Roger Daniel Lopes Leite

Roger Daniel Lopes Leite

Número da OAB: OAB/CE 033857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roger Daniel Lopes Leite possui 291 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 291
Tribunais: TRF5, TRT7, TJCE, TJSP, TRF3
Nome: ROGER DANIEL LOPES LEITE

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
291
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (171) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004946-88.2025.4.05.8107 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AECIO DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Iguatu, 30 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0002006-42.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: LUIZ FHELLIPE LEITE RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f2c2fc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a execução da sentença, inclusive a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso não haja sucesso na execução contra a pessoa jurídica. Certifico, por fim, que a parte reclamada é pessoa jurídica. Nesta data, 30 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, considerando que a sentença encontra-se líquida, cite-se  a parte reclamada BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA,  para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT (R$ 8.031,10, total devido, atualizado até 31/07/2025), devendo ser atualizado quando do pagamento, tudo conforme sentença condenatória, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como no SERASAJUD. Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução com utilização das ferramentas (sendo pessoa jurídica: SISBAJUD e RENAJUD; sendo pessoa física ou empresa individual: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e PREVJUD), em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito.  Restando sem êxito as medidas listadas, façam-me os autos conclusos. Sendo a execução garantida  por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo insurgência, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; após o decurso do prazo, autos conclusos. Fica, desde logo, definido que qualquer petição protocolizada pela parte exequente que vise a efetivação da(s) medida(s) acima declinadas será apreciada somente após a conclusão das tentativas de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada. O mesmo se aplica quanto à instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou direcionamento da execução contra responsável subsidiário (se existente). Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação.  IGUATU/CE, 30 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0002006-42.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: LUIZ FHELLIPE LEITE RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f2c2fc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a execução da sentença, inclusive a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso não haja sucesso na execução contra a pessoa jurídica. Certifico, por fim, que a parte reclamada é pessoa jurídica. Nesta data, 30 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, considerando que a sentença encontra-se líquida, cite-se  a parte reclamada BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA,  para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT (R$ 8.031,10, total devido, atualizado até 31/07/2025), devendo ser atualizado quando do pagamento, tudo conforme sentença condenatória, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como no SERASAJUD. Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução com utilização das ferramentas (sendo pessoa jurídica: SISBAJUD e RENAJUD; sendo pessoa física ou empresa individual: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e PREVJUD), em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito.  Restando sem êxito as medidas listadas, façam-me os autos conclusos. Sendo a execução garantida  por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo insurgência, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; após o decurso do prazo, autos conclusos. Fica, desde logo, definido que qualquer petição protocolizada pela parte exequente que vise a efetivação da(s) medida(s) acima declinadas será apreciada somente após a conclusão das tentativas de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada. O mesmo se aplica quanto à instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou direcionamento da execução contra responsável subsidiário (se existente). Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação.  IGUATU/CE, 30 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FHELLIPE LEITE
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br                     Proc nº 3000135-52.2024.8.06.0300  AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA LIMA ROSAL                       REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID 88411538) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Alega(m) o(s) embargante(s) (ID 109852360) que houve omissão na sentença proferida quanto à prescrição, vez que descontos foram iniciados em 02/01/2018, mas a ação só foi ajuizada em 18/03/2024, ou seja, mais de 06 (seis) anos depois. Recebimento dos embargos de declaração e intimação da parte adversa para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 135628327). A parte embargada, apesar de regularmente intimada, nada apresentou ou requereu no prazo legal. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC), contados da publicação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal. No caso específico, compulsando os autos, constato não assistir razão à(s) parte(s) embargante(s), pois verifica-se que não houve omissão no que se refere à prescrição. O requerido alega a existência de prescrição, ainda que prescrição parcial. Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de "SEG. PRESTAMISTA"), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto efetuado na conta bancária. Assim, considerando que os descontos no benefício previdenciário ocorreram no período de 2018 a 2023 (ID 82830187, ID 82830188 e ID 82830191), a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição, vez que foi ajuizada em 18/03/2024 (ID 82830181). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data conforme a assinatura no sistema.      Wilson de Alencar Aragão  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3003393-81.2025.8.06.0091  CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)  REQUERENTE: JOUSEFAN CLARES DE PAULA  REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão. Nos termos do art. 2º da Portaria nº 1247/2024/TJCE, DJEA 13/06/2024, a partir/desde de 9 de julho de 2024, os Juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Iguatu devem proceder à redistribuição, à Vara Única de Família e Sucessões daquela jurisdição, dos feitos pendentes de baixa, incluindo incidentes e eventuais suspensos, que se enquadrem na competência da nova unidade, assim definida nos arts. 54 e 55 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), in verbis: Subseção III  Dos Juízes de Direito das Varas de Família  Art. 54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição:  I - processar e julgar:  a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa;  b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;  c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude;  d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;  e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais;  f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores;  II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;  III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil;  IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.  Subseção IV  Dos Juízes de Direito das Varas de Sucessões Art. 55. Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição:  I - processar e julgar:  a) inventários e partilhas ou arrolamentos, ressalvado o previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa;  b) ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;  c) ações de nulidade e de anulação de testamento e as pertinentes à sua execução;  d) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;  II - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos. É o caso dos autos.  Do exposto, remetam-se os autos ao Setor de Protocolo e Distribuição desta Comarca de Iguatu para que promova a redistribuição dos presentes autos, por privatividade, ao Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu.  Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital.       HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025    Assinado por Certificação Digital  52346
  7. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br                         Proc nº 3000572-93.2024.8.06.0300 AUTOR: MARIA SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros   MINUTA DE SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento.  Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na contestação ID 144268280, da promovida Banco Bradesco S.A., não merece acolhida, uma vez que  a legitimidade passiva da ré deve ser reconhecida, por força da teoria da asserção, já que houve falha de serviço atribuída ao réu, respondendo a instituição bancária de forma objetiva, conforme se observa na Súmula 479 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".  Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Contrato de seguro. SENTENÇA de procedência da ação. APELAÇÃO manejada pela requerida Banco Bradesco S.A.. EXAME: Alegação da autora de que não contratou o seguro com a requerida ASPECIR Previdência, que efetuou descontos em conta bancária do autor sem autorização contratual. Legitimidade passiva do banco réu. Configuração. Falha na prestação de serviço bancário observada, conforme Súmula 479, do E. STJ. Relação de consumo. Reconhecimento. Inteligência do art. 17, do CDC. Parte requerida que não se desincumbiu do ônus de provar, conforme o art. 373, II, do CPC, a contratação do seguro e a autorização para os descontos automáticos. Devolução do indébito de forma simples mantida, posto que não comprovada a licitude dos descontos. Dano moral. Configuração. Descontos indevidos em conta bancária que impediram a autora, pessoa idosa, de usufruir da integralidade do benefício. Aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano. Indenização por dano moral mantida em R$ 5.000,00, valor compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044279-09.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) (grifo nosso) No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação ID 144268280, da promovida Banco Bradesco S.A., não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. No que condiz à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, também apresentada na contestação ID 144268280, da promovida Banco Bradesco S.A., rejeito-a, uma vez a causa apresenta perfeita identificação da causa de pedir e pedidos, além da parte autora ter juntados os documentos essenciais à propositura da ação, conforme ID's 112453475 a 112453478. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente. Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista. Assim, tem a parte autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do mencionado diploma legal, conforme expressamente consignado no decisório ID 137022341. A propósito, tratando-se de relação de consumo, assume a fornecedora o risco de eventuais danos oriundos do serviço de empresa parceira, pois a responsabilidade é objetiva e solidária de todos os que se inserem na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único e 14, CDC). No caso dos autos, incontroverso a relação entre as corrés. Inafastável, portanto, suas responsabilidades pelos danos causados (descontos indevidos). Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela parte requerente aponta para atese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida. A empresa demandada, por sua vez, em sede de contestação, não se desincumbido do ônus de afastar os fatos a ela reportados, porquanto não apresentou contrato ou qualquer documento que demonstre o negócio jurídico supostamente entabulado. Ainda, ressaltou que não há que se falar em devolução em dobro, ante a inexistência de comprovação da má-fé. Seguiu afirmando a não incidência de danos morais, pois a promovente não demonstra em momento algum o dano moral que alega ter sofrido, pelo contrário, a situação narrada dá conta, no máximo, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Por outro lado, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com a carga probatória que lhe é imposta, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que fez juntar demonstrativo de descontos em sua conta bancária (ID 112453478). A parte demandada, e não a autora, reunia melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade de possível vínculo contratual. Não tendo o demandado comprovado atuação escorreita, deixando de exibir instrumento da relação obrigacional, o cenário retratado nos autos descortina falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada excludente de responsabilidade do fornecedor. Com efeito, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. O elemento acidental culpa, por sua vez, não se afigura necessário, já que o referido artigo 14, caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. A orientação pretoriana é de que, nos casos em que se apresentam verossímeis as alegações fáticas do consumidor, aferida à luz de sua hipossuficiência fática e jurídica, a carga probatória deve ser suportada pelo fornecedor. Sendo consistentes as alegações do consumidor, constitui ônus do fornecedor comprovar causa excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Destarte, como a parte autora produziu prova que corrobora sua asserção fática, nem mesmo eventual fraude perpetrada por terceiro arredaria a responsabilidade do fornecedor. A situação alvitrada configura fortuito interno, por não ser fato que extravasa ordinária previsibilidade, levando em conta a natureza da atividade econômica desempenhada pelo demandado e os riscos que lhe são inerentes. Sendo assim, o nexo de imputação de responsabilidade pela falha no serviço remanesce hígido inclusive na hipótese de fraude realizada por terceiro ao arrepio do conhecimento das partes. O demandado, repise-se, não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de defeito na prestação do serviço. Como o desconto impugnado tem como fundamento relação jurídica de natureza contratual, era imprescindível a apresentação de evidências, pelo demandado, do embasamento jurídico da cobrança. Sem a prova válida de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência do contrato. Caracterizado o dano, o retorno ao status quo, com restituição do valor pago. Em relação ao pedido de indenização de danos materiais, cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021. Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,a crescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Ademais, é possível imputar responsabilidade à promovida quanto ao dano moral, visto que não foi comprovado que a parte autora contratou os serviços oferecidos pela entidade, bem como que a promovida não buscou resolver a demanda por meio administrativo. Devendo-se destacar, ademais, que a autora recebe benefício do INSS, de modo que o valor descontando causa impacto na própria manutenção das condições básicas familiar, o que ofende a dignidade da pessoa humana, especialmente no que concerne à violação ao mínimo existencial, tendo em vista que, para a pessoa que tem como renda uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, o desconto efetuado, como no caso dos autos, retira a possibilidade de provimento, inclusive, de gêneros alimentícios, o que, por certo, afronta a direito de personalidade do autor, configurando, portanto, dano moral. Nesse sentido, precedente recente do E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg. Tribunal a quo. 2. No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática. Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414056 MS2023/0258448-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Por conseguinte, atento ao caso concreto, à situação socioeconômica dos litigantes, ao fato de que o dano arbitrado não deve se apresentar como ganho injustificado, tampouco refletir encargo que não apresente o necessário caráter pedagógico ao ofensor, entendo razoável a condenação do promovido em danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo esse valor também como desestimulo às eventuais novas práticas de tais ilícitos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase da cobrança realiza sob rubrica "PAGT COBRANCA - SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS". B) Condenar o requerido a restituir à parte autora as quantias cobradas indevidamente a esse título, limitada a restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao último desconto, de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos indevidos realizados na conta da parte autora a partir de 30/03/2021, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. C) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jucás/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR       Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jucás/CE, data da assinatura. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0051198-15.2021.8.06.0029 - Apelação Cível - Acopiara - Apelante: J. H. de N. J. - Apelante: G. de M. N. - Apelada: L. N. F. - Custos legis: M. P. E. - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do (a) 2ª Câmara Direito Privado - Advs: Francisca do Nascimento de Moraes - Marcosorrite Gomes Alves (OAB: 38659/CE) - Roger Daniel Lopes Leite (OAB: 33857/CE)
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