Meiriane Jacinto Moura

Meiriane Jacinto Moura

Número da OAB: OAB/CE 032885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Meiriane Jacinto Moura possui 46 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT5, TJCE, TRT7
Nome: MEIRIANE JACINTO MOURA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) RELATóRIO FALIMENTAR (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001090-07.2025.5.07.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300390600000044454540?instancia=1
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000687-74.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: ANDREA SILVA DE SA RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4201d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANDRÉA SILVA DE SÁ RODRIGUES em face de ATD LOCAÇÃO LTDA. e, subsidiariamente, ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos, por meio da qual formula a reclamante os pedidos alinhados na petição inicial do ID fcfab2c. Valor da causa atribuído de R$ 35.206,21, que veio acompanhada por documentos. Em audiência una (ID 2de625f), rejeitada a conciliação, apresentaram as partes reclamadas defesas escritas (IDs 2671ac2 e a49a661), acompanhadas de documentos, por meio das quais procuraram rebater as alegações autorais. A primeira reclamada arguiu preliminares de concessão de justiça gratuita em seu favor, impugnação à justiça gratuita da autora e impugnação ao valor da causa. A segunda reclamada contestou especificamente quanto à responsabilidade subsidiária, fundamentando-se no Tema 1118 do STF. Dispensada a presença do Estado do Ceará na audiência, nos termos do Provimento Conjunto nº 2/2017 do TRT da 7ª Região. Manifestação da autora acerca das defesas na peça do ID es9a5bf. Em audiência una (ID 2de625f), declararam as partes que dispensavam os depoimentos pessoais e a produção de quaisquer outras provas, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas das partes. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE A primeira reclamada impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que esta percebia remuneração de R$ 3.737,60, valor superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Sem razão a impugnante. Embora seja verdade que durante a vigência do contrato a reclamante tenha percebido valor superior ao patamar de R$ 3.114,41 (40% do teto previdenciário), tal circunstância, por si só, não afasta o direito ao benefício, especialmente considerando que o contrato de trabalho foi extinto e não há nos autos qualquer prova de que a autora possua renda atual suficiente para arcar com as despesas processuais. Os registros da CTPS do autor indicam novo vínculo com remuneração de R$ 3.737,60, valor que não descaracteriza a situação de insuficiência de recursos, considerando os compromissos ordinários de subsistência. A expectativa de créditos oriundos da presente demanda não afasta o direito à gratuidade, conforme entendimento do STF na ADI 5766. O último salário recebido no curso do contrato não é elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mormente considerando a atual condição de desemprego. Rejeita-se a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa (R$ 35.206,21), alegando exorbitância sem correspondência com as pretensões deduzidas. A impugnação não apresenta elementos robustos demonstrando erro no valor. Os argumentos não infirmam a estimativa do reclamante, que se mostra razoável diante dos pedidos formulados e dos parâmetros contratuais. Eventual divergência com futura liquidação não justifica retificação neste momento. Rejeita-se o incidente.   CAPÍTULO I - VERBAS RESCISÓRIAS Postula a reclamante o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 19/02/2025, alegando que nada recebeu a título de saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), férias proporcionais de 2024/2025 (12/12 avos) com terço constitucional, FGTS com multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Fundamenta seus pleitos nos arts. 477, 7º, XXI da CF e legislação correlata, atribuindo valores específicos para cada parcela conforme planilha da inicial. Em sua defesa, a primeira reclamada sustenta que efetuou regularmente o pagamento de todas as verbas rescisórias no valor bruto de R$ 7.184,24, líquido de R$ 6.901,37, conforme TRCT anexado aos autos. Afirma que não houve pagamento apenas por culpa exclusiva da autora, que não compareceu para receber os valores. Quanto ao FGTS, demonstra através de extrato que os depósitos foram realizados regularmente e a multa de 40% foi paga, conforme documento de ID 070efe3. Analisando a relação empregatícia entre as partes no período de 20/03/2024 a 19/02/2025, que é incontroversa, assim como a modalidade de extinção por dispensa sem justa causa e a última remuneração de R$ 3.737,60, conforme TRCT, verifico que embora a reclamada tenha apresentado o TRCT discriminando as verbas rescisórias, este documento não possui a assinatura da trabalhadora nem há comprovação de transferência bancária ou qualquer outro meio que demonstre o efetivo pagamento das verbas discriminadas. O TRCT de ID 6230d84, por si só, constitui apenas demonstrativo de cálculo, não constituindo prova do pagamento das parcelas rescisórias. A alegação de culpa exclusiva da empregada não encontra respaldo probatório suficiente, especialmente diante da ausência de qualquer tentativa de consignação judicial dos valores ou notificação formal para recebimento. Quanto ao FGTS, o extrato de ID 070efe3 comprova que os depósitos foram realizados regularmente durante todo o período contratual e a multa rescisória de 40% foi creditada em 01/04/2025, tendo a trabalhadora realizado o saque, restando esta parcela quitada. Nos termos do art. 477, §6º da CLT, o empregador tem o prazo de até 10 dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, devendo comprová-lo adequadamente. Procedem os pedidos de verbas rescisórias, devendo ser observados os seguintes parâmetros: saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados em fevereiro/2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais de 2024/2025 com terço constitucional, com base na remuneração de R$ 3.737,60 comprovada no TRCT. Quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, considerando que as verbas eram incontroversas e não foram pagas no prazo legal, são devidas as penalidades respectivas. CAPÍTULO II - SALÁRIO-FAMÍLIA Postula a reclamante o pagamento de salário-família referente ao período de abril a julho de 2024, alegando ser mãe de criança de três anos e que sua remuneração inicial era compatível com os requisitos legais para percepção do benefício. Em sua defesa, a primeira reclamada sustenta que a autora não comprovou ter entregue a documentação necessária para o devido recebimento do salário-família, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos da Súmula 254 do TST, o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação, sendo que se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. Embora a autora tenha juntado certidão de nascimento da filha, não há qualquer prova nos autos de que tenha solicitado o benefício à empregadora durante o curso do contrato de trabalho, apresentando a documentação exigida pelo art. 67 da Lei 8.213/91. O direito ao salário-família depende não apenas do preenchimento dos requisitos objetivos, mas também da apresentação tempestiva da documentação ao empregador. Conforme jurisprudência consolidada, é ônus do empregado comprovar que postulou o benefício ao empregador. Improcede o pedido de salário-família, ante a ausência de prova de que a autora tenha solicitado o benefício durante o curso do contrato, apresentando a documentação necessária à empregadora. CAPÍTULO III - ADICIONAL NOTURNO Postula a reclamante o pagamento de adicional noturno correspondente ao período em que laborou das 20h às 08h30, alegando fazer jus ao adicional de 20% previsto no art. 73 da CLT, com reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, DSR e FGTS. Em sua defesa, a primeira reclamada sustenta que o adicional noturno foi pago regularmente durante todo o período contratual, conforme demonstrado nos recibos de pagamento anexados, havendo inclusive discriminação específica no TRCT. Analisando a documentação probatória, verifica-se que a análise documental de ID 349e34b comprova o pagamento regular e consistente de adicional noturno para a reclamante no valor de R$ 412,60 mensais, correspondente a 30 dias de trabalho noturno por mês, durante o período de outubro a dezembro de 2024, sem lacunas ou irregularidades identificadas. O adicional estava sendo calculado corretamente em 30% sobre o salário base de R$ 3.325,00, percentual superior ao mínimo legal de 20%. O TRCT também demonstra expressamente o pagamento de adicional noturno no valor de R$ 412,60 referente ao período rescisório. A documentação apresentada pela reclamada comprova o pagamento regular do adicional noturno durante todo o período contratual, inclusive com percentual superior ao mínimo legal. Improcede o pedido de adicional noturno, ante a comprovação de seu pagamento regular durante todo o período contratual no percentual de 30%, superior ao mínimo legal de 20%. CAPÍTULO IV - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que a demissão inesperada e o não pagamento das verbas rescisórias causaram-lhe prejuízos materiais e morais, com impossibilidade de quitar suas dívidas. Em suas defesas, as reclamadas sustentam a ausência dos requisitos configuradores do dano moral, inexistindo conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar. Considerando que restou comprovado o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, configurando inadimplemento contratual, analiso se tal circunstância é apta a gerar dano moral indenizável. A dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador, mas o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal constitui inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme jurisprudência do TST, o mero inadimplemento de verbas rescisórias, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado e ausente mora contumaz, não enseja automaticamente o pagamento de indenização por dano moral. No presente caso, não há prova de mora reiterada ou de efetivo abalo ao patrimônio imaterial da autora que transcenda o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Improcede o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetivo dano ao patrimônio imaterial da autora que transcenda o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Postula a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, fundamentando-se na Súmula 331, IV e V, do TST, alegando que o ente público se beneficiou dos serviços prestados na Unidade Prisional Professor José Jucá Neto. Em sua defesa, o Estado do Ceará sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária à luz do Tema 1118 do STF, alegando ausência de prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano alegado, não havendo demonstração de notificação formal sobre descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647, fixou tese vinculante estabelecendo que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa de presunção de culpa do tomador, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte APÓS o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. No caso concreto, a parte reclamante não trouxe aos autos qualquer prova de que informou o inadimplemento das verbas rescisórias à Administração Pública, nem demonstrou qualquer comportamento negligente por parte do ente público na fiscalização do contrato. Não há comprovação de envio de notificação por qualquer meio idôneo que informasse a inadimplência da empresa contratada. Improcede o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, ante a ausência de prova de comportamento negligente do ente público e de nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e os danos alegados, nos termos do Tema 1118 do STF.   JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST). No mesmo sentido se posicionou o Col. TST, por seu Tribunal Pleno, no Tema 21 dos Recursos de Revistas Repetitivos, que cristalizou o seguinte entendimento: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Cabe ressaltar que a remuneração constante dos registros funcionais adunados aos autos dizem respeito a vencimentos recebidos quando vigente o pacto laboral entre as partes, já encerrado, inexistindo qualquer elemento nos autos no sentido de que a parte autora ostente fonte diversa de renda atualmente. Indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamada, pessoa jurídica, ante a ausência de prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus que lhe competia nos termos da Súmula 463, II, do C. TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença. Haja vista a patente sucumbência recíproca verificada na espécie, incide o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT. Tratando a demanda de 5 capítulos autônomos (verbas rescisórias, salário-família, adicional noturno, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará), que representam os principais conflitos de teses de ordem meritória ocorridos nos autos, vê-se que a parte autora foi vencedora em 1 capítulo (verbas rescisórias) e a parte reclamada foi vencedora em 4 capítulos (salário-família, adicional noturno, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará), chegando-se à proporcionalidade de êxito para cada litigante da ordem de 20% para a parte reclamante e 80% para a parte reclamada. Portanto, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho à míngua de norma específica a regular a sucumbência recíproca neste ramo processual (art. 769 consolidado), define-se que a parte reclamada pagará 20% do valor dos honorários de sucumbência à parte autora e essa pagará 80% do valor dos honorários à parte reclamada, observado o valor acima arbitrado, sendo vedada a compensação entre as rubricas, por força legal. Em se tratando de litigante albergado pela gratuidade judiciária, fica desde já conferida interpretação conforme ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, para atribuir a tal dispositivo legal sistemática similar trazida ao legislador no bojo do art. 98, §3º, do CPC, aplicável ao Processo Civil. Leitura diversa conduziria a autêntico ferimento à Garantia de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), atribuindo ônus financeiro àqueles que o próprio Estado reconhece como incapaz de arcar com as despesas do processo, a par de injustificável agravamento da posição jurídica do litigante perante a Justiça do Trabalho, em relação àqueles que acionam a Justiça Comum, ambas integrantes do Sistema Judiciário Não Penal, sem qualquer elemento sustentador de tal diferenciação, em franca mácula ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que incidem na interpretação sistêmica que se deve dar ao conjunto de normas em nosso país. Neste sentido foi o julgamento proferido pelo Col. STF na ADI 5.766/DF, quando se debruçou sobre o tema da sucumbência trazida pela Reforma Trabalhista em face do beneficiário da justiça gratuita: EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Os termos da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade podem ser melhor descortinados pelos termos do voto do E. Relator, Ministro Alexandre de Moraes: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Neste sentido, não afastou o Pretório Excelso a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade judiciária no pagamento de honorários sucumbenciais, mas sim declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT, que permitiria a utilização de créditos trabalhistas reconhecidos no mesmo ou em outro processo para quitação da sucumbência. Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos ora objeto de condenação.   DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza o seguinte: a) deferir a gratuidade judiciária à parte autora; b) indeferir a gratuidade judiciária à parte reclamada ATD Locação LTDA; c) rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita da reclamante e impugnação ao valor da causa ventiladas na defesa; d) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da presente demanda para condenar ATD LOCAÇÃO LTDA, em favor de ANDRÉA SILVA DE SÁ RODRIGUES, no adimplemento da obrigação de pagamento de saldo de salário correspondente a 19 dias de fevereiro/2025 (R$ 2.368,15), aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 3.737,60), 13º salário proporcional de 2025 na fração de 2/12 avos (R$ 623,73), férias proporcionais de 2024/2025 na fração de 12/12 avos com terço constitucional (R$ 4.983,47), multa do art. 467 da CLT (R$ 5.856,48), multa do art. 477 da CLT (R$ 3.737,60), e honorários advocatícios proporcionais; e condenar ANDRÉA SILVA DE SÁ RODRIGUES, em favor de ATD LOCAÇÃO LTDA, no pagamento de honorários advocatícios proporcionais, tudo na forma da fundamentação supra, que ora integra o presente decisum; Custas, pela reclamada, no importe de R$ 426,14, calculadas sobre R$ 21.307,03, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Sentença líquida, exceto quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária, que serão apurados consoante os parâmetros abaixo: Contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e contribuições fiscais na forma da Instrução normativa 1.127, de 7.2.2011, da Receita Federal do Brasil, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a natureza indenizatória das seguintes parcelas ora deferidas, na forma do art. 28, §9º, da Lei 8212/91: aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais um terço constitucional, bem como os juros de mora incidentes sobre a presente condenação. A apuração da contribuição previdenciária patronal pelo regime especial previsto no art. 7º da Lei 12.546/2011 (com alterações promovidas pela Lei 12.715/12), que instituiu a desoneração da folha de pagamento, pela qual o cálculo do tributo tem por base a receita bruta da empresa, em substituição ao regramento legal instituído pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, que estipula a apuração do valor segundo a folha de pagamentos dos empregados, e pelo regime especial do Simples, definido pela Lei complementar 123/2006, dependerá de comprovação pela empresa, quanto à sua inclusão no alegado regime diferenciado de contribuição, à luz da documentação dos autos, autorizada a comprovação até o momento da liquidação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Aplica-se a atualização monetária e juros nos termos definidos pelo Col. TST no julgamento do E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, j. 24/10/2024, DEJT 08/11/2024), que, em observância à decisão vinculante do STF na ADC 58, estabeleceu os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando correção monetária e juros); c) a partir de 30/08/2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), observada a possibilidade de não incidência nos termos do § 3º do art. 406 do CC, conforme alterações da Lei 14.905/2024. Intimem-se as partes.           ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA SILVA DE SA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000687-74.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: ANDREA SILVA DE SA RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4201d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANDRÉA SILVA DE SÁ RODRIGUES em face de ATD LOCAÇÃO LTDA. e, subsidiariamente, ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos, por meio da qual formula a reclamante os pedidos alinhados na petição inicial do ID fcfab2c. Valor da causa atribuído de R$ 35.206,21, que veio acompanhada por documentos. Em audiência una (ID 2de625f), rejeitada a conciliação, apresentaram as partes reclamadas defesas escritas (IDs 2671ac2 e a49a661), acompanhadas de documentos, por meio das quais procuraram rebater as alegações autorais. A primeira reclamada arguiu preliminares de concessão de justiça gratuita em seu favor, impugnação à justiça gratuita da autora e impugnação ao valor da causa. A segunda reclamada contestou especificamente quanto à responsabilidade subsidiária, fundamentando-se no Tema 1118 do STF. Dispensada a presença do Estado do Ceará na audiência, nos termos do Provimento Conjunto nº 2/2017 do TRT da 7ª Região. Manifestação da autora acerca das defesas na peça do ID es9a5bf. Em audiência una (ID 2de625f), declararam as partes que dispensavam os depoimentos pessoais e a produção de quaisquer outras provas, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas das partes. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE A primeira reclamada impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que esta percebia remuneração de R$ 3.737,60, valor superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Sem razão a impugnante. Embora seja verdade que durante a vigência do contrato a reclamante tenha percebido valor superior ao patamar de R$ 3.114,41 (40% do teto previdenciário), tal circunstância, por si só, não afasta o direito ao benefício, especialmente considerando que o contrato de trabalho foi extinto e não há nos autos qualquer prova de que a autora possua renda atual suficiente para arcar com as despesas processuais. Os registros da CTPS do autor indicam novo vínculo com remuneração de R$ 3.737,60, valor que não descaracteriza a situação de insuficiência de recursos, considerando os compromissos ordinários de subsistência. A expectativa de créditos oriundos da presente demanda não afasta o direito à gratuidade, conforme entendimento do STF na ADI 5766. O último salário recebido no curso do contrato não é elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mormente considerando a atual condição de desemprego. Rejeita-se a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa (R$ 35.206,21), alegando exorbitância sem correspondência com as pretensões deduzidas. A impugnação não apresenta elementos robustos demonstrando erro no valor. Os argumentos não infirmam a estimativa do reclamante, que se mostra razoável diante dos pedidos formulados e dos parâmetros contratuais. Eventual divergência com futura liquidação não justifica retificação neste momento. Rejeita-se o incidente.   CAPÍTULO I - VERBAS RESCISÓRIAS Postula a reclamante o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 19/02/2025, alegando que nada recebeu a título de saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), férias proporcionais de 2024/2025 (12/12 avos) com terço constitucional, FGTS com multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Fundamenta seus pleitos nos arts. 477, 7º, XXI da CF e legislação correlata, atribuindo valores específicos para cada parcela conforme planilha da inicial. Em sua defesa, a primeira reclamada sustenta que efetuou regularmente o pagamento de todas as verbas rescisórias no valor bruto de R$ 7.184,24, líquido de R$ 6.901,37, conforme TRCT anexado aos autos. Afirma que não houve pagamento apenas por culpa exclusiva da autora, que não compareceu para receber os valores. Quanto ao FGTS, demonstra através de extrato que os depósitos foram realizados regularmente e a multa de 40% foi paga, conforme documento de ID 070efe3. Analisando a relação empregatícia entre as partes no período de 20/03/2024 a 19/02/2025, que é incontroversa, assim como a modalidade de extinção por dispensa sem justa causa e a última remuneração de R$ 3.737,60, conforme TRCT, verifico que embora a reclamada tenha apresentado o TRCT discriminando as verbas rescisórias, este documento não possui a assinatura da trabalhadora nem há comprovação de transferência bancária ou qualquer outro meio que demonstre o efetivo pagamento das verbas discriminadas. O TRCT de ID 6230d84, por si só, constitui apenas demonstrativo de cálculo, não constituindo prova do pagamento das parcelas rescisórias. A alegação de culpa exclusiva da empregada não encontra respaldo probatório suficiente, especialmente diante da ausência de qualquer tentativa de consignação judicial dos valores ou notificação formal para recebimento. Quanto ao FGTS, o extrato de ID 070efe3 comprova que os depósitos foram realizados regularmente durante todo o período contratual e a multa rescisória de 40% foi creditada em 01/04/2025, tendo a trabalhadora realizado o saque, restando esta parcela quitada. Nos termos do art. 477, §6º da CLT, o empregador tem o prazo de até 10 dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, devendo comprová-lo adequadamente. Procedem os pedidos de verbas rescisórias, devendo ser observados os seguintes parâmetros: saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados em fevereiro/2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais de 2024/2025 com terço constitucional, com base na remuneração de R$ 3.737,60 comprovada no TRCT. Quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, considerando que as verbas eram incontroversas e não foram pagas no prazo legal, são devidas as penalidades respectivas. CAPÍTULO II - SALÁRIO-FAMÍLIA Postula a reclamante o pagamento de salário-família referente ao período de abril a julho de 2024, alegando ser mãe de criança de três anos e que sua remuneração inicial era compatível com os requisitos legais para percepção do benefício. Em sua defesa, a primeira reclamada sustenta que a autora não comprovou ter entregue a documentação necessária para o devido recebimento do salário-família, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos da Súmula 254 do TST, o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação, sendo que se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. Embora a autora tenha juntado certidão de nascimento da filha, não há qualquer prova nos autos de que tenha solicitado o benefício à empregadora durante o curso do contrato de trabalho, apresentando a documentação exigida pelo art. 67 da Lei 8.213/91. O direito ao salário-família depende não apenas do preenchimento dos requisitos objetivos, mas também da apresentação tempestiva da documentação ao empregador. Conforme jurisprudência consolidada, é ônus do empregado comprovar que postulou o benefício ao empregador. Improcede o pedido de salário-família, ante a ausência de prova de que a autora tenha solicitado o benefício durante o curso do contrato, apresentando a documentação necessária à empregadora. CAPÍTULO III - ADICIONAL NOTURNO Postula a reclamante o pagamento de adicional noturno correspondente ao período em que laborou das 20h às 08h30, alegando fazer jus ao adicional de 20% previsto no art. 73 da CLT, com reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, DSR e FGTS. Em sua defesa, a primeira reclamada sustenta que o adicional noturno foi pago regularmente durante todo o período contratual, conforme demonstrado nos recibos de pagamento anexados, havendo inclusive discriminação específica no TRCT. Analisando a documentação probatória, verifica-se que a análise documental de ID 349e34b comprova o pagamento regular e consistente de adicional noturno para a reclamante no valor de R$ 412,60 mensais, correspondente a 30 dias de trabalho noturno por mês, durante o período de outubro a dezembro de 2024, sem lacunas ou irregularidades identificadas. O adicional estava sendo calculado corretamente em 30% sobre o salário base de R$ 3.325,00, percentual superior ao mínimo legal de 20%. O TRCT também demonstra expressamente o pagamento de adicional noturno no valor de R$ 412,60 referente ao período rescisório. A documentação apresentada pela reclamada comprova o pagamento regular do adicional noturno durante todo o período contratual, inclusive com percentual superior ao mínimo legal. Improcede o pedido de adicional noturno, ante a comprovação de seu pagamento regular durante todo o período contratual no percentual de 30%, superior ao mínimo legal de 20%. CAPÍTULO IV - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que a demissão inesperada e o não pagamento das verbas rescisórias causaram-lhe prejuízos materiais e morais, com impossibilidade de quitar suas dívidas. Em suas defesas, as reclamadas sustentam a ausência dos requisitos configuradores do dano moral, inexistindo conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar. Considerando que restou comprovado o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, configurando inadimplemento contratual, analiso se tal circunstância é apta a gerar dano moral indenizável. A dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador, mas o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal constitui inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme jurisprudência do TST, o mero inadimplemento de verbas rescisórias, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado e ausente mora contumaz, não enseja automaticamente o pagamento de indenização por dano moral. No presente caso, não há prova de mora reiterada ou de efetivo abalo ao patrimônio imaterial da autora que transcenda o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Improcede o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetivo dano ao patrimônio imaterial da autora que transcenda o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ Postula a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, fundamentando-se na Súmula 331, IV e V, do TST, alegando que o ente público se beneficiou dos serviços prestados na Unidade Prisional Professor José Jucá Neto. Em sua defesa, o Estado do Ceará sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária à luz do Tema 1118 do STF, alegando ausência de prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano alegado, não havendo demonstração de notificação formal sobre descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647, fixou tese vinculante estabelecendo que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa de presunção de culpa do tomador, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte APÓS o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. No caso concreto, a parte reclamante não trouxe aos autos qualquer prova de que informou o inadimplemento das verbas rescisórias à Administração Pública, nem demonstrou qualquer comportamento negligente por parte do ente público na fiscalização do contrato. Não há comprovação de envio de notificação por qualquer meio idôneo que informasse a inadimplência da empresa contratada. Improcede o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, ante a ausência de prova de comportamento negligente do ente público e de nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e os danos alegados, nos termos do Tema 1118 do STF.   JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST). No mesmo sentido se posicionou o Col. TST, por seu Tribunal Pleno, no Tema 21 dos Recursos de Revistas Repetitivos, que cristalizou o seguinte entendimento: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Cabe ressaltar que a remuneração constante dos registros funcionais adunados aos autos dizem respeito a vencimentos recebidos quando vigente o pacto laboral entre as partes, já encerrado, inexistindo qualquer elemento nos autos no sentido de que a parte autora ostente fonte diversa de renda atualmente. Indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamada, pessoa jurídica, ante a ausência de prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus que lhe competia nos termos da Súmula 463, II, do C. TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença. Haja vista a patente sucumbência recíproca verificada na espécie, incide o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT. Tratando a demanda de 5 capítulos autônomos (verbas rescisórias, salário-família, adicional noturno, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará), que representam os principais conflitos de teses de ordem meritória ocorridos nos autos, vê-se que a parte autora foi vencedora em 1 capítulo (verbas rescisórias) e a parte reclamada foi vencedora em 4 capítulos (salário-família, adicional noturno, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará), chegando-se à proporcionalidade de êxito para cada litigante da ordem de 20% para a parte reclamante e 80% para a parte reclamada. Portanto, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho à míngua de norma específica a regular a sucumbência recíproca neste ramo processual (art. 769 consolidado), define-se que a parte reclamada pagará 20% do valor dos honorários de sucumbência à parte autora e essa pagará 80% do valor dos honorários à parte reclamada, observado o valor acima arbitrado, sendo vedada a compensação entre as rubricas, por força legal. Em se tratando de litigante albergado pela gratuidade judiciária, fica desde já conferida interpretação conforme ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, para atribuir a tal dispositivo legal sistemática similar trazida ao legislador no bojo do art. 98, §3º, do CPC, aplicável ao Processo Civil. Leitura diversa conduziria a autêntico ferimento à Garantia de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), atribuindo ônus financeiro àqueles que o próprio Estado reconhece como incapaz de arcar com as despesas do processo, a par de injustificável agravamento da posição jurídica do litigante perante a Justiça do Trabalho, em relação àqueles que acionam a Justiça Comum, ambas integrantes do Sistema Judiciário Não Penal, sem qualquer elemento sustentador de tal diferenciação, em franca mácula ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que incidem na interpretação sistêmica que se deve dar ao conjunto de normas em nosso país. Neste sentido foi o julgamento proferido pelo Col. STF na ADI 5.766/DF, quando se debruçou sobre o tema da sucumbência trazida pela Reforma Trabalhista em face do beneficiário da justiça gratuita: EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Os termos da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade podem ser melhor descortinados pelos termos do voto do E. Relator, Ministro Alexandre de Moraes: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Neste sentido, não afastou o Pretório Excelso a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade judiciária no pagamento de honorários sucumbenciais, mas sim declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT, que permitiria a utilização de créditos trabalhistas reconhecidos no mesmo ou em outro processo para quitação da sucumbência. Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos ora objeto de condenação.   DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza o seguinte: a) deferir a gratuidade judiciária à parte autora; b) indeferir a gratuidade judiciária à parte reclamada ATD Locação LTDA; c) rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita da reclamante e impugnação ao valor da causa ventiladas na defesa; d) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da presente demanda para condenar ATD LOCAÇÃO LTDA, em favor de ANDRÉA SILVA DE SÁ RODRIGUES, no adimplemento da obrigação de pagamento de saldo de salário correspondente a 19 dias de fevereiro/2025 (R$ 2.368,15), aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 3.737,60), 13º salário proporcional de 2025 na fração de 2/12 avos (R$ 623,73), férias proporcionais de 2024/2025 na fração de 12/12 avos com terço constitucional (R$ 4.983,47), multa do art. 467 da CLT (R$ 5.856,48), multa do art. 477 da CLT (R$ 3.737,60), e honorários advocatícios proporcionais; e condenar ANDRÉA SILVA DE SÁ RODRIGUES, em favor de ATD LOCAÇÃO LTDA, no pagamento de honorários advocatícios proporcionais, tudo na forma da fundamentação supra, que ora integra o presente decisum; Custas, pela reclamada, no importe de R$ 426,14, calculadas sobre R$ 21.307,03, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Sentença líquida, exceto quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária, que serão apurados consoante os parâmetros abaixo: Contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e contribuições fiscais na forma da Instrução normativa 1.127, de 7.2.2011, da Receita Federal do Brasil, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a natureza indenizatória das seguintes parcelas ora deferidas, na forma do art. 28, §9º, da Lei 8212/91: aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais um terço constitucional, bem como os juros de mora incidentes sobre a presente condenação. A apuração da contribuição previdenciária patronal pelo regime especial previsto no art. 7º da Lei 12.546/2011 (com alterações promovidas pela Lei 12.715/12), que instituiu a desoneração da folha de pagamento, pela qual o cálculo do tributo tem por base a receita bruta da empresa, em substituição ao regramento legal instituído pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, que estipula a apuração do valor segundo a folha de pagamentos dos empregados, e pelo regime especial do Simples, definido pela Lei complementar 123/2006, dependerá de comprovação pela empresa, quanto à sua inclusão no alegado regime diferenciado de contribuição, à luz da documentação dos autos, autorizada a comprovação até o momento da liquidação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Aplica-se a atualização monetária e juros nos termos definidos pelo Col. TST no julgamento do E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, j. 24/10/2024, DEJT 08/11/2024), que, em observância à decisão vinculante do STF na ADC 58, estabeleceu os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando correção monetária e juros); c) a partir de 30/08/2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), observada a possibilidade de não incidência nos termos do § 3º do art. 406 do CC, conforme alterações da Lei 14.905/2024. Intimem-se as partes.           ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000781-26.2024.5.07.0013 RECLAMANTE: CRISLANE DA SILVA FERREIRA SILVESTRE SANTOS RECLAMADO: LD SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc1eb8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, TEOTONIO FRANCISCO ARAUJO SORIANO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc.  Intime-se o exequente, por seu patrono, para   se manifestar sobre a certidão de Id 612ec03, em dez dias, indicando meios para o prosseguimento da execução .  FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISLANE DA SILVA FERREIRA SILVESTRE SANTOS
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000153-52.2024.5.07.0008 RECLAMANTE: JAMILE PEREIRA LUCAS RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6f32c proferido nos autos.  CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal  sem que o reclamado efetuasse(m) o pagamento ou garantisse(m) a execução, considerando a citação através do DEJT. Certifico, ainda,  que o RECLAMADO requereu o parcelamento do débito, conforme  petição de #id:fad9b4f, juntando deposito judicial correspondente a 30% do valor líquido do crédito trabalhista, depósito integral dos honorários advocatícios sucumbenciais e recolhimento da contribuição previdenciária. Requereu, na oportunidade, o parcelamento para pagamento do FGTS+40%.  Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, YONE ASSUNCAO DE MEDEIROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Diante da certidão supra, ouça-se o reclamante acerca do pedido de parcelamento, conforme petição apresentada pelo reclamado, no prazo de cinco dias.   Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos, devendo, antes, o setor de cálculos elaborar planilha com os valores proporcionalmente devidos.     FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE PEREIRA LUCAS
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000645-29.2024.5.07.0013 RECLAMANTE: JALES TAVARES DA SILVA FILHO RECLAMADO: LD SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2669431 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 11 de julho de 2025, eu, TEOTONIO FRANCISCO ARAUJO SORIANO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc.  Intime-se o exequente, por seu patrono, para   se manifestar sobre a certidão de Id e2f99fb, em dez dias, indicando meios para o prosseguimento da execução . FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JALES TAVARES DA SILVA FILHO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001051-07.2025.5.07.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 12/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300117700000044301494?instancia=1
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