Saulo Ricardo Silva Vieira
Saulo Ricardo Silva Vieira
Número da OAB:
OAB/CE 033945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saulo Ricardo Silva Vieira possui 100 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF5, TRF1, TJCE, TRT7
Nome:
SAULO RICARDO SILVA VIEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000547-16.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA TAVILA VELOSO VIEIRA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada – BPC A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e deficientes que não têm meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)” (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada – BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, promoveram importantes alterações no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: “Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo acerca da deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, segregação etc. No caso dos autos, no laudo pericial constante do Id. 76365027 há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) é portador(a) de “PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEUROSSENSORIAL - CID 10: H90.3”, mas que tal(si) patologia(s) não lhe causa(m) impedimento de longo prazo. O(a) perito(a) esclareceu, ainda, que a doença é passível de tratamento e controle, com disponibilidade das medicações no Sistema Único de Saúde – SUS e que o prognóstico é favorável. Além disso, apesar de haver doença ou sequela, não há perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) requerente, assim como não há prejuízo ao desempenho de atividades e participação. Diante da conclusão, o(a) AUTOR(A) apresentou impugnação (Id. 79433165) à peça técnica. Sustentou, em síntese, a existência de impedimento de longo prazo. A aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das particularidades daquele que é submetido ao exame. A existência de outras opiniões, de atendimentos, de exames médicos pretéritos ou mesmo de comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si só, não infirma a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho trabalho ou atividade. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia no(a) AUTOR(A), da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pelo(a) próprio(a) periciado(a). Portanto, rigorosamente idônea a conclusão alcançada pelo vistor oficial e não carecedora de complementos nem retificações. Assim, a(s) manifestação(ões) da(s) patologia(s) que o(a) acomete(m) não configura(m) barreira à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família Desatendido o requisito da comprovação da dificuldade na participação e/ou inserção na sociedade, no mesmo patamar de oportunidades, tal qual disciplinado no art. 20, caput, e §§ 2º, 6º e 10, da Lei 8.742/93, desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.359.877/0001-73 (APELANTE), DELCHO TONCHEFF NETO - CPF: 119.162.301-72 (LITISCONSORTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO - CPF: 214.254.341-34 (LITISCONSORTE), ROSENO DE SOUSA SANTOS - CPF: 114.593.791-87 (APELANTE), PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA - CPF: 097.888.401-91 (APELANTE), ISAC SOARES CAMARA - CPF: 248.717.021-20 (APELANTE), JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES - CPF: 373.368.781-72 (APELANTE), DIRCEU CORREA DINIZ - CPF: 446.929.356-34 (APELANTE), JOAO CAITANO DE MEDEIROS - CPF: 085.402.841-20 (APELANTE), DEUSVANI SALES DA COSTA - CPF: 259.537.021-91 (APELANTE), EDIVALDO DA SILVA MELO - CPF: 266.972.541-49 (APELANTE), JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO - CPF: 411.747.396-49 (APELANTE), PETRONILO VARELA DE LIMA - CPF: 086.723.341-91 (APELANTE), MARIA EUNICE SOUSA - CPF: 504.631.011-20 (APELANTE), COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA - CPF: 144.615.361-49 (APELANTE), JAILSON FERNANDES GONCALVES - CPF: 326.486.003-10 (APELANTE), JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE - CPF: 001.915.663-49 (APELANTE), MURILO ALVES VENZI - CPF: 563.174.501-10 (APELANTE), RONALD CLEBER BARROS - CPF: 611.360.931-68 (APELANTE), SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS - CPF: 769.071.981-34 (APELANTE), SUSY SAYURI WATANABE VENZI - CPF: 611.289.611-72 (APELANTE), ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO - CPF: 385.172.801-72 (APELANTE), ASTERIO FRANCISCO REZENDE - CPF: 120.307.081-00 (APELANTE), JUAREZ MATIAS DA SILVA - CPF: 232.773.006-68 (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO - CPF: 561.244.571-72 (APELANTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.359.877/0001-73 (APELANTE), DELCHO TONCHEFF NETO - CPF: 119.162.301-72 (LITISCONSORTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO - CPF: 214.254.341-34 (LITISCONSORTE), ROSENO DE SOUSA SANTOS - CPF: 114.593.791-87 (APELANTE), PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA - CPF: 097.888.401-91 (APELANTE), ISAC SOARES CAMARA - CPF: 248.717.021-20 (APELANTE), JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES - CPF: 373.368.781-72 (APELANTE), DIRCEU CORREA DINIZ - CPF: 446.929.356-34 (APELANTE), JOAO CAITANO DE MEDEIROS - CPF: 085.402.841-20 (APELANTE), DEUSVANI SALES DA COSTA - CPF: 259.537.021-91 (APELANTE), EDIVALDO DA SILVA MELO - CPF: 266.972.541-49 (APELANTE), JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO - CPF: 411.747.396-49 (APELANTE), PETRONILO VARELA DE LIMA - CPF: 086.723.341-91 (APELANTE), MARIA EUNICE SOUSA - CPF: 504.631.011-20 (APELANTE), COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA - CPF: 144.615.361-49 (APELANTE), JAILSON FERNANDES GONCALVES - CPF: 326.486.003-10 (APELANTE), JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE - CPF: 001.915.663-49 (APELANTE), MURILO ALVES VENZI - CPF: 563.174.501-10 (APELANTE), RONALD CLEBER BARROS - CPF: 611.360.931-68 (APELANTE), SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS - CPF: 769.071.981-34 (APELANTE), SUSY SAYURI WATANABE VENZI - CPF: 611.289.611-72 (APELANTE), ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO - CPF: 385.172.801-72 (APELANTE), ASTERIO FRANCISCO REZENDE - CPF: 120.307.081-00 (APELANTE), JUAREZ MATIAS DA SILVA - CPF: 232.773.006-68 (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO - CPF: 561.244.571-72 (APELANTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.359.877/0001-73 (APELANTE), DELCHO TONCHEFF NETO - CPF: 119.162.301-72 (LITISCONSORTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO - CPF: 214.254.341-34 (LITISCONSORTE), ROSENO DE SOUSA SANTOS - CPF: 114.593.791-87 (APELANTE), PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA - CPF: 097.888.401-91 (APELANTE), ISAC SOARES CAMARA - CPF: 248.717.021-20 (APELANTE), JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES - CPF: 373.368.781-72 (APELANTE), DIRCEU CORREA DINIZ - CPF: 446.929.356-34 (APELANTE), JOAO CAITANO DE MEDEIROS - CPF: 085.402.841-20 (APELANTE), DEUSVANI SALES DA COSTA - CPF: 259.537.021-91 (APELANTE), EDIVALDO DA SILVA MELO - CPF: 266.972.541-49 (APELANTE), JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO - CPF: 411.747.396-49 (APELANTE), PETRONILO VARELA DE LIMA - CPF: 086.723.341-91 (APELANTE), MARIA EUNICE SOUSA - CPF: 504.631.011-20 (APELANTE), COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA - CPF: 144.615.361-49 (APELANTE), JAILSON FERNANDES GONCALVES - CPF: 326.486.003-10 (APELANTE), JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE - CPF: 001.915.663-49 (APELANTE), MURILO ALVES VENZI - CPF: 563.174.501-10 (APELANTE), RONALD CLEBER BARROS - CPF: 611.360.931-68 (APELANTE), SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS - CPF: 769.071.981-34 (APELANTE), SUSY SAYURI WATANABE VENZI - CPF: 611.289.611-72 (APELANTE), ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO - CPF: 385.172.801-72 (APELANTE), ASTERIO FRANCISCO REZENDE - CPF: 120.307.081-00 (APELANTE), JUAREZ MATIAS DA SILVA - CPF: 232.773.006-68 (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO - CPF: 561.244.571-72 (APELANTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.359.877/0001-73 (APELANTE), DELCHO TONCHEFF NETO - CPF: 119.162.301-72 (LITISCONSORTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO - CPF: 214.254.341-34 (LITISCONSORTE), ROSENO DE SOUSA SANTOS - CPF: 114.593.791-87 (APELANTE), PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA - CPF: 097.888.401-91 (APELANTE), ISAC SOARES CAMARA - CPF: 248.717.021-20 (APELANTE), JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES - CPF: 373.368.781-72 (APELANTE), DIRCEU CORREA DINIZ - CPF: 446.929.356-34 (APELANTE), JOAO CAITANO DE MEDEIROS - CPF: 085.402.841-20 (APELANTE), DEUSVANI SALES DA COSTA - CPF: 259.537.021-91 (APELANTE), EDIVALDO DA SILVA MELO - CPF: 266.972.541-49 (APELANTE), JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO - CPF: 411.747.396-49 (APELANTE), PETRONILO VARELA DE LIMA - CPF: 086.723.341-91 (APELANTE), MARIA EUNICE SOUSA - CPF: 504.631.011-20 (APELANTE), COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA - CPF: 144.615.361-49 (APELANTE), JAILSON FERNANDES GONCALVES - CPF: 326.486.003-10 (APELANTE), JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE - CPF: 001.915.663-49 (APELANTE), MURILO ALVES VENZI - CPF: 563.174.501-10 (APELANTE), RONALD CLEBER BARROS - CPF: 611.360.931-68 (APELANTE), SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS - CPF: 769.071.981-34 (APELANTE), SUSY SAYURI WATANABE VENZI - CPF: 611.289.611-72 (APELANTE), ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO - CPF: 385.172.801-72 (APELANTE), ASTERIO FRANCISCO REZENDE - CPF: 120.307.081-00 (APELANTE), JUAREZ MATIAS DA SILVA - CPF: 232.773.006-68 (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO - CPF: 561.244.571-72 (APELANTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.359.877/0001-73 (APELANTE), DELCHO TONCHEFF NETO - CPF: 119.162.301-72 (LITISCONSORTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO - CPF: 214.254.341-34 (LITISCONSORTE), ROSENO DE SOUSA SANTOS - CPF: 114.593.791-87 (APELANTE), PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA - CPF: 097.888.401-91 (APELANTE), ISAC SOARES CAMARA - CPF: 248.717.021-20 (APELANTE), JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES - CPF: 373.368.781-72 (APELANTE), DIRCEU CORREA DINIZ - CPF: 446.929.356-34 (APELANTE), JOAO CAITANO DE MEDEIROS - CPF: 085.402.841-20 (APELANTE), DEUSVANI SALES DA COSTA - CPF: 259.537.021-91 (APELANTE), EDIVALDO DA SILVA MELO - CPF: 266.972.541-49 (APELANTE), JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO - CPF: 411.747.396-49 (APELANTE), PETRONILO VARELA DE LIMA - CPF: 086.723.341-91 (APELANTE), MARIA EUNICE SOUSA - CPF: 504.631.011-20 (APELANTE), COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA - CPF: 144.615.361-49 (APELANTE), JAILSON FERNANDES GONCALVES - CPF: 326.486.003-10 (APELANTE), JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE - CPF: 001.915.663-49 (APELANTE), MURILO ALVES VENZI - CPF: 563.174.501-10 (APELANTE), RONALD CLEBER BARROS - CPF: 611.360.931-68 (APELANTE), SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS - CPF: 769.071.981-34 (APELANTE), SUSY SAYURI WATANABE VENZI - CPF: 611.289.611-72 (APELANTE), ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO - CPF: 385.172.801-72 (APELANTE), ASTERIO FRANCISCO REZENDE - CPF: 120.307.081-00 (APELANTE), JUAREZ MATIAS DA SILVA - CPF: 232.773.006-68 (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO - CPF: 561.244.571-72 (APELANTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010316-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010316-24.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF21045-A, LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF20628-A, GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A, KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-A, BRASIL JOSE BRAGA - GO5195-A e WYLLERSON MATIAS ALVES DE LIMA - CE13975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.359.877/0001-73 (APELANTE), DELCHO TONCHEFF NETO - CPF: 119.162.301-72 (LITISCONSORTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO - CPF: 214.254.341-34 (LITISCONSORTE), ROSENO DE SOUSA SANTOS - CPF: 114.593.791-87 (APELANTE), PAULO ESTANISLAU ALVES DE LIMA - CPF: 097.888.401-91 (APELANTE), ISAC SOARES CAMARA - CPF: 248.717.021-20 (APELANTE), JOZIVALDO FERNANDES GONCALVES - CPF: 373.368.781-72 (APELANTE), DIRCEU CORREA DINIZ - CPF: 446.929.356-34 (APELANTE), JOAO CAITANO DE MEDEIROS - CPF: 085.402.841-20 (APELANTE), DEUSVANI SALES DA COSTA - CPF: 259.537.021-91 (APELANTE), EDIVALDO DA SILVA MELO - CPF: 266.972.541-49 (APELANTE), JOSE ADILSON VIEIRA DE ARAUJO - CPF: 411.747.396-49 (APELANTE), PETRONILO VARELA DE LIMA - CPF: 086.723.341-91 (APELANTE), MARIA EUNICE SOUSA - CPF: 504.631.011-20 (APELANTE), COSMA CIRILO DE OLIVEIRA FILHA - CPF: 144.615.361-49 (APELANTE), JAILSON FERNANDES GONCALVES - CPF: 326.486.003-10 (APELANTE), JOSE URLEI CORDEIRO FREIRE - CPF: 001.915.663-49 (APELANTE), MURILO ALVES VENZI - CPF: 563.174.501-10 (APELANTE), RONALD CLEBER BARROS - CPF: 611.360.931-68 (APELANTE), SORAYA SUMAYO WATANABE BARROS - CPF: 769.071.981-34 (APELANTE), SUSY SAYURI WATANABE VENZI - CPF: 611.289.611-72 (APELANTE), ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO - CPF: 385.172.801-72 (APELANTE), ASTERIO FRANCISCO REZENDE - CPF: 120.307.081-00 (APELANTE), JUAREZ MATIAS DA SILVA - CPF: 232.773.006-68 (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO - CPF: 561.244.571-72 (APELANTE), ROSALUCIA RIBEIRO BRITO TONCHEFF (APELANTE), SIMONE COSTA RIBEIRO (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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