Nathália Edwirgens Martins Dias Ximenes
Nathália Edwirgens Martins Dias Ximenes
Número da OAB:
OAB/CE 033105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathália Edwirgens Martins Dias Ximenes possui 89 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT6, TJCE, TRT8 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRT6, TJCE, TRT8, TRT7, TRF5, TST, STJ, TJPE
Nome:
NATHÁLIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0055886-51.2017.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. F. B. F. REQUERIDO: C. E. D. S. P. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de pedido de revogação de prisão civil formulado por Cândido Eduardo de Souza Paiva, em face da decisão (Id. 154112523) que determinou a expedição do mandado de prisão. Nos autos de cumprimento de sentença que trata de obrigação alimentar fixada em 30% do salário mínimo mensal em favor de seus dois filhos menores. A parte exequente pugna pela manutenção da ordem de prisão, ao argumento de que o executado permanece inadimplente de forma reiterada, voluntária e inescusável, mesmo após diversas oportunidades de quitação, tendo efetuado pagamentos esporádicos e insuficientes. Parecer Ministerial pela expedição do mandado de prisão Id.155721837. É o relatório. A pretensão do executado se baseia em justificativa apresentada com fundamento no art. 528, § 2º, do CPC, segundo a qual haveria impossibilidade de pagamento integral da verba alimentar, em razão da pandemia da COVID-19, da ausência de vínculo formal de emprego, da constituição de nova família, de despesas com outros filhos, bem como pela alegação de que estaria pagando valores parciais à medida do possível, comprometendo-se ainda com proposta de parcelamento do débito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o executado apresentou uma carta com declarações genéricas quanto à sua condição econômica, sustentando que, por trabalhar como entregador informal e possuir mais dois filhos sob sua responsabilidade, não conseguiria cumprir integralmente a pensão fixada. Contudo, não trouxe aos autos documentação comprobatória atual e consistente que demonstre, de maneira inequívoca, a alegada impossibilidade absoluta de adimplir os alimentos, conforme exige o § 2º do art. 528 do CPC. Pelo contrário, consta nos autos cópia da sua Carteira de Trabalho com registro de vínculo empregatício formal datado de junho de 2019, o que indica que à época da justificativa já possuía renda formal. Não há notícia nos autos de dispensa, demissão ou novo vínculo laboral posterior que possa fundamentar a alegação de instabilidade financeira. A mera menção à pandemia, sem que tenha havido comprovação de desemprego, afastamento do trabalho ou perda efetiva de renda, não é suficiente, por si só, para justificar o descumprimento prolongado da obrigação alimentar. Ademais, embora o executado afirme que tem prestado alimentos de forma parcial, limitando-se a pagar R$ 150,00 mensais e propondo quitar a dívida acumulada com parcelas de R$ 50,00, não houve acordo judicial homologado com a parte exequente, tampouco autorização judicial para que o executado reduzisse unilateralmente o valor da pensão fixada por sentença. Tal conduta, além de juridicamente inadmissível, configura descumprimento deliberado de ordem judicial, o que enfraquece o argumento de boa-fé. A existência de nova prole, embora seja fato que possa ser ponderado em ação revisional, não autoriza o devedor a suspender ou reduzir por conta própria a pensão devida aos filhos da relação anterior, principalmente diante da inexistência de ação autônoma para revisão da obrigação alimentar. O executado não buscou pela via judicial adequada a modificação da obrigação, limitando-se a apresentar justificativas sem respaldo documental que possam atestar efetivamente sua alegada incapacidade financeira. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ? NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL . INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INVIABILIDADE ABSOLUTA DE PAGAR O DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão objurgada não carece de fundamentação, pois o juiz a quo, ainda que de forma sucinta, expôs os motivos que formaram seu convencimento, o que conferiu ao Recorrente plenas condições de formular sua insurgência . 2. A prisão civil é meio executivo de finalidade econômica, utilizada não para punir o devedor dos alimentos, mas para forçá-lo, indiretamente, a pagar o débito ante a premente necessidade alimentar do credor, prevista no artigo 528 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. 3. A constituição de uma nova família não justifica, por si só, a minoração/exoneração dos alimentos anteriormente fixados, porquanto aquele que avocou para si novas responsabilidades não pode utilizá-las como subterfúgio para se esquivar de fornecer a pensão alimentícia, no quantum ideal às necessidades do alimentando . 4. No caso em apreço, conforme a decisão recorrida, os argumentos apresentados pelo agravante não merecem prosperar, porquanto não demonstram, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com o adimplemento da obrigação alimentar, razão pela qual deve ser mantido o decreto de prisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA .(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55470045920238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A manifestação da parte exequente reforça o histórico de inadimplemento, indicando que os pagamentos foram irregulares, pontuais e somente ocorreram após intimações judiciais. A genitora ainda informa que arca sozinha com todas as despesas dos menores, inclusive de saúde e educação, o que demonstra a necessidade persistente dos alimentos e a essencialidade da medida coercitiva para a satisfação da obrigação. Assim, ausente comprovação robusta de impossibilidade absoluta de pagamento e evidenciada conduta que se aproxima do inadimplemento voluntário e inescusável, nos termos do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e do art. 528, § 2º, do CPC, não há como acolher a justificativa apresentada. Por consequência, indefiro o pedido de revogação da prisão civil. Determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento da ordem de prisão civil(Id.154112523), salvo se comprovado o pagamento integral da dívida ou acordo homologado entre as partes. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002339-52.2024.5.07.0039 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300302700000019235449?instancia=2
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0022484-06.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ESAU MONTEIRO DE CARVALHO - CE31642, NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES - CE33105, NAYANE SIQUEIRA DE BRITO - CE46098 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada para o dia 12 de agosto de 2025 a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. O exame será realizado em consultório localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro, Fortaleza/CE (CEOF - Centro de Especialidades e Oftalmologia), pelo Dr. ELOILSON DE ARAGÃO BEZERRA, na hora informada na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais. Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia munido(a) de documento pessoal original (com foto), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá apresentar, em original, toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, etc.), inclusive a anexada aos autos, ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão, cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados. Para a escorreita consecução de seu mister, deverá o experto proceder à qualificação do(a) periciando(a), fazendo constar no laudo a idade, o sexo, o endereço, o estado civil, o número de dependentes, o grau de instrução, o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, o nome e a relação de parentesco de quem acompanhou o(a) examinando(a), a queixa principal do(a) demandante, o histórico da doença, os antecedentes pessoais e familiares, a relação dos exames, laudos e documentos médico-hospitalares apresentados, o diagnóstico, com a(s) patologia(s) verificada(s), mediante a identificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, bem como responder aos seguintes quesitos, de acordo com o objeto da ação: I.) PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. Preambulares: 1.1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 1.2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 1.3. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 1.4. Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? 2. Periciais: 2.1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela? Qual(is)? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2.2. Essa doença ou seqüela atualmente o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade - DII (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 2.3. Tal doença, deficiência ou sequela já o (a) incapacitou anteriormente? Informe, sendo o caso, a data de início da incapacidade e o período estimado em que o(a) periciando(a) se encontrou incapaz para atividade laboral, bem como se esta incapacidade foi total ou parcial. 2.4. Quais atividades o(a) periciando(a) desempenha no exercício de sua profissão? Em razão da(s) enfermidade(s) constatada(s) no exame pericial, quais dessas atividades ele não pode desempenhar? 2.5. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 2.6. Informe a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou seja, a data da sua possível alta (Medida Provisória nº 739/2016). 2.7. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 2.8. Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 2.9. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócioeconômicas do(a) periciando(a)? Há prognóstico favorável ou pessimista? 2.10. A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.)? Em caso positivo, para quais atividades? É possível definir desde quando? 2.11. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 2.12. Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 2.13. O (a) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados , exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.14. Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.15. Existindo pedido de auxílio-acidente, responda também: 2.15.1. O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza? Deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 2.15.2. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 2.15.3. Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 2.15.4. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, qual a data, exata ou aproximada, do início da redução da funcionalidade laboral ora atestada? 2.15.5. O(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 2.16. Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). II.) PARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? 2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO: 3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.). 4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico? 5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos. 6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL: 7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição. 8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 10. Considerando as limitações aferidas e a realidade social em que inserido(a), o(a) periciado(a) possui aparato público (hospitais, CAPS, clínicas, atendimento de saúde, oferta de terapias) próximo à sua residência ou facilmente acessível pelo sistema de transporte disponível que auxilie na redução ou neutralização de seu impedimento ou mesmo que facilite a sua maior participação social? 11. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais [grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.] ou sociais [ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a)], com o mercado [custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas] que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 13. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 14. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 15. O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, § 2º, do NCPC/2015, em montante a ser fixado pelo(a) MM(ª). Juiz(íza). Fortaleza, 29 de julho de 2025. JOAO EUDES AZEVEDO DE SOUZA Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0022484-06.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ESAU MONTEIRO DE CARVALHO - CE31642, NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES - CE33105, NAYANE SIQUEIRA DE BRITO - CE46098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Fortaleza, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0022484-06.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ESAU MONTEIRO DE CARVALHO - CE31642, NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES - CE33105, NAYANE SIQUEIRA DE BRITO - CE46098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0022484-06.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ESAU MONTEIRO DE CARVALHO - CE31642, NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES - CE33105, NAYANE SIQUEIRA DE BRITO - CE46098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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