Andrezza Queiros Bezerra

Andrezza Queiros Bezerra

Número da OAB: OAB/CE 033859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrezza Queiros Bezerra possui 65 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT18, TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT18, TRT7, TJCE
Nome: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA (OAB 33859/CE), ADV: MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA (OAB 33775/CE), ADV: MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA (OAB 33775/CE) - Processo 0050636-96.2021.8.06.0096 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Francisco Wiarle Cavalcante TeixeiraB0 - B1Francisco Anderson Araújo MotaB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo o Ministério Público e a defesa para comparecerem à audiência virtual de instrução e julgamento designada para o dia 06 de agosto de 2025, às 13:15h, cujo link de acesso é: https://link.tjce.jus.br/166945
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: barbalha.2civel@tjce.jus.br     Autos: 3000426-47.2024.8.06.0043 Despacho    Autos desarquivados. Evoluída a classe para cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Janne Eyre Bezerra Torquato em face de UNITOUR Hotéis e Turismo LTDA. Manifestação da executada (id 162616695) reconhecendo a dívida e propondo parcelamento. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a manifestação de id 162616695, no prazo de 15 (quinze) dias e requeira o que entender de direito. Expedientes necessários.   Barbalha-CE, data da assinatura digital.   Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito  arbo
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0275660-05.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO     R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar, imposta na sentença, processo transitado em julgado. Verifico que a parte exequente dispensou a atualização monetária e os juros (petição ID 127276666), e por isso, HOMOLOGO o valor arbitrado em sentença, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.147,28 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), corresponde ao crédito da parte exequente   ANDREZZA QUEIRÓS BEZERRA, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, dados bancários petição ID 127276666. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA (OAB 33859/CE), ADV: PAULA RAYANE PINHEIRO RODRIGUES (OAB 38892/CE), ADV: RENATO MORAIS BESSA (OAB 65816/DF) - Processo 0000017-65.2016.8.06.0185 - Ação Penal de Competência do Júri - Prisão em flagrante - RÉU: B1Fernando dos SantosB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls. 394/397 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
  6. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSE HOLANDA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 33179/CE), ADV: MATHEUS ANDRADE MAGALHÃES (OAB 47872/CE) - Processo 0005437-54.2013.8.06.0121 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Francisco Juvenal Ribeiro de SousaB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em encaminho decisão interlocutória determinou que os réus Francisco Juvenal Ribeiro de Sousa e Francisco Edilson ds Santos Nascimento, seja submetido a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Massapê- CE. A Sessão foi designada para o dia 26 de Setembro de 2025, às 10:00 horas (ver Despacho de fls. 589/591) . Intimem-se as partes. Tomem-se as seguintes providências: a) Convoque-se o Conselho de Jurados para sessão; a) Expeça-se Intimação de convocação do Júri; b) Intimem-se o réu e seu defensor; c) Requisite-se a escolta policial do réu, se necessário; d) Notifique-se o Ministério Público; E) Intimem-se as testemunhas e vítimas se necessário. Expedientes necessários.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA (OAB 33859/CE) - Processo 0050021-70.2021.8.06.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUT PL: B1P.C.E.C.B0 - INDICIADO: B1T.M.P.S.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como disposição expressa na Portaria nº 03/2023, emanada da Diretoria do Forúm da Comarca de Jaguaruana/CE, disponibilizada no Dje de 03/02/2023, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a determinação de fls. 102, procedo ao agendamento da audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 13/08/2025, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca e cidade de Jaguaruana, sito na Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, bairro Juazeiro, Jaguaruana/CE. Em casos de impossibilidade do comparecimento de forma presencial, segue link para acesso a sala de audiência por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE5YzI4YjItMTBmZC00MGE2LTk4MTAtOGYxMzY5MWZmNWJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be17c2cf-4761-4029-aefa-7206c167b1bd%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/dee1a5
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3025280-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANDREZZA QUEIROS BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA     Vistos em inspeção.  Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora em face do ente demandado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.343,60, a título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em sua atuação como defensor dativo nos processos de nº 0000068- 97.2006.8.06.0162, 3000245-03.2023.8.06.0101, 3000596-73.2023.8.06.0101 e 0001062-80.2019.8.06.0062 (ID 64279140, 64279142, 64279146 e 65301154).  Citado, o Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 65145966), na qual requereu, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 2.587,06, em relação ao processo nº 0050192-39.2020.8.06.0083.  Em réplica (ID 65301152), a parte autora reconheceu equívoco na juntada dos documentos, requerendo a exclusão dos documentos referente ao processo nº 0050192-39.2020.8.06.0083 e a substituição por documentos vinculados ao processo nº 0001062-80.2019.8.06.0062.  Instado a se manifestar (ID 72010117), o Estado pugnou pela extinção, sem resolução de mérito, da execução do título judicial relativo ao processo nº 0001062-80.2019.8.06.0062, sob o argumento de que o referido título foi aditado aos autos apenas após a impugnação apresentada, caracterizando, assim, a sua juntada extemporânea.  Não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Inicialmente, acolho o pedido de extinção formulado pelo Estado, com fundamento nos arts. 434 e 435 do CPC, pois competia à parte autora instruir corretamente a petição inicial, que, além de mencionar equivocadamente outro processo, juntou documentos de feitos distintos. A posterior substituição do título executivo somente ocorreu após a impugnação, não se enquadrando nas hipóteses legais de juntada posterior (art. 435 do CPC), razão pela qual extingo, sem resolução de mérito, o pedido relativo ao processo nº 0001062-80.2019.8.06.0062.  Passo à análise dos pedidos relacionados aos processos nº 0000068-97.2006.8.06.0162, 3000245-03.2023.8.06.0101 e 3000596-73.2023.8.06.0101.  O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.  Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.".  No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora como defensor dativo no processo nº 0000068-97.2006.8.06.0162, 3000245-03.2023.8.06.0101 e 3000596-73.2023.8.06.0101, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor total de R$ 1.300,00, conforme demonstrado por meio de cópia das decisões dos arbitramentos.  A decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil.  Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, independentemente de ter sido parte na ação originária. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso provido. (REsp n. 540.965/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 24/11/2003, p. 229.)   PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3. Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.)   Igualmente, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará corrobora esse entendimento, reconhecendo o direito do defensor dativo à percepção dos honorários arbitrados judicialmente, bem como a impossibilidade de sua modificação sob pena de violação à coisa julgada.   EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA DATIVA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRIBUNAL DE JÚRI. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS. TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30244925720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025)  EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELOS JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 13.356,80 (TREZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS. SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DO ESTADO. REQUER REDUÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30258557920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025)  RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA. ATUAÇÃO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30286401420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024)   Assim, acolho o pedido formulado pela parte ré na manifestação de ID 78067193, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de execução do título executivo judicial de nº 0001062-80.2019.8.06.0062.  Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora em desfavor do Estado do Ceará, para declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.300,00, referente aos serviços prestados pela defesa dativa nos processos nº 0000068-97.2006.8.06.0162, 3000245-03.2023.8.06.0101 e 3000596-73.2023.8.06.0101.  Tendo a nomeação e os atos dela decorrentes ocorrido sob a vigência da EC nº 113/2021, o valor devido será corrigido pela Taxa SELIC a partir do arbitramento.  Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).  Após o trânsito em julgado, à SEJUD para elaborar Requisição de Pequeno Valor, conforme dados bancários informados no ID 64279132 (fl. 10).  Intimem-se. Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura digital.     Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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