David Newton Dos Santos Macedo
David Newton Dos Santos Macedo
Número da OAB:
OAB/CE 033224
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Newton Dos Santos Macedo possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TJMT, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJCE, TJMT, TRF5, TJPB, TRT7
Nome:
DAVID NEWTON DOS SANTOS MACEDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203627-22.2022.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID NEWTON DOS SANTOS MACEDO - CE33224 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 e BEATRIZ FATIMA FRANCO - MG175495 INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 165078388: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o negócio jurídico, objeto da presente demanda, condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde a citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); B) Condeno ainda a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora na forma simples; Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (20% do valor da condenação)." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803508-82.2024.8.15.0131 Polo Ativo: VICENTE ZELTO DOS SANTOS Polo Passivo: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAJAZEIRAS DECISÃO Trata-se de ação movida por VICENTE ZELTO DOS SANTOS em face de FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAJAZEIRAS. A parte promovente apresentou recurso, solicitando os benefícios da justiça gratuita, sem, no entanto, apresentar elementos para tal apreciação. Nesse sentido, fora intimada para juntar a guia de custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O prazo transcorreu in albis. Isso posto, NÃO RECEBO o recurso apresentado por ausência de preparo, pressuposto de admissibilidade recursal. Intimem-se desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0221611-14.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Apelado: ALBERTO SOBREIRA BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alvitrada por ALBERTO SOBREIRA BEZERRA, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 15855624): [...] Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) Condenar o requerido ao ressarcimento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desembolsado pelo autor para a realização do exame, com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação; B) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento pela SELIC; Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. P.R.I Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição."[…] O apelado apresentou contrarrazões no ID 15855637. Os litigantes compareceram aos autos no ID 19088241, informando que entraram em composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Eis o breve relato. Passo a decidir. O artigo 932, inciso I, do CPC, preleciona que incumbe ao Relator a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, além de, quando for o caso, homologar a autocomposição. A propósito, o CPC prevê, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, observa-se que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição civil, consoante demonstrado no termo de acordo acostado no ID 19088241, bem como no comprovante de pagamento de ID 19699378. Verifica-se, outrossim, que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC), razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica na extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Acerca do tema, colho a jurisprudência deste Tribunal: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PRETENSÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, trata-se de agravo interno cível interposto por Banco Bradesco S/A, em desfavor da decisão monocrática de fls.340/343 em apelação cível, que deixou de conhecer do apelatório por restar prejudicado. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por restar prejudicado, deixando de apreciar o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. 3. Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes. 4. Com efeito, merece reforma a decisão monocrática proferida, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO HOMOLOGANDO O ACORDO firmando entre as partes tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (Agravo Interno Cível- 0055408-98.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (Destaquei) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. 01. Trata-se de apelação cível em que as partes, representadas por seus procuradores, comunicaram a realização de acordo, pondo fim ao litígio e requerendo a sua homologação, bem como a devida baixa e o arquivamento do processo. 02. Considerando a legitimidade das partes e o objeto lícito do pacto, HOMOLOGO a avença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito. 03. Acordo homologado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em homologar o acordo , nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (Apelação Cível- 0176227-33.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (Destaquei) Por conseguinte, o prosseguimento do recurso interposto pela apelante restou prejudicado diante do pedido de homologação da transação celebrada e aqui acolhido. Ante o exposto, homologo o acordo anexado no ID 19088241, para que produza seus efeitos jurídicos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa no acervo deste relator. Ciência às partes. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ RELATOR
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0137475-26.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP REQUERIDO: HAPVIDA DECISÃO Vistos após redistribuição. I - RELATÓRIO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 134535784) oposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a presente fase de cumprimento de sentença deflagrada por CONE - CENTRO MÉDICO DO NORDESTE LTDA - EPP, com o objetivo de executar título executivo judicial formado nos presentes autos, cujo trânsito em julgado se operou em 07 de dezembro de 2022 (ID 134535876). A sentença, confirmada em grau de recurso, condenou a parte executada ao pagamento de: (i) danos materiais, correspondentes às despesas com pacientes durante o período em que a exequente ainda estava legalmente credenciada, cujo montante "será arbitrado em sede de liquidação"; (ii) a quantia líquida de R$ 1.870,35 a título de restituição de ISS indevidamente retido; e (iii) honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com posteriores majorações recursais. A parte exequente, ao inaugurar a fase executiva, apresentou planilha de cálculo que totaliza a quantia de R$ 128.793,66, e requereu a intimação da executada para pagamento. Intimada, a executada apresentou Impugnação (ID 134535784). Em sede preliminar, argui a nulidade da execução por inexigibilidade do título no que concerne aos danos materiais, ao argumento de que a sentença expressamente determinou a sua apuração em "sede de liquidação", procedimento que não foi observado pela credora. No mérito, alega excesso de execução, pois a exequente teria incluído valores a título de lucros cessantes sem que houvesse condenação nesse sentido, além de aplicar juros e correção sobre a restituição do ISS de forma aleatória. Comprova o depósito judicial da parte que entende incontroversa, qual seja, R$ 1.870,35 (ID 134535786). Em resposta (ID 134535788), a parte exequente sustenta, primeiramente, a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução, porquanto a executada não cumpriu o requisito do art. 525, § 4º, do CPC, ao deixar de apresentar o valor que entende como correto. Defende, ainda, a liquidez da obrigação, afirmando que a apuração do valor depende de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, com base na média de faturamento comprovada por meio dos documentos já acostados aos autos na fase de conhecimento. É o suficiente relatório; decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Rejeição Liminar da Alegação de Excesso de Execução A parte exequente argumenta que a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, no que se refere ao excesso de execução, por descumprimento do disposto no artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a norma processual civil estabelece um dever ao executado que alega excesso na execução. Ele deve, sob pena de rejeição, indicar de forma clara e imediata o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Art. 525, CPC. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (destaquei). No caso concreto, a executada fundamenta sua alegação de excesso de execução de forma genérica. Afirma que os cálculos incluem lucros cessantes não previstos e que a atualização do valor do ISS é aleatória, mas em nenhum momento apresenta uma planilha ou aponta o montante que considera devido. Ao revés, limita-se a contestar a metodologia da credora sem oferecer uma contrapartida numérica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade da apresentação do valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar da alegação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ . 2. No caso concreto, para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar . Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1884595 RJ 2021/0124950-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (destaquei). Dessa forma, a inobservância do comando legal pela executada acarreta a rejeição liminar de sua alegação de excesso de execução. II.2 - Da (I)liquidez Parcial do Título Executivo Judicial e da Necessidade de Liquidação O ponto central da impugnação reside na (in)exigibilidade da parcela da condenação relativa aos danos materiais. A executada sustenta que a sentença é ilíquida neste ponto e que sua execução depende, obrigatoriamente, de um procedimento prévio de liquidação. A sentença transitada em julgado (ID 134535745) estabeleceu, em sua parte dispositiva, que os danos materiais, correspondentes "às despesas com os pacientes durante o período que ainda estava legalmente credenciada", seriam "arbitrados em sede de liquidação". Ainda que a exequente argumente que a apuração do valor depende apenas de cálculos com base na média de faturamento, a escolha do julgador pela via do arbitramento no título executivo judicial é soberana e deve ser observada. Nesse contexto, a definição do quantum debeatur não se resume à mera operação matemática, mas envolve a análise de quais atendimentos foram efetivamente prestados sob a égide contratual residual e qual o custo específico de cada um, o que pode requerer, de fato, uma apuração mais detalhada do que a simples aplicação de uma média de faturamento, que engloba lucros cessantes não previstos na condenação. Dessa forma, a execução da parcela referente aos danos materiais, antes da devida liquidação por arbitramento, mostra-se prematura, o que torna o título, nesse ponto específico, inexigível. A ausência de liquidez e exigibilidade acarreta a nulidade da execução quanto a essa parcela, nos termos do artigo 803, I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal assim preleciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE. I - Quando a condenação foi ilíquida e, inexistindo parâmetros para liquidação por simples cálculos aritméticos, necessária se faz a liquidação prévia por arbitramento para fins de cumprimento de sentença. II - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de abril de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AI: 06250334220168060000 CE 0625033-42.2016.8.06 .0000, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/04/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017) Portanto, acolhe-se a impugnação neste ponto para reconhecer a necessidade de liquidação da parcela ilíquida da condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para: a) REJEITAR LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil; b) ACOLHER a preliminar de inexigibilidade parcial do título e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE da execução no que concerne à cobrança dos danos materiais (despesas com pacientes), de sorte que a apuração desses valores deve ocorrer em procedimento autônomo de Liquidação de Sentença por Arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do CPC; c) Determinar o prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença exclusivamente em relação às parcelas líquidas, quais sejam: c.1) O valor de R$ 1.870,35 (mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), referente à restituição do ISS. c.2) Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na fase de conhecimento e majorados em sede recursal; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito remanescente, referente unicamente aos honorários advocatícios, para fins de prosseguimento dos atos executórios, bem como requeira o que entender de direito em relação ao depósito judicial do valor de R$ 1.870,35 (ID 134535786). Sem condenação em honorários nesta fase, porquanto o acolhimento da impugnação foi apenas parcial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0284904-89.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Francisca Edilene Lopes Rodrigues Bezerra - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - David Newton dos Santos Macedo (OAB: 33224/CE) - Francisco José Almeida Severiano (OAB: 21834B/CE) - Isaac Costa Lázaro Filho (OAB: 18663/CE) - Eduardo Artur Jost (OAB: 50796/PR)
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, S/N, Lot. Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0201168-69.2024.8.06.0034 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bem de Família Legal] REQUERENTE: F. C. C. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, através desta fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 143967886. AQUIRAZ/CE, 26 de junho de 2025. ANA CLEBIA ARAUJO DE SOUZA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803508-82.2024.8.15.0131 Polo Ativo: VICENTE ZELTO DOS SANTOS Polo Passivo: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAJAZEIRAS DECISÃO Trata-se de ação movida por VICENTE ZELTO DOS SANTOS em face de FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAJAZEIRAS. A parte promovente apresentou recurso, solicitando os benefícios da justiça gratuita, sem, no entanto, apresentar elementos para tal apreciação. Nesse sentido, fora intimada para juntar a guia de custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O prazo transcorreu in albis. Isso posto, NÃO RECEBO o recurso apresentado por ausência de preparo, pressuposto de admissibilidade recursal. Intimem-se desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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