Lucio Modesto Chaves Lucena De Farias Filho

Lucio Modesto Chaves Lucena De Farias Filho

Número da OAB: OAB/CE 033744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucio Modesto Chaves Lucena De Farias Filho possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0247593-93.2023.8.06.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: F. S. F. Requerido: F. D. S. I. e outros (2) Vistos, etc. Relatório   Francisca Soares Fontão ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem em face de Mikael Soares Inácio, Fabíola da Silva Inácio e Thiago da Silva Inácio, herdeiros do falecido Aurélio Campos Inácio, alegando ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com o de cujus por período superior a vinte e dois anos, de 1985 até o falecimento ocorrido em fevereiro de 2007.   A requerente alegou ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com o de cujus Aurélio Campos Inácio por período superior a vinte e dois anos, desde 1985 até o falecimento ocorrido em 25 de fevereiro de 2007. Sustentou que a relação preenchia todos os requisitos legais para caracterização da união estável, notadamente a convivência pública e notória, a continuidade temporal, a durabilidade e o objetivo comum de constituir família.   Afirmou que dessa união nasceu o filho Mikael Soares Inácio, devidamente registrado com a paternidade de Aurélio Campos Inácio, constituindo prova inequívoca do relacionamento mantido. Narrou que foi ela quem declarou o óbito do companheiro perante o Cartório de Registro Civil, demonstrando o reconhecimento social de sua condição de companheira.   Alegou que sempre foram conhecidos publicamente como casal na comunidade onde residiam, mantendo relacionamento com características conjugais, incluindo coabitação, assistência mútua e projeto comum de vida familiar. Sustentou que a ausência de formalização matrimonial não descaracteriza a entidade familiar constituída de fato.   Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar judicialmente a existência da união estável mantida com o falecido, com todos os efeitos legais decorrentes, especialmente para fins previdenciários e sucessórios. O réu Mikael Soares Inácio, filho comum da autora e do falecido, apresentou declaração de ID 156936673, reconhecendo expressamente a união estável mantida entre seus pais. Declarou ter conhecimento pessoal da convivência pública, contínua e duradoura mantida por seus genitores ao longo dos anos, confirmando que eram reconhecidos socialmente como casal. Os réus Fabíola da Silva Inácio e Thiago da Silva Inácio apresentaram contestação em ID 156936807, negando veementemente a existência de união estável entre a autora e seu falecido genitor. Sustentaram que o relacionamento alegado pela requerente era meramente esporádico, intermitente e desprovido dos requisitos legais caracterizadores da entidade familiar.   Arguiram preliminar de ausência de interesse processual, alegando que a pretensão da autora estaria prescrita pela aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado do falecimento ocorrido em 2007. Sustentaram que o lapso temporal de dezesseis anos entre a morte e a propositura da ação demonstra desinteresse e oportunismo da requerente.   No mérito, negaram a publicidade da relação, afirmando que Aurélio Campos Inácio sempre manteve vida independente e relacionamentos paralelos, inclusive gerando filhos com outras mulheres durante o período alegado pela autora como de convivência exclusiva. Argumentaram que a existência deles próprios, nascidos durante a suposta união estável, comprova a inexistência de relacionamento contínuo e duradouro.   Contestaram a alegação de objetivo de constituir família, sustentando que eventuais encontros esporádicos entre a autora e o falecido não caracterizavam projeto comum de vida ou estabilidade familiar. Negaram a existência de coabitação efetiva, comunhão de interesses ou qualquer outro elemento caracterizador da união estável.   Requereram a improcedência total da ação, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais.   Em decisão de saneamento de ID 156936816,  rejeitou-se as preliminares arguidas pelos réus e fixando os pontos controvertidos. Deliberou-se que a pretensão da proponente detém natureza meramente declaratória, inexistindo cumulação de pedido quanto ao reconhecimento das condições positivas de comunicabilidade de bens durante o suposto convívio. Quanto à prescrição, decidiu-se que a ausência de pretensão resistida pelos familiares, ou mesmo a prescrição quanto aos efeitos patrimoniais do reconhecimento não ilidem a propositura desta demanda, a qual detém natureza eminentemente declaratória. Designou-se audiência de instrução e julgamento, deferindo-se a produção de prova testemunhal requerida pela autora.   Durante a audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu Thiago da Silva Inácio, bem como ouvida a testemunha da autora Maria Rosana Borges Lima, conforme termo de ID 156936833.   Com o encerramento da instrução, a parte autora apresentou memoriais finais ( ID 156936834), ratificando suas alegações iniciais e sustentando que a instrução probatória corroborou integralmente a narrativa da petição inicial. Os réus Fabíola e Thiago, embora intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para memoriais, consoante certidão de ID 162189588.   É o relatório. Decido. Fundamentação   A pretensão deduzida pela autora possui caráter personalíssimo, voltando-se exclusivamente ao reconhecimento da situação jurídica de companheira do falecido Aurélio Campos Inácio, enquadrando-se na categoria das ações meramente declaratórias. Não há qualquer cumulação de pedido de natureza patrimonial, limitando-se o pleito ao aspecto declaratório da relação afetiva mantida em vida.   O instituto da união estável encontra guarida constitucional no art. 226, §3º, da Constituição Federal, que a reconhece como entidade familiar, determinando que a lei facilite sua conversão em casamento. A regulamentação infraconstitucional, por sua vez, estabelece parâmetros para sua caracterização e efeitos patrimoniais.   O art. 1.723 do Código Civil dispõe que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Complementarmente, a Lei nº 9.278/96, em seu art. 5º, estabelece regime patrimonial de bens, determinando que "os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".   A doutrina e a jurisprudência consolidaram os seguintes requisitos para a configuração da união estável:   a) Convivência pública: a relação deve ser conhecida no meio social em que vivem os companheiros; b) Convivência contínua e duradoura: pressupõe estabilidade e habitualidade na convivência; c) Objetivo de constituição de família: elemento subjetivo essencial que distingue a união estável de outros relacionamentos afetivos; d) Ausência de impedimentos matrimoniais: não podem estar presentes os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil.   A análise destes requisitos deve ser feita à luz das provas produzidas no caso concreto, sendo imprescindível demonstração cabal e robusta da efetiva existência de uma entidade familiar nos moldes legalmente estabelecidos.   A) Da Publicidade No caso em tela, a publicidade da relação encontra-se demonstrada através de múltiplos elementos convergentes. A certidão de nascimento de Mikael Soares Inácio (ID 156936846) comprova não apenas a existência de filho comum, mas evidencia que o relacionamento entre os genitores possuía estabilidade suficiente para gerar prole e assumir responsabilidade parental conjunta.   A circunstância de ter sido a autora quem declarou o óbito de Aurélio Campos Inácio em 2007, conforme certidão de óbito de ID 156936849, constitui elemento probatório significativo, demonstrando que dezesseis anos após o alegado início da convivência, ela ainda era reconhecida como a pessoa mais próxima do falecido, legitimada a assumir providências oficiais em momento de extrema relevância familiar.   O depoimento da testemunha Maria Rosana Borges Lima confirmou o conhecimento público da relação, declarando que "conheciam o relacionamento entre Francisca e Aurélio por muitos anos, que viviam como marido e mulher e eram conhecidos na vizinhança como um casal".   As fotografias contemporâneas (ID 156936836) demonstram intimidade e proximidade típicas de relacionamento estável, retratando o casal em ambiente familiar e descontraído, evidenciando a naturalidade e espontaneidade da convivência.   B) Da Continuidade O relacionamento perdurou por período expressivo de aproximadamente vinte e dois anos (1985 a 2007), lapso temporal que supera largamente o conceito de durabilidade exigido pela lei. A existência de filho comum, nascido em 2002, demonstra que a relação se manteve estável durante longo período intermediário.   A alegação dos réus de que o relacionamento era "meramente esporádico e intermitente" não encontra respaldo no conjunto probatório. A geração de filho comum pressupõe relacionamento com algum grau de estabilidade temporal, sendo incompatível com encontros meramente ocasionais.   Embora seja verdade que o falecido gerou outros filhos durante o período alegado da união com a autora, tal circunstância não descaracteriza necessariamente a entidade familiar principal. A jurisprudência tem admitido o reconhecimento mesmo quando não demonstrada continuidade exclusiva absoluta, desde que comprovados os elementos essenciais da união estável.   A jurisprudência tem admitido o reconhecimento mesmo quando não demonstrada continuidade exclusiva absoluta, desde que comprovados os elementos essenciais da entidade familiar. Nesse sentido:   APELAÇÃO. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FILHO FORA DO RELACIONAMENTO. PROVAS CABAIS DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. O fato de o companheiro ter tido outro filho na constância do relacionamento amoroso com a requerente não pode ser tomado como óbice ao reconhecimento da união estável se os autos demonstram, de forma cabal, que tal união foi duradoura, pública e contínua, bem como teve o intuito de constituir família. Recurso conhecido mas não provido. (TJ-MG - AC: 10024089651202001 Belo Horizonte, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 16/09/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2010).   A alegada ausência de fidelidade entre as partes não constitui justificativa para o não reconhecimento da união estável, pois, conquanto a fidelidade constitua um dos deveres conjugais, não é forte o bastante para se sobrepor aos demais requisitos necessários para a constituição da união estável - convivência pública, contínua e duradoura, visando a constituição de uma família - que restaram cabalmente comprovados.   Acerca do assunto, consolidou-se o entendimento jurisprudencial:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. (...) UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL. RÉU SEPARADO JUDICIALMENTE. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PELO PERÍODO DETERMINADO NA SENTENÇA. (...) IV - Para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (a) publicidade; (b) continuidade; (c) durabilidade; (d) objetivo de constituição de família; (e) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (f) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos, requisitos devidamente comprovados nos autos pela parte autora. V - A alegada infidelidade do réu não tem o condão de obstar o reconhecimento da união estável, porquanto, além da ausência de demonstração de culpa ou aquiescência da autora, não restou devidamente comprovada, à vista de outros elementos que corroboraram a ocorrência de estabilidade no relacionamento, como a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA." (TJGO, APELACAO 0233988-33.2013.8.09.0006, Relª. Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2018)   "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. SUSPEITA DE INFIDELIDADE NÃO DESCARACTERIZA O RELACIONAMENTO. (...) 1- Satisfeitos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituição de família, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. 2- A suspeita de infidelidade, por si só, não descaracteriza a união estável. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJGO, APELACAO CIVEL 371870-49.2012.8.09.0175, Rel. DR (A). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)       C) Do objetivo de constituição de família   A certidão de nascimento de Mikael Soares Inácio (ID 156936846), registrando expressamente Aurélio Campos Inácio como genitor e Francisca Soares Fontão como genitora, constitui prova documental inequívoca do elemento volitivo direcionado à formação de família. O nascimento de filho comum representa manifestação objetiva do propósito de estabelecer vínculos familiares duradouros, transcendendo relacionamento meramente afetivo. A responsabilidade assumida pela autora como declarante do óbito reforça este aspecto, demonstrando que ela se percebia e era percebida como pessoa legitimada a tomar providências relacionadas ao falecimento, comportamento típico de cônjuge ou companheira reconhecida.   D) Do afastamento dos argumentos contrários e do descumprimento do ônus probatório pelos réus   Os argumentos apresentados pelos réus Fabíola e Thiago não possuem força suficiente para ilidir o conjunto probatório favorável à autora, especialmente considerando o evidente descumprimento do ônus da prova que lhes incumbia.   A alegação de que o relacionamento era esporádico é contrariada pela existência de filho comum, pela declaração do óbito pela autora após dezesseis anos de convivência, pelo testemunho de terceiros e pelas fotografias que demonstram intimidade conjugal. Fundamentalmente, os réus contestantes limitaram-se a alegações genéricas sem produzir qualquer elemento probatório capaz de sustentar suas afirmações. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia aos réus o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela autora. Todavia, não trouxeram aos autos sequer uma única testemunha que pudesse corroborar suas alegações de que o relacionamento entre a autora e o falecido era meramente esporádico ou inexistente.   A ausência total de prova oral por parte dos réus contrasta significativamente com o conjunto probatório robusto produzido pela autora, que incluiu não apenas documentos contemporâneos, mas também o testemunho de pessoas que efetivamente presenciaram a convivência do casal. Esta disparidade evidencia que os réus não conseguiram se desincumbir do ônus que lhes competia, permanecendo suas alegações no campo das meras conjecturas.   O comportamento processual dos réus reforça a inconsistência de sua tese defensiva. Se efetivamente houvesse elementos fáticos que descaracterizassem a união estável alegada, seria natural e esperado que produzissem prova testemunhal de pessoas do convívio familiar que pudessem confirmar suas versões. A ausência desta produção probatória não pode ser interpretada senão como reconhecimento tácito da fragilidade de seus argumentos.   A existência de outros filhos do falecido, embora evidencie relacionamentos paralelos, não constitui óbice intransponível ao reconhecimento, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Ademais, os próprios réus, na condição de filhos do de cujus nascidos durante o período da alegada união, não trouxeram elementos concretos que demonstrassem incompatibilidade absoluta entre os relacionamentos, limitando-se a inferências baseadas exclusivamente no fato de serem frutos de relacionamentos paralelos. A infidelidade, conquanto moralmente reprovável, não descaracteriza a união estável quando presentes os demais requisitos legais, especialmente quando os fatos alegados pelos réus permanecem no plano das suposições não comprovadas. A alegação de insuficiência probatória revela-se manifestamente inconsistente quando confrontada com a robustez do conjunto probatório produzido pela autora e a absoluta ausência de elementos contraditórios trazidos pelos réus. O padrão probatório para fins declaratórios, observando-se a natureza personalíssima da pretensão, encontra-se amplamente satisfeito pelo acervo documental e testemunhal colhido, enquanto a tese defensiva permanece desprovida de qualquer suporte fático demonstrado nos autos. Nesse sentido, a convergência dos elementos probatórios demonstra que a relação preenchia integralmente os requisitos caracterizadores da união estável. A robustez documental e testemunhal produzida pela autora, contrastada com a ausência de prova oral pelos contestantes e o reconhecimento do filho comum, conduz à conclusão de que os requerentes constituíram entidade familiar durante o período de 1985 a 2007. Diante da demonstração dos fatos constitutivos e da ausência de elementos capazes de ilidir a pretensão, impõe-se o reconhecimento da união estável como medida de justiça.   Dispositivo   Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.723 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial  para declarar, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, que Francisca Soares Fontão e Aurélio Campos Inácio estabeleceram união estável, no período compreendido entre os anos de 1985 à 25/02/2007, quando a união estável restou dissolvida com o falecimento do Senhor Aurélio Campos Inácio.   Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza declaratória da demanda e a complexidade da matéria. Contudo, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial até que sobrevenha alteração na situação de hipossuficiência ou pelo prazo de cinco anos, na forma da lei.   Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Fortaleza, 26 de junho de 2025.  CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV. DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: for4ef@tjce.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0887610-40.2014.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: TH COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES MASCULINAS EIRELI Valor da Causa: R$ 6.350,63 Vistos etc... Trata o presente de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, em face do(a) executado(a) devidamente qualificado (a) nos autos. A exequente vem aos autos, requerendo a DESISTÊNCIA do presente feito, uma vez que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relatei. DECIDO. Preleciona o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sem honorários. Levantem-se eventuais constrições. Em vista da renúncia ao prazo recursal, DECLARO desnecessária a intimação da Credora para conhecimento deste decisum. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. P.R.I. Fortaleza/CE, 26/06/2025. DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0012933-86.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: ANDRE LUIZ HERCULANO DA SILVA REU: MARCELO GOMES MACHADO, JEVOAN RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, STARTA ENGENHARIA LTDA, GENEFRANCE BARROS CARVALHO FILHO DESPACHO Vistos,      Diante da informação trazida na certidão retro, de que foi concretizada a citação de Starta Engenharia Ltda. (ID 156012513), Genefrance Barros Carvalho Filho (ID 156012516) e Marcelo Gomes Machado (ID 156012515), porém prejudicada a citação de Jeovan Ribeiro de Lima Junior (ID 156012518) e ainda sem retorno do A.R. da citação de Tiago Moura Dorini, INTIME-SE a parte autora para que tome conhecimento do resultado e requeira o que enteder de direito no PRAZO DE 05 (cinco) DIAS.       Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0012933-86.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: ANDRE LUIZ HERCULANO DA SILVA REU: MARCELO GOMES MACHADO, JEVOAN RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, STARTA ENGENHARIA LTDA, GENEFRANCE BARROS CARVALHO FILHO DESPACHO Vistos,      Diante da informação trazida na certidão retro, de que foi concretizada a citação de Starta Engenharia Ltda. (ID 156012513), Genefrance Barros Carvalho Filho (ID 156012516) e Marcelo Gomes Machado (ID 156012515), porém prejudicada a citação de Jeovan Ribeiro de Lima Junior (ID 156012518) e ainda sem retorno do A.R. da citação de Tiago Moura Dorini, INTIME-SE a parte autora para que tome conhecimento do resultado e requeira o que enteder de direito no PRAZO DE 05 (cinco) DIAS.       Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0012933-86.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: ANDRE LUIZ HERCULANO DA SILVA REU: MARCELO GOMES MACHADO, JEVOAN RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, STARTA ENGENHARIA LTDA, GENEFRANCE BARROS CARVALHO FILHO DESPACHO Vistos,      Diante da informação trazida na certidão retro, de que foi concretizada a citação de Starta Engenharia Ltda. (ID 156012513), Genefrance Barros Carvalho Filho (ID 156012516) e Marcelo Gomes Machado (ID 156012515), porém prejudicada a citação de Jeovan Ribeiro de Lima Junior (ID 156012518) e ainda sem retorno do A.R. da citação de Tiago Moura Dorini, INTIME-SE a parte autora para que tome conhecimento do resultado e requeira o que enteder de direito no PRAZO DE 05 (cinco) DIAS.       Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74395420 - Recurso Inominado GISELLE CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS 10/06/2025 08:19 Fortaleza, 23 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0008814-95.2025.4.05.8100 AUTOR: NEIVA MARIA DE OLIVEIRA NOBRE FONTENELE, MARIA JACIRA BRAGA NETA REU: FAZENDA NACIONAL 33ª Vara Federal CE D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, que tem como objetivo, em apertada síntese, o reconhecimento da possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) das contribuições extraordinárias vertidas à previdência privada para custear déficit do plano. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1224. A controvérsia dos citados recursos diz respeito à "dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997". Além disso, foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes individuais e coletivos que versem sobre a questão em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e firmado o entendimento pela Primeira Seção do STJ. Compulsando os autos, verifico que o caso em exame se amolda à situação tratada pelo Superior Tribunal de Justiça, com afetação ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual determino a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento do tema repetitivo 1224, nos termos da decisão proferida pela Primeira Seção da referida Corte nos autos do Recurso Especial n° 2.043.775/RS. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
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