Daniel Baima Teixeira
Daniel Baima Teixeira
Número da OAB:
OAB/CE 033414
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJCE, TRF5
Nome:
DANIEL BAIMA TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000064-77.2018.8.06.0165 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA SICI DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANGELO RIBEIRO - CE21289-A, DANIEL BAIMA TEIXEIRA - CE33414 e VALERIA MARA LEMOS SILVA - CE18195-A POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CE40797-S Destinatários:MIGUEL ANGELO RIBEIRO - CE21289-A, DANIEL BAIMA TEIXEIRA - CE33414 e VALERIA MARA LEMOS SILVA - CE18195-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CE40797-S FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença de ID 159760411 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. UMIRIM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0002886-61.2022.8.06.0000 CREDOR(A): A. M. D. O. S. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de A. M. D. O. S.. Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413334). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19201576). Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20335834). Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396227). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396227), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0002899-60.2022.8.06.0000 CREDOR(A): ANTÔNIO CARLOS DE JESUS DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS. Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413332). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19213256). Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336251). Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396204). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF do credor está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396204), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0002884-91.2022.8.06.0000 CREDOR(A): A. G. D. M. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de A. G. D. M.. Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413158). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19191761). Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20335817). Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24397642). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF do credor está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24397642), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0002898-75.2022.8.06.0000 CREDOR(A): A. M. M. S. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de A. M. M. S.. Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413333). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19201700). Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336095). Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396231). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396231), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0002900-45.2022.8.06.0000 CREDOR(A): FRANCISCA MÔNICA VERAS DE MENESES DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de FRANCISCA MÔNICA VERAS DE MENESES. Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413330). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19213257). Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336259). Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396223). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396223), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0002901-30.2022.8.06.0000 CREDOR(A): FRANCISCO DANILO FERREIRA DE ARAÚJO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de FRANCISCO DANILO FERREIRA DE ARAÚJO. Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413329). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19213258). Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336267). Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396205). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF do credor está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396205), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0002905-67.2022.8.06.0000 CREDOR(A): G. C. D. C. T. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de G. C. D. C. T.. Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413328). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19217339). Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20296821). Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396216). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF do credor está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396216), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0002910-89.2022.8.06.0000 CREDOR(A): J. A. M. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de J. A. M.. Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413327). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19217924). Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336271). Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396236). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396236), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0002892-68.2022.8.06.0000 CREDOR(A): M. D. D. S. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de M. D. D. S.. Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413326). Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19217965). Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336282). Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396202). Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular". Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396202), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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