Daniel Miranda Gomes
Daniel Miranda Gomes
Número da OAB:
OAB/CE 033891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Miranda Gomes possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJCE
Nome:
DANIEL MIRANDA GOMES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAMUEL NUNES DA SILVA (OAB 30465/CE), ADV: DANIEL MIRANDA GOMES (OAB 33891/CE) - Processo 0000820-33.2016.8.06.0190 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTIMA: B1Juari Lima FerreiraB0 - AUTOR: B1Ministério PúblicoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jose Elano FerreiraB0 e outro - Certifique o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. Vista dos autos às partes, inicialmente o Ministério Público e empós a defesa, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem pertinente nos termos do artigo 422 do CPP. Providências necessárias.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0028000-10.2017.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: JOSE EVANDO QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MIRANDA GOMES - CE33891-- POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Destinatários:DANIEL MIRANDA GOMES - CE33891 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0000164-08.2018.8.06.0190 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CHORO SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial para Concessão de Benefício Previdenciário (Pensão por Morte de Segurado) ajuizada por FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS ARAUJO em face do MUNICIPIO DE CHORO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora narra que conviveu em união estável com MARIA ADAILZA MESQUITA NASCIMENTO, servidora pública do Município de Choró, falecida em 13/02/2018. Informa que a união estável foi judicialmente reconhecida por sentença transitada em julgado no processo nº 0000291-43.2018.8.06.0190, que tramitou perante este Juízo (ID 84890712). Alega que, após o óbito, buscou o Fundo Municipal de Seguridade Social do Servidor do Município de Choró (FMSSS) para requerer a pensão por morte, em 16/04/2018 (ID 84890719). Afirma que o próprio Município reconheceu administrativamente seu direito ao benefício e iniciou o pagamento mensal da pensão. Contudo, sustenta que o Município se recusa a pagar os valores retroativos devidos desde a data do óbito, sob a alegação de que o pagamento dependeria da homologação do ato de concessão pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE). O Autor destaca que o Ato de Pensão por Morte nº 012/2022 foi finalizado em 01/09/2022, mas o processo administrativo somente foi protocolado no TCE/CE em 21/08/2024 e distribuído em 29/08/2024 (ID 135545445, ID 135545444) evidenciando uma demora injustificada por parte do Réu. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para o pagamento dos retroativos, e, ao final, a procedência da ação para condenar o Município ao pagamento dos benefícios previdenciários retroativos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, além de custas e honorários advocatícios. O valor da causa foi atualizado para R$ 64.236,00 (ID 84890719 ). A justiça gratuita foi deferida. O Município de Choró apresentou contestação, na qual, reconheceu o direito do Autor ao recebimento do benefício previdenciário por morte de segurado e informou que a pensão por morte se encontrava com pagamento mensal em adimplemento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as condições da ação e os pressupostos processuais. A competência deste Juízo é manifesta, as partes são legítimas e o interesse de agir está presente. A petição inicial preenche os requisitos legais e não há vícios que maculem o processo. A justiça gratuita foi devidamente concedida ao Autor. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados por prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central reside no pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, que o Município de Choró condiciona à homologação do ato de concessão pelo TCE/CE, alegando a complexidade do ato. O direito do Autor à pensão por morte está inequivocamente demonstrado. A união estável com a de cujus foi reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado (ID 84890712), e a Lei Municipal nº 238/2006, em seu art. 8º, I, §§ 1º, 3º e 4º (ID 84890719), ampara expressamente o direito do companheiro(a) em união estável à pensão por morte, presumindo a dependência econômica. Ademais, o próprio Município Réu reconheceu administrativamente o direito do Autor ao benefício e já efetua o pagamento mensal da pensão. A alegação do Município de que o pagamento dos retroativos depende da homologação do TCE/CE não pode prosperar como justificativa para a retenção dos valores. Conforme se verifica nos autos, o Ato de Pensão por Morte nº 012/2022 foi finalizado em 01/09/2022. No entanto, o processo administrativo correspondente somente foi protocolado no TCE/CE em 21/08/2024 e distribuído em 29/08/2024 (ID 135545445, ID 135545444). Essa inércia do Município, que perdurou por quase dois anos, não pode ser imputada ao beneficiário e servir de óbice ao recebimento de valores que lhe são devidos. A homologação pelo Tribunal de Contas, embora seja um requisito para a validade e registro do ato de concessão, não pode ser utilizada como pretexto para atrasar o pagamento de um benefício de natureza alimentar, especialmente quando a própria Administração Pública foi a responsável pela demora na remessa do processo ao órgão de controle. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a morosidade administrativa não pode prejudicar o administrado. E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da Republica . 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9 .784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5 . Remessa oficial improvida.(TRF-3 - RemNecCiv: 5003174-39.2022.4 .03.6143 SP, Relator.: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Por fim, a inclusão do TCE/CE no polo passivo da demanda não se mostra necessária. O Município é o ente responsável pelo pagamento do benefício e pela diligência na remessa dos documentos ao órgão de controle. A atuação do TCE é de controle externo, e sua homologação, embora importante para a regularidade do ato, não afasta a responsabilidade do Município pela mora no pagamento dos retroativos quando a causa da demora é sua própria inação. Assim, estando presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide e para a concessão da tutela de urgência, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o MUNICIPIO DE CHORO proceda ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte devidos a FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS ARAUJO, desde a data do óbito da segurada (13/02/2018) até a data em que o pagamento mensal da pensão foi iniciado. CONDENAR o MUNICIPIO DE CHORO ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte devidos a FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS ARAUJO, desde a data do óbito da segurada (13/02/2018) até a data em que o pagamento mensal da pensão foi iniciado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, conforme os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, observando-se o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. CONDENAR o MUNICIPIO DE CHORO ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPENSAR o MUNICIPIO DE CHORO do pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixadá/CE, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001520-32.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO CLEUNE PEREIRA DA SILVA REU: VIVO S.A. Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DANIEL MIRANDA GOMES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 19433,1572tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000463-87.2015.8.06.0190 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: R. M. P. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MIRANDA GOMES - CE33891-- e SERGIO MACIEL PINHEIRO - CE31736 POLO PASSIVO:J. N. D. A. S. Destinatários:DANIEL MIRANDA GOMES - CE33891-- e SERGIO MACIEL PINHEIRO - CE31736 FINALIDADE: Intimar acerca da sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001430-50.2018.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: CARLA DAIANA DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MIRANDA GOMES - CE33891-- e SANIA ROCHELHY SOARES DE ALMEIDA - CE40039 POLO PASSIVO:FACULDADE KURIOS - FAK e outros Destinatários:DANIEL MIRANDA GOMES - CE33891 FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 159870777 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001430-50.2018.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: CARLA DAIANA DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MIRANDA GOMES - CE33891-- e SANIA ROCHELHY SOARES DE ALMEIDA - CE40039 POLO PASSIVO:FACULDADE KURIOS - FAK e outros Destinatários:SANIA ROCHELHY SOARES DE ALMEIDA - CE40039 FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 159870777 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
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