Brenno Gomes De Almeida
Brenno Gomes De Almeida
Número da OAB:
OAB/CE 033421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenno Gomes De Almeida possui 114 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRF5, TRT7, TJCE, TJRN
Nome:
BRENNO GOMES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000912-24.2025.8.06.0099 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EDUARDO AZEVEDO CARVALHO REQUERIDO: CAMILA POLICARPO BARROSO SENTENÇA I- Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS proposta por EDUARDO AZEVEDO CARVALHO em face de CAMILA POLICARPO BARROSO, ambos qualificados nos autos, alvitrando o reconhecimento e dissolução da união estável, assim como a partilha de bens. Os autores afirmam conviveram em união estável de maio de 2023 até junho de 2025. Informam, ainda, que, no curso da união, foram adquiridos bens passíveis de partilha, e o casal não teve filhos. Foi proferida decisão, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 163565060). Posteriormente as partes celebraram acordo (ID 166235856). É o relato. DECIDO. II - Mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte promovida. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Entabularam as partes avenças inseridas na petição inicial, requerendo a homologação da presente transação, nos moldes do art. 487, inc. III, "b" do CPC. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis. Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito. III - Dispositivo. Diante do exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça porventura conferida às partes. Sem honorários sucumbenciais. Há nítido desinteresse recursal expressado pelas partes através da avença, razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a totalidade das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000912-24.2025.8.06.0099 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EDUARDO AZEVEDO CARVALHO REQUERIDO: CAMILA POLICARPO BARROSO SENTENÇA I- Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS proposta por EDUARDO AZEVEDO CARVALHO em face de CAMILA POLICARPO BARROSO, ambos qualificados nos autos, alvitrando o reconhecimento e dissolução da união estável, assim como a partilha de bens. Os autores afirmam conviveram em união estável de maio de 2023 até junho de 2025. Informam, ainda, que, no curso da união, foram adquiridos bens passíveis de partilha, e o casal não teve filhos. Foi proferida decisão, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 163565060). Posteriormente as partes celebraram acordo (ID 166235856). É o relato. DECIDO. II - Mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte promovida. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Entabularam as partes avenças inseridas na petição inicial, requerendo a homologação da presente transação, nos moldes do art. 487, inc. III, "b" do CPC. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis. Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito. III - Dispositivo. Diante do exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça porventura conferida às partes. Sem honorários sucumbenciais. Há nítido desinteresse recursal expressado pelas partes através da avença, razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a totalidade das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRENNO GOMES DE ALMEIDA (OAB 33421/CE), ADV: ROSIANE INÁCIO MARTINS (OAB 33420/CE) - Processo 0210484-94.2013.8.06.0001/04 - Cumprimento de sentença - Liminar - REQUERENTE: B1Afonso Celson Albuquerque CavalcanteB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, o Gabinete da 7ª Vara de Família encaminha o processo a SEJUD para que anote a constituição de fl. 31, em ato contínuo, intime-se o peticionante, via DJen, para no prazo de 10 (dez) dias, formular os requerimentos que entender.
-
Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000277-26.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43bf19f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou o Recurso Ordinário de ID 02b3518 em 28/07/2025, com observância do prazo legal e sem o devido preparo, porque beneficiário da justiça gratuita. Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: dispensado, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita; -Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato. Subjetivos -Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão, na forma do art. 996 do CPC; -Capacidade: porque a recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. À RECLAMADA para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 29 de julho de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000277-26.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43bf19f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou o Recurso Ordinário de ID 02b3518 em 28/07/2025, com observância do prazo legal e sem o devido preparo, porque beneficiário da justiça gratuita. Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: dispensado, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita; -Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato. Subjetivos -Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão, na forma do art. 996 do CPC; -Capacidade: porque a recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. À RECLAMADA para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 29 de julho de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MOREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRENNO GOMES DE ALMEIDA (OAB 33421/CE), ADV: BRENNO GOMES DE ALMEIDA (OAB 33421/CE), ADV: ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA (OAB 44030/CE) - Processo 0022340-19.2025.8.06.0001 (processo principal 0218325-23.2025.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Receptação Qualificada - RÉU: B1Jose Laudenir Soares GomesB0 - Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de JOSÉ LAUDENIR SOARES GOMES. Contudo verifico que, nos autos principais, foi proferida Decisão em fls. 42/44, pela Vara de Custódia desta Comarca, em que o investigado foi posto em Liberdade Provisória com expedição de alvará de soltura. Diante disso, verifico restar o presente pedido sem objeto, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
-
Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000914-64.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: JEFFERSON IURY DE LIMA ALMEIDA RECLAMADO: URITU COMERCIO DE CAFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3155de2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que foi ultrapassada a data da última parcela do acordo, não tendo havido denúncia do descumprimento. Certifico, também, que registrei o(s) valor(es) (aba pagamento) para fins de e-Gestão. Certifico, por fim, que não houve incidência de contribuição previdenciária, tendo as custas processuais ficado a cargo da parte reclamante, tendo sido dispensadas. Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, ANA PAULA LOPES DUARTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 - Notifiquem-se as partes. Assim, registrado(s) o(s) valor(es) necessários aos indicadores estatísticos, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON IURY DE LIMA ALMEIDA
Página 1 de 12
Próxima