Aleandro Lima De Queiroz

Aleandro Lima De Queiroz

Número da OAB: OAB/CE 033211

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF5, TJCE, TJPB, TJPR, TJBA, TJSP
Nome: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028195-60.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solange Martins Soares - Probasp – Programa Brasileiro de Assitência Aos Servidores Públicos - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de (A) declarar resilido o negócio jurídico firmado pelas partes (fls. 28/29), confirmando-se a tutela antecipada (fls. 52/53), e (B), condenar a ré a restituir à autora os valores que dela descontou desde a citação promovida nestes autos, com correção monetária a partir de cada evento e juros contados do trânsito em julgado desta decisão. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes a metade das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada qual, e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, são devidos reciprocamente, no termos do art. 85, do CPC. Transitada em julgado, deverá o credor requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias, conforme § 2º do artigo 1.286 do Comunicado CG nº 16/2016. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. P. I. - ADV: RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB 137644/RJ), ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 33211/CE)
  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809542-04.2024.8.15.0251 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Maria Hermelina Italiano de Lima Santos ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da Silva (OAB 12.421) e e Josafá Paz Bezerra (OAB/PB 15.907-B) EMBARGADO: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ADVOGADO: Sem habilitação nos autos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DANOS MORAIS PRESUMIDOS E DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MARIA HERMELINA ITALIANO DE LIMA SANTOS contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos (AAPEN). A embargante sustenta omissão quanto a jurisprudência dominante sobre dano moral presumido, à relevância social dos descontos indevidos e à análise de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar jurisprudência dominante e dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise expressa dos argumentos da parte apelante, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem via adequada para obtenção de efeito modificativo do julgado desfavorável à parte, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Jurisprudência citada reforça a tese de que os embargos de declaração não são meio hábil para obrigar o julgador a rebater todos os fundamentos legais ou precedentes mencionados pelas partes, tampouco para reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes citados pela parte, não padece de omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA HERMELINA ITALIANO DE LIMA SANTOS, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível que, conhecendo de Apelação Cível, interposta nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", proposta em face de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (AAPEN), assim decidiu sumariamente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LANÇAMENTOS DE PEQUENOS VALOR E SEM QUALQUER INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Hermelina Italiano de Lima Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face da ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de vínculo contratual referente ao desconto identificado como "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", determinar o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, com correção pela taxa SELIC, além de conceder tutela de urgência. A autora interpôs apelação pleiteando a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a demonstração de autorização da contratante, é suficiente para ensejar reparação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a demonstração de circunstância excepcional que configure violação aos direitos da personalidade para que se reconheça o dano moral, afastando sua presunção em casos de descontos indevidos sem negativação ou outra consequência grave. A autora não comprova qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou integridade psíquica, tampouco inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo os descontos indevidos considerados mero aborrecimento cotidiano. A quantia indevidamente descontada (R$ 306,96) é de reduzida expressão econômica e será repetida em dobro com correção monetária e juros, afastando a configuração de prejuízo extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Em suas razõe, alega a Embargante, em suma, que: (i) o Acórdão deixou de enfrentar jurisprudência dominante e consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece a ocorrência de dano moral presumido em situações análogas à dos autos; (ii) o Acórdão foi omisso sobre a gravidade e o impacto social dos descontos indevidos, prática disseminada nacionalmente; e (iii) o Acórdão não analisou dispositivos legais e constitucionais invocados, em especial os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal; 6º, VI e 42, do Código de Defesa do Consumidor; e 927 do Código Civil, bem como a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, com a reforma do julgado, ou mesmo com o prequestionamento das questões apontadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pela parte recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente. O acórdão recorrido enfrentou a matéria com clareza, analisando os argumentos expostos pela parte apelante. O fato de não ter acolhido a tese jurídica da embargante não configura omissão, mas julgamento desfavorável ao seu pleito. No que se refere à suposta omissão em relação a precedentes jurisprudenciais, a decisão embargada firmou-se em entendimento consolidado desta Corte e não tem obrigação de refutar expressamente todos os julgados trazidos à colação pela parte, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada omissão na análise de dispositivos legais e constitucionais, é pacífico que a simples ausência de menção expressa a determinados artigos não configura omissão se a tese jurídica foi devidamente enfrentada no corpo do voto. Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des . Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte . Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 71561158 - Recurso Inominado FRANCISCO MARINHO NUNES DE MELO 16/05/2025 11:59 71561158 - Recurso Inominado FRANCISCO MARINHO NUNES DE MELO 16/05/2025 11:59 Petrolina, 26 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73024682 - Recurso Inominado JETER ARAUJO DA SILVA 29/05/2025 16:43 Petrolina, 26 de junho de 2025
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    D E S P A C H O Processo nº 3001706-13.2023.8.06.0003   R. H. Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$76.782,89, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    D E S P A C H O Processo nº 3001706-13.2023.8.06.0003   R. H. Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$76.782,89, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0203743-23.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Silvia Lúcia Augusto de Sousa - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão do acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 27 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea b do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Aleandro Lima de Queiroz (OAB: 33211/CE)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0203771-88.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Manoelito Pereira - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão do acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 27 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea b do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Aleandro Lima de Queiroz (OAB: 33211/CE)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0204763-07.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Tarifas] Parte Autora: AUTOR: RITA RESENDE DE BRITO Parte Promovida: REU: TIM S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Rita Resende de Brito em desfavor de TIM S/A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de telecomunicações com a promovida, mas foi surpreendida, ao longo do tempo, com a cobrança de valores indevidos em sua fatura, relativos à contratação de serviços adicionais que jamais solicitou. Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, mas não obteve êxito, sendo forçada a suportar os débitos lançados unilateralmente pela empresa, o que lhe causou profundo aborrecimento, além de prejuízos materiais. Relata ainda que, mesmo após sucessivas reclamações junto à operadora, não houve restituição dos valores pagos indevidamente, tampouco cessaram as cobranças irregulares. Por essas razões, a autora requer: (i) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; (ii) a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros legais; e (iii) a declaração de inexistência da dívida impugnada. Acompanham a inicial os documentos identificados sob os IDs 107602305 a 107602317. Regularmente citada, a promovida TIM S/A apresentou contestação (IDs 107602283 a 107602285), na qual, em resumo, nega a existência de falha na prestação do serviço, sustentando que os serviços contestados foram devidamente contratados e utilizados pela autora, não havendo, portanto, que se falar em ilicitude na cobrança. Aduz que a autora, ao utilizar o serviço, anuiu com os termos do contrato, sendo infundada a alegação de desconhecimento. Ao final, pleiteia a improcedência integral dos pedidos autorais, com a condenação da parte adversa nas verbas de sucumbência. Houve réplica da autora (ID 107602294), na qual reafirma seus argumentos iniciais, impugna as alegações defensivas e apresenta novos documentos comprobatórios do indevido lançamento de tarifas não contratadas. Anunciado o julgamento da lide ID 107602300. Relatório concluído, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a empresa ré, TIM S/A, realizou cobranças indevidas à autora, decorrentes de suposta contratação de serviços adicionais não solicitados, e se tal conduta é suficiente para ensejar a reparação por danos materiais e morais. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, apta a configurar ofensa aos direitos da consumidora, nos termos do ordenamento jurídico consumerista. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, o regime jurídico da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal. Assim, uma vez demonstrado o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano alegado, a responsabilidade da ré se impõe, independentemente da demonstração de culpa. No caso em análise, os documentos juntados com a petição inicial (IDs 107602305 a 107602317) comprovam a existência de cobranças relativas a serviços adicionais - como "TIM Banca Virtual", "TIM Protect Backup", "Horóscopo do Dia", entre outros - sem que a ré tenha apresentado qualquer elemento que comprove a solicitação, contratação ou autorização expressa da autora para sua inclusão nas faturas. A contestação da ré (IDs 107602283 a 107602285) limitou-se a alegações genéricas de que os serviços foram "regularmente contratados", sem, contudo, demonstrar qualquer prova documental - como gravações de voz, formulários de adesão ou registros digitais - que ateste a concordância da autora com os termos dos serviços cobrados. Em matéria de defesa técnica, especialmente diante da inversão do ônus probatório possível em sede de relação de consumo, era da ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. O art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A ausência de transparência na cobrança de valores cuja origem é obscura fere esse direito básico e agrava a desconfiança do consumidor diante do fornecedor, além de vulnerar o equilíbrio contratual. A inclusão de valores não contratados constitui, por si só, prática abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III e IV, do CDC. Quanto à reparação dos danos, a jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança indevida, por si só, pode não gerar dano moral, devendo este ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto. Todavia, a reiteração das cobranças, mesmo após reclamações administrativas da autora, e a manutenção de débitos que comprometeram seu equilíbrio financeiro e emocional, são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. A conduta da ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano, implicando afronta à dignidade do consumidor, cuja confiança foi violada reiteradamente. A jurisprudência pátria reconhece o cabimento de indenização moral em hipóteses similares, sobretudo quando a cobrança indevida vem acompanhada de falha persistente na resolução do problema. A ausência de postura colaborativa por parte da fornecedora apenas corrobora a gravidade do ilícito. Por fim, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que não restou comprovado, nos autos, que o engano da ré tenha sido justificável. A simples alegação de erro administrativo ou má interpretação do sistema de cobrança não é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal. Em resumo, restou configurada a falha na prestação de serviços, a existência de danos materiais, e a presença de dano moral indenizável, razão pela qual os pedidos autorais merecem acolhimento parcial, nos termos a seguir fixados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rita Resende de Brito em face de TIM S/A, para: a) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente da autora, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e com juros legais a contar da citação; c) Declarar a inexistência da dívida discutida na inicial relativa às cobranças indevidas. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-06-18 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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