Cosmo Rodrigues Brandao

Cosmo Rodrigues Brandao

Número da OAB: OAB/CE 033504

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: COSMO RODRIGUES BRANDAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0237318-51.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Prestações] Requerente: EVIDAZIO FERREIRA DE SOUSA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de repactuação de dívida c/c pedido de tutela de urgência ajuizado por EVIDAZIO FERREIRA DE SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. Decisão de Id 118746441 determinando a exclusão do Hipercard Banco Múltiplo S/A do polo passivo da ação em razão de parcelamento do débito e prosseguimento em face do Itaú Unibanco S/A. Em petição de Id 136179576, o autor noticiou o parcelamento da dívida com o Itaú Unibanco S/A. Regularmente intimado, o banco promovido nada apresentou ou requereu no prazo fixado (Id 136457789). No curso do feito, conforme informado nos autos, a parte autora aderiu a programa de parcelamento da dívida, conforme documento de Id 136179581. Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse de agir, de modo que o parcelamento do débito afasta, por ora, a necessidade de tutela jurisdicional para continuidade do feito. Ante o exposto, ausente o interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, arquive-se.  Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200875-78.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112     0157353-05.2016.8.06.0001 [Padronizado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FATIMA ELAINE PEREIRA DAMASCENO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA         D E S P A C H O Vistos e examinados. Tendo em vista as informações contidas na petição de Id: 161366427, dê-se ciência à parte autora do inteiro teor desses documentos.  À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital       Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0002016-25.2011.8.06.0057 - Apelação Criminal - Caridade - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Maria Ivone Freitas Cavalcante - Assistente: Danielle Freitas Cavalcante - Apte/Apdo: Francisco Eneas da Silva Dias - Apelado: Tome da Silva Dias - Apelado: Francisco Roberto Vieira Dias - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Ministério Público Estadual - Marcos Antônio Fontenele Thé (OAB: 9286/CE) - José Estênio Raulino Cavalcante (OAB: 9772/CE) - Cosmo Rodrigues Brandão (OAB: 33504/CE) - Rafael Soares Moura (OAB: 24806/CE) - Carlos Giovane Barbosa Rebouças (OAB: 19437/CE) - Ana Caroline Alves Rebouças (OAB: 54524/CE)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0002016-25.2011.8.06.0057 - Apelação Criminal - Caridade - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Maria Ivone Freitas Cavalcante - Assistente: Danielle Freitas Cavalcante - Apte/Apdo: Francisco Eneas da Silva Dias - Apelado: Tome da Silva Dias - Apelado: Francisco Roberto Vieira Dias - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Ministério Público Estadual - Marcos Antônio Fontenele Thé (OAB: 9286/CE) - José Estênio Raulino Cavalcante (OAB: 9772/CE) - Cosmo Rodrigues Brandão (OAB: 33504/CE) - Rafael Soares Moura (OAB: 24806/CE) - Carlos Giovane Barbosa Rebouças (OAB: 19437/CE) - Ana Caroline Alves Rebouças (OAB: 54524/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3000853-31.2024.8.06.0112 AUTOR: MAILSON GONDIM DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, CARLITO FERNANDES DA SILVA, MARIA LUCIMAR FIDELIS FERNANDES DESPACHO       Intime-se o requerente, por seu procurador, via Dj, para manifestar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, acerca da certidão, ID. 161078700, cumprindo a determinação judicial, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias.    Intimações e expedientes necessários.   Juazeiro do Norte/CE, 24 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0236752-05.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: A. C. N. REQUERIDO: M. C. G. e outros (5) A. C. N., devidamente qualificado nestes autos, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face das herdeiras da falecida Sra. MARIA LINHARES GOMES (v. ID 146101790), o que fez com base nos motivos articulados na petição inicial (146101813) e emenda de ID 146097659. Afirmou o autor que se relacionou afetivamente com a falecida por quase 70 (setenta) anos, como se casados fossem, perdurando a convivência até a data do óbito, no que requereu o reconhecimento dessa pretensa união estável. Pelo despacho inicial de ID 146097665, foi concedida a gratuidade judicial e determinada a citação das promovidas. Foi comunicado o falecimento do autor (146100947). As sucessoras do autor, que também são as mesmas (sucessoras) da falecida Sra. Maria Linhares, pois filhas em comum de ambos, requereram sua habilitação nos autos e pugnaram pela procedência do pedido (151256050). Foi determinada a intimação das autoras habilitadas para juntar termos de declaração de testemunhas acerca da suposta união estável (152290010), o que foi devidamente atendido (159978711 e 159978712). É o relatório. Passo a decidir. Ressalte-se que nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. De acordo com o Art. 1.723 do Código Civil brasileiro, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". As provas trazidas aos autos são firmes no sentido de confirmar que houve, de fato, relacionamento amoroso bastante sólido e muito duradouro entre o Sr.  A. C. N.  e a Sra. MARIA LINHARES GOMES, destacando-se a celebração de casamento religioso entre eles (146101798), ainda na década de 1950, bem como a existência de 6 (seis) filhas em comum (151256069, 151256072, 151257175, 151257178, 151257181 e 151257183). Conforme declarações prestadas por testemunhas presumidamente idôneas, a união entre aqueles idosos encerrou-se apenas quando do falecimento da Sra. Maria Linhares (159978711 e 159978712), fato esse que é corroborado pelas fotografias inseridas no corpo da petição inicial (146101813), nas quais o casal aparece, com bastante idade, em ambiente claramente familiar. As provas dos autos, enfim, indicam que A. C. N.  e a Sra. MARIA LINHARES GOMES conviveram de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, desde 1953 até o falecimento da mulher, daí porque deve prosperar o pleito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de união estável entre A. C. N.  e a Sra. MARIA LINHARES GOMES, com início no ano de 1953 (mil novecentos e cinquenta e três) e dissolução na data da morte desta (MARIA LINHARES GOMES). Como não houve resistência pessoal, descabe a condenação em honorários advocatícios, arcando cada autora com 1/6 (um sexto) das custas, ficando a execução de tal encargo suspensa, nos termos do art. 98, §3º,  do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do recurso inominado de ID 74709474, conforme determinado na decisão de ID 74710265. 2025-06-25
  9. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cosmo Rodrigues Brandao (OAB 33504/CE), Samy Chagas Brasiliense Canuto (OAB 51077/CE) Processo 0219753-79.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. C. C. , I. F. D. S. - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que a magistrada titular desta 12ª Vara encontra-se de férias e que houve choque de horário com outras audiências a serem presididas pelo Juiz em respondência Marcelo Durval Sobral Feitosa, redesigno a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 24/06/25, 13h30, para o dia 03/03/26, 14h30. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008910-49.2018.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: Maria Célia da Silva Barbosa - Apelante: Katia Maria da Silva Barbosa - Apelado: Cosmo Rodrigues Brandão - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR A SRA. MARIA CELIA DA SILVA BARBOSA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 5.008,80 E DETERMINAR QUE A SRA. KÁTIA MARIA DA SILVA BARBOSA PAGUE AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.504,40, PELOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS PELO MESMO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. O AUTOR APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRATO VERBAL: PACTO NÃO MATERIALIZADO EM INSTRUMENTO. CONFISSÃO FICTA. EVIDENCIADO O SERVIÇO. IMPERIOSO O PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO REQUERENTE. DEPROVIMENTO. 1. DECRETO DE REVELIA: DE PARTIDA, OPORTUNO CONSIGNAR A DECISÃO, ÀS F. 135, A QUAL DECRETA A REVELIA2. EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A REVELIA TEM COMO DECORRÊNCIA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR (ART. 319 DO CPC/73). A PRESUNÇÃO É RELATIVA, PODENDO CEDER DIANTE DA ANÁLISE QUE O MAGISTRADO FAZ DE OUTROS ELEMENTOS E PROVAS DOS AUTOS, DE MODO QUE A DECRETAÇÃO DA REVELIA NÃO TEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO E NECESSÁRIO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.3. POR CONSEGUINTE, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL SÓ DEVE CONDUZIR À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SE, COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS, O MAGISTRADO SE CONVENCER DA EXISTÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS E NÃO CONTESTADOS.4. O AUTOR APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: EXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRATO VERBAL: PACTO NÃO MATERIALIZADO EM INSTRUMENTO: DE FATO, O AUTOR TRAZ AOS AUTOS PROVAS E INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE UM PACTO VERBAL, O QUAL FOI DIVISADO NA NARRAÇÃO DA EXORDIAL, NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATUAÇÃO DO REQUERENTE NO PATROCÍNIO DE DEMANDA JUDICIAL, ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. PORTANTO, AS PROVAS APRESENTADAS PELO PROMOVENTE NÃO ESTÃO EM CONTRADIÇÃO COM AS SUAS ALEGAÇÕES, MUI AO CONTRÁRIO, SÃO VEROSSÍMEIS.5. NOUTROS TERMOS: A PRETENSÃO AUTORAL ESTÁ ACOMPANHADA DAS PROVAS DAS SUAS ALEGAÇÕES, DE MODO QUE OBSTA O SUCESSO DA PRETENSÃO. POR CONTA DISSO, PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA NA TESE AUTORAL, POSTO QUE SUBSISTE AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS.6. CONFISSÃO FICTA: É DE SE RELEMBRAR UM DOS EFEITOS DA REVELIA, A SABER A CONFISSÃO FICTA A PARTIR DO REGRAMENTO LEGAL (ART. 344/345, CPC)."A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR EM FACE DA REVELIA DO RÉU É RELATIVA, PODENDO CEDER A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ" (STJ, RESP N. 434.866/CE, RELATOR O MINISTRO BARROS MONTEIRO, DJ DE 18/11/2002).7. PRETENSÃO AUTORAL EM DESFAVOR DA SENHORA MARIA CÉLIA: NESSE QUADRANTE, VERIFICA-SE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELO PROMOVENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA, CONFORME AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO ESPELHO DO PROCESSO N. 514147-83.2016.4.05.8100 (FLS. 12/18), ONDE ESTÁ REGISTRADO QUE O AUTOR FOI ADVOGADO DA SRA. MARIA CÉLIA, ESTANDO A INICIAL DA REFERIDA AÇÃO JUNTADA NAS FLS. 19/30. O VALOR PEDIDO PELO PROMOVENTE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DA OAB, CORRESPONDENDO A 60 UADS, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ITEM 7.2.1 - FL . 40).8. PEDIDO EM RELAÇÃO À SENHORA KÁTIA MARIA: QUANTO À SEGUNDA PROMOVIDA, CONSTA NA CERTIDÃO DA FL. 48 QUE O PROMOVENTE APRESENTOU CONTESTAÇÃO EM SEU FAVOR NOS AUTOS DO PROCESSO N. 39921-72.2013.8.06.0064, QUE TRAMITOU NA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAUCAIA. NA PROCURAÇÃO OUTORGADA NESTE PROCESSO (FL. 51) CONSTA A FINALIDADE PARA A QUAL OS PODERES FORAM CONCEDIDOS: PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA PARA ATUAÇÃO ESPECIFICAMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, PROCESSO N. 399121-72.2013.8.06.0064, COM TRÂMITE PERANTE A 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAUCAIA. SENDO ASSIM, A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DÁ O DIREITO AO PROMOVENTE À REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE A 30 UADS, CONFORME ITEM 6.1.12 (FLS. 64/65), CONSTANTE NA TABELA DA OAB.9. IMPERIOSO O PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO REQUERENTE: AS REQUERIDAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373. II, CPC. TANTO EM UM COMO EM OUTRO CASO, ESTÁ PROVADO O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO REQUERENTE. POR CONSEQUÊNCIA, ESTÁ EVIDENCIADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DIANTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.10. DESPROVIMENTO DO APELO PARA CONSAGRAR O JULGADO PIONEIRO, POR IRREPREENSÍVEL, ASSEGURADA A MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, OBSERVADOS, O LIMITE DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, §2º, CPC/15, SOB EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PELO DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Cosmo Rodrigues Brandão (OAB: 33504/CE)
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