Lucas Monte Castro
Lucas Monte Castro
Número da OAB:
OAB/CE 032852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Monte Castro possui 125 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TRT6, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJCE, TRT6, TST, TRT17, TRT18, TRT7, TRT16
Nome:
LUCAS MONTE CASTRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000676-49.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: KELVIN LUIZ DE LIMA SILVA RECLAMADO: JF EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7170b29 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, MICHELLI DA COSTA BARROS LINS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. 1. Defere-se o requerimento de id c9985ec, redesignando-se AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 09/10/2025 08:20 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. A apresentação de mídias nos autos processuais deverá obedecer o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 5. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 6. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 7. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 8. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 9. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 10. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 11. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT. 12. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. EUSEBIO/CE, 29 de julho de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JF EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000676-49.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: KELVIN LUIZ DE LIMA SILVA RECLAMADO: JF EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7170b29 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, MICHELLI DA COSTA BARROS LINS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. 1. Defere-se o requerimento de id c9985ec, redesignando-se AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 09/10/2025 08:20 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. A apresentação de mídias nos autos processuais deverá obedecer o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 5. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 6. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 7. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 8. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 9. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 10. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 11. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT. 12. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. EUSEBIO/CE, 29 de julho de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN LUIZ DE LIMA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000334-15.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: SINTIA NATALIA MEIRELES PAULO RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4556f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A executada procedeu à comprovação do depósito referente às custas (R$ 78,28) e à contribuição previdenciária (R$ 202,24), nos termos do acordo entabulado (#id:f9b5a2e - decisão homologatória de acordo). 2) O crédito autoral havia sido dado por quitado (despacho de ID 20d95b9). 3) Certifico, ainda, que consta restrição contra a parte executada relativa ao BNDT, CNIB (ID 6662ae8) e SERASAJUD (ID e8f8081). Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Diante da certidão supra, dou por quitado o débito relativo à contribuição previdenciária e as custas processuais. Em paralelo, fica esta Secretaria autorizada à recolher a contribuição previdenciária e as custas através de alvará eletrônico, via SIF, no valor de R$ 202,24 e R$ 78,28, respectivamente, tão logo se encontre efetivado em uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, diante da quitação do crédito do reclamante, bem como do depósito da contribuição previdenciária e custas, observa-se que o valor total do acordo foi adimplido, destarte julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Registrem-se as verbas do acordo no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). Por derradeiro, proceda-se ao levantamento das restrições existentes em face das executadas, especialmente: 1) levantamento da executada do BNDT. 2) retirada da restrição imposta, via CNIB (Id. 6662ae8). 3) exclusão da restrição (#id:e8f8081), via SERASA, imposta à executada, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO, CNPJ 07.466.228/0001-10, no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, em razão do débito consolidado neste processo, no valor de R$ 10.314,06, atualizado até 29/08/2023, conforme planilha de ID 31bd88d. A parte autora, por determinação deste Juízo, GOZA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, conforme Sentença de Mérito de ID b22a3bd. Após, autos ao arquivo definitivo, conforme decisão homologatória de acordo de #id:f9b5a2e. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000334-15.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: SINTIA NATALIA MEIRELES PAULO RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4556f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A executada procedeu à comprovação do depósito referente às custas (R$ 78,28) e à contribuição previdenciária (R$ 202,24), nos termos do acordo entabulado (#id:f9b5a2e - decisão homologatória de acordo). 2) O crédito autoral havia sido dado por quitado (despacho de ID 20d95b9). 3) Certifico, ainda, que consta restrição contra a parte executada relativa ao BNDT, CNIB (ID 6662ae8) e SERASAJUD (ID e8f8081). Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Diante da certidão supra, dou por quitado o débito relativo à contribuição previdenciária e as custas processuais. Em paralelo, fica esta Secretaria autorizada à recolher a contribuição previdenciária e as custas através de alvará eletrônico, via SIF, no valor de R$ 202,24 e R$ 78,28, respectivamente, tão logo se encontre efetivado em uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, diante da quitação do crédito do reclamante, bem como do depósito da contribuição previdenciária e custas, observa-se que o valor total do acordo foi adimplido, destarte julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Registrem-se as verbas do acordo no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). Por derradeiro, proceda-se ao levantamento das restrições existentes em face das executadas, especialmente: 1) levantamento da executada do BNDT. 2) retirada da restrição imposta, via CNIB (Id. 6662ae8). 3) exclusão da restrição (#id:e8f8081), via SERASA, imposta à executada, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO, CNPJ 07.466.228/0001-10, no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, em razão do débito consolidado neste processo, no valor de R$ 10.314,06, atualizado até 29/08/2023, conforme planilha de ID 31bd88d. A parte autora, por determinação deste Juízo, GOZA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, conforme Sentença de Mérito de ID b22a3bd. Após, autos ao arquivo definitivo, conforme decisão homologatória de acordo de #id:f9b5a2e. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINTIA NATALIA MEIRELES PAULO
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000519-15.2020.5.07.0014 RECLAMANTE: MANOEL BARROSO TOMAZ RECLAMADO: CONDUS GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 928d1ac proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente pediu o prosseguimento da execução com a adoção das seguintes medidas: consulta à CENSEC, ofício à Cnseg - Confederação Nacional de Seguradoras, ofício à Central Nacional de Registro de Títulos e documentos e de registro Civil de Pessoas Jurídicas - Central RTDPJ Brasil, protesto extrajudicial do título judicial, SNIPER, PREVJUD/CAGED, ofício ao Banco do Brasil e CRCJUD (Id 9a72971). Nesta data, 28/07/25, eu, NAIANA BATISTA CORREIA PAULINO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, com relação ao pedido de consulta à CENSEC, trata-se de um sistema desenvolvido e administrado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB) e de acesso eletrônico, sendo dividido em quatro módulos operacionais: CEP - Central de Escrituras e Procurações, RCTO - Central de Testamentos On-line, CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e CNSIP - Central Nacional de Sinal Público. Ocorre que os módulos RCTO, CESDI e CNSIP são de consulta pública, ou seja, podem ser acessados pelo próprio procurador da parte junto ao sítio eletrônico da Censec (https://censec.org.br/), sendo desnecessária diligência judicial neste sentido. Por sua vez, o módulo CEP permite a pesquisa de escrituras, procurações, revogações de procuração, renúncias, substabelecimentos e atas notariais, mas o referido sistema só permite a pesquisa desses atos em cada cartório individualmente. Assim, é inviável à secretaria desta Vara do Trabalho pesquisar em todos registros e cartórios de todos os municípios deste Estado, razão pela qual inferido o pleito autoral nesse particular. Indefiro, também, o pleito autoral de ofício à Cnseg - Confederação Nacional de Seguradoras, para fins de localização de previdência privada, apólices de seguro, títulos de capitalização, etc, pois tal pedido não se coaduna com a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas tão somente com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório. Indefiro, ainda, o pedido de ofício à Central Nacional de Registro de Títulos e documentos e de registro Civil de Pessoas Jurídicas - Central RTDPJ Brasil, visto que tal consulta traz as mesmas informações que a pesquisa CNIB, já realizada nos autos sem sucesso, conforme documento de Id c3b3ad1/Id bc35fb5. Indefiro, igualmente, o pedido de protesto extrajudicial do título judicial, posto que a inclusão dos executados no SERASAJUD possui o mesmo efeito jurídico e esta já foi realizada nos autos, conforme documento de Id ed75df9. Com relação ao pedido de pesquisa ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), trata-se de uma nova solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Considerando que o presente processo tramita desde 29/06/2020; considerando que já foram realizadas diversas pesquisas nos sistemas disponíveis, mas não foram localizados bens para satisfação da execução, determino a quebra de sigilo e utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em relação à(s) parte(s) CONDUS GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA - ME (CNPJ 02.740.119/0001-26), BRENO HENRIQUE ROCHA DE OLIVEIRA (CPF: 012.740.513-55) e ULYSSES LIMA MADEIRA NETO (CPF: 686.620.503-44). Defiro o pedido de pesquisa ao PREVJUD/CAGED em face dos executados pessoas físicas BRENO HENRIQUE ROCHA DE OLIVEIRA (CPF: 012.740.513-55) e ULYSSES LIMA MADEIRA NETO (CPF: 686.620.503-44), bem como a pesquisa CCS sobre estes executados e a executada CONDUS GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA - ME (CNPJ 02.740.119/0001-26). Juntadas as pesquisas, fica o exequente com o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as mesmas, sob pena de preclusão. Ato contínuo, considerando que o presente processo tramita desde 29/06/2020; considerando que já foram realizadas diversas pesquisas nos sistemas disponíveis, mas não foram localizados bens para satisfação da execução, determino a quebra de sigilo e utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em relação aos executados CONDUS GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA - ME (CNPJ 02.740.119/0001-26), BRENO HENRIQUE ROCHA DE OLIVEIRA (CPF: 012.740.513-55) e ULYSSES LIMA MADEIRA NETO (CPF: 686.620.503-44). Quanto ao pedido de ofício ao Banco do Brasil, registre-se que na execução trabalhista, por mais que possa ser impulsionada pelo magistrado, recai sobre o exequente o encargo de indicar meios para seu prosseguimento (art. 878 da CLT), especificando-os e justificando-os, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência. O exequente trouxe uma lista de ativos de natureza diversa que deseja a penhora ("ativos financeiros, títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e demais bens, direitos e valores de qualquer espécie junto às instituições financeiras equiparadas, à SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, administradoras de cartão de crédito, agenciadores de pagamento e administradoras de consórcio, etc") sem delimitar quais seriam exatamente, haja vista o uso da palavra "etc.", e ainda citou alguns que não são geridos pela Bolsa de Valores, tais como LCI’S, LCA’S, debêntures e títulos do Tesouro Direto, sendo este último (Tesouro Direto) negociado em um ambiente específico do governo federal. Sendo assim, diante da generalidade do pedido do exequente e da impossibilidade de envio de ofício ao Banco do Brasil para a penhora de ativos não geridos pela empresa, INDEFIRO o pedido. Por fim, quanto ao pedido de CRCJUD, restando infrutíferas as medidas acima deferidas, defiro-o pedido, e determino que a Secretaria proceda à consulta no Sistema da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRCJUD), a fim de se verificar a existência de registro(s), casamento ou união estável, em nome da(s) seguinte(s) parte(s) executada(s): CONDUS GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA - ME (CNPJ 02.740.119/0001-26), BRENO HENRIQUE ROCHA DE OLIVEIRA (CPF: 012.740.513-55) e ULYSSES LIMA MADEIRA NETO (CPF: 686.620.503-44). Realizada a pesquisa, notifique-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, tomar conhecimento do resultado da consulta CRCJUD, comprovar nos autos, em sendo o caso, prova de que a dívida trabalhista converteu em algum benefício à unidade familiar e requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL BARROSO TOMAZ
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000758-19.2024.5.07.0001 RECORRENTE: DANIZIO NASCIMENTO DE LIMA RECORRIDO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000758-19.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO HABITUAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO E EXPOSIÇÃO DEPRECIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de horas extras e reflexos (decorrentes da alegada invalidade do banco de horas), indenização pela supressão do intervalo interjornada, e indenização por danos morais (motivada por suposta limitação ao uso do banheiro e exposição depreciativa). O Recorrente busca a reforma integral da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) definir se o regime de banco de horas adotado pela Reclamada é inválido em razão de alegado labor habitual superior a 10 horas diárias e ausência de controle de saldo, e se houve supressão do intervalo interjornada; (ii) estabelecer se as alegações de tratamento hostil, controle no uso do banheiro e exposição depreciativa em comparação de metas foram suficientemente comprovadas para configurar dano moral indenizável; (iii) aferir se o Reclamante se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão do Reclamante quanto à correta marcação dos horários nos controles de ponto confere presunção de veracidade a estes registros, transferindo ao Autor o ônus de demonstrar irregularidades no regime de compensação ou nos intervalos. 4. A existência de acordo de banco de horas firmado pelo empregado e autorizado por norma coletiva, aliada à fidedignidade dos controles de ponto e à ausência de prova robusta de descaracterização do regime por labor excessivo habitual ou falta de controle, impõe a manutenção da sua validade e o indeferimento do pleito de horas extras. 5. A indenização pela supressão do intervalo interjornada requer a comprovação de sua violação habitual, ônus do qual o Reclamante não se desincumbiu quando os controles de ponto são considerados válidos e não apontam tal irregularidade de forma sistemática. 6. A condenação por danos morais pressupõe a prova inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Alegações de tratamento hostil, restrição ao uso de banheiro ou exposição depreciativa, não corroboradas por prova testemunhal ou documental convincente, não são suficientes para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. 7. Compete ao Reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). A ausência de comprovação cabal das irregularidades alegadas conduz à improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário do Reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: Reconhecida a validade dos controles de ponto, inclusive por confissão do empregado, e existindo regime de banco de horas com amparo normativo, compete ao Autor o ônus de provar a sua invalidade material por descumprimento dos requisitos legais ou normativos, ou a supressão habitual de intervalos. A mera alegação de labor em sobrejornada ou de ocorrência esporádica de jornadas superiores ao limite legal não é, por si só, suficiente para invalidar o banco de horas, se não demonstrada a habitualidade de forma a descaracterizar o regime e a ausência de compensação ou pagamento correspondente. A indenização por danos morais decorrentes de assédio ou tratamento degradante no ambiente de trabalho exige prova robusta dos fatos alegados, não bastando meras alegações desacompanhadas de suporte probatório convincente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59 (§2º), 66, 818 (I); CF/88, art. 7º (XIII). Jurisprudência relevante citada: (Não houve citação direta de Súmulas específicas na fundamentação da negativa de provimento, apenas menção genérica à jurisprudência em alguns pontos do recurso original e contrarrazões). FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIZIO NASCIMENTO DE LIMA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000758-19.2024.5.07.0001 RECORRENTE: DANIZIO NASCIMENTO DE LIMA RECORRIDO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000758-19.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO HABITUAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO E EXPOSIÇÃO DEPRECIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de horas extras e reflexos (decorrentes da alegada invalidade do banco de horas), indenização pela supressão do intervalo interjornada, e indenização por danos morais (motivada por suposta limitação ao uso do banheiro e exposição depreciativa). O Recorrente busca a reforma integral da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) definir se o regime de banco de horas adotado pela Reclamada é inválido em razão de alegado labor habitual superior a 10 horas diárias e ausência de controle de saldo, e se houve supressão do intervalo interjornada; (ii) estabelecer se as alegações de tratamento hostil, controle no uso do banheiro e exposição depreciativa em comparação de metas foram suficientemente comprovadas para configurar dano moral indenizável; (iii) aferir se o Reclamante se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão do Reclamante quanto à correta marcação dos horários nos controles de ponto confere presunção de veracidade a estes registros, transferindo ao Autor o ônus de demonstrar irregularidades no regime de compensação ou nos intervalos. 4. A existência de acordo de banco de horas firmado pelo empregado e autorizado por norma coletiva, aliada à fidedignidade dos controles de ponto e à ausência de prova robusta de descaracterização do regime por labor excessivo habitual ou falta de controle, impõe a manutenção da sua validade e o indeferimento do pleito de horas extras. 5. A indenização pela supressão do intervalo interjornada requer a comprovação de sua violação habitual, ônus do qual o Reclamante não se desincumbiu quando os controles de ponto são considerados válidos e não apontam tal irregularidade de forma sistemática. 6. A condenação por danos morais pressupõe a prova inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Alegações de tratamento hostil, restrição ao uso de banheiro ou exposição depreciativa, não corroboradas por prova testemunhal ou documental convincente, não são suficientes para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. 7. Compete ao Reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). A ausência de comprovação cabal das irregularidades alegadas conduz à improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário do Reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: Reconhecida a validade dos controles de ponto, inclusive por confissão do empregado, e existindo regime de banco de horas com amparo normativo, compete ao Autor o ônus de provar a sua invalidade material por descumprimento dos requisitos legais ou normativos, ou a supressão habitual de intervalos. A mera alegação de labor em sobrejornada ou de ocorrência esporádica de jornadas superiores ao limite legal não é, por si só, suficiente para invalidar o banco de horas, se não demonstrada a habitualidade de forma a descaracterizar o regime e a ausência de compensação ou pagamento correspondente. A indenização por danos morais decorrentes de assédio ou tratamento degradante no ambiente de trabalho exige prova robusta dos fatos alegados, não bastando meras alegações desacompanhadas de suporte probatório convincente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59 (§2º), 66, 818 (I); CF/88, art. 7º (XIII). Jurisprudência relevante citada: (Não houve citação direta de Súmulas específicas na fundamentação da negativa de provimento, apenas menção genérica à jurisprudência em alguns pontos do recurso original e contrarrazões). FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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