Eldevan Nascimento Silva

Eldevan Nascimento Silva

Número da OAB: OAB/CE 033701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eldevan Nascimento Silva possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJCE
Nome: ELDEVAN NASCIMENTO SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) USUCAPIãO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (85) 3108 1753, Aracati-CE - E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br                                                                                                              ATO ORDINATÓRIO                                                                                                                   Processo nº:                                    0005651-34.2019.8.06.0089 Classe - Assunto:    [Usucapião Extraordinária]                                                                                                                                                      Requerente:  AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA e outros Requerido:   CONFINANTE: MINISTERIO DA FAZENDA Designo audiência de Instrução para 03/09/2025 às 15:30, a se realizar na sala virtual da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através da nova plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, utilizados através de celular/Smartphone. OU DE FORMA PRESENCIAL NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL. Para ingressar na sala de audiência, basta clicar em qualquer dos meios abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRhODRmNjktMmZiZC00NGEzLTlmZmQtNDk3ZjU0NTZlZmNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bee53e9-b88b-4de3-b5f1-1ea5a6980f84%22%7d Link curto:https://link.tjce.jus.br/1bfe21 Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. ACESSO AO MICROSOFT TEAMS: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet ou computador, através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso á sala virtual de audiências da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE. Aracati, 25 de julho de 2025 MARCELO GUEDES DANTAS
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0800014-64.2022.8.06.0089 Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: AGRICOLA FAMOSA LTDA e outros (2) D E S P A C H O     Vistos em conclusão. Habilitem-se os novos causídicos do Município de Icapuí, intimando-os para que requeiram o que entender de direito, em 15 dias. Ainda, vistas ao Ministério Público para que informe novo endereço para citação do promovido. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0800014-64.2022.8.06.0089 Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: AGRICOLA FAMOSA LTDA e outros (2) D E S P A C H O     Vistos em conclusão. Habilitem-se os novos causídicos do Município de Icapuí, intimando-os para que requeiram o que entender de direito, em 15 dias. Ainda, vistas ao Ministério Público para que informe novo endereço para citação do promovido. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0800014-64.2022.8.06.0089 Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: AGRICOLA FAMOSA LTDA e outros (2) D E S P A C H O     Vistos em conclusão. Habilitem-se os novos causídicos do Município de Icapuí, intimando-os para que requeiram o que entender de direito, em 15 dias. Ainda, vistas ao Ministério Público para que informe novo endereço para citação do promovido. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0800014-64.2022.8.06.0089 Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: AGRICOLA FAMOSA LTDA e outros (2) D E S P A C H O     Vistos em conclusão. Habilitem-se os novos causídicos do Município de Icapuí, intimando-os para que requeiram o que entender de direito, em 15 dias. Ainda, vistas ao Ministério Público para que informe novo endereço para citação do promovido. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0200705-49.2022.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDVANDA MARIA MELO MAIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICÍPIO DE ICAPUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ   Ementa: processual civil. Direito administrativo. Apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais. Nomeação em cargo público após decisão judicial. Responsabilidade civil do estado. Ausente flagrante arbitrariedade na postura da administração pública. Aplicação do tema 671 da repercussão geral (STF). Inexistência de prova da ocorrência de dano moral indenizável. Ônus que incumbia à autora (art. 373, i, CPC). Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que considerou improcedente o pleito de condenação do Município de Icapuí ao pagamento de reparação por dano material e compensação por dano moral em razão da nomeação e posse tardia em concurso público, sob o argumento de que sua preterição foi arbitrária e de que o lapso temporal entre sua aprovação e sua posse foi desproporcional. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão consiste em definir se a preterição na nomeação da autora, ora apelante, e a suposta demora na sua efetiva convocação para tomar posse em cargo de turismóloga caracterizam flagrante arbitrariedade apta a fundamentar o dever de indenizar da Administração Municipal desde o momento em que foi preterida em favor de servidor comissionado (07/06/2017). III. Razões de decidir 3. O tema da responsabilidade civil do Estado em situações de nomeação tardia já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE 724347 (Tema 671 da Repercussão Geral), fixando o entendimento de que o servidor que tomou posse em cargo público por decisão judicial não possui direito à indenização por nomeação tardia, salvo em casos de arbitrariedade flagrante. 4. Na hipótese, a autora impetrou mandado de segurança, que, ao ser julgado, lhe garantiu o direito líquido e certo a ser nomeada ao cargo de turismóloga após passar a figurar nas vagas inicialmente previstas no edital do concurso público. Todavia, o ato ilícito apto a caracterizar o dever de indenizar é qualificado, devendo consistir em hipóteses que ultrapassem a má gestão do administrador, mas que, na verdade, demonstrem um uso desvirtuado de instituições, com exercício arbitrário da função e/ou deliberado descumprimento de determinações judiciais. 5. A simples preterição referente ao posto almejado, ainda que reconhecida em sentença transitada em julgado, não faz presumir, por si só, a configuração de arbitrariedade. Ademais, embora se tenha verificado a existência de lapso temporal entre a convocação da promovente para apresentação de documentos e realização de exames médicos (ônus atribuído a todos os candidatos do concurso) e sua efetiva nomeação, não há nessa conduta da Administração Municipal demora desproporcional ou desarrazoada, sobretudo quando a demandante exibiu a documentação necessária no último dia do prazo e a Municipalidade, que havia reestruturado seu quadro de cargos e carreiras, precisou editar lei complementar prevendo o cargo de turismóloga a ser ocupado. Assim, não é possível identificar descumprimento judicial reiterado ou mesmo mau uso ou desprezo às instituições, visto que a demora não se mostra desproporcional ou desarrazoada, o que afasta a aplicação da hipótese de flagrante arbitrariedade. 6. Não se tratando a hipótese de dano presumido (in re ipsa), a configuração do dano moral indenizável demanda a comprovação concreta do sofrimento psicológico excepcional resultante do fato atribuído à Administração Pública. Portanto, uma vez que o pedido da autora funda-se em alegação genérica, inexistindo prova do prejuízo à sua integridade moral (art. 373, inc. I, do CPC), a mera frustração diante da expectativa, ainda que legítima, de nomeação, sem a demonstração de sua perturbação anormal ou de violação aos seus direitos de personalidade, não é suficiente para a configuração do dever compensatório. 7. Considerando que a nomeação, ainda que tardia, não foi resultante de comprovada arbitrariedade na conduta da Administração Pública e que não houve efetiva prestação de serviço, uma vez que a remuneração é devida somente a partir do exercício do cargo, inexiste na hipótese ato ilícito apto a respaldar condenação do Município réu à reparação por dano material e compensação por dano moral. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. _____________________________ Legislação relevante mencionada: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, inc. I; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724347, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/02/2015 (Tema 671 da Repercussão Geral); TJCE, AC - 01727893320188060001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/04/2024; AC - 00000151420188060060, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2023; AC - 00001847620188060132, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 10/04/2023; AC - 0000018-66.2018.8.06.0060, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 15/03/2023; AC - 0005819-41.2016.8.06.0089, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 13/02/2023; AC - 00051708520148060141, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 21/06/2021.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha  Relatora e Presidente do órgão julgador   RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Edvanda Maria Melo Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos de ação de reparação de danos morais e materiais proposta pela ora recorrente em desfavor do Município de Icapuí, considerou improcedente o pleito autoral. Em sua petição inicial (Id 14454232), narrou a demandante que mesmo aprovada em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Icapuí, regido pelo Edital n. 001/2013 e organizado pelo Instituto Vicente Nelson (IVIN), não foi convocada para assumir o cargo de turismóloga, o que a fez pleitear o direito por meio do mandado de segurança n. 0006777-90.2017.8.06.0089, cuja sentença concedeu a segurança e determinou a sua nomeação - processo que transitou em julgado em 10/03/2022 - após o desprovimento de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Icapuí. Nesse sentido, afirmou fazer jus à reparação por dano material, consistente na remuneração do cargo desde a data em que deveria ter sido nomeada em 07/06/2017, e à compensação por dano moral em razão da demora em sua convocação. Assim, requereu a condenação à reparação por dano material, calculada sobre os vencimentos que deveria ter recebido a partir de 07/06/2017, e à compensação por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, ocorreu audiência de conciliação em 14/09/2022 com a presença da autora, mas ausente representante do Município de Icapuí, conforme termo de Id 14454262. Citado (Id 14454258), o Município réu não apresentou contestação. Em ato ordinatório (Id 14454270) foi determinada a intimação da autora para apresentar e requerer o que entendesse por direito. Como resposta (petição de Id 14454272), a demandante pediu pela decretação de revelia em face do Município de Icapuí e pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, sobreveio sentença de mérito (Id 14454273) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que considerou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:  "Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença dispensada da submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que não houve condenação da Fazenda Pública. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida, com base no art. 98, § 3º do CPC. Tendo em vista a falta de instauração do contraditório, deixo de condenar a autora no pagamento de honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Após, na ausência de pendências, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe." Inconformada, a autora interpôs apelação cível (Id 14454279), na qual alega que: i) o Município réu não poderia ter se eximido da obrigação de nomear candidatos aprovados em concurso havendo disponibilidade de vaga, de modo que tal omissão lhe causou prejuízos de ordem material e moral, pois foi vítima de flagrante arbitrariedade; ii) é evidente o dano de natureza patrimonial na modalidade de lucros cessantes, uma vez que deixou de receber os vencimentos do cargo para o qual foi aprovada; iii) a nomeação atrasada lhe gerou abalo moral e psicológico, pois precisou recorrer ao Judiciário para que pudesse garantir seu direito, o que caracteriza o dano moral. Assim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença a fim de que o Município de Icapuí seja condenado ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reparação por dano material cujo valor deverá considerar a remuneração que deveria ter obtido a partir de 07/06/2017. Intimado, o Município réu nada apresentou ou requereu a título de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 14454282). Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Em despacho (Id 14634584), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, em seu parecer de Id 15968104, deixou de se manifestar sobre o mérito do processo por não visualizar interesse público primário em seu objeto. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, verificados seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em definir se a preterição na nomeação da autora, ora apelante, e a suposta demora na sua efetiva convocação para tomar posse em cargo público caracterizam flagrante arbitrariedade apta a fundamentar o dever de indenizar da Administração Municipal desde o momento em que foi preterida em favor de servidor comissionado. Conforme informações presentes nos autos, a promovente foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 001/2013 promovido pelo Município de Icapuí/CE para o cargo de turismóloga, conforme Edital de Homologação (Id 14454242, p. 4). Nesse sentido, pontuo que a candidata foi aprovada em 2º lugar, mas fora das vagas ofertadas, visto que foi prevista apenas uma no certame. Posteriormente, conforme o 2º Edital de Convocação/Concurso 2013 (Id 14454243, p. 4), a candidata Paula Roberta de Oliveira Leite, aprovada em 1º lugar, foi convocada para assumir o cargo de turismóloga. Todavia, não teria tomado posse em decorrência de já ser servidora de outro Município. Mais à frente, a validade do concurso foi prorrogada por mais dois anos (Id 14454244, p. 2), a contar de 04/12/2015 até 04/12/2017. Contudo, não houve novas convocações para o cargo de turismóloga. Na verdade, em 07/06/2017 foi nomeado o Sr. Eliabe Crispim da Silva para ocupar o cargo comissionado de "Coordenador de Desenvolvimento do Turismo" no âmbito da Secretaria de Esporte e Turismo do Município de Icapuí, nos termos da Portaria n. 377/2017 (Id 14454244, p. 6). Desse modo, a demandante impetrou mandado de segurança (processo de n. 0006777-90.2017.8.06.0089) requerendo a sua nomeação ao cargo. Nesse contexto, o Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí concedeu a segurança pleiteada e determinou ao Município de Icapuí a convocação da impetrante, segundo o que se infere de sentença de Id 14454234. Em seguida, o teor da decisão foi confirmado em decisão monocrática (Id 14454235) proferida pela Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Município réu, e o processo transitou em julgado em 10/03/2022 (certidão de trânsito em julgado sob Id 14454235, p. 25). Assim, a requerente afirma possuir direito à reparação por dano material, consistente nas remunerações devidas desde 07/06/2017, momento em que deveria ter sido convocada para tomar posse e não foi, até o momento em que ocorrerá sua efetiva nomeação e posse no cargo público. Além disso, aduz que faz jus também à compensação por dano moral no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) em razão da incerteza acerca do acesso ao cargo público ao longo dos quatro anos de vigência do concurso. Diante disso, compreende-se que o ponto de controvérsia reputa-se à necessidade de analisar se a conduta da Administração Pública, que apenas nomeou a autora a cargo público após determinação judicial, causou-lhe dano de natureza moral e patrimonial, o que fundamentaria o dever de compensar e de reparar. Dessa forma, quanto à responsabilidade civil do Estado, tal instituto está previsto no art. 37, § 6º, da CF, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, o Código Civil, em seu art. 43, sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno estabelece que "[...] são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Da análise do texto constitucional em conjunto com o disposto na norma civil, compreende-se que a regra relativa à Administração é a da responsabilidade civil objetiva fundada no risco administrativo, de forma que sua caracterização enseja a comprovação da ação ou da omissão do poder público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o fato e sua consequência. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.  Nessa perspectiva, como o caso versa acerca de nomeação tardia em concurso público, é preciso destacar que o Supremo Tribunal Federal já analisou a matéria quando do julgamento do leading case RE 724347/DF (Tema 671 de RG), cujo redator para o acórdão foi o Ministro Roberto Barroso. Naquela ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante."1 Dessa forma, firmou-se o entendimento de que o servidor que tomou posse em cargo público por decisão judicial não possui direito à indenização por nomeação tardia, salvo em casos de arbitrariedade patente. Nesse contexto, ressalto que a decisão prestigia a compreensão de que não é razoável condenar o Estado a pagar remuneração a candidato que, ainda que vitorioso na seara judicial, não tenha efetivamente prestado serviço no âmbito da Administração Pública, contrariando o interesse público e onerando os cofres de entes e órgãos estatais. Desse modo, apenas no caso de comportamento estatal arbitrário, caracterizando sua responsabilidade civil, é que poderia haver condenação nesse sentido. Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação jurisprudencial de que candidatos aprovados em concurso público cuja nomeação foi tardiamente efetivada não têm direito à indenização ou à retroação de efeitos funcionais, conforme o que se extrai das ementas abaixo expostas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE FEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] III. No caso, o Tribunal de origem, manteve a sentença de improvimento da ação, consignando, ainda, que "a essência do julgado já aborda a posição do STF, ao negar efeitos funcionais retroativos, e assim o presente feito investe contra posição do próprio STF. (...) o STF, no cumprimento de sentença da Reclamação 1728-1, expressamente entendeu que não houve qualquer arbitrariedade por parte da União, não se podendo falar em efeitos retroativos, quer funcionais, quer previdenciários. (...) se o servidor não faz jus às progressões e às promoções a que teria direito, se tivesse tomado posse em momento anterior, tampouco há que se falar em qualquer direito à aplicação de direito previdenciário anterior (...) a posse tardia em cargo público não tem o condão de gerar efeitos retroativos, nem funcionais, nem previdenciários. Somente após o exercício efetivo do servidor é possível produção de efeitos funcionais e financeiros (...) o candidato admitido tardiamente, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que aguardou a solução definitiva do Judiciário (...) o candidato que toma posse tardiamente não faz jus à indenização, salvo nos casos de flagrante arbitrariedade (...) não há que se falar em qualquer arbitrariedade, já afastada pelo STF". IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.888.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) No caso em análise, a autora defende como fundamento da arbitrariedade cometida contra si o seu preterimento, visto que a vaga que ocuparia teria sido preenchida por funcionário em cargo comissionado, e a demora de quatro anos para sua efetiva nomeação. Nesse sentido, esclareço que a simples preterição referente ao cargo almejado, reconhecida no julgamento da ação mandamental, não faz presumir, por si só, a caracterização de arbitrariedade. Inclusive, na ocasião do julgamento do RE 724347/DF, em seu voto o Min. Roberto Barroso exemplifica a existência de arbitrariedade apta a configurar o dever de indenizar da seguinte forma: "No entanto, é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada." Conforme o exposto, é possível compreender, portanto, que a arbitrariedade é caracterizada por conduta qualificada da Administração Pública, que deve consistir em hipóteses que ultrapassem a má gestão do administrador, mas que, na verdade, demonstrem um uso desvirtuado de instituições, com exercício arbitrário da função e/ou deliberado descumprimento de determinações judiciais. Dessa forma, ainda que reconhecida a preterição da autora, essa circunstância em si não possui aptidão a configurar a conduta qualificada necessária à demonstração da arbitrariedade. Além disso, esse posicionamento já foi adotado por este Tribunal em casos semelhantes envolvendo preterição e o dever de indenizar, segundo o que se infere das seguintes ementas representativas: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. TEMA 671 STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO DA SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS DE OFÍCIO. 01. Versam os autos sobre responsabilidade civil do Município de Icapuí em decorrência do reconhecimento da nomeação judicial da autora ao cargo público para o qual foi aprovada. 02. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 724347/DF - Tema 671: fixou a tese de que o servidor nomeado tardiamente, a partir de decisão judicial, não faz jus à indenização, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 03. A realização de contratações de temporários pela Administração, por si só, não gera para o candidato aprovado fora das vagas o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, portanto, não configuram flagrante arbitrariedade. 04. Recurso conhecido e desprovido. Mérito da sentença mantida. Honorários postergados. (Apelação Cível - 0005819-41.2016.8.06.0089, Rel. Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação:13/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PARAIPABA. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RAZÃO DA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE VAGAS DEIXADAS POR CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. CANDIDATA APROVADA EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO À AUTORA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DANO MORAL E MATERIAL PORVENTURA OCASIONADOS PELA PRETERIÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS . 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada com vistas à obtenção de nomeação por haver sido a autora aprovada em classificação superior à candidata empossada, em concurso público para provimento do cargo de fisioterapeuta. 2. O cerne da questão controvertida consiste em se averiguar a legalidade da medida jurisdicional que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a nomeação da parte autora no cargo que foi aprovada extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art . 487, I, do CPC, e denegando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3. Como se depreende dos autos, a ação foi ajuizada com vistas à obtenção da nomeação da parte promovente por haver sido aprovada, fora das vagas ofertadas, mas em classificação superior à da candidata convocada, em Edital do concurso público para provimento do cargo fisioterapeuta do Município de Paraipaba. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, havendo no certame candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, sobrevindo desistência ou desclassificação dos graduados em melhores posições, exsurge para aqueles posicionados em classificações subsequentes, o direito subjetivo de serem convocados para as fases posteriores, observada a ordem classificatória e as novas vagas disponibilizadas 4. In casu, o município não teve êxito ao tentar comprovar a ausência da preterição anotada, devendo, por isso, assumir o ônus respectivo que é nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame. 5. A despeito dos transtornos auferidos pela parte recorrente, a preterição da nomeação desta para o cargo público de fisioterapeuta do Município de Paraipaba não autoriza a candidata a perceber indenização, simplesmente porque a circunstância descrita nos autos não tem o condão de gerar dano, salvo comprovada arbitrariedade, o que não restou demonstrado na espécie. Precedentes. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art . 85, § 11º, do CPC). (TJ-CE - AC: 00051708520148060141 CE 0005170-85 .2014.8.06.0141, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021) No mais, em relação à demora na nomeação, verifico que a autora impetrou o mandado de segurança n. 0006777-90.2017.8.06.0089 no último dia de vigência do concurso, em 4 de dezembro de 2017, e a ação transitou em julgado em 10/03/2022. Posteriormente, a promovente apresentou pedido de cumprimento definitivo de sentença em 29 de março de 2022 (fls. 236-239 daqueles autos) após a Administração Municipal não realizar a sua nomeação. Em despacho (fl. 241), o Juízo de origem determinou a intimação do Ente Público para proceder à sua convocação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Contudo, segundo o que consta da certidão de transcurso do prazo de fl. 244, datada de 20 de julho de 2022, nada foi apresentado ou requerido. Em seguida, em novo despacho (fl. 248), foi renovada a determinação de intimação do Município de Icapuí, que comunicou por meio de petição (fls. 254-257) que não fora devidamente intimado do primeiro pronunciamento judicial, por isso teria se mantido inerte, e que já havia convocado a autora para apresentação de documentos, além de avaliação médica - o que teria ocorrido em 20 de outubro de 2022. De fato, consta daqueles autos o 21º Edital de Convocação/Concurso 2013 (fls. 312-314), de 11 de outubro de 2022, anunciando a convocação da demandante para comparecer com documentos e realizar exame admissional entre os dias 14 a 20 de outubro de 2022. A impetrante, entretanto, afirmou em peça de fls. 295-298, de 11/11/2022, que mesmo após a convocação e apresentação da documentação exigida em 20/10/2022, não foi nomeada nem empossada, sob justificativa de que o cargo de turismóloga fora extinto após reestruturação administrativa, necessitando de nova lei para que pudesse haver o efetivo cumprimento da decisão judicial. Intimado para esclarecer a situação, o Município impetrado nada apresentou ou requereu novamente, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 304) datada de 29 de abril de 2023. Renovada a intimação, a Municipalidade informou, em petição de fls. 308-309, que já havia cumprido a decisão através da Portaria n. 063/2023 (fl. 311) de 6 de março de 2023. Inclusive, destaco que no ato administrativo consta que o cargo de turismóloga a ser ocupado pela promovente foi criado pela Lei Complementar n. 118/2023 de 23/02/2023, circunstância que se amolda com a justificativa dada para a mora na efetivação do mandamento judicial, considerando a dilação temporal própria do processo legislativo. Dessa forma, compreendo que apesar da autora ter se desincumbido do seu ônus de apresentar a documentação necessária, bem como se submeter à Junta Médica, ao responder à convocatória, o fez no último dia do prazo, o que compromete uma análise célere. Ademais, embora o lapso temporal entre a convocação e a efetiva nomeação tenha sido de quase cinco meses, não entendo haver nessa conduta da Administração a configuração de descumprimento judicial reiterado ou mesmo mau uso ou desprezo às instituições, visto que a demora não se mostra desproporcional ou desarrazoada, o que afasta a aplicação da hipótese de flagrante arbitrariedade (Tema 671 do STF). Nesse sentido, no julgamento da apelação cível n. 0172789-33.2018.8.06.0001, caso semelhante ao discutido nos autos por se tratar de atraso de dez meses no cumprimento de decisão judicial de nomeação de candidato, a 3ª Câmara de Direito Público também entendeu que a dilação temporal era insuficiente para caracterizar a arbitrariedade qualificada e, consequentemente, o dever de indenizar, de acordo com o que se extrai da ementa representativa do julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO E REINTEGRADO AO CERTAME APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DESTE TJCE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS EM JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TEMA 671. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 01727893320188060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) No mais, ressalto que a configuração do dano moral indenizável demanda a comprovação concreta do sofrimento psicológico excepcional resultante do fato atribuído à Administração Pública. Assim, a mera frustração diante da expectativa, ainda que legítima, de nomeação, sem a demonstração de sua perturbação anormal ou de violação aos seus direitos de personalidade, não é suficiente para a configuração do dever compensatório. Dessa forma, uma vez que o pedido da autora fundamenta-se em mera alegação, inexistindo prova concreta de que a situação ultrapassou o simples aborrecimento ou descontentamento, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o direito alegado (art. 373, inc. I, do CPC) e não faz jus à compensação por dano moral. Nessa perspectiva: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE CARIÚS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO INDENIZÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL - 00000151420188060060, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CAUSADA PELA MORA NA CONVOCAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDEVIDO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 671. NÃO INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO MUNICÍPIO INDEVIDO TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de condenação do município réu ao pagamento de indenização por dano moral, causada pela mora na convocação dos requerentes, ora apelantes, aprovados em concurso público, bem como, a condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência e as custas processuais. 3. Todavia, a nomeação tardia não justifica o pagamento de indenização fundamentada no dano moral, tendo em vista que não restou comprovado pela parte autora, ora apelante, de forma clara e precisa o prejuízo sofrido pela demora na sua convocação . Nesse sentido, cabe ressaltar que o simples aborrecimento ou descontentamento não caracteriza o dano moral. 4. Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sua Tese de Repercussão Geral nº 671, firmada pelo julgamento do RE 724347/DF, afirma que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 5 . Além disso, para que haja a caracterização de responsabilidade civil do município, seria necessário que a apelante comprovasse a existência, no caso, de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, entre a conduta do município e o prejuízo causado ao autor, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, o que não restou demonstrado. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00001847620188060132, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇAO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Cariús e pela parte autora, com o fito de reformar sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás. [...] 4. DOS RECURSOS DE APELAÇÃO 4.1. Nas razões recurais, o autor insurge-se, unicamente, contra a ausência de condenação da municipalidade por danos morais, ocasionados pela omissão da administração pública, que promoveu tardiamente sua nomeação, a despeito de sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas em edital. 4.2. A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por si só, não conduz à compreensão de que houve, necessariamente, um dano moral. Assim, não sendo o caso de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa imaterial. 4.3. No caso concreto, o recorrente sequer declinou em que consistiu o suposto dano moral sofrido, de modo a possibilitar o seu vislumbre pelo julgador, tampouco cuidou de comprová-lo. Note-se que o demandante comprovou apenas o ato ilícito perpetrado pelo ente federado acionado, olvidando, porém, de fazer prova em relação ao dano experimentado e ao nexo causal entre eles, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 4.4. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos necessários à caracterização do dano moral, quais sejam, a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, o que inviabiliza o deferimento do pedido de indenização por danos morais. […] 5. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da municipalidade conhecida e provida. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000018-66.2018.8.06.0060, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  15/03/2023, data da publicação:  15/03/2023) Portanto, com base na jurisprudência pacífica do STF, STJ e deste Tribunal, além da legislação de regência, não há como acolher o pleito autoral. Isso porque a nomeação, ainda que tardia, não foi resultante de comprovada arbitrariedade por parte da Administração Pública, e não houve efetiva prestação de serviço, uma vez que a remuneração é devida somente a partir do exercício da função. Assim, inexiste, no caso concreto, ato ilícito que justifique a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por danos materiais ou à compensação por danos morais. Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. No mais, deixo de realizar a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação nesse sentido na instância de origem. É como voto.   1 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000254-32.2024.8.06.0035. APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. APELADA: SANDRILEUZA DA COSTA PEREIRA. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA.   Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Icapuí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por candidata aprovada em concurso público, em cadastro de reserva, para determinar sua convocação, nomeação e posse no cargo de técnico de enfermagem. A sentença fundamentou-se na contratação temporária de vinte e três profissionais para o mesmo cargo e na desistência de dois candidatos originalmente convocados. O Município alega a ausência de direito subjetivo à nomeação e impedimento decorrente do limite prudencial da LRF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, aprovada em cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação diante da desistência de candidatos anteriormente convocados e da contratação de temporários para o mesmo cargo; (ii) estabelecer se o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui óbice válido à nomeação da candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo à nomeação quando há indevida contratação temporária para o mesmo cargo ou surgimento de vagas por desistência de candidatos mais bem classificados. 4. A autora comprovou que vinte e três técnicos em enfermagem foram contratados temporariamente para o mesmo cargo durante a vigência do concurso, a evidenciar a necessidade e o interesse da Administração em prover os cargos. 5. A desistência de dois dos cinco candidatos originalmente convocados deslocou a candidata da 8ª para a 6ª colocação, conferindo respaldo a seu direito à nomeação. 6. O Município não apresentou provas da inexistência de cargos efetivos vagos nem da excepcionalidade das contratações temporárias, tampouco demonstrou que estas atenderam aos critérios do art. 37, IX, da CF/88. 7. A alegação genérica de impedimento fiscal não afasta o dever de nomear a candidata, pois não restaram demonstradas as condições de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade exigidas pelo STF para justificar a não nomeação. 8. A jurisprudência do STF (Tema 784) e do TJCE é pacífica quanto ao direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária ou surgimento de vagas durante a validade do concurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025.   Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator   RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Icapuí em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Danúbia Loss Nicolao, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sandrileuza da Costa Pereira contra o Município de Icapuí, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 17646022):   DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, por se apresentar a solução de melhor direito, para DETERMINAR que o ente demandado adote as providências necessárias à convocação, nomeação e posse da autora SANDRILEUZA DA COSTA PEREIRA, no cargo para a qual foi aprovada em cadastro reserva, por óbvio com a observância das exigências editalícias relativas à(sic) documentos e exames médicos de apresentação obrigatórios, se for o caso, a cargo da candidata convocada.  Sem custas processuais.  Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.   Em razões recursais (id. 17646027), o Município argumenta que:   (a) a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas é ato discricionário da Administração, devendo observar conveniência, oportunidade e, especialmente, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não havendo direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva; e   (b) a limitação imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) impede novas nomeações, especialmente se o índice de gasto com pessoal chega a 57,49% da Receita Corrente Líquida, situação experimentada pelo ente público, enquadrada no "nível de alerta", de modo que a nomeação de novos servidores configuraria aumento indevido de despesa com pessoal, ato nulo de pleno direito.   Pugna pela reforma da sentença.   Intimada a contra-arrazoar, a autora aduz (id. 17646032), por sua vez, que:   (i) foi preterida de forma arbitrária pela Administração, uma vez que mais de 20 profissionais foram contratados temporariamente para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso, o que viola os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e da supremacia do concurso público (art. 37, II, CF) e o Tema 784 do STF, segundo o qual, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação;   (ii) o Município não contestou o mérito da preterição, limitando-se a alegar impossibilidade financeira para nomeação, sobrevindo a preclusão lógica sobre o mérito da convocação;   (iii) a alegação de crise financeira não foi comprovada nos moldes exigidos pela jurisprudência (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e indispensabilidade), ao passo que a existência de mais de 20 contratados temporários para o mesmo cargo demonstra a capacidade orçamentária e a necessidade permanente;   (iv) a jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de não admitir o limite prudencial como escusa genérica para descumprir direito subjetivo à nomeação, sobretudo quando há preterição arbitrária.   Defende o desprovimento do recurso.   O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento da apelação interposta pelo Município de Icapuí.   É o relatório.   VOTO   Admito o apelo, presentes os requisitos legais.   Discute-se nos autos o alegado direito da autora, aprovada em concurso público em cadastro de reserva, à convocação, nomeação e posse, no cargo de técnico de enfermagem, ante o aduzido fato da contratação de mais de 20 (vinte) servidores temporários para o mesmo cargo de técnico de enfermagem durante o prazo de validade do certame no qual foi aprovada a apelada e da desistência de dois dos candidatos convocados mais bem classificados que ela.   Consta do processo que a recorrida foi aprovada na 8ª colocação no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, regido pelo Edital nº 001/2021 (id. 17645992).   A autora juntou lista de detalhamento de pessoal (lista de funcionários), obtida do sítio eletrônico da Prefeitura de Icapuí na internet, de novembro de 2022, em que se verificam 23 (vinte e três) servidores temporários exercentes do cargo de técnico de enfermagem em hospital, postos e serviços de saúde no Município.   A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a aprovação fora do número de vagas previsto no edital constitui mera expectativa de direito por parte dos candidatos, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação apenas diante da demonstração de existência de cargos vagos a alcançar as suas classificações e da comprovação de que o ente municipal realizou contratações temporárias irregulares para o mesmo cargo.   A propósito:   REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO PÚBLICO. POSTERIORES DESISTÊNCIAS. SURGIMENTO DE VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR SUA COLOCAÇÃO. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE OBSTÁ-LO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, reexame necessário e apelação cível em face de sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, ajuizada por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público, garantindo sua nomeação no cargo de "Técnica de Enfermagem" do Município de Icapuí/CE, porque, após desistências de outros que estavam melhores colocados na ordem de classificação, passou a figurar dentro das vagas ofertadas no Edital nº 001/2021. 2. Atualmente, é firme o posicionamento do STF no sentido de que "o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior" (RE 916425 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). 3. Assim, evidenciado o posterior surgimento de vagas ainda durante o prazo de validade do concurso público, em razão de desistências de aprovados em melhores colocações, dúvida não há de que assiste à candidata - próxima na ordem de classificação -, o direito à nomeação no cargo de "Técnica de Enfermagem" do Município de Icapuí/CE. 4. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão oriunda da instância a quo, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE, 3000374-12.2023.8.06.0035 - Apelação Cível, Rela. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 29/04/2024).   APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3. Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4. Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório. Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5. Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para conceder a segurança requestada. (TJCE, 0001952-32.2019.8.06.0090 Apelação Cível, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023). [grifos nossos]   Em sede de repercussão geral (Tema 784), o Plenário do STF consolidou a orientação de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016), o que restou evidenciado na hipótese dos autos.   Observe-se que o Município de Icapuí redarguiu a assertiva autoral, ao apontar que no edital do concurso em alusão não estão previstas vagas para o cargo de técnico de enfermagem, mas apenas cadastro de reserva, o que implicaria aos aprovados mera expectativa de direito quanto à sua convocação no prazo de validade do concurso, em caso de surgimento de vagas efetivas no quadro de pessoal.   No que tange às contratações de servidores temporários, o Município salientou que a mera existência desses servidores, por si só, não importaria a ocorrência de preterição de candidatos habilitados em concurso para cargos efetivos, uma vez que a Constituição Federal (artigo 37, IX) autoriza a contratação de servidores públicos por tempo determinado, "para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".   Por fim, refere que, para que esteja configurada a preterição dos candidatos excedentes em razão da contratação de servidores a título precário, é necessário demonstrar-se a existência de cargos efetivos vagos, o que não se vislumbra.   No entanto, a Fazenda Municipal tampouco informa em juízo sobre a quantidade de cargos efetivos vagos de técnico em enfermagem no quadro de servidores e os autos se ressentem de prova de que a admissão temporária dos 23 (vinte e três) servidores mencionados pela autora haja atendido aos ditames do art. 37, IX, da CF, é dizer, mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidades passageiras ou emergenciais, como em situações de calamidade, substituição de servidores efetivos ou projetos com prazo determinado, consoante mencionado pelo agente ministerial em seu parecer.   Também deixou o Município de fazer menção ao fato de 2 (dois) dos 5 (cinco) aprovados dentro do cadastro de reserva para o cargo de técnico de enfermagem não haverem atendido à convocação do "2º Edital de Convocação, de Nomeação e Posse" (Edital nº 001/2021, de 28/07/2021), havendo sido nomeados 3 (três) deles (cf. Decreto Municipal nº 019/2022, de 17 de maio).   Como sabido, por força do princípio da eventualidade, o momento oportuno para proceder à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir é na contestação, conforme dispõe o art. 336 do CPC.   Ocorre que o requerido não acostou aos autos qualquer tipo de documentação com a finalidade de comprovar as teses de defesa (inocorrência de cargos vagos e causas fiscais impeditivas da convocação de candidato aprovado em concurso de provas), deixando de se desincumbir de seu ônus processual (art. 373, CPC).   Já em sentença ficou consignado, apesar de inicialmente não haver vagas para o cargo de técnico de enfermagem, constar a autora da lista de aprovados na oitava colocação (id. 17645992, p. 37) em cadastro de reserva.   O decisório singular destacou, igualmente, com supedâneo na documentação coligida à inicial, que o Município de Icapuí realizou de forma irregular (inconstitucional) contratações precárias (temporárias) para o cargo de Técnico em Enfermagem ainda mesmo durante a vigência do concurso público (id. 17646022):   Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora foi aprovada na 8ª colocação do certame para o cargo de Técnico em Enfermagem. Ademais, observa-se a existência de servidores não efetivos contratados pelo ente público, para o exercício do cargo em que a impetrante fora aprovada, conforme documentos acostados à inicial (id 79245957). […] Reconhecendo-se, portanto, a evidente a contratação precária de profissionais temporários, de modo inconstitucional, pelo Município, havendo candidatos aprovados em cadastro de reserva, estes adquirem o direito líquido e certo à nomeação. Essa é a inteligência do art. 37, II, da Constituição, e em atendimento aos princípios da eficiência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé. [grifos nossos]   Quanto ao aventado óbice de natureza financeira, em suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, é preciso esclarecer que a existência de situações excepcionais demandam concreta motivação por parte da Administração para que haja efetiva recusa de nomeações de candidatos aprovados no concurso.   Porém, como se observa dos autos, é contraditório que o Município alegue dificuldades financeiras e proceda à realização de concurso, e mais, leve adiante a convocação e nomeação de todos os demais aprovados para os diversos cargos sem qualquer empecilho de ordem fiscal.   Saliente-se que, "para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível". (STF, RE 598099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). [grifos nossos]   Sem a caraterização explícita desses entraves na motivação da recusa em nomear candidato aprovado no certame, ainda que em cadastro de reserva, há de se aplicar a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração.   Veja-se:   DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 916425 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). [grifos nossos]   No presente caso, a apelada comprovou que os cinco candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Técnico de Enfermagem foram convocados pelo Poder Público, mas apenas três desses foram nomeados, restando, portanto, duas vagas a serem preenchidas e também restou comprovada a existência de servidores temporários no cargo de técnico de enfermagem trabalhando no Município de Icapuí.   Desta feita, considerando que dois dos candidatos (Linda Bereson Nascimento da Silva e Wendell de Gois Gomes) aprovados não assumiram os cargos, infere-se que duas vagas efetivas não foram preenchidas pelos demais classificados na ordem, surgindo, portanto, direito à nomeação para aqueles que se encontravam nas duas posições subsequentes, passando a apelada a ocupar a 6ª colocação, dentro do número de vagas previsto no Edital nº 001/2021.   Ao convocar candidatos que, posteriormente, desistiram, a Administração demonstrou inequivocamente haver a necessidade de provimento das vagas, a que deixou de ocorrer, nada obstante não tenha sido apresentada qualquer motivação idônea para tanto.   Em verdade, a mera expectativa da candidata convolou-se em direito à nomeação a partir do momento em que se deram as desistências daqueles anteriormente convocados e que surgiram vagas suficientes para alcançar sua colocação, porque evidenciada, de maneira inequívoca, a necessidade e o interesse da Administração em provê-las.   Retifico a sentença, de ofício, para:   (i) que a obrigação ali constante, dirigida ao poder público municipal, limite-se à convocação e nomeação da autora, candidata aprovada em 8º lugar, visto que a posse é um ato bilateral que não depende unicamente do Município para concretizar-se;   (ii) que a condenação em verba honorária sucumbencial dê-se por apreciação equitativa (§ 8º, art. 85, CPC), em vista da ausência de expressão econômica mensurável do bem em discussão na ação de obrigação de fazer.   Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento.   Fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.500,00, por apreciação equitativa, já majorados ante o insucesso da Fazenda Pública em sede recursal.   É como voto.   Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4
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