Expedito Tavares Magalhaes Neto
Expedito Tavares Magalhaes Neto
Número da OAB:
OAB/CE 033679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Expedito Tavares Magalhaes Neto possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TRF5 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJCE, TRT7, TRF5
Nome:
EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PRECATÓRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001227-55.2022.5.07.0027 EXEQUENTE: CICERO GENILSON TELES DE MORAIS E OUTROS (4) EXECUTADO: ARQTEC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (5) Pelo presente expediente, fica a parte, DAMIAO DE LIMA SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta SNIPER, requerendo o que entender de direito. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região Feito com a colaboração da estagiária Larissa Alencar Leal. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 29 de julho de 2025. THYAGO BRITO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO DE LIMA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001227-55.2022.5.07.0027 EXEQUENTE: CICERO GENILSON TELES DE MORAIS E OUTROS (4) EXECUTADO: ARQTEC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (5) Pelo presente expediente, fica a parte, FRANCISCO RAFAEL GOMES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta SNIPER, requerendo o que entender de direito. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região Feito com a colaboração da estagiária Larissa Alencar Leal. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 29 de julho de 2025. THYAGO BRITO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RAFAEL GOMES
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001227-55.2022.5.07.0027 EXEQUENTE: CICERO GENILSON TELES DE MORAIS E OUTROS (4) EXECUTADO: ARQTEC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (5) Pelo presente expediente, fica a parte, GERCINO PAZ BEZERRA FILHO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta SNIPER, requerendo o que entender de direito. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região Feito com a colaboração da estagiária Larissa Alencar Leal. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 29 de julho de 2025. THYAGO BRITO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GERCINO PAZ BEZERRA FILHO
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203173-50.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br DECISÃO 3000261-57.2025.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Consulta, Não padronizado] J. N. A. e outros Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer (Tutela da Saúde) ajuizada por Joaquim Nunes Araújo representado por sua genitora Aldeny Nunes Adelino, por meio da qual, requer que o Estado do Ceará, seja compelido a fornecer os medicamentos aristab liq. 1mg/ml - 2cx por mês e exodus 20mg/ml - 1cx por mês, e, ainda, o tratamento com psicóloga, fonoaudióloga e terapia ocupacional de forma contínua e regular. Narra a exordial que o menor foi diagnosticado com transtornos do desenvolvimento psicológico, transtornos mistos de conduta e emoções, atraso motor e características autistas - CID10: F85 - F92 e F84 e, em razão de sua condição clínica, necessita do tratamento referido. Aduz ainda que o paciente é pessoa de parcos recursos financeiros, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário. A inicial foi instruída com a documentação de ID nº 161229957. Breve relato. Passo à análise da tutela de urgência. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de antecipação de tutela. 1. Medicamentos Aristab e Exodus O Supremo Tribunal Federal, ao concluir os julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nº 1.234 (RE 1.366.243) e nº 6 (RE 566.471), estabeleceu diretrizes normativas vinculantes à judicialização da saúde, notadamente quanto à competência, custeio e requisitos para o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No Tema 6, foi fixado que, como regra geral, não se admite o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, salvo em hipóteses excepcionais e mediante a comprovação cumulativa de requisitos estritos, tais como: negativa administrativa, ausência de substituto terapêutico no SUS, eficácia e segurança comprovadas com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises), imprescindibilidade clínica demonstrada em laudo médico fundamentado e hipossuficiência financeira do paciente. Essa orientação foi consolidada na Súmula Vinculante nº 61. Tais diretrizes, de observância obrigatória, vinculam a atuação do Poder Judiciário, que deve respeitar os limites da política pública de saúde, evitando interferência indevida na formulação e execução das ações estatais e garantindo o equilíbrio orçamentário do SUS. Feita essa introdução, passo à análise das circunstâncias do caso concreto. Como destacado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 1.234 e 6 impõe a observância de requisitos rigorosos quando se tratar de medicamentos não incorporados ao SUS, como é o caso do aristab liq. 1mg/ml e exodus 20mg/ml. Compulsando os autos, percebo que o requerente não comprovou o requerimento administrativo dos medicamentos, tampouco a sua negativa pelos entes públicos, requisito este indispensável para análise do pedido, conforme o Tema 1234 do STF. Os laudos médicos, relatório da psicóloga, avaliação do psicopedagogo e relatório escolar acostados pela parte autora (ID nº 161229957), além de não serem atuais, não mencionam acerca da imprescindibilidade da medicação, tampouco associam os medicamentos às patologias que acometem o menor; apenas explicitam o quadro clínico da criança. Ademais, as receitas médicas acostadas (ID nº 161229957) limitam-se se à prescrição dos medicamentos aristab liq. 1mg/ml e exodus 20mg/ml, sem apresentar fundamentação técnica robusta sobre sua imprescindibilidade, tampouco discorre adequadamente sobre a utilização e ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS. Conforme já ressaltado pelo STF, é indispensável a apresentação de evidências científicas de alto nível, o que não se verifica na documentação acostada. Dessa forma, a parte autora não logrou demonstrar a existência de um direito verossímil, tampouco a imprescindibilidade da medicação pleiteada, revelando-se ausente o requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da medida de urgência. 2. Psicologia, fonoaudiólogo e terapia ocupacional A Constituição Federal, em seu art. 196, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, a disponibilização imediata de tratamento com psicóloga, fonoaudióloga e terapeuta ocupacional depende de indicação médica. O laudo apresentado, que recomenda os três tratamentos simultaneamente, é datado de 2019, enquanto a solicitação médica mais recente, datada de maio de 2025, refere-se apenas à terapia ocupacional, em caráter de urgência, sem trazer maiores informações sobre o atual quadro clínico do menor. Dessa forma, a parte autora não apresentou documentação idônea que comprove, de maneira específica, a urgência do tratamento requerido, tampouco relatório médico atual ou qualquer outra fundamentação técnica que justifique a necessidade imediata do acompanhamento profissional pleiteado. O laudo desatualizado de 2019, aliado à solicitação médica de maio de 2025, por si sós, não são suficientes para evidenciar tal urgência. Ademais, inexiste documento hábil que relacione a necessidade do tratamento médico pleiteado ao diagnóstico de TEA e às respectivas complicações que motivaram a sua indicação. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova apreciação, acaso surjam elementos probatórios que corroborem a necessidade imediata da consulta pleiteada. Cite-se o Estado do Ceará para apresentação de contestação, no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a notória inefetividade do ato em demandas de natureza análogas. Cumpram-se as diligências necessárias. Expedientes urgentes. 17 de julho de 2025 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br DECISÃO 3000261-57.2025.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Consulta, Não padronizado] J. N. A. e outros Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer (Tutela da Saúde) ajuizada por Joaquim Nunes Araújo representado por sua genitora Aldeny Nunes Adelino, por meio da qual, requer que o Estado do Ceará, seja compelido a fornecer os medicamentos aristab liq. 1mg/ml - 2cx por mês e exodus 20mg/ml - 1cx por mês, e, ainda, o tratamento com psicóloga, fonoaudióloga e terapia ocupacional de forma contínua e regular. Narra a exordial que o menor foi diagnosticado com transtornos do desenvolvimento psicológico, transtornos mistos de conduta e emoções, atraso motor e características autistas - CID10: F85 - F92 e F84 e, em razão de sua condição clínica, necessita do tratamento referido. Aduz ainda que o paciente é pessoa de parcos recursos financeiros, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário. A inicial foi instruída com a documentação de ID nº 161229957. Breve relato. Passo à análise da tutela de urgência. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de antecipação de tutela. 1. Medicamentos Aristab e Exodus O Supremo Tribunal Federal, ao concluir os julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nº 1.234 (RE 1.366.243) e nº 6 (RE 566.471), estabeleceu diretrizes normativas vinculantes à judicialização da saúde, notadamente quanto à competência, custeio e requisitos para o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No Tema 6, foi fixado que, como regra geral, não se admite o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, salvo em hipóteses excepcionais e mediante a comprovação cumulativa de requisitos estritos, tais como: negativa administrativa, ausência de substituto terapêutico no SUS, eficácia e segurança comprovadas com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises), imprescindibilidade clínica demonstrada em laudo médico fundamentado e hipossuficiência financeira do paciente. Essa orientação foi consolidada na Súmula Vinculante nº 61. Tais diretrizes, de observância obrigatória, vinculam a atuação do Poder Judiciário, que deve respeitar os limites da política pública de saúde, evitando interferência indevida na formulação e execução das ações estatais e garantindo o equilíbrio orçamentário do SUS. Feita essa introdução, passo à análise das circunstâncias do caso concreto. Como destacado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 1.234 e 6 impõe a observância de requisitos rigorosos quando se tratar de medicamentos não incorporados ao SUS, como é o caso do aristab liq. 1mg/ml e exodus 20mg/ml. Compulsando os autos, percebo que o requerente não comprovou o requerimento administrativo dos medicamentos, tampouco a sua negativa pelos entes públicos, requisito este indispensável para análise do pedido, conforme o Tema 1234 do STF. Os laudos médicos, relatório da psicóloga, avaliação do psicopedagogo e relatório escolar acostados pela parte autora (ID nº 161229957), além de não serem atuais, não mencionam acerca da imprescindibilidade da medicação, tampouco associam os medicamentos às patologias que acometem o menor; apenas explicitam o quadro clínico da criança. Ademais, as receitas médicas acostadas (ID nº 161229957) limitam-se se à prescrição dos medicamentos aristab liq. 1mg/ml e exodus 20mg/ml, sem apresentar fundamentação técnica robusta sobre sua imprescindibilidade, tampouco discorre adequadamente sobre a utilização e ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS. Conforme já ressaltado pelo STF, é indispensável a apresentação de evidências científicas de alto nível, o que não se verifica na documentação acostada. Dessa forma, a parte autora não logrou demonstrar a existência de um direito verossímil, tampouco a imprescindibilidade da medicação pleiteada, revelando-se ausente o requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da medida de urgência. 2. Psicologia, fonoaudiólogo e terapia ocupacional A Constituição Federal, em seu art. 196, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, a disponibilização imediata de tratamento com psicóloga, fonoaudióloga e terapeuta ocupacional depende de indicação médica. O laudo apresentado, que recomenda os três tratamentos simultaneamente, é datado de 2019, enquanto a solicitação médica mais recente, datada de maio de 2025, refere-se apenas à terapia ocupacional, em caráter de urgência, sem trazer maiores informações sobre o atual quadro clínico do menor. Dessa forma, a parte autora não apresentou documentação idônea que comprove, de maneira específica, a urgência do tratamento requerido, tampouco relatório médico atual ou qualquer outra fundamentação técnica que justifique a necessidade imediata do acompanhamento profissional pleiteado. O laudo desatualizado de 2019, aliado à solicitação médica de maio de 2025, por si sós, não são suficientes para evidenciar tal urgência. Ademais, inexiste documento hábil que relacione a necessidade do tratamento médico pleiteado ao diagnóstico de TEA e às respectivas complicações que motivaram a sua indicação. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova apreciação, acaso surjam elementos probatórios que corroborem a necessidade imediata da consulta pleiteada. Cite-se o Estado do Ceará para apresentação de contestação, no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a notória inefetividade do ato em demandas de natureza análogas. Cumpram-se as diligências necessárias. Expedientes urgentes. 17 de julho de 2025 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO (OAB 33679/CE) - Processo 0200151-26.2022.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: B1Erivan Avelino CoelhoB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls. 252/255 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
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