Danubia Reboucas Da Silva

Danubia Reboucas Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 033337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danubia Reboucas Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJCE
Nome: DANUBIA REBOUCAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 0201666-39.2023.8.06.0055 REQUERENTE: A. K. A. M. REQUERIDO: J. M. B. D. O.   SENTENÇA                             I. Relatório Trata-se de "Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens c/c Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Evidência", ajuizada por A. K. A. M. em face de José Marcelo Benício de Oliveira, ambos devidamente qualificados na exordial. A parte requerente aduz que contraiu matrimônio com o requerido em 06/12/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens. Relata que, durante a constância do matrimônio, houve a aquisição dos seguintes bens: um imóvel localizado na Fazenda Várzea Grande, nº 1100, Distrito Barbada, Choró/CE, CEP 63950-000; utensílios e móveis da casa, avaliados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); bens pessoais que, até a presente data, permanecem no imóvel (utensílios, eletrodomésticos, eletroeletrônicos - geladeira, fogão, armário, guarda-roupas, cama, ventilador, mesa e cadeiras, liquidificador, televisão 32", som Rome Sister), avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); a compra de quatro anos de palha da avó do requerido, Sra. Júlia Benício, com lucro de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirma, ainda, que havia valores nas contas do requerido que pertenciam ao casal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, requer a decretação do divórcio e a partilha dos bens. Com a inicial, vieram os documentos de ID 141362730 e seguintes. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso, conforme ID 14358419. Foi decretada a revelia do requerido, conforme ID 141361976. Petição acostada pela parte requerida sob o ID 141361987, informando sobre o interesse na produção de provas e informando que estava internado no dia da audiência de conciliação, tendo permanecido internado por cento e quatorze dias. O requerido, em sua manifestação, refuta os argumentos da requerente e anexa documentos relativos ao bem discutido. Com a manifestação, vieram os documentos de ID 141361986 e seguintes. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e um declarante, conforme ID 141362017. Memoriais do requerido sob o ID 141362022. Memoriais da autora sob o ID 141362023. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação A ausência de contestação ou a apresentação intempestiva da peça contestatória, à luz do art. 344 do Código de Processo Civil, atrai o efeito material da revelia, qual seja: a presunção de veracidade das alegações trazidas na petição inicial. Contudo, tal efeito não é automático, dependendo da análise do caso concreto. Nesse sentido, e apenas para ilustrar, veja-se o que dispõe o art. 345 do Código de Processo Civil:  "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;  II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;  IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." No curso da instrução, foi decretada a revelia do requerido, sem a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que este apresentou manifestação posterior nos autos, trazendo elementos probatórios relevantes à controvérsia, além de documentos que merecem ser apreciados. Destaco, ainda, que em demandas que envolvem direito de família e partilha de bens, o magistrado não está vinculado à presunção de veracidade dos fatos pela ausência de contestação, devendo zelar pelo equilíbrio entre as partes e pela verdade real. Assim, a análise do mérito será feita com base nas provas constantes dos autos, independentemente da revelia. Dito isto, e não havendo preliminares pendentes, passo à análise. A controvérsia cinge-se à partilha de bens adquiridos durante o matrimônio, especialmente quanto à titularidade e divisão de um imóvel rural, bens móveis (utensílios e eletrodomésticos), valores financeiros e lucros decorrentes de comércio de palhas.  O requerido refuta os pedidos, alegando divergência quanto à propriedade do imóvel. Pois bem. II.1. Dos Bens Adquiridos na Constância da União A parte autora informa que adquiriram na constância do casamento um imóvel localizado na Fazenda Várzea Grande, nº 1100, Distrito Barbada, Choró/CE, CEP 63950-000, avaliado em R$ 70,000.00 (setenta mil reais). Alega, ainda, a existência de bens e utensílios, valores em conta bancária do requerido e a existência de produto de palha para comercialização. A partilha está intimamente interligada ao regime de bens adotado pelos cônjuges ou companheiros na celebração do matrimônio. No caso, aplicam-se os regramentos do regime da comunhão parcial de bens.  Neste regime comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, por um dos companheiros ou por ambos, presumindo-se que foram adquiridos pelo esforço comum. Veja-se:  "Art. 1.658. CC. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.  Art. 1.725. CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.  Art. 1.660. CC. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão."  Nas palavras de Maria Berenice Dias, o regime da comunhão parcial de bens "trata-se de regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro (...) É preservada a titularidade exclusiva dos bens particulares e garantida a comunhão do que for adquirido durante o casamento, presumindo a lei, ter sido adquirido pelo esforço comum do par." Eis o bem discriminado pela requerente: Uma Fazenda Várzea Grande, nº 1100, Distrito Barbada, Choró/CE, CEP 63950-000. O promovido, por sua vez, insurge-se contra o bem elencado, afirmando que o imóvel é de seu genitor. Em audiência de instrução foram colhidos depoimentos que esclareceram o contexto dos autos, a seguir transcritos: Depoimento da Testemunha Raiane Gomes de Sousa Mendes: Indagada pela Defesa da autora acerca da relação dos litigantes e do imóvel, respondeu: Que sabia o endereço onde eles moravam; que a casa era deles; que foram casados por 12 anos. Indagada pela Defesa do requerido acerca do imóvel onde as partes moraram: Que eles residiram na casa da mãe da autora enquanto construíam a casa deles; que não sabe da construção de pocilgas na casa da mãe da requerente. Depoimento do Declarante José Ronaldo Benício de Oliveira: Indagado pela advogada do requerido sobre o imóvel questionado, respondeu: Que pertence ao seu pai; que foi construída uma casa; que foi o pai quem pediu para construir a casa; que o casal não residiu na casa, que não moraram; que passavam dois dias; que o casal morava na casa da sogra; que não tem conhecimento da construção de pocilgas na casa da sogra; que trabalhou na construção da casa junto com o requerido. Indagado pela advogada da parte autora, respondeu: Que construiu a casa, não ajudou; que o Marcelo ajudava; a autora nem andava lá. Nesse contexto, concluo que a requerente não logrou êxito em comprovar o seu direito. Com os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução, não ficou clara a aquisição do bem ora questionado com recursos oriundos de um ou de ambos os cônjuges durante o matrimônio. Ao longo da colheita dos depoimentos, não restou claro que os litigantes construíram e residiram no imóvel durante o matrimônio, uma vez que os depoimentos apresentados nesse sentido mostraram-se imprecisos e vagos.  Portanto, verifico que não restou devidamente comprovada a  aquisição do referido imóvel na constância do matrimônio, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Das provas carreadas aos autos, observa-se que o requerido apresentou a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome de seu genitor, Sr. Antônio José Leôncio de Oliveira, conforme o documento de ID 141361988. Ademais, também foram acostados comprovantes de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), igualmente em nome do genitor do requerido, o que reforça a ausência de vínculo jurídico dos litigantes com o bem em questão. Importa ressaltar que a própria parte autora, ao juntar documento expedido pela EMATERCE, sob o ID 141361991, confirma a inexistência de titularidade do imóvel, pois consta, em resposta fornecida pelos próprios litigantes, a afirmação de que não eram proprietários do imóvel principal, sendo este atribuído a terceiro identificado como Ademar Patrício. Dessa forma, diante da ausência de provas robustas a demonstrar que o referido imóvel foi adquirido pelo casal durante o casamento, conclui-se pela inexistência de comprovação suficiente da titularidade do bem por qualquer das partes. Assim, julgo improcedente o pedido de partilha do imóvel indicado na inicial. No que se refere aos valores alegadamente existentes à época da separação, a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação que ateste sua existência. Ao revés, o requerido acostou extratos bancários dos anos de 2022 e 2023, oriundos do Banco Nubank, conforme documentos constantes nos autos, nos quais não se verifica a existência nem a movimentação de valores no montante informado na exordial. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não refutou tais documentos nos momentos processuais oportunos, permanecendo inerte quanto à prova em sentido contrário. Em relação aos bens móveis e utensílios que guarneciam a residência do casal, determino sua partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, considerando que não houve impugnação específica e que se presumem de uso comum. Quanto à alegação da autora sobre a aquisição de palha com intuito comercial, constata-se que esta não logrou êxito em comprovar a efetiva aquisição ou lucro advindo do referido produto, razão pela qual não há como se reconhecer tal valor para fins de partilha. No tocante à motocicleta mencionada pelo requerido, a qual afirma estar em posse da autora, verifica-se que este não apresentou documento hábil a comprovar a titularidade do bem, motivo pelo qual também deixo de incluí-la na partilha. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o presente processo, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), para: a) decretar o divórcio de A. K. A. M. e José Marcelo Benício de Oliveira, devendo a cônjuge virago retornar ao nome de solteira, qual seja, A. K. A. M.; b) determinar a partilha dos bens móveis e utensílios que guarneciam o imóvel das partes durante o matrimônio, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Rodrigo Santos Valle Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jaelan Alves da Silva Junior (OAB 34208/CE), Danubia Rebouças da Silva (OAB 33337/CE) Processo 0027081-39.2024.8.06.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Carla Simone Souza Girardi do Rosario - Vistos em conclusão. Considerando o documento de fls.45, intime-se a parte interessada para informar se ainda há algo a requerer, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, ou nada tendo a requerer, mantenham-se os autos arquivados. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jaelan Alves da Silva Junior (OAB 34208/CE), Danubia Rebouças da Silva (OAB 33337/CE) Processo 0029601-69.2024.8.06.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Arilo de Sousa Castro - Vistos em conclusão. Considerando que a parte interessada cumpriu as determinações proferidas no julgamento do recurso em segundo grau, determino que seja expedido o termo de depositário fiel, conforme decisão de fls.128/140, com a intimação da parte requerente para comparecer no gabinete desta unidade e firmar o termo como condicionante para receber a posse do veículo. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Cesar Barbosa Pimentel (OAB 9165/CE), Ramon da Silva Ribeiro (OAB 44302/CE), Claudio Pacheco Campelo (OAB 37342/CE), Francisco Hilton de Oliveira Junior (OAB 24338/CE), Tony Wescley Ribeiro de Oliveira (OAB 38413/CE), Jaelan Alves da Silva Junior (OAB 34208/CE), Jose Jairton Bento (OAB 32223/CE), Mara Câmara Benício (OAB 33228/CE), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ), Danubia Rebouças da Silva (OAB 33337/CE), Pedro Henrique Bezerra dos Santos (OAB 9815/CE) Processo 0128808-51.2018.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Antônio Alan do Nascimento Carvalho, Ítalo da Silva Monteiro, Luzimar de Sousa Cavalcante - Vistos, etc Diante da preclusão da pronúncia, intimem-se as partes para os fins do art. 422, do Código de Processo Penal e, em seguida, certificado o decurso do prazo de cinco dias, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para impulso oficial. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jaelan Alves da Silva Junior (OAB 34208/CE), Danubia Rebouças da Silva (OAB 33337/CE) Processo 0029601-69.2024.8.06.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Arilo de Sousa Castro - Vistos em conclusão Intime-se a parte requerente para acostar aos autos um comprovante de endereço atualizado, conforme determinação emanada do segundo grau de jurisdição (fls.139) no prazo de 10 (dez) dias, após a juntada, cadastre-se a restrição de inalienabilidade no RENAJUD e posteriormente expeça-se o termo de depositário fiel. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danubia Rebouças da Silva (OAB 33337/CE) Processo 0261572-93.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, 13º Distrito Policial - Réu: David Allerson Pereira Acioli - Vistos, etc. Não implementada a citação pessoal do acusado DAVID ALLERSON PEREIRA ACIOLI, no processo, até o momento. Entretanto, conforme preconiza do art. 570 do Código de Processo Penal, a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la [...]. Ressalte-se que a citação tem por finalidade cientificar o acusado do inteiro teor da acusação e chamá-lo para vir a juízo apresentar sua defesa. Atingidas ambas as finalidades no processo, ainda que por outro meio que não a citação, esta considera-se sanada, posto ser mera irregularidade. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que fica afastada a falta ou defeito de citação, quando o réu comparece em juízo e é interrogado (RT 610/452). No mesmo sentido, para o STJ, a simples constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo a falta de citação: (HC 293.320/MS): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO (FORAGIDO). POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO. ATO QUE SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO. CONVALIDAÇÃO.POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Encontrando-se o réu foragido, em lugar incerto e não sabido, correta a determinação da citação editalícia. Contudo, a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da citação (Precedentes). 3. De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, nos processos de competência do Juiz singular, as nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas, em preliminar, nas alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, a nulidade da citação só foi levantada em preliminar de apelação criminal, portanto fora do momento oportuno.4. Habeas corpus não conhecido.(HC 293.320/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014) No presente caso, o denunciado apresentou resposta à acusação, às fls. 108/112, por meio de advogado particular, e instrumento procuratório às fls. 117/118, não havendo qualquer prejuízo aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Desta forma, considera-se suprida a ausência de citação pessoal deste acusado, nos termos do art. 570 do CPP. Ainda, revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional, com efeito ex tunc, a partir da data da juntada de procuração, qual seja, 15/05/2025 (fl. 117). Conforme os ditames do art. 397 do CPP, realizou-se a costumeira análise dos autos, momento em que ficou constatado que as alegações da defesa, até o presente momento, não se enquadram em nenhuma das hipóteses ensejadoras da absolvição sumária. Não vejo como cogitar a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, tendo em vista que a exordial acusatória expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, indicando a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol testemunhal, na forma do artigo 41 do CPP, estando acompanhada de lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva prática dos ilícitos penais por parte do acusado. In casu, constato que a descrição acusatória permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem ensejar nenhum prejuízo ao réu. Destaco que vigora nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, e que a análise do mérito da questão requer maior dilação probatória, o que somente viabilizar-se-á com o regular processamento da ação aforada. Ainda, ressalto que não se admite em nosso ordenamento jurídico a prescrição em perspectiva. Sendo assim, ratifico o recebimento da denúncia, por entender que a peça delatória possui lastro probatório suficiente para tanto. Atualize-se o histórico de partes. Expedientes necessários. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0282472-29.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARA CAMARA BENICIO, DANUBIA REBOUCAS DA SILVA REU: VIDA PLAZA LTDA DESPACHO Vistos.  Expeça-se o alvará eletrônico requerido pelo advogado da parte autora na petição de ID 118124861, para levantamento/transferência dos valores depositados no ID 118124857, com todos os seus acessórios legais, transferindo-se para conta indicada. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Intimem-se as partes na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a)
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