Aline Moura De Queiroz

Aline Moura De Queiroz

Número da OAB: OAB/CE 033009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Moura De Queiroz possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPI, TRF5, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPI, TRF5, TJCE, TJRJ
Nome: ALINE MOURA DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) SOBREPARTILHA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br   PROCESSO: 0168551-68.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: G. F. R. e outros (3) REQUERIDO(A): J. S. L.     SENTENÇA Sob exame, Cumprimento de Sentença pelo rito expropriatório ajuizado por Antônio Reinaldo Leitão, Aldo Reinaldo Leitão e Mariano Reinaldo Leitão, sendo este último menor de idade, assistido por sua genitora, Sra. G. F. R., em desfavor de Jayme Sousa Leitão, conforme fatos e fundamentos insertos na exordial de ID 145883452.  O feito fora previamente relatado na decisão de ID 145884100, em que a impugnação do executado foi rejeitada e determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do promovido. Além disso, ressaltou-se que, eventualmente não encontrados valores passíveis de bloqueio ou em montante irrisório, o Gabinete restaria autorizado, de logo, a realizar pesquisa no RENAJUD em busca de veículos sob titularidade do devedor, e, em caso de pesquisa frutífera, anotar cláusula de intransferibilidade relativamente ao bem.  Resultado do SISBAJUD, no Id 145884104, e RENAJUD no Id 145884108.  Instados, os exequentes rogaram pela confecção e envio de mandado de penhora e avaliação dos automóveis, e alegaram que o executado poderá valer-se de artimanhas para ocultar o patrimônio. Nesse viés, requerem a negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a apreensão de sua Carteira de Habilitação Nacional, passaportes, suspensão do direito de dirigir e bloqueios dos cartões de crédito de titularidade do alimentante, visando a satisfação do débito (fls. 318/321).  Decisão de ID 145884113 determinando a penhora dos veículos de propriedade do executado e inscrição do nome do executado no SerasaJud.  Comprovante de inscrição do débito do executado junto ao Serasajud no ID 145884118.  Em petição de ID 145884647, as partes noticiaram acordo, em que restou ajustado que o executado pagará o débito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 30.000,00, e mais duas parcelas de R$ 20.000,00 cada uma, a serem pagas trinta e sessenta dias após a assinatura do acordo. O pedido já veio acompanhado do comprovante de pagamento do valor da entrada realizado em 28/03/2025 (ID 145884648).  Instado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo, com a respectiva suspensão do processo até a data estipulada para o efetivo cumprimento da obrigação (ID 145884651).  Decisão de ID 151084867 homologando o acordo, determinando a suspensão do feito até 28/05/2025 (vencimento da última parcela do acordo), com a advertência de que "decorrido o prazo de suspensão, não havendo manifestação das partes nos 10 (dez) dias subsequentes à data estipulada para encerramento da obrigação, presumir-se-á cumprido o acordo".   As partes foram devidamente intimadas da decisão supra através dos advogados habilitados, e até a presente data nenhum dos litigantes noticiou qualquer descumprimento do acordo.  É o que importa relatar. Decido.  Sabe-se que a presente execução foi ajuizada na intenção de obter o pagamento das parcelas em atraso e as vencidas no curso do processo.  Considerando que há muito expirou o prazo de 10 (dez) dias subsequentes à data estipulada para encerramento da obrigação (28/05/2025), sem que nenhuma das partes tenha comparecido aos autos, presume-se por quitado o débito alimentar, nos termos da decisão de ID 151084867.   O art. 924, inciso II, do Código de Ritos, autoriza a extinção do processo quando a obrigação for satisfeita.  Diante do exposto, julgo por sentença EXTINTO o presente processo de execução, por haver o executado satisfeito a obrigação alimentar na forma do art. 924, inciso II do CPC.  Determino que o Gabinete proceda o cancelamento/baixa das medidas restritivas anteriormente determinadas (Serasajud - ID 145884118, Sisbajud - ID145884104 e Renajud no ID 145884108).  Sem custas face ao deferimento da gratuidade da justiça em favor dos exequentes (art. 5º, II da Lei Estadual 16.132/2016) e honorários conforme pactuado.   P.R.Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJeN.  Ciência ao Ministério Público, via portal.  Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ PROCESSO: 0013004-09.2022.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M & S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA 33ª Vara Federal CE SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Federal em que a parte autora, após o prazo para resposta, formulou pedido de desistência (ID 22498993), por não estar enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte e, portanto, não pode postular perante o Juizado Federal. É o brevíssimo relatório que, no âmbito dos Juizados, é dispensado. Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e da economia processual, buscando facilitar o acesso à justiça e célere resolução dos conflitos. No rito do processo civil, a desistência após a contestação exige a anuência do réu. No entanto, nos Juizados Especiais, a desistência é um direito do autor, que pode exercê-lo a qualquer tempo. Neste sentido é o Enunciado nº 90 do FONAJE, estabelecendo que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Em sendo assim, acolho o pedido de desistência formulado e, com fulcro no parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem qualquer antecipação quanto ao mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do referido diploma legal. Sem custas ou honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo. Expedientes de praxe. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES (OAB 2331/CE), ADV: JOSÉ FONTENELE LOPES JÚNIOR (OAB 39022/CE), ADV: ANTÔNIA DANIELLY ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 38534/CE), ADV: ALINE MOURA DE QUEIROZ (OAB 33009/CE), ADV: THALES DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 29558/CE), ADV: ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES (OAB 42149/CE), ADV: FELINTO ALVES MARTINS FILHO (OAB 18918/CE), ADV: RENO FEITOSA GONDIM (OAB 11523/CE), ADV: CHRISTIANE DO VALE LEITAO (OAB 10569/CE), ADV: UILTON DE SOUSA LIMA (OAB 11116/CE), ADV: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA (OAB 2799/CE) - Processo 0005602-75.2006.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Mardonio Luiz Leitao de BritoB0 e outro - TERCEIRO: B1Cevema - Ceará Veículos Máquinas e Acessários LtdaB0 e outro - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 09/09/2025 às 15h00min, a qual se realizará no modo remoto, com a tomada dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, o réu. O referido ato foi cadastrado na plataforma Teams para fins de gravação dos depoimentos, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFiOTZiYTItZTkzMC00NGE3LThkZTYtZDliOGY4NzU0Mjhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bb076c85-6e20-440c-8cd4-eba7c4a1aad8%22%7d À SEJUD: Intime-se o réu Mardônio Luiz Leitão de Brito; Intime-se o Advogado; Intime-se o Ministério Público; Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação (fl. 09). Intimem-se as testemunhas de defesa (fl. 1018); Expeça-se Carta Precatória, contendo o link acima, para fins de participação no formato remoto. Os mandados de intimação devem conter obrigatoriamente: Caso haja dúvida sobre a participação na forma virtual, o intimado deverá entrar em contato, com antecedência, por meio do WhatsApp: 85 3108-1587. Deve o oficial de Justiça colher o contato telefônico das testemunhas; Quaisquer dúvidas, ou informação sobre a impossibilidade de comparecer à audiência podem ser direcionadas ao e-mail juazeiro.4criminal@tjce.jus.br, ou ao WhatsApp: 85 3108-1587.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES (OAB 42149/CE), ADV: ALINE MOURA DE QUEIROZ (OAB 33009/CE), ADV: LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29743/CE), ADV: THALES DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 29558/CE), ADV: EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES (OAB 2331/CE), ADV: CHRISTIANE DO VALE LEITAO (OAB 10569/CE) - Processo 0742457-73.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras fraudes - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1JOANA D'ARC CARVALHO BATISTAB0 - Vistos em autoinspeção, Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 23/03/2026 às 15:00h. A audiência se realizará por videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, a ser usada através do celular, tablet, desktop ou notebook, sendo necessário o uso de microfone e câmera, cujo link de acesso é https://link.tjce.jus.br/1959a7. Por mandados, notifique a testemunha de defesa Aloisio Costa Maia, bem como intime a acusada em epígrafe. Oficie-se à Procuradoria Geral de Justiça para que requisite o Promotor de Justiça Igor Pereira Pinheiro, a fim de participar da audiência como vítima. Requisite-se por ato ordinatório vinculado o delegado Edmo Leite Fernandes de Assis Filho, para prestar depoimento como testemunha. Expeça-se cartas precatórias às Comarcas de Paracuru-CE para fins de notificação da testemunha de acusação Bartolomeu Acácio Pontes e Comarca de Paraipaba-CE para notificação das testemunhas de defesa José Roberto do Carmo de Oliveira, Eurismar Carneiro Batista, Wyllian Cristian Nobre de Sousa e José Neuton Braga Cipriano. Intime-se por DJ o(s) advogado(s) da acusada, todos devidamente inseridos no cadastro de partes e representantes. Intime-se o Ministério Público através do portal. Expedientes Necessários.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 258/259 - À Perita, voltando conclusos.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br   Processo: 0207284-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANA MARIA ALVES DA SILVA Réu: HYGOR GUERREIRO COUTO e outros (3)         DESPACHO   R.H. Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Int. Nec.           GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0232732-10.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: JOZENIA JOSEFA DE LIMA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Sobre a impugnação de id. 157950681, apresentada pelo Estado do Ceará, intime-se o impugnado/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira  Juíza de Direito em Respondência - Portaria nº 788/2025             Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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