Herbert Diego Dias Rodrigues

Herbert Diego Dias Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 032823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Herbert Diego Dias Rodrigues possui 72 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT7, TJSP, TRT22, TST, TJCE
Nome: HERBERT DIEGO DIAS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0001478-32.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. AGRAVADO: ALESSANDRO DE SOUSA CORREIA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda13c1 proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de Agravo de Petição em Execução provisória de processo 0000659-32.2024.5.07.0039 que tramita em grau de Recurso Ordinário sob relatoria do  Exmo(a) Desembargador(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO consoante consulta de distribuição dos referidos autos. Do exposto, considerando os termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, redistribua-se o feito ao gabinete do(a) Exmo(a) Desembargador(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE SOUSA CORREIA RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0001478-32.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. AGRAVADO: ALESSANDRO DE SOUSA CORREIA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda13c1 proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de Agravo de Petição em Execução provisória de processo 0000659-32.2024.5.07.0039 que tramita em grau de Recurso Ordinário sob relatoria do  Exmo(a) Desembargador(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO consoante consulta de distribuição dos referidos autos. Do exposto, considerando os termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, redistribua-se o feito ao gabinete do(a) Exmo(a) Desembargador(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0161738-93.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ALINE SALMITO FROTA e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 163122229, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.   Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Lia Sammia Souza Moreira  Juíza de Direito em Respondência - Portaria nº 746/2025            Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000963-94.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PAULO GOMES FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO GOMES FARIAS E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000963-94.2025.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PLR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos em ação trabalhista. A reclamada recorreu da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, multa por inadimplência de PLR e honorários sucumbenciais. O reclamante, por recurso adesivo, pleiteou a condenação da reclamada na multa do art. 467 da CLT e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT; (ii) definir se a reclamada deve pagar a multa prevista na Cláusula Sétima, §10º, da CCT; (iii) definir se o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser reduzido; (iv) definir se a reclamada deve pagar a multa do art. 467 da CLT e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada reconheceu em audiência a existência de diferenças em verbas rescisórias, efetuando o pagamento complementar após o prazo legal. Trata-se de mora confessada, que configura o inadimplemento e atrai a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. 4. A multa prevista na Cláusula Sétima, §10º, da CCT, por ser específica para o inadimplemento da PLR, independe de notificação prévia, sendo devida em razão do pagamento da PLR apenas após o ajuizamento da ação. 5. O percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% está dentro dos limites legais e é proporcional à complexidade da demanda e à atuação profissional, não havendo justificativa para sua redução. 6. O pagamento de valores incontroversos (art. 467 da CLT) ocorreu um dia após a audiência, devido à disponibilização dos dados bancários após o horário bancário. Considerando a boa-fé e as circunstâncias operacionais, a multa não é devida. A majoração dos honorários sucumbenciais também não se justifica, considerando o percentual fixado e a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não providos. Tese de Julgamento: 1. O pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, mesmo que decorrente de reconhecimento de diferenças em audiência, configura mora e atrai a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT.A multa convencional por inadimplemento da PLR é devida mesmo sem notificação prévia, quando prevista expressamente em cláusula específica da CCT.O percentual de honorários sucumbenciais fixado nos limites legais e de forma proporcional à complexidade da demanda não deve ser alterado na ausência de fundamentação robusta que justifique sua modificação.Um ligeiro atraso no pagamento de verbas incontroversas, justificado por circunstâncias operacionais e demonstração de boa-fé, não acarreta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal deve ser analisada com base na complexidade do recurso e na alteração substancial do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Art. 477, §6º e §8º, da CLT; Art. 467 da CLT; Cláusula Sétima, §10º, e Cláusula Quinquagésima Sexta da CCT 2023/2024; Art. 791-A da CLT; Art. 85, §2º, do CPC.   FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - A IDEAL SOLUCOES ANTICORROSIVAS LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000963-94.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PAULO GOMES FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO GOMES FARIAS E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000963-94.2025.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PLR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos em ação trabalhista. A reclamada recorreu da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, multa por inadimplência de PLR e honorários sucumbenciais. O reclamante, por recurso adesivo, pleiteou a condenação da reclamada na multa do art. 467 da CLT e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT; (ii) definir se a reclamada deve pagar a multa prevista na Cláusula Sétima, §10º, da CCT; (iii) definir se o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser reduzido; (iv) definir se a reclamada deve pagar a multa do art. 467 da CLT e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada reconheceu em audiência a existência de diferenças em verbas rescisórias, efetuando o pagamento complementar após o prazo legal. Trata-se de mora confessada, que configura o inadimplemento e atrai a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. 4. A multa prevista na Cláusula Sétima, §10º, da CCT, por ser específica para o inadimplemento da PLR, independe de notificação prévia, sendo devida em razão do pagamento da PLR apenas após o ajuizamento da ação. 5. O percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% está dentro dos limites legais e é proporcional à complexidade da demanda e à atuação profissional, não havendo justificativa para sua redução. 6. O pagamento de valores incontroversos (art. 467 da CLT) ocorreu um dia após a audiência, devido à disponibilização dos dados bancários após o horário bancário. Considerando a boa-fé e as circunstâncias operacionais, a multa não é devida. A majoração dos honorários sucumbenciais também não se justifica, considerando o percentual fixado e a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não providos. Tese de Julgamento: 1. O pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, mesmo que decorrente de reconhecimento de diferenças em audiência, configura mora e atrai a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT.A multa convencional por inadimplemento da PLR é devida mesmo sem notificação prévia, quando prevista expressamente em cláusula específica da CCT.O percentual de honorários sucumbenciais fixado nos limites legais e de forma proporcional à complexidade da demanda não deve ser alterado na ausência de fundamentação robusta que justifique sua modificação.Um ligeiro atraso no pagamento de verbas incontroversas, justificado por circunstâncias operacionais e demonstração de boa-fé, não acarreta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal deve ser analisada com base na complexidade do recurso e na alteração substancial do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Art. 477, §6º e §8º, da CLT; Art. 467 da CLT; Cláusula Sétima, §10º, e Cláusula Quinquagésima Sexta da CCT 2023/2024; Art. 791-A da CLT; Art. 85, §2º, do CPC.   FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GOMES FARIAS
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0200574-62.2021.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SORAYA MONTE E SILVA BEZERRA e outros (2) REQUERIDO: RUTH ANTUNES MONTE E SILVA   DESPACHO     Intimem-se a inventariante, WALDENIA MONTE E SILVA BRAGA, através do advogado, para tomar ciência da resposta de oficio de ID 156815361, informando a inexistência de precatório em nome da falecida, e reposta da consulta sisbajud de ID 166348003, bem como para apresentar as ultimas declarações ou plano de partilha no prazo de 10(dez) dias.   FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ADV: THAIS TIMBO BEZERRA (OAB 37364/CE), ADV: BRENO SILVA CORRÊA (OAB 33948/CE), ADV: HERBERT DIEGO DIAS RODRIGUES (OAB 32823/CE), ADV: RAFAEL STUDART SINDEAUX (OAB 23852/CE), ADV: PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA (OAB 23682/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE), ADV: ANDRÉA JOYCE DE CASTRO PETER (OAB 31548-0/CE), ADV: FRANKLIN FREIRE DANTAS (OAB 15044B/CE), ADV: ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO (OAB 9731/CE), ADV: CLAUDIO LOPES MELO (OAB 20782/CE) - Processo 0015613-42.2016.8.06.0136 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: B1Jose Renato Assunção SousaB0 - B1Hospital Antonio PrudenteB0 - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Regina Pereira da Silva em face de José Renato Assunção Sousa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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