Marcio Vasconcelos Lopes

Marcio Vasconcelos Lopes

Número da OAB: OAB/CE 033877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Vasconcelos Lopes possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT7, TJMA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT7, TJMA, TJCE, TJRJ
Nome: MARCIO VASCONCELOS LOPES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Guarda de Família (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0200929-33.2025.8.06.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Requerente: A. Z. A. N. M. Requerido: A. N. M. e outros   Vistos, em sentença.   A. Z. A. N. M., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de reconhecimento voluntário de maternidade socioafetiva em face de Ana Beatriz Alves Nogueira Moreira, representada por seu genitor A. N. M., com a anuência da genitora biológica Maria Bruna Alves Galvão, todos igualmente qualificados.   Aduz a requerente, em síntese, que é casada com o Sr. A. N. M. desde 08/05/2002, pai biológico da menor Ana Beatriz Alves Nogueira Moreira.   Narra que em 2021, durante separação de fato do casal, o cônjuge manteve relacionamento com a Sra. Maria Bruna Alves Galvão, do qual resultou o nascimento da menor em 02/02/2023.   Relata que após a reconciliação conjugal, a criança passou a residir com o casal, desenvolvendo-se intenso vínculo afetivo materno-filial entre a requerente e a infante. Destaca que a própria genitora biológica reconhece e consente com o reconhecimento da maternidade socioafetiva.   Após suscitar o direito pertinente à espécie, postulou pelo reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva, com as devidas averbações no registro civil da menor.   Com a inicial, vieram os documentos de ID 146184493 a 146184499.   Determinado estudo psicossocial (ID 146184483), o qual concluiu favoravelmente ao pedido, destacando a existência de "UNIDADE FAMILIAR" e que a menor "é muito amada pelo casal", com "laços afetivos consolidados" e "participação efetiva" da requerente na vida da criança (ID 158316104).   O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 164160874), reconhecendo a presença dos pressupostos legais para o reconhecimento da filiação socioafetiva.   É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Da disciplina jurídica aplicável ao caso   A presente ação busca o reconhecimento da maternidade socioafetiva, instituto jurídico amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do melhor interesse da criança.   Neste sentido, o artigo 1.593 do Código Civil estabelece que " O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.", abrindo espaço para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva fundada na posse do estado de filho.   A Constituição Federal de 1988, por seu turno, em seu artigo 227, § 6º, assegura a isonomia entre os filhos dispondo que: "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações", vedando qualquer distinção discriminatória quanto à origem da filiação.   Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 622), firmou a seguinte tese sobre o tema: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."   Esta decisão consagrou definitivamente o instituto da multiparentalidade, reconhecendo que os vínculos biológicos e socioafetivos podem coexistir harmonicamente, sem exclusão recíproca, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.   Assim, para o reconhecimento da filiação socioafetiva, a doutrina e a jurisprudência exigem alguns requisitos: a afetividade, demonstrada pela convivência diária e pelos cuidados maternos dispensados à menor; a publicidade, evidenciada pelo reconhecimento social do vínculo; a voluntariedade, expressa pelo consenso entre todos os envolvidos, inclusive da genitora biológica; e a continuidade, que se consubstancia na demonstração de que o vínculo se estabeleceu de forma duradoura e estável.   Fixadas tais premissas, vejamos como estas se adequam ao caso em análise.   As provas carreadas aos autos indicam que a proponente considera a menor como sua filha, provendo os cuidados indispensáveis ao seu bem-estar e regular desenvolvimento desde os seus primeiros dias de vida. Além disso, já existe entre elas um vínculo por afinidade, uma vez que a autora é casada com o genitor da menor (ID 146184497), o que estabelece a relação de madrasta e enteada.   Neste sentido, o estudo psicossocial realizado (ID 158316104) foi categórico ao concluir que a menor é muito amada pelo casal e seu filho Leonardo, tendo assegurados todos os seus direitos fundamentais.   O estudo também ressaltou que a família se expressa em uma unidade familiar, com laços afetivos consolidados pela convivência diária, e que o pedido de filiação socioafetiva é justo e razoável, visando preservar o melhor interesse da criança.   Válida a leitura da conclusão firmada pela avaliação social (ID 158316104):   "Ante o exposto não vislumbrando não haver contra a Sra. A. Z. A. N. M. qualquer registro desabonador de sua conduta moral e social, destacando ainda sua participação efetiva na vida da criança e os laços afetivos consolidados com a convivência diária, entendemos, portanto, ser justo e razoável o pedido de filiação socioafetiva proposto pela referida, deduzido no bojo desses autos, principalmente porque visa preservar o melhor interesse do infante em tela." (ID 158316104 - P. 5)   No mesmo sentido, O Ministério Público, órgão agente e fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que restou demonstrado o estreito vínculo já existente entre as partes, que há exercício regular da função materna pela requerente, que a medida atende ao melhor interesse da criança, e que todos os elementos probatórios são favoráveis ao reconhecimento.   Vejamos, então, o preenchimento dos requisitos acima enumerados: a afetividade; a publicidade; a voluntariedade; e a continuidade.   O requisito da afetividade está plenamente demonstrado neste caso. A convivência diária e os cuidados maternos dispensados à menor, desde seus primeiros dias de vida, evidenciam a existência de um laço genuíno e profundo, que transcende o vínculo biológico e se torna o alicerce fundamental para o reconhecimento da filiação socioafetiva.   Embora a menor Ana Beatriz Alves Nogueira Moreira possua tenra idade (2 anos e 5 meses), não tendo ainda condições de externalizar plenamente a posse do estado de filho e o elo de afeto com a proponente, tal circunstância não constitui óbice ao reconhecimento pretendido.   Com efeito, o acolhimento da medida propiciará uma melhor integração ao núcleo familiar em que está inserida, consolidando juridicamente a realidade fática já estabelecida, sem ensejar qualquer prejuízo ao elo com a genitora biológica.   Importante salientar que o reconhecimento da maternidade socioafetiva não ensejará qualquer prejuízo ao elo com a genitora biológica, tendo em vista que esta permanecerá no assentamento civil da menor interessada, em consonância com o instituto da multiparentalidade.   No que pertine à publicidade do vínculo, outra condição essencial, também se encontra preenchida. Conforme se verifica no estudo social, a relação de filiação é socialmente reconhecida e vista como natural, demonstrando que a proponente e a menor são percebidas como mãe e filha perante a sociedade em que estão inseridas, conjuntura corroborada por meio das fotografias de ID 146184499.   A voluntariedade do ato foi também expressamente confirmada por todos os envolvidos, consoante declarações de ID 146184491/ 146184487. A existência de um consenso mútuo, que inclui a anuência da genitora biológica, reforça a legitimidade do pedido e afasta qualquer possibilidade de conflito, garantindo a solidez da filiação que se busca reconhecer.   O requisito da continuidade encontra-se igualmente preenchido. O vínculo entre a proponente e a menor se estabeleceu de forma perene desde o nascimento da criança, consolidando uma relação de filiação que não parece ser passageira, mas sim definitiva e sólida, o que atende integralmente às exigências da doutrina e da jurisprudência. Aliás, analisemos alguns entendimentos firmados pelos tribunais pátrios em casos semelhantes: DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LIDE . PRETENSÃO ENCAMINHADA PELO GENITOR E PELA MADRASTA. RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE. MADRASTA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE MÃE . VÍNCULOS AFETIVOS PATENTEADOS. VINCULAÇÃO AFETIVA COMPROVADA. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VINCULAÇÃO AFETIVA DERIVADA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE O GENITOR E A POSTULANTE . MULTIPARENTALIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 898.060/SC - TEMA 622). REALIDADE BIOLÓGICA ESTÁVEL . SOBREPOSIÇÃO DA VINCULAÇÃO AFETIVA. CRIANÇAS DE BAIXA IDADE. INTERSEÇÃO NO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE . PRECIPITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ESTÁVEL ATÉ QUE HAJA POSSIBILIDADE DE EXTERIORIZAÇÃO DA AUTODETERMINAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRIVILEGIAÇÃO . PEDIDO REJEITADO. APELO DESPROVIDO. 1. A maternidade socioafetiva constitui espécie de parentesco civil fundada na posse do estado de filho e seu reconhecimento jurídico decorre da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, a par de inexistente qualquer vinculação biológica, há a assunção da posição de mãe em relação ao filho afetivo, estabelecendo-se vínculo que, independentemente da ascendência biológica, impõe-se na realidade cotidiana mediante assunção afetiva, social e econômica da vinculação . 2. Porquanto inerente à realidade da vida, que se sobrepõe e se antecipa às criações normativas, o reconhecimento da maternidade socioafetiva como forma de serem privilegiadas a intimidade, a dignidade e autodeterminação, relegando para plano secundário a vinculação biológica ante a complexidade inerente às relações familiares, deve ser reconhecida quando a convivência e os vínculos estabelecidos demonstram o estabelecimento de relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que houvera a efetiva assunção afetiva, social e econômica, da posição de mãe em relação aos enteados. 3. Conquanto realidade descortinada pelos arranjos sociais da vida contemporânea, a multiparentalidade deve ser assimilada em ponderação com os demais princípios que também orientam o ordenamento jurídico e o direito de família, notadamente os princípios da dignidade humana e da autodeterminação, que se harmonizam com o princípio do melhor interesse da criança e têm como norte a busca da felicidade ( CF, art . 1º, III), induzindo ponderação na formalização de situações de fato que, conquanto estabelecidas, não podem ser temperados judicialmente como sobreposição à realidade ( RE 898.060/SC, Tema 622). 4. Conquanto os arranjos familiares contemporâneos, como expressão da complexidade das relações humanas, façam jus à proteção constitucional inerente ao núcleo familiar, não se divisa lastro apto a legitimar que, vigendo realidade biológica que aponta os genitores de crianças atualmente com 07 e 10 anos de idade, falecida a genitora e unindo-se o pai em segundas núpcias, a madrasta, assumindo a posição de mãe, demande, passados pouco mais de 03 anos do enlace, o reconhecimento da maternidade socioafetiva de molde a formalizar os vínculos que estabelecera com os enteados . 5. A despeito de subsistente vinculação afetiva entre enteados e madrasta que induza a assunção da posição de mãe, vigendo o arranjo familiar há pouco tempo e não tendo as crianças condições de opinarem sobre a sobreposição da vinculação afetiva à sua realidade biológica, não se afigura consoante os princípios da dignidade humana e da autodeterminação que, na preservação do seu melhor interesse, seja acolhida pretensão alinhada pelo pai e pela atual esposa com o viso do reconhecimento da maternidade socioafetiva, pois a preservação do vínculo afetivo independe dessa formalização e não se afigura razoável a definição da vinculação formal proveniente do afeto sem a participação dos infantes por não estarem em condições de opinar sobre fato determinante na sua vida. 6. Apelação conhecida e desprovida . Unânime. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO MATERNA SOCIOAFETIVA - PERMANÊNCIA DA MÃE BIOLÓGICA NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO - ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL À MULTIPARENTALIDADE - MELHOR INTERESSE DO MENOR TUTELADO - APLICAÇÃO DO TEMA 622 DO STF - SENTENÇA REFORMADA. A multiparentalidade é matéria que já encontra amplo debate nos Tribunais, sendo sedimentada no julgamento do Tema 622 do STF, portanto, se reconhecida, em estudo social, a maternidade socioafetiva da requerente em relação ao menor, com anuência da mãe biológica, impõe-se a procedência do pedido, e a inclusão do nome da mãe socioafetiva no registro do infante, sem prejuízo de manutenção da genitora biológica, para que se preservem os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013895320228130089, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024)   Diante do exposto, verifico que todos os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da maternidade socioafetiva estão presentes, sendo a procedência do pedido, medida que se impõe, inclusive no melhor interesse da criança.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por A. Z. A. N. M. para:   a) Reconhecer a maternidade socioafetiva da menor Ana Beatriz Alves Nogueira Moreira em relação à Requerente A. Z. A. N. M.;   b) Determinar a expedição de mandado para averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a fim de que seja incluído o nome da requerente A. Z. A. N. M. no assento de nascimento da menor Ana Beatriz Alves Nogueira Moreira, mantendo-se o nome da genitora biológica Maria Bruna Alves Galvão, em observância ao instituto da multiparentalidade.   Custas pela requerente, observada a gratuidade judiciária já deferida.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.   Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora por seu patrono, via DJEN. Fortaleza, 2025-07-16 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:maracanau.2civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201934-04.2023.8.06.0117   Promovente: RAQUEL KAMPHORST CORTEZ DUARTE Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 161431620, que extinguiu o processo sem análise de mérito.   Em suas razões, a parte embargante alega que houve vício no julgado, na medida em que a intimação anterior à pessoal não foi publicada em nome dos advogados constituídos.   Sustenta, ainda, que houve erro por parte dos correios, ao argumento de que o endereço da parte autora é o que consta da fatura da Cagece.   Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório. Decido.   No presente caso, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.   Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente.   Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis:   "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."     No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade.   De início, destaco que não há vício quanto à intimação dos causídicos, pois a publicação foi encaminhada ao DJEN e dela constam os nomes dos advogados da parte promovente.   Tal conclusão pode ser constatada a partir de consulta ao seguinte link:   https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/dQP4g8rB67McWK8hqTzVnkKYn27bML/certidao     Quanto ao alegado erro dos Correios, tal circunstância não constitui vício da decisão, devendo ser alegada em sede recursal perante a instância revisora, pois, no ponto, não há vício que autorize a oposição de embargos de declaração.  Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.   Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos de declaração.   Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente.   Publique-se, registre-se, intime(m)-se. Maracanaú/CE, 18 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811659-64.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON CHRISTIAN CARDOSO DA SILVA, FRANKLIN CARDOSO DA SILVA RÉU: DANIELA DE PAOLA BASTOS Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. Cite-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o parecer emitido pela representante do Ministério Publico (fl.7481). Expedientes necessários.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  12° VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.12familia@tjce.jus.br Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     0283288-11.2023.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Guarda] REQUERENTE: J. N. S. REQUERIDO: M. O. D. A.    ATO ORDINATÓRIO    Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da corregedoria geral da justiça do estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (Dje), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do laudo social de ID. 158204623.     Fortaleza, 2025-07-04   ANDREZA FERREIRA VIEIRA
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0217535-10.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] Autor: JOSE MARIA LEITAO VALLE Réu: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA           DESPACHO   Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a legitimidade dos sócios no polo passivo da demanda. Caso opte por permanecer com eles no litisconsórcio passivo, destaco ser imprescindível o ato citatório (art. 238, do CPC), razão pela qual deverá, no mesmo supracitado prazo, informar o endereço necessário para a expedição da carta rogatória. Caso opte pela desistência da ação para com os sócios promovidos, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.  Intime-se. Publique-se.   Fortaleza, 17 de junho de 2025.   MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  12° VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.12familia@tjce.jus.br Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     0283288-11.2023.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Guarda] REQUERENTE: J. N. S. REQUERIDO: M. O. D. A.    ATO ORDINATÓRIO    Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da corregedoria geral da justiça do estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (Dje), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do laudo social de ID. 158204623.     Fortaleza, 2025-07-04   ANDREZA FERREIRA VIEIRA
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