Deylane Ximenes De Aguiar
Deylane Ximenes De Aguiar
Número da OAB:
OAB/CE 033571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deylane Ximenes De Aguiar possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT17, TJCE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT17, TJCE, TRF5, TJPA
Nome:
DEYLANE XIMENES DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Separação Contenciosa (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0033407-91.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. R. D. O. N. Advogado do(a) AUTOR: DEYLANE XIMENES DE AGUIAR - CE33571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Apresentar cópia legível do documento de CPF da representante da parte autora. - Apresentar Declaração de Composição e Renda Familiar conforme modelo disponível no site da JFCE no link https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf. Integralmente preenchida - Copiar o link e colar em aba nova. Referido documento deve ser acompanhado do documento de CPF de todos os membros do grupo familiar informado na Declaração de Composição de Renda Familiar, consoante ANEXO NT 1/2025/CI/JFCE. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza-CE, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br Processo: 0002511-52.2019.8.06.0069 Classe: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: REQUERENTE: A. J. G. E. Requerido: REQUERIDO: A. G. R. SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de partilha de bens ajuizada por Antonio Jose Gomes Estevão em face de A. G. R.. Alega o autor que durante quase quinze anos manteve relacionamento more uxório. Aduz que o casal teve dois filhos e adquiriram um automóvel e um imóvel, tudo descrito na inicial. Citada, a promovida não ofereceu contestação. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. A promovida habilitou-se nos autos por meio da Defensoria Pública afirmando que há nesta comarca, em trâmite, uma ação de alimentos movida por um dos filhos do casal. Decido e fundamento. O pedido autoral merece acolhimento. Nos autos, embora não existam documentos que comprovam a união estável, o fato do ex-casal ter tido dois filhos juntos e a ausência de contestação por parte da promovida levam a crê que houve a união estável versada na inicial, a qual deve ser reconhecida e dissolvida. No que concerne aos alimentos do filho menor, verifico que este atingiu a maioridade e os Tribunais de Justiças e o STJ têm entendido que, nesses casos, o alimentado que completou 18 anos tem o ônus de provar que ainda permanece a necessidade de perceber alimentos pelo alimentante. Desse modo, Francisco Dolglas Gomes Estevão poderá ajuizar ação de alimentos em face de sua genitora, caso haja necessidade de receber alimentos. No que concerne aos bens alegados na inicial para partilha, verifica-se que não há nenhum documento que comprove a existência dos bens. Aduz o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O autor não trouxe aos autos documentos que comprovem a existência do imóvel, tampouco do automóvel, de modo que não há como partilhar o que, em tese, não existe. Ainda, considerando a maioridade dos filhos nascidos durante a união, tem-se por prejudicada a análise dos pedidos de guarda e visitações. Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: 1. reconhecer a união estável entre os litigantes e decretar sua dissolução; 2. julgar improcedente o pedido de partilha de bens, considerando a patente ausência de prova da existência dos bens alegados na exordial; 3. reconhecer a perda do objeto no que diz respeito aos alimentos, guarda e visitações pleiteada pelo autor, ante a maioridade dos filhos do ex-casal. Custas com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Honorários de sucumbência a serem pagos pelo promovido também com exigibilidade suspensa, considerando a gratuidade deferida a requerida, o que defiro neste momento ante a declaração de hipossuficiência apresentada pela promovida em ID 141702656. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Coreaú-CE, 4 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033400-02.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. L. M. B. S. Advogados do(a) AUTOR: DEYLANE XIMENES DE AGUIAR - CE33571, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Renunciar, de maneira expressa, ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal na data do ajuizamento da ação para fins de fixação da competência; -Apresentar procuração do autor representado por sua genitora conferindo, de maneira expressa, poderes para renunciar ao excedente à alçada do JEF. Atualizada (menos de 1 ano do ajuizamento). - Apresentar o novo modelo de formulário de declaração de composição e renda familiar, disponível no sítio da Justiça Federal do Ceará https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf, integralmente preenchido, assinado pela parte autora ,anexando o RG e CPF de todos os membros; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 6 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0805213-46.2022.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenizatória, ajuizada por Darlan Chimendes de Carvalho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade do gravame fiduciário constituído sobre o veículo de sua titularidade, e condenando solidariamente o banco e a corré Jeniffer Santos Moreira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença quanto ao marco inicial da incidência dos juros moratórios. Afirma que, conquanto a sentença tenha determinado a incidência dos juros de mora com fundamento na Súmula 54 do STJ – isto é, a partir do evento danoso –, tal entendimento aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual. No caso concreto, sustenta o embargante, trata-se de hipótese de responsabilidade contratual, o que atrairia a aplicação do artigo 405 do Código Civil, estabelecendo-se como termo inicial a data da citação. Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que tal ponto seja sanado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do conhecimento dos embargos Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, os fundamentos apresentados pelo embargante se ajustam formalmente à hipótese de contradição, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. Da análise do mérito dos embargos Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso vertente, a sentença efetivamente fixou os juros moratórios com fundamento na Súmula 54 do STJ, cuja redação é a seguinte: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Porém, cumpre verificar a natureza da responsabilidade civil atribuída ao Banco PAN S/A. Embora o contrato de financiamento tenha sido firmado entre a corré Jeniffer Santos Moreira e o banco embargante, o autor Darlan Chimendes de Carvalho jamais integrou tal relação jurídica. A controvérsia gira em torno de contratação fraudulenta que resultou na imposição de gravame fiduciário sobre bem de propriedade de terceiro estranho à avença contratual, razão pela qual a sentença reconheceu a existência de ato ilícito praticado à revelia do proprietário legítimo do bem, com responsabilidade solidária entre os réus (Banco PAN e Jeniffer Santos Moreira). Assim, ao contrário do alegado pela parte embargante, o caso não versa sobre responsabilidade contratual, pois não havia relação contratual válida entre o autor da ação e o banco embargante. O nexo entre as partes configura-se no plano da responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, consubstanciado na falha da instituição financeira em verificar a titularidade do bem dado em garantia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e aplica, como regra, a Súmula 54/STJ. No julgamento do AgInt no AREsp 2.475.827/PR, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 19 de março de 2024, reconheceu expressamente a inexistência de relação jurídica entre a vítima da fraude e a instituição financeira, assentando que, mesmo diante da atuação de terceiro fraudador, não se pode transferir ao consumidor lesado os riscos decorrentes da atividade bancária, sendo dever do banco adotar as cautelas necessárias para verificar a legitimidade da contratação. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença quanto ao marco inicial dos juros de mora. A incidência a partir do evento danoso encontra respaldo na natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida nos autos, estando adequadamente fundamentada e alinhada ao entendimento pacífico da jurisprudência. Não se constata, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, tampouco hipótese de atribuição de efeitos infringentes, motivo pelo qual os presentes embargos não comportam acolhimento. Quanto à petição ao Id 145876562, DECLARO cumprida a obrigação de fazer determinada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A, por não se vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer por parte do requerido BANCO PAN S/A, nos termos da petição de ID nº 145876562; DETERMINO a expedição de certidão de cumprimento de obrigação, conforme requerido; Não se verifica o caráter protelatório dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Itaituba (PA), 25 de junho de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0224879-13.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: F. R. D. C. P. REU: C. R. D. P. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca da avaliação do imóvel de ID: 154406840/154406844. Expedientes Necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0224879-13.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: F. R. D. C. P. REU: C. R. D. P. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca da avaliação do imóvel de ID: 154406840/154406844. Expedientes Necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000737-66.2023.5.17.0141 RECLAMANTE: WEBERSON BORGES DE SOUZA RECLAMADO: VOLMER JUNIOR MORELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8968479 proferida nos autos. DECISÃO A experiência vem demonstrando a baixa liquidez de bens que guarnecem a residência, razão pela qual rejeito o pedido de penhora. Ausência de interesse processual - utilidade. Porém, caso o autor declare interesse na adjudicação destes bens, acompanhe o oficial de justiça na diligência que os identificará, e forneça os meios necessários para sua remoção, a questão poderá ser reapreciada. Sem prejuízo da medida acima, promova-se pesquisa via SNIPER e PREVJUD, dando ciência ao autor do resultado para manifestação em 10 (dez) dias. COLATINA/ES, 21 de maio de 2025. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLMER JUNIOR MORELLO
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