Ítalo Thiago De Vasconcelos Pereira
Ítalo Thiago De Vasconcelos Pereira
Número da OAB:
OAB/CE 033797
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ítalo Thiago de Vasconcelos Pereira (OAB 33797/CE) Processo 0050440-62.2020.8.06.0161 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Adolescente: G. N. L. - ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 2º c/c art. 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90 (ECA), EXTINGO O PRESENTE PROCESSO e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e após o cumprimento dos expedientes de estilo, arquive-se com as devidas baixas.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erivaldo de Araujo Soares Junior (OAB 44278/CE) Processo 0000766-72.2007.8.06.0161 - Usucapião - Requerente: Francisco Ricardo da Silva - Requerida: Francisca Ricarda da Silva - Conheço dos embargos de declaração retro, em que se aponta omissão na sentença - notadamente, quanto à ratificação do benefício da gratuidade conferido ao autor. O recurso é tempestivo, estando presentes seus pressupostos extrínsecos e, também, a hipótese de manejo: no caso, omissão. Quanto ao mérito razão toca ao recorrente quanto à necessidade de ratificação do benefício, malgrado porque conferido no provimento inicial sem alteração substancial das circunstâncias. Ante o exposto conheço e dou provimento ao recurso, para o fim de ratificar em favor do recorrente os auspícios da gratuidade com aposição de clausula acidental quanto à exigibilidade das custas, emolumentos e demais verbas de sucumbência - notadamente: a superveniência, no prazo de 5 anos, das hipóteses do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. P.R.I.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0000879-06.2019.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROMUALDO FILHO EXECUTADO: FRANCISCO IVANILDO DE SOUZA, ANTONIO D DE SOUZA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de nova penhora na modalidade teimosinha, formulado pelo exequente. Verifica-se que já foi realizado bloqueio anterior por meio da mesma modalidade nos meses de fevereiro e março, conforme petição de ID 142415673, com resultado parcialmente positivo. Diante disso, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da medida em penhora e subsequente liberação da quantia em favor da parte exequente. Quanto ao novo pedido de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha), indefiro por ora, por se tratar de diligência já realizada recentemente, não se justificando sua repetição no presente momento. Ressalto que a jurisprudência admite a renovação da diligência, desde que respeitado o princípio da razoabilidade e decorrido lapso temporal razoável, Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1 . "É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes" ( REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013). 2 . Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0069151-03.2021.8.16 .0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.03 .2022) (TJ-PR - AI: 00691510320218160000 Corbélia 0069151-03.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) decidido no REsp 1328067/RS (Rel. Min. Eliana Calmon) e no AI 0069151-03.2021.8.16.0000 (TJPR - 15ª Câmara Cível - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo). Ademais, verifica-se que ainda não foi efetivada a inscrição dos executados no SERASAJUD, providência esta que deverá ser imediatamente adotada pela Secretaria. No tocante ao pedido de retificação do CPF do executado ANTONIO DAVI DE SOUZA, verifico que os dados já constam corretamente nos autos: ANTONIO DAVI DE SOUZA, CPF nº 054.197.543-98. Ainda assim, determino à Secretaria que verifique e confirme os dados cadastrais no sistema, a fim de assegurar a exatidão das informações. Por fim, determino a realização de diligência via RENAJUD de veículos passiveis de penhora em nome do executado ANTONIO DAVI DE SOUZA, CPF nº 054.197.543-98, grafando-os com restrição de intransferibilidade, caso localizados. Com o resultado, ao exequente para: A) indicar qual(is) bem pretende penhora, desde logo atribuindo valor nos termos do art. 871, IV, do CPC; B) incontinente ao prazo supra, indicar se pretende penhora por termo nos autos ou por auto a ser lavrado por Oficial de Justiça [e, neste caso, se enseja remoção]. Havendo indicação de bem a ser penhorado, após lavrado termo ou procedido o auto via mandado, intime-se o executado para, em querendo, impugnar em 5 dias. Sinalizo que não havendo bens, caberá ao exequente, desde logo, indicar nova medida expropriatória sob pena de arquivamento - para, ao final de um ano, restar encerrada a suspensão do prazo prescricional. Em tempo: caso eventual veículo encontrado esteja gravado por alienação fiduciária, fica vedado o bloqueio nos termos do Decreto 911/69. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0205595-69.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISADORA RODRIGUES FREIREREQUERIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE o MUNICIPIO DE FORQUILHA para efetuar o pagamento das RPVS ids 162486307 e 162486313 em dois meses. SOBRAL/CE, 27 de junho de 2025. VALNETE LOPES FERREIRA DIAS Analista Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0205254-43.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO CHARLES DE LIRA CAROLINOREQUERIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE o MUNICIPIO DE FORQUILHA par efetuar o pagamento das RPVS id 162372779, em dois meses. SOBRAL/CE, 27 de junho de 2025. VALNETE LOPES FERREIRA DIAS Analista Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DESPACHO Processo: 0200450-61.2024.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: TERESA CRISTINA PRADO LIMA ARAGAO Polo Passivo: REQUERENTE: TEREZINHA PRADO LIMA Intime-se a inventariante, via DJe, para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 141395565, bem como esclarecer acerca da existência de partilha de bens entre a falecida e o Sr. Hilário à época da separação judicial. Decorrido o prazo, faça-se conclusão. Sobral/CE, 16 de junho de 2025. FABIO MEDEIROS FALCAO DE ANDRADEJuiz de Direito - respondência Portaria 1467/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: santanacarau@tjce.jus.br Processo: 0000539-96.2018.8.06.0161 Promovente: FRANCISCO JULIO DE MARIA Promovido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. A parte devedora procedeu o cumprimento espontâneo da obrigação [ID 137234822], com o que concordou o credor [ID 161350930]. Pois bem. O cumprimento espontâneo conta com previsão no art. 526 do CPC e, não opondo-se o réu, a hipótese é de declarar satisfeita a obrigação - consoante prescreve o § 3º, do artigo aludido. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a obrigação, posto satisfeita. Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo. Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato. EXPEÇA-SE o competente alvará, com subsequente arquivamento. P.R.I. Santana do Acarau/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: santanacarau@tjce.jus.br Processo: 0000539-96.2018.8.06.0161 Promovente: FRANCISCO JULIO DE MARIA Promovido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. A parte devedora procedeu o cumprimento espontâneo da obrigação [ID 137234822], com o que concordou o credor [ID 161350930]. Pois bem. O cumprimento espontâneo conta com previsão no art. 526 do CPC e, não opondo-se o réu, a hipótese é de declarar satisfeita a obrigação - consoante prescreve o § 3º, do artigo aludido. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a obrigação, posto satisfeita. Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo. Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato. EXPEÇA-SE o competente alvará, com subsequente arquivamento. P.R.I. Santana do Acarau/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ítalo Thiago de Vasconcelos Pereira (OAB 33797/CE) Processo 0050595-31.2021.8.06.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Denunciado: Marcos Vinicius Mendes de Sousa - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 23/07/2025 às 13:00h A audiência se dará de forma PRESENCIAL e as partes e/ou testemunhas deverão comparecer ao fórum da Comarca de Santana do Acaraú, no endereço Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, Centro, Santana do Acaraú-CE. Obs: No caso de réu preso, será disponibilizado link para sua participação pelo sistema SAV. Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU.
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