresentação de declaração assinada pelos inventariantes, destinada a comprovar a inexistência de herdeiros menores ou incapazes. Sustenta, em síntese, que a família Fujita é amplamente conhecida na sociedade cearense, o que, segundo alega, reforçaria a presunção de que não há herdeiros nessas condições, tornando, a seu ver, desnecessária a exigência de declaração específica. Aduz, ainda, que a Sra. Rejane Carvalho Fujita deixou os seguintes filhos, todos maiores de idade e plenamente capazes: João Batista Fujita Junior (62 anos), Carlos Roberto Carvalho Fujita (60 anos), Liana Cláudia Fujita de Carvalho Rocha (58 anos), Lisandro Carvalho Fujita (55 anos) e Lara Suyeno Carvalho Fujita Pequeno (52 anos). Por essa razão, entende ser descabida a exigência de apresentação da referida declaração. Ao final da mencionada petição, requer: "I. O reconhecimento da desnecessidade da declaração solicitada, diante da inexistência de herdeiros menores ou incapazes, conforme fato de conhecimento público; II. O regular prosseguimento do inventário extrajudicial, sem a exigência da mencionada declaração, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual; III. Caso Vossa Excelência entenda imprescindível a apresentação da declaração, que seja concedido prazo razoável para sua juntada aos autos, sem prejuízo à celeridade do procedimento". Destarte, indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID nº 144263855, pois ainda que conste nos autos a qualificação dos herdeiros - quanto ao nome e idade, não há como se assegurar, apenas com tais informações, que todos são plenamente capazes juridicamente e aptos ao exercício regular de seus direitos civis, o que exige comprovação formal e inequívoca. Outrossim, não verifico óbice ao deferimento do pedido quanto à dilação de prazo para o cumprimento do que foi determinado no despacho de ID nº 144263855. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar declaração, desta feita, emitida pelo Cartório onde tramita o Inventário, atestando que a Sra. Rejane Carvalho Fujita não deixou herdeiros menores ou incapazes, sob pena de indeferimento do pedido constante na petição de ID nº 134527331.   Outrossim, deve a Secretaria certificar se já foram citados Carlos Roberto e Liana Claudia.   Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br     Processo nº 3001618-83.2023.8.06.0064 ATO ORDINATÓRIO   De ordem do MM. Juiz de Direito pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ-TJCE), intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de de 5 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, sob pena de preclusão.    Caucaia/CE, data da assinatura digital.   Mikaeli Figueiredo Gondim Diretora de Secretaria/Gabinete
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