Victor Felipe Fernandes De Lucena
Victor Felipe Fernandes De Lucena
Número da OAB:
OAB/CE 033933
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Felipe Fernandes De Lucena possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF5, TJSP, TJCE, TJRN, TJMG
Nome:
VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
RELATóRIO FALIMENTAR (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0487559-36.2010.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: AUTOR: MARIA MARTINS BEZERRA EMERICIANO, CICERO EMERICIANO DA SILVA Requerido: REU: EDUARDO ARAUJO TERTIUS Feito oriundo da 12a. Vara Cível de Fortaleza Digam os Litigantes sobre a manifestação da perita , consoante ID 157652802, bem como, se manifestem quanto à produção de outras provas, prazo de cinco dias. Em caso omisso, entender-se-á que não têm outras provas a produzir, quando então se iniciará o prazo a partir do 6o. dia contado da intimação, para apresentação de memoriais finais de defesa. Fortaleza, 15 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: IVAN MORAES SOARES (OAB 32917/CE), ADV: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: FRANCISCO EDMAR MACEDO (OAB 3755/CE), ADV: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA (OAB 35765/CE), ADV: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA (OAB 35765/CE), ADV: RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES (OAB 36237/CE), ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), ADV: DANIEL BERIGRE MATEUS FILGUEIRA (OAB 38777/CE), ADV: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA (OAB 39917/CE), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG), ADV: MARCELO MARQUARDT (OAB 47117/SC), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ADV: MARIA ROSANGELA CHAVES BRAGA BARROSO (OAB 20675/CE), ADV: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB 14456/CE), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), ADV: BENTO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5977/CE), ADV: MAXIMIANO AGUIAR CAMARA (OAB 5879/CE), ADV: JOSE FABIANO LIMA (OAB 7331/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS (OAB 9815/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS (OAB 9815/CE), ADV: JOSE ITALO CORREIA BARBOSA (OAB 11281/CE), ADV: FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO (OAB 12602/CE), ADV: RAIMUNDO BEZERRA FURTADO (OAB 19055/CE), ADV: FRANCISCO EDGAR ROCHA JUNIOR (OAB 23518/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: VICTOR EDUARDO CUSTODIO BARTHOLOMEU (OAB 23200/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO (OAB 14439/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0034174-92.2020.8.06.0001 (processo principal 0178790-97.2019.8.06.0001) - Relatório Falimentar - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Adm. Judicial: Lívia Luzia de Sousa Paiva MendonçaB0 - CREDOR: B1Francisco Mardilson Lima CostaB0 - B1Iraneide Freire da SilvaB0 - INTERESSADO: B1Alfa Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios MultissetorialB0 - B1Dalila Têxtil Ltda.B0 - B1ENEL - Companhia Energética do CearáB0 - B1Maverick Comércio e Indústria de Confecções Ltda, "Handara"B0 - B1Pedro Henrique Bezerra dos SantosB0 - B1BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.B0 - B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - B1Maria Evilene Dias TavaresB0 - B1BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.AB0 - B1Samuel de Oliveira MoraisB0 - B1John Wlisses da SilvaB0 - B1Premium Securitizadora S/AB0 - B1Lucelite de Santiago MacedoB0 - B1Telma Canuto MarquesB0 - B1Glaucia Lima da Silva PereiraB0 - B1Malhas Menegotti Indústria Têxtil LtdaB0 - B1José Washington de Carvalho BarrosB0 - B1CAIXA ECONÔMICA FEDERALB0 - B1Tiago Holanda BezerraB0 - B1BANCO ITAÚ UNIBANCO S/AB0 - B1Janielle de Lima SilvaB0 - B1CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do CearáB0 - B1Francisco Rodrigo Montesuma CarneiroB0 - B1Glaydson Duarte da CunhaB0 - B1Maria Edvania PinheiroB0 e outros - Pelos seus fundamentos, defiro o pedido formulado pela Administração Judicial na petição/documentos de fls. 3267/3268 e autorizo a liberação do valor supracitado. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003393-46.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: EMIL REPRESENTACOES LTDA CPF: 11.801.081/0001-45 RÉU: SERTA TRANSFORMADORES, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 00.280.711/0001-67 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária ajuizada por EMIL REPRESENTAÇÕES LTDA. contra SERTA TRANSFORMADORES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ambas qualificadas. Afirma a autora que representou os produtos da ré na praça do estado do Ceará desde 1994, todavia, recebeu uma notificação de resilição do contrato de representação comercial aos 27.09.2017, prestando seus serviços até o dia 05.09.2018. Narra que é devida uma indenização em razão da rescisão injustificada do negócio jurídico, contudo, até o ajuizamento da ação, a ré não efetuou o pagamento. Com isso, requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 236.011,36 (duzentos e trinta e seis mil, onze reais e trinta e seis centavos) por rescisão injustificada do contrato de representação comercial. A inicial veio acompanhada de documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou frustrada (pág. 39 do ID 9743961628). Citada, a ré apresentou contestação, às págs. 42/46 do ID 9743961628, suscitando a preliminar de incompetência territorial e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustenta que restou estipulado entre as partes que o contrato poderia ser rescindido a qualquer tempo e que não haveria indenização, defendendo a improcedência do pedido. Impugnação juntada às págs. 17/29 do ID 9743963129. Declinada a competência para a comarca de Santa Luzia (págs. 19/22 do ID 9743954976). Foram apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da prescrição: Sustenta a ré que eventual indenização deverá observar o período de cálculo das comissões auferidas nos últimos cinco anos da relação contratual, conforme disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.898/65. Contudo, nas representações comerciais com prazo indeterminado, a prescrição quinquenal prevista no artigo supracitado ocorre somente em relação as verbas anteriores (comissões) ao quinquênio do ajuizamento da ação pela representante, não incidindo sobre o cálculo da indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei 4.898/65. Do mesmo modo, corrobora a jurisprudência do TJMG representada pela seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - PRELIMINARES - PRECLUSÃO ''PRO JUDICATO'' - ACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO - REJEITADA - CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO CONTRATUAL - DEVIDA - VEDAÇÃO DA CLÁUSULA "DEL CREDERE" - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. [...] A prescrição quinquenal prevista no art. 44, Parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, , não incide sobre o cálculo da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, mas apenas com relação as verbas anteriores (comissões) ao quinquênio do ajuizamento da ação pela representante. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330875-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Portanto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. 2.2. Do mérito: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há prejudiciais de mérito ou preliminares a serem analisadas, estando o feito pronto a ser julgado. Conforme relatado, pretende a autora o recebimento da verba indenizatória advinda da rescisão contratual sem justa causa por parte da representada, ora ré. Por sua vez, a ré sustenta que as partes estabeleceram uma cláusula no contrato de representação comercial suprimindo o direito à indenização por rescisão de contrato, independente do motivo. Pois bem. Acerca da matéria, estabelece o art. 34 da Lei 8.886/65 que: “[a] denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.” Já o art. 27, alínea “j”, do mesmo diploma legal dispõe que deverá constar no contrato de representação comercial obrigatoriamente: “[i]ndenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” No caso, extraio da notificação extrajudicial (págs. 31/32 do ID 9743883795) que a ré rescindiu o contrato de representação comercial por ausência de interesse na sua continuidade, o que não se enquadra nas hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da Lei 8.886/65. Diante da ausência de justa causa, é assegurado ao representante uma indenização específica, correspondente a 1/12 do total das comissões recebidas durante todo o tempo de exercício de representação, conforme disposto no art. 27, alínea “j”, da Lei 8.886/65, supratranscrito. No que tange a irresignação da ré, esclareço que a cláusula de indenização é obrigatória, ao passo que a norma ali prevista possui caráter imperativo, ou seja, é uma norma cogente, não podendo ser afastada pela vontade das partes. Nesse contexto, o disposto na cláusula 11ª, item 3, do contrato de págs. 47/52 do ID 9743961628, extrapola o padrão mínimo para garantia do equilíbrio da relação contratual, se tratando de cláusula inválida, conforme entendimento do TJMG a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO IMOTIVADA PELA REPRESENTADA - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 27, "J", DA LEI N. 4.885/65 - ADMISSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - DIFERENÇAS DE COMISSÃO - COMPROVAÇÃO. Por se tratar de cláusula obrigatória, que deve constar do contrato de representação comercial, a indenização prevista no artigo 27, alínea "J", da Lei n. 4.886/65, não pode ser afastada por disposição contratual, tratando-se de norma cogente. [...] Primeiro recursos desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.332723-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) Outrossim, o conjunto probatório demonstra que, apesar de o contrato escrito ter sido elaborado em 2003, as partes já possuíam uma relação contratual desde 1994, conforme notas fiscais anexadas à impugnação. Além disso, embora a notificação extrajudicial tenha sido enviada em set/2017, a autora comprovou a prestação de serviços em outubro e novembro de 2017 e de fevereiro a setembro do ano de 2018, cujos períodos devem ser levados em consideração para fins de incidência da multa indenizatória. Desse modo, considerando que a autora logrou êxito em comprovar os serviços prestados e que a ré se limitou a impugnar de maneira genérica os documentos juntados na exordial, sem sequer apresentar a planilha dos cálculos que considera devidos, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC), a procedência do pedido é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré SERTA TRANSFORMADORES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ao pagamento de R$ 236.011,36 (duzentos e trinta e seis mil, onze reais e trinta e seis centavos) em favor da autora EMIL REPRESENTAÇÕES LTDA. por rescisão injustificada do contrato de representação comercial, acrescido de correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde a data do término da relação contratual, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, e efetuado o pagamento ou expedida a CNPDP, arquivem-se. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA (OAB 35765/CE), ADV: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA (OAB 35765/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES (OAB 36237/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE), ADV: IVAN MORAES SOARES (OAB 32917/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), ADV: DANIEL BERIGRE MATEUS FILGUEIRA (OAB 38777/CE), ADV: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA (OAB 39917/CE), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG), ADV: MARCELO MARQUARDT (OAB 47117/SC), ADV: CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ADV: MARIA ROSANGELA CHAVES BRAGA BARROSO (OAB 20675/CE), ADV: FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO (OAB 12602/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO (OAB 14439/CE), ADV: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB 14456/CE), ADV: RAIMUNDO BEZERRA FURTADO (OAB 19055/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: JOSE ITALO CORREIA BARBOSA (OAB 11281/CE), ADV: JOSE FABIANO LIMA (OAB 7331/CE), ADV: MAXIMIANO AGUIAR CAMARA (OAB 5879/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), ADV: BENTO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5977/CE), ADV: VICTOR EDUARDO CUSTODIO BARTHOLOMEU (OAB 23200/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: FRANCISCO EDMAR MACEDO (OAB 3755/CE), ADV: FRANCISCO EDGAR ROCHA JUNIOR (OAB 23518/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE) - Processo 0034174-92.2020.8.06.0001 (processo principal 0178790-97.2019.8.06.0001) - Relatório Falimentar - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Adm. Judicial: Lívia Luzia de Sousa Paiva MendonçaB0 - CREDOR: B1Francisco Mardilson Lima CostaB0 e outro - INTEPDO: B1Uzzo Industria de Confecções Ltda ¿ EppB0 - INTERESSADO: B1Alfa Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios MultissetorialB0 - B1Pedro Henrique Bezerra dos SantosB0 e outros - REQUERIDA: B1Maria Marleuda Alves dos SantosB0 - Pelos seus fundamentos, defiro o pedido formulado pela Administração Judicial na petição/documentos de fls. 3243/3244 e autorizo a liberação do valor supracitado. Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Púbico, para estarem cientes das contas administrativas apresentadas pela Administração Judicial da Massa Falida de Uzzo Indústria de Confecções Ltda, em referência ao mês de maio de 2025 (fls. 3245/3246). Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0148696-74.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL BLOCO C E D REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA (OAB 35765/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: IVAN MORAES SOARES (OAB 32917/CE), ADV: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: FRANCISCO EDMAR MACEDO (OAB 3755/CE), ADV: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA (OAB 35765/CE), ADV: RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES (OAB 36237/CE), ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), ADV: DANIEL BERIGRE MATEUS FILGUEIRA (OAB 38777/CE), ADV: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA (OAB 39917/CE), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG), ADV: MARCELO MARQUARDT (OAB 47117/SC), ADV: CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ADV: MARIA ROSANGELA CHAVES BRAGA BARROSO (OAB 20675/CE), ADV: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB 14456/CE), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), ADV: BENTO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5977/CE), ADV: MAXIMIANO AGUIAR CAMARA (OAB 5879/CE), ADV: JOSE FABIANO LIMA (OAB 7331/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS (OAB 9815/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS (OAB 9815/CE), ADV: JOSE ITALO CORREIA BARBOSA (OAB 11281/CE), ADV: FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO (OAB 12602/CE), ADV: RAIMUNDO BEZERRA FURTADO (OAB 19055/CE), ADV: FRANCISCO EDGAR ROCHA JUNIOR (OAB 23518/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: VICTOR EDUARDO CUSTODIO BARTHOLOMEU (OAB 23200/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO (OAB 14439/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0034174-92.2020.8.06.0001 (processo principal 0178790-97.2019.8.06.0001) - Relatório Falimentar - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Adm. Judicial: Lívia Luzia de Sousa Paiva MendonçaB0 - CREDOR: B1Francisco Mardilson Lima CostaB0 - B1Iraneide Freire da SilvaB0 - INTERESSADO: B1Alfa Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios MultissetorialB0 - B1Dalila Têxtil Ltda.B0 - B1ENEL - Companhia Energética do CearáB0 - B1Maverick Comércio e Indústria de Confecções Ltda, "Handara"B0 - B1Pedro Henrique Bezerra dos SantosB0 - B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - B1Maria Evilene Dias TavaresB0 - B1BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.AB0 - B1Samuel de Oliveira MoraisB0 - B1John Wlisses da SilvaB0 - B1Premium Securitizadora S/AB0 - B1Lucelite de Santiago MacedoB0 - B1Telma Canuto MarquesB0 - B1Glaucia Lima da Silva PereiraB0 - B1Malhas Menegotti Indústria Têxtil LtdaB0 - B1José Washington de Carvalho BarrosB0 - B1CAIXA ECONÔMICA FEDERALB0 - B1Tiago Holanda BezerraB0 - B1BANCO ITAÚ UNIBANCO S/AB0 - B1Janielle de Lima SilvaB0 - B1CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do CearáB0 - B1Francisco Rodrigo Montesuma CarneiroB0 - B1Glaydson Duarte da CunhaB0 - B1Maria Edvania PinheiroB0 e outros - Pelos seus fundamentos, defiro o pedido formulado pela Administração Judicial na petição/documentos de fls. 3236/3237 e autorizo a liberação do valor supracitado. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012011-21.2011.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Conjunto Residencial Dr. Boghos Bogossian - Fase II - Mateus Antonio de Carvalho - Vistos. Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Fls. 249/251: Ciente do v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Arquivem-se os autos definitivamente, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por meio de incidente próprio, devendo ser providenciado pela parte interessada, respeitando os termos do mesmo Comunicado. Int. - ADV: AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP), VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE), JULIANA HELLEN BEZERRA ARAUJO DE LUCENA (OAB 43956/CE), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
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