Daniel Baima Teixeira

Daniel Baima Teixeira

Número da OAB: OAB/CE 033414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TJCE, TRF5
Nome: DANIEL BAIMA TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Umirim  Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3000064-77.2018.8.06.0165 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA SICI DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANGELO RIBEIRO - CE21289-A, DANIEL BAIMA TEIXEIRA - CE33414 e VALERIA MARA LEMOS SILVA - CE18195-A POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CE40797-S Destinatários:MIGUEL ANGELO RIBEIRO - CE21289-A, DANIEL BAIMA TEIXEIRA - CE33414 e VALERIA MARA LEMOS SILVA - CE18195-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CE40797-S FINALIDADE: Intimar o(s)  acerca do(a) sentença de ID 159760411 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. UMIRIM, 30 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)   Vara Única da Comarca de Umirim
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) nº 0002886-61.2022.8.06.0000 CREDOR(A): A. M. D. O. S. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de A. M. D. O. S..  Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413334).  Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19201576).  Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20335834).  Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396227).  Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular".  Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento.  É o que importa relatar.  Decido.  Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396227), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis.  Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias.  Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais.  Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.  Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.  Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se.  Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) nº 0002899-60.2022.8.06.0000 CREDOR(A): ANTÔNIO CARLOS DE JESUS DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS.  Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413332).  Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19213256).  Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336251).  Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396204).  Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF do credor está registrada como "regular".  Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento.  É o que importa relatar.  Decido.  Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396204), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis.  Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias.  Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais.  Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.  Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.  Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) nº 0002884-91.2022.8.06.0000 CREDOR(A): A. G. D. M. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de A. G. D. M..  Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413158).  Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19191761).  Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20335817).  Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24397642).  Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF do credor está registrada como "regular".  Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento.  É o que importa relatar.  Decido.  Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24397642), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis.  Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias.  Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais.  Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.  Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.  Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) nº 0002898-75.2022.8.06.0000 CREDOR(A): A. M. M. S. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de A. M. M. S..  Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413333).  Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19201700).  Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336095).  Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396231).  Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular".  Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento.  É o que importa relatar.  Decido.  Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396231), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis.  Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias.  Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais.  Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.  Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.  Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) nº 0002900-45.2022.8.06.0000 CREDOR(A): FRANCISCA MÔNICA VERAS DE MENESES DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de FRANCISCA MÔNICA VERAS DE MENESES.  Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413330).  Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19213257).  Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336259).  Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396223).  Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular".  Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento.  É o que importa relatar.  Decido.  Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396223), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis.  Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias.  Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais.  Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.  Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.  Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) nº 0002901-30.2022.8.06.0000 CREDOR(A): FRANCISCO DANILO FERREIRA DE ARAÚJO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de FRANCISCO DANILO FERREIRA DE ARAÚJO.  Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413329).  Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19213258).  Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336267).  Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396205).  Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF do credor está registrada como "regular".  Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento.  É o que importa relatar.  Decido.  Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396205), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis.  Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias.  Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais.  Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.  Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.  Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) nº 0002905-67.2022.8.06.0000 CREDOR(A): G. C. D. C. T. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de G. C. D. C. T..  Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413328).  Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19217339).  Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20296821).  Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396216).  Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes do beneficiário originário nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF do credor está registrada como "regular".  Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento.  É o que importa relatar.  Decido.  Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396216), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis.  Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias.  Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais.  Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.  Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.  Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) nº 0002910-89.2022.8.06.0000 CREDOR(A): J. A. M. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de J. A. M..  Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413327).  Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19217924).  Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336271).  Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396236).  Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular".  Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento.  É o que importa relatar.  Decido.  Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396236), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis.  Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias.  Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais.  Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.  Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.  Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) nº 0002892-68.2022.8.06.0000 CREDOR(A): M. D. D. S. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de M. D. D. S..  Foram prestadas informações indicando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios (ID n. 18413326).  Cálculos apresentados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 19217965).  Manifestação do credor principal pugnando pelo sequestro de verba pública (ID n. 20336282).  Por fim, foram prestadas informações indicando a disponibilidade de saldo para quitação do precatório (ID n. 24396202).  Ademais, verifica-se, ainda, que, conforme os dados constantes da beneficiária originária nos autos, foi realizada consulta à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), a qual indica que a situação cadastral do CPF da credora está registrada como "regular".  Feito o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento.  É o que importa relatar.  Decido.  Inicialmente, ante a informação de disponibilidade de numerário (ID n. 24396202), determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito até maio de 2025 (data da juntada da planilha de sequestro constante no PP n. 3002822-92.2025.8.06.0000), com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis.  Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias.  Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais.  Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.  Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.  Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
Página 1 de 5 Próxima