Marcus Andre De Alencar Franca
Marcus Andre De Alencar Franca
Número da OAB:
OAB/CE 033654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Andre De Alencar Franca possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJCE, TJMT
Nome:
MARCUS ANDRE DE ALENCAR FRANCA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000857-28.2025.8.06.0017 AUTOR: RICHELLE DE SOUSA UCHOA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA de EXTINÇÃO (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL) Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando o processo, verifico que os domicílios das partes promovente e promovida não estão abrangidos pela competência deste Juizado, conforme certidão Id. 164244905. Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no Juizado Especial do domicílio do promovido, ou, tratando-se de reparação de danos, no de seu próprio domicílio. Este Juizado não é, portanto, o competente para processar o feito em virtude do que se preconiza no artigo 4º da citada Lei, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - (omissis) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. Cabe neste feito aplicar a regra do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). É regra do art. 51, III, da Lei 9.099/95 que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial. Pois bem, como os domicílios das partes situam-se em locais que não pertencem à jurisdição desta Unidade Judiciária, este juizado não é competente para processar e julgar a presente ação. Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil Brasileiro c/c art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cancele-se a audiência já designada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem nova decisão do juízo. Fortaleza, 09 de julho de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular
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Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1022617-69.2024.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais”, ajuizada por L. T., representada por sua genitora Marlete Begnini Tedesque, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese que, com o objetivo de visitar o irmão, adquiriu passagens aéreas com a requerida para percorrer o percurso compreendido entre Sinop/MT e Fortaleza/CE, com saída às 17h20min, do dia 11 de dezembro de 2023, e chegada às 08h30min, do dia 12 de dezembro de 2023. Discorreu que, após chegar ao aeroporto, foi informada de que o voo havia sido cancelado devido a uma suposta manutenção da aeronave, razão pela qual se dirigiu ao balcão de atendimento, onde permaneceu por 04 (quatro) horas, sem receber assistência da requerida. Aduziu que, como alternativa, a parte requerida a realocou para outro voo, todavia, com saída prevista para o dia 12 de dezembro de 2023, às 13h15min, e chegada em 13 de dezembro de 2023, às 02h40min. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 169738841/169738846. Recebida a inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida, bem como foi deferida a gratuidade da justiça à requerente (Id. 170454150). A parte requerida se habilitou nos autos e juntou documentos constitutivos (Id. 184842667/185564797), assim como apresentou contestação no Id. 186388012. Arguiu preliminares. No mérito, aduziu que o aludido voo foi cancelado, em virtude de uma manutenção não programada da aeronave, tratando-se de fortuito externo. Alegou que providenciou a reacomodação da requerente no próximo voo disponível. Discorreu acerca da inexistência de danos morais. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. As partes não conciliaram em audiência (Id. 186581134). Impugnação à contestação em Id. 189500786. Instadas a especificar provas, a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado (Id. 197751199) e a parte requerente se manteve silente (Id. 198923068). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão que remanesce. Forçoso pontuar que, no caso, não há se falar em inversão do ônus da prova, em razão do requerimento para julgamento antecipado. No que alude à impugnação à gratuidade da justiça, cumpre salientar que o benefício decorre da simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, cabendo ao julgador deliberar acerca da necessidade ou não de apresentação de outros elementos que corroborem a afirmativa. Por outro lado, tal presunção somente pode ser elidida por prova em contrário, que demonstre, de forma efetiva, capacidade econômica incompatível com o benefício, o que não se verifica, porquanto a parte requerida não apresentou prova apta a evidenciar a existência de suporte financeiro que permita à requerente arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. Nessa senda, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito. Como se sabe, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido e somente pode ser afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa. No caso dos autos, à requerente cabia a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tendo ela cumprido tal ônus, uma vez que restou incontroverso nos autos a aquisição de passagens aéreas e o cancelamento dos voos conforme aduzido na inicial e, consequentemente, a realocação para o voo no dia seguinte, conforme documentação acostada aos autos e confissão da parte requerida (Id. 169738845). Desse modo, considerando que o instituto jurídico aplicável à presente demanda é a da responsabilidade objetiva, tendo a requerente cumprido com o ônus que lhe competia, incumbia à requerida demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes do dever de indenizar previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a requerida alegou que o cancelamento ocorreu devido à necessidade de realizar manutenção emergencial na aeronave que operaria o trecho, sustentando, ainda, que não deve responder por prejuízos decorrentes de força maior. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que não há se falar em fortuito externo ou força maior, porque tais excludentes de responsabilidade civil devem ser provadas pelo fornecedor de serviços, tendo em vista a disposição legal prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Com efeito, o cancelamento de voo em decorrência de manutenção não programada, além de não comprovada nos autos, não configura motivo de força maior, mas sim evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÃO DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros. Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a falha, não desconstituída, na prestação de serviços, pela requerida apelada, decorrente de cancelamento de voo sem aviso prévio e sem qualquer justificativa, que culminou prejuízos ao autor, possibilita o reconhecimento do ilícito apto a provocar a responsabilização e a obrigação de indenizar . Comprovado que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) [...]. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10164443620228110003, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024, p. 26/06/2024). Outrossim, a requerida não comprovou que houve prévia comunicação no sentido de cientificar a requerente quanto ao cancelamento do voo ou que prestou qualquer assistência. Assim, em que pese a requerente ter procedido de acordo com o contrato firmado com a requerida, comparecendo no horário determinado no aeroporto para embarque, foi submetida à conduta negligente da requerida, conforme as circunstâncias acima descritas, o que certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Destarte, inexistindo provas de que o infortúnio vivenciado foi ocasionado em razão de caso fortuito ou força maior e comprovado os danos morais suportados pela parte requerente em decorrência do descumprimento do contrato de transporte aéreo, deve ser reconhecido o direito à indenização respectiva. Aliás, a situação narrada não foi negada pela requerida, portanto, está justificada a obrigação de indenizar, uma vez que nos casos como o dos autos o dano não necessita de prova e decorre dos transtornos suportados pelos passageiros que se veem vítimas de tal circunstância. Deveras, é da empresa requerida a incumbência de arcar com os prejuízos de ordem moral “in re ipsa”, consistentes no aborrecimento e dissabores experimentados, notadamente considerando que houve o cancelamento do voo e não houve remanejamento em tempo razoável. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Alegado cancelamento de voo e embarque com atraso de mais de cinco horas – Cancelamento decorrente de falha mecânica da aeronave verificada em "manutenção não programada" - Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço (art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90)– Fortuito interno relacionado diretamente com o risco da atividade empresária desenvolvida pela transportadora aérea – Excludente de responsabilidade não verificada – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Indenização devida – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJSP - AC: 10050386920208260003 SP 1005038-69.2020.8.26.0003, Relator: Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/01/2021, p. 02/01/2021). Como se vê, o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial deve ser acolhido, uma vez que restou caracterizada situação que extrapola o mero dissabor, sendo indubitável o sofrimento moral experimentado. No que se refere ao “quantum” da indenização, é assente na jurisprudência, especialmente a supramencionada nos autos, que, para a fixação da indenização por danos morais, devem-se levar em consideração as circunstâncias concretas do fato e a capacidade econômica dos litigantes, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem proporcionar enriquecimento sem causa, nem perder o seu caráter pedagógico. Destarte, tendo como parâmetro os critérios acima referidos, a fixação do “quantum” indenizatório no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é o suficiente a reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo moral que o fato acarretou. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais à requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. A partir de 30/08/2024, deve-se aplicar a taxa legal referente à SELIC, com dedução da correção monetária (art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: gabdes.janeruth@tjce.jus.br Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0250686-30.2024.8.06.0001 DESPACHO Intime-se a parte contrária, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder o recurso (art. 1.021, § 2º do CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza., data e hora da assinatura digital Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora
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Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº1022617-69.2024.8.11.0015 AUTOR(A): L. T. REPRESENTANTE: MARLETE BEGNINI TEDESQUE REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO os advogados das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do item 1 da Ordem de Serviço n. 01/2024/2VC. Sinop-MT, 28 de maio de 2025 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
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Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. SINOP, 28 de maio de 2025 VANIA MARIA NUNES DA SILVA Gestora Judicial SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 - TELEFONE: (66) 30253800