Lucineide Pereira Lima

Lucineide Pereira Lima

Número da OAB: OAB/CE 033977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucineide Pereira Lima possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPB, TRF5, TJCE
Nome: LUCINEIDE PEREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Cajazeiras PROCESSO Nº 0803089-96.2023.8.15.0131 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Guarda, Alimentos] AUTOR: JORGE LUIZ LUCENA LIMA REU: OLIRIA OLIVIA DE CARVALHO Procedo na intimação da parte ré, através de seu advogado constituído nos autos, do inteiro teor da sentença ID nº 117165629. Cajazeiras/PB, 30 de julho de 2025. Frederico G A Bezerra Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806580-77.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MATHEUS LIMA VIEIRA Polo Passivo: Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. O prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação, se for o caso. Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível. Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2. Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo. Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se de acordo com o CAPÍTULO VII (DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO) da Portaria n. 02/2022 deste juízo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DOSTJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 4885 PE 2010/0186614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2011) – Grifos acrescentados. 2 PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806589-39.2024.8.15.0131 Polo Ativo: THIAGO VALENCIO PEDROZA MATIAS Polo Passivo: Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. O prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação, se for o caso. Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível. Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2. Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo. Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se de acordo com o CAPÍTULO VII (DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO) da Portaria n. 02/2022 deste juízo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DOSTJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 4885 PE 2010/0186614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2011) – Grifos acrescentados. 2 PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801118-08.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] AUTOR: L. F. F. B.CURADOR: SEVERINO INACIO BARBOSA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASIST SOCIAL DE BOM JESUS Vistos, etc. Trata-se de pretensão visando a concessão de pensão por morte proposta por L. F. F. B., representado por seu curador SEVERINO INACIO BARBOSA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASIST SOCIAL DE BOM JESUS. Alega que é filho do ex servidor público municipal, o Sr. Severino Furtado de Souza, falecido em 08 de dezembro de 2023, servidor público municipal aposentado, cujo óbito ensejou o direito ao benefício de pensão por morte em favor de seu filho, o requerente, o qual preenche os requisitos de dependência e encontra-se em situação de absoluta incapacidade. Aponta que foi protocolizado requerimento administrativo perante o Instituto de Previdência Própria do Município de Bom Jesus – IPASB, postulando a concessão da pensão por morte com efeitos retroativos à data do óbito. Contudo, em razão da necessidade de procedimento de curatela, a formalização do pleito administrativo somente pôde ser efetivada meses após o falecimento do instituidor do benefício. O órgão previdenciário somente procedeu à análise do requerimento após a impetração de mandado de segurança, todavia, efetuou o pagamento dos valores retroativos apenas a partir da data do requerimento administrativo, desconsiderando a data do óbito como marco inicial. Ademais, o valor da pensão concedida apresenta-se inferior ao mínimo legalmente estabelecido, não observando a condição de incapacidade do demandante, em contrariedade aos ditames da Lei Municipal n. 702/2022. Requer, assim, a condenação do IPASB ao pagamento dos valores retroativos desde a data do falecimento do instituidor (08/12/2023), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme previsto na legislação aplicável; bem como a revisão do valor da pensão, determinando-se a sua correção para 100% do valor da aposentadoria do instituidor, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei n. 702/2022, do Município de Bom Jesus/PB. Contestação apresentada pelo ente previdenciário em Id. 112238154, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, aponta que a Lei nº 702/2022, lei está revogada desde 26 de setembro de 2023 - ou seja, momento anterior ao próprio óbito do Sr. Severino. Afirma, ainda, que não há comprovação de deficiência intelectual ou mental a fim de justificar a concessão ao autor em 100% do valor da aposentadoria do instituidor. Afirma, ademais, que a concessão da pensão foi realizada a partir do momento do pedido administrativo porque o autor teria ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o óbito para pleitear a solicitação. Pede, assim, pela total improcedência do pedido. Réplica em Id. 112438336. Não foram requeridas outras provas. É o breve relatório no que é essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Julgamento antecipado do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não há necessidade de recolhimento de depoimento pessoal, sendo a presente lide passível de julgamento apenas por meio das provas físicas juntadas aos autos. Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Ausência de interesse de agir A parte ré aponta preliminar de ausência de interesse de agir, apontando que não houve o requerimento da pensão por morte dentro do prazo legal, bem como que não houve menção à suposta deficiência do autor no pedido administrativo. Todavia, os pedidos da parte autora fundam-se em concessão de benefício previdenciários em moldes que entende indevidos, de modo que há possível violação de direito capaz de fundamentar, de forma suficiente, o interesse na propositura da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo a análise do mérito. O autor, menor de idade e alegado deficiente intelectual, afirma ser pensionista por óbito de seu genitor, acusando não haver percebido os proventos adequados da referida pensão. Os pedidos iniciais se restringem a duas causas de pedir, que podem ser resumidas em: Necessidade de correção do valor da pensão para o percentual de 100% (cem por cento) da aposentadoria do instituidor, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei n. 702/2022, do Município de Bom Jesus/PB, e as respectivas diferenças não pagas: afirma o autor que tal dispositivo legal garante o valor integral da pensão ao dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave; Ao pagamento dos valores retroativos desde a data de falecimento do instituidor, qual seja, 08/12/2023: o autor aponta que o prazo administrativo foi ultrapassado diante da tramitação do processo de curatela, situação que estaria sendo excepcionada pela jurisprudência pátria diante da impossibilidade de pleito anterior.. Quanto ao primeiro pedido, mister analisar qual a legislação a ser analisada, se a Lei nº 702/2022 ou se a Lei Complementar nº 04/2023, ambas na seara municipal de Bom Jesus, bem como a apontada deficiência ou invalidade do autor. Com efeito, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a concessão de benefícios previdenciários deve levar em conta a lei vigente à data da ocorrência dos seus respectivos fatos geradores. Inclusive, corroborando essa posição, foi editada a Súmula 340 do STJ, in verbis: Súmula - 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.(STJ Súmula nº 340 - 27/06/2007 - DJ 13.08.2007) Destarte, in casu, deve ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador do direito ao benefício (pensão por morte), qual seja, a data do óbito do segurado, no caso, o pai do autor, falecido em 08 de dezembro de 2023. A legislação vigente seria a Lei Complementar nº04/2023, publicada em 26 de setembro de 2023 (Id. 112238164), a qual expressamente revoga a Lei 702/2022. Aplica-se, portanto, a nova Lei de 2023 - a qual replica os ditames da legislação anterior no que diz respeito à integralidade da pensão a dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, em seu art. 20 (Id. 112238164): Art. 20º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco). § 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência; e II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 21 e 23. § 3º Serão realizadas avaliações a cada período de 02 (dois) anos para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão a dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. [Grifos nossos] Ou seja, ainda que a petição inicial faça remissão a legislação não mais aplicável ao caso, a lei vigente repete aqueles mesmos termos de modo que, havendo o requerimento tempestivo da pensão por morte e o preenchimento dos requisitos apontados no dispositivo supra, há de ser concedida a pensão de forma integral, no percentual de 100%. Cumpre analisar, portanto, tais requisitos. Quanto ao prazo de requerimento administrativo, considerando que o óbito ocorreu em 08 de dezembro de 2023 (Id. 112238158) e que o requerimento administrativo foi realizado em 17 de maio de 2024 (Id. 112238159), a princípio, aparenta haver um extrapolamento do prazo previsto na lei municipal, qual seja: Art. 22º. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir: I - do óbito, quando requerida em até 60 (sessenta) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 30 (trinta) dias da morte, para os demais dependentes; Todavia, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. A incapacidade civil absoluta é aquela em que a pessoa é completamente incapaz de exercer atos da vida civil por si mesma. De acordo com o artigo 3º do Código Civil, as hipóteses de incapacidade civil absoluta incluem tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos - não abarcando pessoas com deficiência. O autor nasceu em 08 de agosto de 2007. De tal modo, em dezembro de 2024, data do falecimento de seu genitor, já possuía mais de dezesseis anos, não sendo mais considerado absolutamente incapaz. A jurisprudência do STJ tem entendido que, nas hipóteses em que se trata de depende absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte deve ser pago desde a data do óbito, ainda que o requerimento tenha sido fora do prazo legal: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HABILITAÇÃO TARDIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, nas hipóteses em que se trata de depende absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte deve ser pago desde a data do óbito, ainda que o requerimento tenha sido feito mais de 30 dias depois do falecimento. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 3. Caso em que é cabível o pagamento das parcelas desde a data do óbito da instituidora, afastando-se a alegação de prescrição. 4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5011905-17.2019.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024). Grifos nossos. Todavia, conforme exposto, não havia incapacidade absoluta quanto ao autor, apenas a incapacidade relativa, não abarcada no entendimento supra, de modo que é possível entender pela intempestividade do requerimento administrativo de pensão por morte. Finalmente, quanto à alegação da parte ré de que não fora demonstrado, no pedido administrativo, existência de deficiência do autor, entendo que lhe assiste razão. Isso porque, consoante Requerimento administrativo inicial (Id. 112238159), não houve menção à deficiência mental do autor, tampouco prova de sua existência, não havendo laudo médico, psicossocial ou de qualquer outro tipo. Ressalto que, ao longo do trâmite, também não foi juntada prova de deficiência mental ou intelectual grave, de modo que não há preenchimento do requisito do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº04/2023, acima transcrita, a qual versa sobre a matéria. Portanto, não foram verificados nenhum dos requisitos que fundamentam a causa de pedir do autor - nem sua incapacidade absoluta, nem o requerimento administrativo tempestivo, tampouco sua deficiência grave -, de modo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, inciso 8º, do Código de Processo Civil, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso. Não obstante, tendo em vista tratar-se a autora de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a ela a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801138-96.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO, FRANCISCO RICARTE ROLIM, MARIA DE FATIMA ROLIM PINTO, MARIA JULIA ROLIM, ADEMAR DINO ROLIM REU: MARIA MARCOLINA DA CONCEICAO Vistos, etc. Indefiro o pedido de citação da ré por edital, vez que tal medida é excepcional, cabendo à parte autora diligenciar para apontar novo endereço da promovida, dentro de dez dias. Por fim, quanto ao novo pedido de reapreciação da tutela de urgência não há fato novo capaz de modificar o entendimento do juízo, havendo apenas informações de terceiros de que o imóvel está fechado. A decisão não concessiva da tutela baseou-se inclusive, no fato de não haver certidão de registro do imóvel em nome dos falecidos. Intime-se a parte autora para acostar aos autos o integral procedimento de usucapião extrajudicial em curso, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800909-73.2024.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUIZ ROLIM DE OLIVEIRA DE CUJUS: MARIA MATILDES ROLIM DE OLIVEIRA De ordem da MM. Juíza de Direito em Substituição nesta 3ª Vara Mista de Cajazeiras, fica a parte autora/inventariante, através do patrono da causa, INTIMADA do inteiro teor do(a) despacho ID nº 113560072. CAJAZEIRAS-PB, em 15 de julho de 2025 De ordem, MARLUCE SULA DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br         Processo nº: 0209273-08.2022.8.06.0001  Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Revisão] PAULA ALENCAR PEREIRA DE MATOS REU: ESTADO DO CEARA     DECISÃO     Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (id 88480750) quanto às obrigações de fazer e de pagar reconhecido em título judicial formado nos autos.  Analisando, então, os autos, verifica-se tratar de execução sobre obrigação, estabelecida em título judicial (id 59200328 e 80940666), que demanda fase de liquidação, razão pela qual chamo o feito a ordem para determinar:  (1) Intime-se a parte requerente para ajustar requerimento, adequando-o às disposições do art. 509, II, do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento no estado em que está.  (2) Apresentado requerimento de liquidação, corrija-se classe e intime-se réu, nos moldes do art. 511 do CPC, com prazo de 15 dias para manifestação.  Efetivada a liquidação da obrigação de pagar imposta, estabelecer-se-á o montante a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, caso necessário.  Ao final, com ou sem manifestação, autos conclusos em atividade "despacho".  Expediente necessário.    Fortaleza, data do protocolo no sistema.    Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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