Jose Monteiro Neto
Jose Monteiro Neto
Número da OAB:
OAB/CE 033206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Monteiro Neto possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF5, TJCE, TJPR
Nome:
JOSE MONTEIRO NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INTERDIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0142264-34.2019.8.06.0001 Assunto: [Compra e Venda, Requerimento de Reintegração de Posse] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE REU: STENIO HOLANDA CABRAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do Recurso eletrônico devolvido. Após esse prazo, não sendo nada apresentado ou requerido, encaminhem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200416-11.2023.8.06.0171 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: ERIVANA GOMES DE SA. IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE PARAMBU. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAMBU/CE, OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. ATO DE REMOÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Saúde do Município de Parambu/CE que teria removido a impetrante mediante ato administrativo desprovido de motivação idônea. 2. A remoção de servidor público do local onde exercia suas atividades para outro diverso do originário, a despeito de ser um ato discricionário da administração, deve atender aos fins sociais, sempre observando o interesse público. 3. Constatando-se a ausência da motivação, é forçoso declarar nulo o ato impugnado. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0200416-11.2023.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário, em ação originária de mandamus, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que decidiu pela concessão da segurança. O caso/a ação originária: Erivana Gomes de Sá impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Saúde do Município de Parambu/CE, aduzindo que, enquanto servidora pública, foi indevidamente removida de onde exercia seu cargo de "enfermeira", sem motivação idônea. Diante do que, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato inquinado de vício e, ao final, sua desconstituição pelo Judiciário. Em suas informações (ID 18417165), o Secretário de Saúde do Município de Parambu/CE enfatizou que a alteração de lotação da servidora pública se deu de forma motivada e de acordo com as normas em vigor, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser afastado pelo Judiciário. Decisão interlocutória ID 18417168, em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a medida liminar requerida no mandado de segurança. O Ministério Público de 1º Grau, ID 18417401, deixou de se manifestar no feito por não vislumbrar razão que justifique a intervenção ministerial. A Sentença: o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá concedeu a segurança requestada (ID 18417403). Transcrevo trecho da sentença, no que interessa: "Em face do exposto e com arrimo no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, para declarar a nulidade do ato de remoção ex officio da servidora pública e por conseguinte, determinar o seu imediato retorno à lotação de origem (Hospital e Maternidade Dr. Cícero Ferreira Filho, no Município de Parambu/CE, ao passo em que, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Isento de custas processuais, nos termos do art. 4º, V, da Lei 15.834/15 (Lei de Custas do Estado do Ceará). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009). Precluso o prazo recursal, proceda-se com a remessa necessária à instância superior. " Transcorreu in albis o prazo legal, sem que as partes tenham apresentado recurso, conforme certidão nos autos (ID 18417412). Parecer da Procuradoria de Justiça, ID 20028659, opinando pela manutenção da sentença proferida na instância a quo. É o relatório. VOTO Tratam os autos de reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Saúde do Município de Parambu/CE, que teria removido a impetrante do local onde exercia suas funções mediante ato administrativo desprovido de motivação idônea. O administrador público, na condição de gestor do bem comum, deve praticar seus atos sempre visando atingir o interesse social ou coletivo. Os denominados atos administrativos discricionários, embora pautados por critérios de oportunidade e conveniência, seguem o mesmo raciocínio, configurando ilegalidade o desvio de finalidade para atender interesses próprios. No caso em análise, o instituto da remoção objetiva a reacomodação de servidores com o intuito de desafogar setores onde se observe excesso de pessoal e suprir outros onde há carência. Referido ato, em respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, não pode calcar-se em questões políticas ou critérios subjetivos, sob pena de anulação. Destarte, embora discricionário, para que não reste configurada qualquer arbitrariedade, o ato administrativo que remove o servidor deve ser pautado em critérios objetivos, devendo o interesse da administração ser efetivamente demonstrado. Desta maneira, ainda que se trate de ato discricionário, o Poder Judiciário pode analisar a sua regularidade, mais precisamente no que concerne à motivação, de modo a constatar se efetivamente persegue uma finalidade pública. Para tanto, exige-se que a decisão do administrador indique, ainda que sucintamente, quais os motivos que ensejaram sua prática. A doutrina é forte neste sentido, como pode ser observado no escólio de Dirley da Cunha Júnior (in Curso de Direito Administrativo, 6ª ed., ampliada, revista e atualizada, Bahia: Juspodivm, 2007, p. 51): "A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, sendo exigida tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários. Em certos atos vinculados, a simples menção do fato e da regra de Direito a ser aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação, uma vez que nos atos vinculados os motivos já vêm expressados na lei, de modo que a aplicação desta é quase automática. Nos atos discricionários, ante os quais a Administração goza de relativa liberdade de escolha, inclusive quanto aos motivos, apesar desta envolver mérito administrativo, haverá, com maior razão ainda, necessidade de motivação". (destacamos) No mesmo sentido leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo; 14ª ed.; São Paulo: Atlas, 2002, p. 202): "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja, para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado." (destacamos) Neste ponto, vale destacar que, conforme o entendimento adotado pelo Juízo de origem, o direito líquido e certo da servidora encontra-se devidamente demonstrado. Com efeito, caberia à autoridade impetrada comprovar que o ato questionado estaria devidamente motivado e revestido das demais formalidades legais, circunstância não verificada na espécie. Dessa forma, verifica-se que o ato administrativo impugnado trata-se do Ofício nº 071/2023/PMP/SAUDE (ID 18417152), da lavra do Secretário de Saúde do Município de Parambu/CE que possui, de fato, motivação extremamente genérica, não sendo possível se extrair, a partir da sua mera leitura, que a mudança de lotação da servidora pública, Erivana Gomes de Sá, ocupante do cargo de "enfermeira" tenha se pautado, efetivamente, em critérios objetivos para melhor atender aos interesses da Administração, ex vi: "Vimos por meio deste, sem antes deixar de cumprimentá-la, informar a V. Senhoria que, mediante necessidade de manutenção dos serviços na Atenção Primária, comunicamos que a partir do dia 29 do corrente mês o seu novo local de trabalho será na Unidade Básica de Saúde de Miranda." Denota-se, portanto, que não houve o devido zelo, por parte da Administração, em expor as circunstâncias pelas quais, particularmente, a impetrante deveria ser transferida de sua lotação, a bem do interesse público, o que impossibilita a apreciação da sua legalidade pelo Poder Judiciário, estando o ato eivado de vício e devendo, portanto, ser anulado. Não é outro o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, conforme se depreende dos excertos jurisprudenciais das três Câmaras de Direito Público que seguem transcritos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante para declarar a nulidade da sua remoção ex officio, ante a ausência de motivação do ato. 2. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por inexistência de prova pré-constituída da alegada perseguição política sofrida pela servidora, uma vez que o pleito mandamental embasou-se também na falta de motivação do ato administrativo de remoção, a qual prescinde de dilação probatória, sendo aferível através da prova documental acostada aos autos. 3. Rejeita-se também a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos narrados na exordial e os documentos que a instruem são compatíveis com o pedido, ou seja, há congruência entre a narrativa fática, a causa de pedir e a conclusão. 4. Em virtude de a remoção da servidora pública repercutir no campo dos seus interesses individuais, o ato, embora dotado de caráter discricionário, exige motivação clara e coerente, medida que viabiliza o controle de sua legalidade e previne eventuais desvios de finalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. No caso vertente, o ato ora combatido (comunicado administrativo) em hipótese alguma pode ser considerado como devidamente motivado, pois apenas informou a modificação de lotação da servidora sem, contudo, esclarecer os motivos e critérios da remoção praticada. 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos." (APC 0000041-17.2017.8.06.0199; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Martinopole; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de registro: 05/02/2018) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE PROFESSORA MUNICIPAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE, NA QUAL FOI DECLARADO NULO O ATO COATOR, SENDO DETERMINADA A LOTAÇÃO DA SERVIDORA NA ESCOLA EM QUE INICIALMENTE EXERCIA SUAS FUNÇÕES. REMOÇÃO CARENTE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA BASEADA NA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A remoção de ofício consiste em ato discricionário da Administração Pública, consistente em conferir nova lotação ao servidor, sendo imprescindível que o ato seja motivado adequadamente, com declinação específicas das razões do Administrador, visando-se primordialmente ao interesse público, devendo ser ponderado, ainda, que o ato refletirá na esfera individual do servidor 2. Contudo, verifica-se que o ora apelante sequer anexou portaria de remoção ou outro documento que contivesse as justificativas pelas quais teria removido a professora para o estabelecimento de ensino reclamado, distante de sua residência. Careceu o ato, portanto, da devida motivação. 3. Embora a remoção no interesse da Administração se situe no âmbito da oportunidade e conveniência administrativas, e prescinda da anuência do administrado, deve obedecer a critérios predefinidos e transparentes, o que, como visto, não foi efetivado. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas." (APC 0001578-07.2005.8.06.0090; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Icó; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro: 29/11/2017) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. REMOÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DO ATO. SUPOSTO ABANDONO DO CARGO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS PRETÉRITOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. REMESSA E RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Em que pese ser o remanejamento do servidor público uma faculdade da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade. 2.No caso, a ausência de motivação torna nulo o ato administrativo que removeu o autor, posto que deixou de declinar as razões fáticas e jurídicas que deram suporte a sua transferência para local diverso do que exercia suas funções. Precedentes. 3.Caracteriza-se ilegal a exoneração de servidor público efetivo (concursado), sem a instauração de processo administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. 4."O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa." (STF - RE 599607 AgR/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017). 5.Sendo o salário mínimo um direito social assegurado pela Constituição Federal, de incidência imediata, deve ser acolhida a pretensão autoral, garantindo a aplicação da ordem jurídica constituída. 6.A teor da Súmula 47/TJCE, "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 7.A Administração Pública tem o dever de quitar seus débitos com seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito desta, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 8.Remessa e recurso do Município conhecidos e desprovidos. Apelo do autor conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Potiretama; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/10/2017; Data de registro: 09/10/2017) (destacamos) Por tudo isso, a confirmação da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Sendo assim, conheço do reexame necessário, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora
-
Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201034-15.2022.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: S. S. P. A. REQUERIDO: E. D. S. A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por S. S. P. A. em face de E. D. S. A.. Na inicial, a requerente afirma que é cônjuge do requerido, que há anos este tem problemas psiquiátricos, inclusive cita perícia realizada junto à 14ª Vara Federal, na qual foi atestada a incapacidade total do requerido. Afirma que o requerido não tem condições psíquicas para gerir qualquer ato da vida civil, inclusive o benefício pleiteado junto à Justiça Federal. Pugna, ao final, pela interdição do requerido, inclusive em sede de tutela de urgência, destacando que a interdição foi exigida pelo juízo federal para dar continuidade ao processo de nº 0524228-18.2021.4.05.8100. Acostou diversos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, dentre os quais se destacam: (i) Identidade civil do requerido (149095331 - Pág. 1); (ii) Certidão de casamento (ID 149095331 - Pág. 2); (iii) Laudo médico destinado ao Juízo da 14ª Vara Federal (ID 149095340); (iv) Atestados médicos (ID 149095341 e 149095330). Com o recebimento da inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à requerente e decretada a curatela provisória do requerido, com a nomeação da requerente como sua curadora (decisão, ID 149091215). Em seguida, foi designada audiência para entrevista do curatelado (despacho, ID 149091223). A entrevista do curatelado foi realizada e, no ato, foi aberto o prazo legal para o requerido apresentar impugnação, além de aberto prazo para quesitação médica com avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil (termo, ID 149093597). A requerente juntou aos autos atestado médico acerca do quadro de saúde do curatelado (ID 149093622) O prazo legal de impugnação previsto no art. 752, transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do requerido e, empós os autos foram remetidos para a Curadoria Especial (ID 149093623). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e requereu a improcedência do pedido (ID 149094176). Em despacho ID 149094177, foi determinada a realização de perícia médica junto ao NPDM e, diante da ausência de datas imediatas, em despacho de ID 149094184, foi determinada a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade da perícia médica oficial (ID 149094186). A parte requerente juntou novo atestado médico acerca do quadro de saúde do curatelado (ID 149094205). Em ID 149094211, consta agendamento de perícia médica junto ao NPDM/UFC. A Curadoria Especial manifestou que não tinha quesitação extra a apresentar (ID 149094217). Laudo de perícia médica realizada pelo NPDM/UFC juntado aos autos, em ID 149094219. A parte requerente e a Curadoria Especial foram intimadas para manifestar-se acerca do laudo pericial, entretanto, nada requereram (ID 149094220 c/c 149095325 e 157651929). O Ministério Público manifestou-se pela curatela do requerido e pela nomeação da requerente como sua curadora definitiva (id 164122063). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral reside única e exclusivamente em resguardar e cuidar dos interesses do requerido, em razão de este ser acometido por causa de incapacidade civil relativa. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil, que estabelece: Art.1.767. Estão sujeito a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanentemente, não puderem exprimir sua vontade; A curatela, pelas consequências que acarreta às garantias fundamentais previstas pela Constituição Federal, deve ter por escopo a proteção da dignidade do interditando, e por tal motivo necessita ser graduada e adequada individualmente. A Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e que entrou em vigor, em 06 de janeiro de 2015, em atenção à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas a que o Brasil aderiu por força do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, impôs a todos os Poderes e instituições do País, a obediência a um rigoroso sistema de salvaguardas, de modo a preservar, ao máximo, a autodeterminação e autonomia das pessoas com deficiência, preservando-lhes direitos básicos inerentes ao exercício da cidadania, tais como: contrair matrimônio, votar, direito à sexualidade, dentre outros. Nesse passo, a mencionada lei dispõe: Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Os arts. 84, § 3° e 1.773, do Código Civil preveem a necessária modulação dos limites da atuação do curador, ou seja, determina que o magistrado ao declarar a curatela do incapaz, deverá fundamentadamente, indicar os aspectos da vida civil em que o curador agirá em nome do curatelado, de modo que o silêncio judicial importará na capacidade para os demais atos. Em exame detido dos autos, o resultado leva ao deferimento do pedido inicial, porquanto divisa-se que o curatelando é pessoa com CID 10 F14 - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS RELACIONADOS AO USO DE COCAÍNA + CID 10 F20.0 - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE GRAU GRAVE, com comprometimento da manifestação da vontade e prejuízo de discernimento, conforme laudo pericial (ID 149094219). Referido laudo pericial atestou, inclusive, que o curatelado "NECESSITA SUPERVISÃO DE TERCEIROS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, COMO ALIMENTAÇÃO E HIGIENE, DESORIENTAÇÃO TEMPORO-ESPACIAL, PERDA DO JUÍZO DE REALIDADE, PENSAMENTO ABSTRATO E DESORGANIZADO, ALUCINAÇÕES AUDITIVAS, DELÍRIOS PERSECUTÓRIOS". Em face do diagnóstico médico e demais provas do processo, se posicionou o membro do Ministério Público pela decretação da curatela do requerido, devendo constar na sentença que a curatela se limita aos atos patrimoniais e contratuais, não interferindo nos demais atos da vida civil, com a nomeação da requerente, que é cônjuge do curatelado (ID 149095331 - Pág. 2). A situação do curatelando atrai, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil Brasileiro, bem como do art. 747 do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezam seus artigos 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Consigne-se, por fim, não ser o caso de deferimento parcial do pedido formulado, mas concessão do pedido nos moldes da legislação em vigor. Na realidade, a formulação deduzida pretende apenas a instituição de uma curatela e que o encargo recaia sobre a requerente. Isto será atendido em sua integralidade, com as restrições que as mudanças legislativas operaram na disciplina da matéria. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, deferindo o pedido da requerente, para submeter E. D. S. A. ao regime de curatela, declarando-o impossibilitado para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro e, de acordo com o previsto nos arts. 1767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, sua cônjuge, S. S. P. A., legitimada que é para exercer o munus, passando esta a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curadora nomeada deverá comparecer em juízo, no prazo de cinco dias, conforme artigo 759, do CPC, para prestar o devido compromisso. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretária Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens e direitos ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Mesmo que, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete o curatelado revela-se permanente, conforme consta no laudo médico de ID 149094219. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Bem como restam preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou negociais. Transitada em julgado a sentença, em respeito às regras dos artigos 755, §3º do CPC e 9º, inciso III do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo (certidão de casamento, ID 149095331 - Pág. 2), expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Expeça-se, desde logo, Termo de Compromisso e Alvará Judicial definitivo, eis que na hipótese dos autos, figuram todos os elementos para concessão da tutela provisória requerida com a inicial, não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tais documentos. Sem condenação em honorários. Custas remanescentes pela parte requerente, contudo, suspensas em sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, face à evidente hipossuficiência dos envolvidos. Intime-se o Ministério Público e o Curador Especial, todos via portal. Intime-se a requerente, via DJEN. Exp. nec.. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201034-15.2022.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: S. S. P. A. REQUERIDO: E. D. S. A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por S. S. P. A. em face de E. D. S. A.. Na inicial, a requerente afirma que é cônjuge do requerido, que há anos este tem problemas psiquiátricos, inclusive cita perícia realizada junto à 14ª Vara Federal, na qual foi atestada a incapacidade total do requerido. Afirma que o requerido não tem condições psíquicas para gerir qualquer ato da vida civil, inclusive o benefício pleiteado junto à Justiça Federal. Pugna, ao final, pela interdição do requerido, inclusive em sede de tutela de urgência, destacando que a interdição foi exigida pelo juízo federal para dar continuidade ao processo de nº 0524228-18.2021.4.05.8100. Acostou diversos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, dentre os quais se destacam: (i) Identidade civil do requerido (149095331 - Pág. 1); (ii) Certidão de casamento (ID 149095331 - Pág. 2); (iii) Laudo médico destinado ao Juízo da 14ª Vara Federal (ID 149095340); (iv) Atestados médicos (ID 149095341 e 149095330). Com o recebimento da inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à requerente e decretada a curatela provisória do requerido, com a nomeação da requerente como sua curadora (decisão, ID 149091215). Em seguida, foi designada audiência para entrevista do curatelado (despacho, ID 149091223). A entrevista do curatelado foi realizada e, no ato, foi aberto o prazo legal para o requerido apresentar impugnação, além de aberto prazo para quesitação médica com avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil (termo, ID 149093597). A requerente juntou aos autos atestado médico acerca do quadro de saúde do curatelado (ID 149093622) O prazo legal de impugnação previsto no art. 752, transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do requerido e, empós os autos foram remetidos para a Curadoria Especial (ID 149093623). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e requereu a improcedência do pedido (ID 149094176). Em despacho ID 149094177, foi determinada a realização de perícia médica junto ao NPDM e, diante da ausência de datas imediatas, em despacho de ID 149094184, foi determinada a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade da perícia médica oficial (ID 149094186). A parte requerente juntou novo atestado médico acerca do quadro de saúde do curatelado (ID 149094205). Em ID 149094211, consta agendamento de perícia médica junto ao NPDM/UFC. A Curadoria Especial manifestou que não tinha quesitação extra a apresentar (ID 149094217). Laudo de perícia médica realizada pelo NPDM/UFC juntado aos autos, em ID 149094219. A parte requerente e a Curadoria Especial foram intimadas para manifestar-se acerca do laudo pericial, entretanto, nada requereram (ID 149094220 c/c 149095325 e 157651929). O Ministério Público manifestou-se pela curatela do requerido e pela nomeação da requerente como sua curadora definitiva (id 164122063). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral reside única e exclusivamente em resguardar e cuidar dos interesses do requerido, em razão de este ser acometido por causa de incapacidade civil relativa. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil, que estabelece: Art.1.767. Estão sujeito a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanentemente, não puderem exprimir sua vontade; A curatela, pelas consequências que acarreta às garantias fundamentais previstas pela Constituição Federal, deve ter por escopo a proteção da dignidade do interditando, e por tal motivo necessita ser graduada e adequada individualmente. A Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e que entrou em vigor, em 06 de janeiro de 2015, em atenção à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas a que o Brasil aderiu por força do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, impôs a todos os Poderes e instituições do País, a obediência a um rigoroso sistema de salvaguardas, de modo a preservar, ao máximo, a autodeterminação e autonomia das pessoas com deficiência, preservando-lhes direitos básicos inerentes ao exercício da cidadania, tais como: contrair matrimônio, votar, direito à sexualidade, dentre outros. Nesse passo, a mencionada lei dispõe: Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Os arts. 84, § 3° e 1.773, do Código Civil preveem a necessária modulação dos limites da atuação do curador, ou seja, determina que o magistrado ao declarar a curatela do incapaz, deverá fundamentadamente, indicar os aspectos da vida civil em que o curador agirá em nome do curatelado, de modo que o silêncio judicial importará na capacidade para os demais atos. Em exame detido dos autos, o resultado leva ao deferimento do pedido inicial, porquanto divisa-se que o curatelando é pessoa com CID 10 F14 - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS RELACIONADOS AO USO DE COCAÍNA + CID 10 F20.0 - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE GRAU GRAVE, com comprometimento da manifestação da vontade e prejuízo de discernimento, conforme laudo pericial (ID 149094219). Referido laudo pericial atestou, inclusive, que o curatelado "NECESSITA SUPERVISÃO DE TERCEIROS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, COMO ALIMENTAÇÃO E HIGIENE, DESORIENTAÇÃO TEMPORO-ESPACIAL, PERDA DO JUÍZO DE REALIDADE, PENSAMENTO ABSTRATO E DESORGANIZADO, ALUCINAÇÕES AUDITIVAS, DELÍRIOS PERSECUTÓRIOS". Em face do diagnóstico médico e demais provas do processo, se posicionou o membro do Ministério Público pela decretação da curatela do requerido, devendo constar na sentença que a curatela se limita aos atos patrimoniais e contratuais, não interferindo nos demais atos da vida civil, com a nomeação da requerente, que é cônjuge do curatelado (ID 149095331 - Pág. 2). A situação do curatelando atrai, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil Brasileiro, bem como do art. 747 do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezam seus artigos 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Consigne-se, por fim, não ser o caso de deferimento parcial do pedido formulado, mas concessão do pedido nos moldes da legislação em vigor. Na realidade, a formulação deduzida pretende apenas a instituição de uma curatela e que o encargo recaia sobre a requerente. Isto será atendido em sua integralidade, com as restrições que as mudanças legislativas operaram na disciplina da matéria. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, deferindo o pedido da requerente, para submeter E. D. S. A. ao regime de curatela, declarando-o impossibilitado para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro e, de acordo com o previsto nos arts. 1767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, sua cônjuge, S. S. P. A., legitimada que é para exercer o munus, passando esta a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curadora nomeada deverá comparecer em juízo, no prazo de cinco dias, conforme artigo 759, do CPC, para prestar o devido compromisso. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretária Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens e direitos ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Mesmo que, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete o curatelado revela-se permanente, conforme consta no laudo médico de ID 149094219. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Bem como restam preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou negociais. Transitada em julgado a sentença, em respeito às regras dos artigos 755, §3º do CPC e 9º, inciso III do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo (certidão de casamento, ID 149095331 - Pág. 2), expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Expeça-se, desde logo, Termo de Compromisso e Alvará Judicial definitivo, eis que na hipótese dos autos, figuram todos os elementos para concessão da tutela provisória requerida com a inicial, não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tais documentos. Sem condenação em honorários. Custas remanescentes pela parte requerente, contudo, suspensas em sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, face à evidente hipossuficiência dos envolvidos. Intime-se o Ministério Público e o Curador Especial, todos via portal. Intime-se a requerente, via DJEN. Exp. nec.. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0003019-69.2023.8.06.0000 CREDOR(A): L. P. C. DEVEDOR: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Primeiramente, houve o deferimento do pedido de acordo protocolado pelo credora como forma de quitação do seu crédito principal (ID n. 19254943). Na sequência, o ente público devedor, por meio de sua procuradora, impugnou os cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, requerendo que sejam homologados os valores da nova planilha colacionada (ID n. 20758054). Posteriormente, o credor manifestou concordância com os novos valores trazidos pelo ente estatal (ID n. 20812719). Por fim, o Estado do Ceará requereu o desentranhamento da insurgência anteriormente protocolada, pois juntada por equívoco (ID n. 24950381). É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista a petição de ID n. 24950381 protocolada pelo ente estatal, na qual desiste de se opor aos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios e pugna pela homologação do acordo, determino que a petição de insurgência (ID n. 20758054) seja desconsiderada para que se prossiga com o acordo. Cumpram-se os demais comandos da decisão de ID n. 19254943. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/07/2025 13:30 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 5
Próxima