Antonio Alves Da Costa Neto
Antonio Alves Da Costa Neto
Número da OAB:
OAB/CE 033332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Alves Da Costa Neto possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJCE
Nome:
ANTONIO ALVES DA COSTA NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 0010128-86.2017.8.06.0181. REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA NETO. REQUERIDO: ESTADO DO CEARA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Antonio Alves da Costa Neto contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ conforme se vê da petição de Id 51583104. Expedição de RPV (Id 112724831). Consta nos autos comprovante de pagamento, conforme se vê através do Id 152297771 (fl. 4), no qual consta a situação da RPV como "paga". Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2.Fundamentação Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Da análise da documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a parte demandada satisfez a obrigação de pagar, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado. 3.Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, declaro a extinção do presente processo de execução (cumprimento de sentença), nos termos dos arts. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Arquivem-se os presentes autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 0010128-86.2017.8.06.0181. REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA NETO. REQUERIDO: ESTADO DO CEARA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Antonio Alves da Costa Neto contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ conforme se vê da petição de Id 51583104. Expedição de RPV (Id 112724831). Consta nos autos comprovante de pagamento, conforme se vê através do Id 152297771 (fl. 4), no qual consta a situação da RPV como "paga". Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2.Fundamentação Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Da análise da documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a parte demandada satisfez a obrigação de pagar, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado. 3.Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, declaro a extinção do presente processo de execução (cumprimento de sentença), nos termos dos arts. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Arquivem-se os presentes autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Alves da Costa Neto (OAB 33332/CE), Rubervaldo Leandro de Mendonça (OAB 38077/CE) Processo 0200493-02.2022.8.06.0059 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Juazeiro do Norte - Adolescente: Antonio Luam Pereira do Nascimento - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação e a punibilidade do adolescente Antônio Luam Pereira do Nascimento, nos termos do Art. 46, §1.º da Lei 12.594/2012. P.R.I., com as cautelas legais. Cientifique-se ao juízo criminal competente na forma do §1º do art. 46 da Lei do Sinase. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no SAJ
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Anderson Silva Costa (OAB 40547/CE), Maria Lopes de Araujo (OAB 32174/CE), Antonio Alves da Costa Neto (OAB 33332/CE) Processo 0005580-47.2019.8.06.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Expedito Ferreira de Sousa - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo : A audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2026 às 08:30h, será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem em Várzea Alegre devem comparecer de forma presencial) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdkNmI5NTAtNTMwZS00MWZiLTgwMWYtNDY0NjE5M2VkMDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d AO NUPACI: 1-Intime-se o Ministério Público via portal 2-Intime-se os advogados dos réus pelo DJe. 3-Intime-se a vítima Leilton Vieira Silva.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200972-17.2022.8.06.0181 - Apelação Criminal - Várzea Alegre - Apelante: C. L. C. - Apelado: M. P. do E. do C. - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 2. ANÁLISE DA DOSIMETRIA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, NEM CONCESSÃO DE SURSIS, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR SE A COLETA PROBATÓRIA É CAPAZ DE CONDENAR O APELANTE PELA ACUSAÇÃO QUE LHE FOI IMPUTADA. DE OFÍCIO, REANALISAR A PENA IMPOSTA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DECRETO CONDENATÓRIO FOI LASTREADO EM TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS, SENDO A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DAS PROVAS ORAIS, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, FIDEDIGNAS AO TEOR DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.4. O CRIME DE LESÃO CORPORAL OBJETIVA TUTELAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA HUMANA, DE TAL SORTE QUE, HAVENDO ALTERAÇÃO DA SAÚDE FÍSICA DA PESSOA AGREDIDA, HÁ PATENTE OFENSA AO BEM JURÍDICO QUE A NORMA PRETENDE RESGUARDAR, O QUE SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. 5. IN CASU, TEM-SE QUE A VÍTIMA INICIOU UM DIÁLOGO COM O APELANTE SOBRE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO CASAL, COM O SIMPLES PROPÓSITO DE MELHOR ORGANIZAREM AS FINANÇAS DOMÉSTICAS. TODAVIA, O ACUSADO LOGO SE IRRITOU COM OS COMENTÁRIOS, COMEÇOU OFENDENDO A COMPANHEIRA COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, CHAMANDO-A DE ''VAGABUNDA'', MENOSPREZANDO-A AO DIZER-LHE QUE O DINHEIRO ERA DELE, POR ISSO FARIA O QUE QUISESSE. DEPOIS QUE AGREDIU VERBALMENTE SUA ESPOSA, PARTIU PARA AGREDI-LA FISICAMENTE, JOGANDO-A CONTRA A PAREDE E CAUSANDO-LHE AS LESÕES NOS SEUS DOIS MEMBROS SUPERIORES DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL.6. A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.994/2024, POR SER MAIS GRAVOSA, NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇAR FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. 7. A PENA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DEVE SER RECALCULADA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (30/10/2020), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA, PASSANDO A 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO.IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. TESES DE JULGAMENTO: 1. NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA RECEBE CONSIDERÁVEL ÊNFASE, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NOTADAMENTE O LAUDO PERICIAL. 2. NORMA PENAL MAIS GRAVOSA NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇAR FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, SOB O VIÉS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º; CPP: ART.159; CP: ARTS. 1º, 129, §9°; LEI Nº 11.340/2006.JURISPRUDÊNCIA: STJ: SÚMULA Nº 542; AGRG NO HC N. 674.738/SP, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 3/8/2021, DJE DE 13/8/2021; TJCE:APELAÇÃO CRIMINAL - 0014317-23.2021.8.06.0293, REL. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 26/07/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/07/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM REFORMA DA PENA, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Antônio Alves da Costa Neto (OAB: 33332/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Luciano Nogueira (OAB 45307/CE), Antonio Alves da Costa Neto (OAB 33332/CE), Lucas Teófilo Lima Cruz Farias Cavalcante (OAB 47029/CE), Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo (OAB 22776/CE), Anderson Ramon Oliveira Duarte (OAB 46472/CE) Processo 0200053-91.2023.8.06.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. - Réu: J. de S. C. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo : A audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2025 às 08:30h, será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem em Várzea Alegre devem comparecer de forma presencial) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJjZWMxNzAtNDc2My00NzUxLTg2ZjgtMWI1MjZiMjE1YWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d AO NUPACI: 1-Intime-se o Ministério Público via portal 2-Intime-se os advogados dos réus pelo DJe. 3_Intime-se o réu Igor MarcElo Bezerra Duarte 3-Intime-se o réu/ testemunha Denis Dantas de Lima. 4-Intime-se a testemunha José Marcelo Bezerra, policial civil, por ofício. AO GABINETE: 1-Agendamento no SAV para os réus Pedro de Morais Pereira e Jeferson de Sousa Cardoso.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Alves da Costa Neto (OAB 33332/CE) Processo 0050191-51.2020.8.06.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Maria Erivania da Silva - Vistos etc. O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra sentença condenatória proferida por este Juízo, já tendo sido apresentadas as suas razões recursais. Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, inclusive quanto à tempestividade recursal, motivo pelo qual RECEBO o presente recurso apelatório nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP). Intime-se a acusada via Carta Precatória para apresentar as suas contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, a teor do art. 600, do Código de Processo Penal. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino a remessa dos autos digitais ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 601, CPP). Expedientes necessários. Varzea Alegre/CE, 23 de junho de 2025. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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