José Carlos De Lima
José Carlos De Lima
Número da OAB:
OAB/CE 033992
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJCE, TJRJ
Nome:
JOSÉ CARLOS DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Carlos de Lima (OAB 33992/CE) Processo 0200260-16.2025.8.06.0086 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mauricio Holanda da Silva - R.h. Cuida-se de ação distribuída equivocadamente no sistema processual SAGPJ, conforme teor da Portaria nº 02039/2024, oriunda da Presidência do TJCE e publicada em 12 de setembro de 2024, que determinou que à partir do dia 04 de novembro de 2024, processos atinentes à matéria cível comum deveriam passar a tramitar no sistema PJE, exceto Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude. O art. 5º, da citada Portaria dispõe que: Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. Assim sendo, o equívoco levado a cabo pela requerente, por seu advogado, implica no cancelamento da distribuição, nos termos do dispositivo acima citado. Dê-se ciência à parte promovente desta decisão, nos termos do art. 4º, § 1º, da Portaria acima indicada. Intime-se o peticionante para que efetue o protocolo da ação no sistema PJE. Atente-se o servidor responsável pelos expedientes ao quanto disposto no §3º do artigo 1º da Portaria nº 2626/2022 da Presidência do TJCE (Em cumprimento à ordem judicial, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 83 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.) Após, remetam-se os autos à Distribuição para fins de efetivação do cancelamento ora determinado. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625767-75.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Horizonte - Impetrante: José Carlos de Lima - Paciente: João Victor Costa Freitas - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Horizonte - Des. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por maioria. . - Advs: José Carlos de Lima (OAB: 33992/CE)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 112.405: Prestei informações em separado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Carlos de Lima (OAB 33992/CE) Processo 0200062-76.2025.8.06.0086 - Pedido de Prisão Temporária - Autor: J. P. , D. M. de H. - Réu: K. S. S. - Trata-se de pedido de prisão temporária com mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor de KAYKY SOUSA SILVA e LUIS FELIPE RIBEIRO referente a ação penal nº 0200061-91-2025.8.06.0086. Decisão de fls. 52/60 decretou a prisão temporária dos acusados, bem como a expedição dos mandados de busca e apreensão. As prisões temporárias foram cumpridas, bem como consta nos autos relatório dos mandados de busca e apreensão. O acusado Luis Felipe Ribeiro já foi posto em liberdade em virtude do transcurso do prazo do mandado de prisão temporária (fls. 102/103), permanecendo o acusado Kayky Sousa Silva preso em virtude de possuir outros mandados de prisão preventiva em aberto. DISPOSITIVO Cumprida a diligência, concluo não haver mais pedido a ser analisado e apreciado nestes autos, posto se tratar de pedido de prisão temporária em que o mandado já foi cumprido, inclusive os acusados já se encontram em liberdade pelo decurso do prazo. À guisa das considerações, JULGO EXTINTO O FEITO, face o exaurimento do objetivo deste pedido de prisão. Todas as formalidades cumpridas, arquivem os presentes autos, mantendo apenso aos autos principais ( 0200061-91-2025.8.06.0086 - SAJPG). P. R. Cumpra-se. Após, arquive-se o presente incidente. Exp. Necs.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3019148-27.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Execução de Honorários Advocatícios Requerente: Jose Carlos de Lima Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por JOSE CARLOS DE LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a percepção da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em virtude de sua atuação como DEFENSOR DATIVO nos seguintes processos, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos: 1. 1ª Vara da Comarca de Redenção, proc. 0000147-56.2017.8.06.0044, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) 2. 1ª Vara da Comarca de Redenção, proc. 0000131-56.2017.8.06.0027, R$ 500,00 (quinhentos reais) 3. Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, proc. 0016810-23.2018.8.06.0084, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Operou-se o regular processamento do feito, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela procedência. Dispensado relatório nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Inicialmente, não se pode perder de vista que este Juízo detém competência privativa para processar e julgar tão somente os feitos sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de que trata a Lei Federal nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente, em primeiro plano, as normas da Lei nº 9.099/95 (JECC's) e Lei nº 10.259/2001 (JEF's), e em último plano, o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar a lei especial. Em se tratando de execução de título judicial oriundo de outro Juízo, no iter procedimental de que ora se trata, tem-se que no Juizado Especial somente se pode executar seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95), o que, em linha de princípio, conduziria para o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ademais, a pretensão de que seja adotado o rito da Execução por Quantia Certa em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC/2015, equivalente ao art. 730 do CPC/1973), congênere ao "Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", na contextualização do processo sincrético, somente se admitiria em se tratando de título executivo judicial oriundo deste Juízo, e não de outro. Daí porque hei por bem admitir, por via reflexa, na forma do art. 910, do CPC/2015, sem prejuízo, conforme prevê o seu § 3º, de se aplicar o art. 535 somente no que couber e não conflitar com as especificidades do procedimento de execução no âmbito do Juizado Especial (Arts. 52/53 da Lei 9.099/95; Arts. 12 e 13 da Lei 12.153/2009; Arts. 16/17 da Lei 10.259/2001). Destarte, primando pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual, e da duração razoável do processo, mesmo a despeito da peça de defesa do Estado do Ceará ter sido apresentada, hei por bem atribuir à presente ação a feição de Execução Contra a Fazenda Pública, sob o rito do art. 910 do CPC/2015. Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito a presente demanda faz referência a ação de execução dos valores fixados por sentenças de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca supracitada, e da hipossuficiência do réu assistido. Valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia. A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Importa esclarecer, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4. A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] Nesse diapasão, o TJCE já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se, por outro lado, o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta. Ademais, devido à ausência da Defensoria Pública, coube ao Magistrado, Estado-Juiz, nomear Defensor Dativo para exercer citado múnus, sob pena de violação aos Princípios da Igualdade, Contraditório e Ampla Defesa, o que faz recair sob este o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de assistência jurídica integral e gratuita e, os valores cobrados pelo autor estão em estrita consonância com a tabela de honorários advocatícios mínimos estipulados pela OAB/CE, enquadrando-se perfeitamente os atos praticados pelo autor com os valores previstos e cobrados. Não assiste razão ao ente público, isto porque, o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cobrado pelo autor está em estrita consonância com os aspectos subjetivos e objetivos de sua atuação nos processos citados, devidamente aquilatados pelos Magistrados prolatores das sentenças, que fixaram os respectivos honorários, conforme documentos anexos de Id. 142403779, pág. 04, Id. 142403800, pág. 03 e Id. 142403819, pág 05. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte requerente, JOSE CARLOS DE LIMA ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos criminais descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3019148-27.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Execução de Honorários Advocatícios Requerente: Jose Carlos de Lima Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por JOSE CARLOS DE LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a percepção da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em virtude de sua atuação como DEFENSOR DATIVO nos seguintes processos, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos: 1. 1ª Vara da Comarca de Redenção, proc. 0000147-56.2017.8.06.0044, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) 2. 1ª Vara da Comarca de Redenção, proc. 0000131-56.2017.8.06.0027, R$ 500,00 (quinhentos reais) 3. Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, proc. 0016810-23.2018.8.06.0084, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Operou-se o regular processamento do feito, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela procedência. Dispensado relatório nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Inicialmente, não se pode perder de vista que este Juízo detém competência privativa para processar e julgar tão somente os feitos sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de que trata a Lei Federal nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente, em primeiro plano, as normas da Lei nº 9.099/95 (JECC's) e Lei nº 10.259/2001 (JEF's), e em último plano, o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar a lei especial. Em se tratando de execução de título judicial oriundo de outro Juízo, no iter procedimental de que ora se trata, tem-se que no Juizado Especial somente se pode executar seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95), o que, em linha de princípio, conduziria para o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ademais, a pretensão de que seja adotado o rito da Execução por Quantia Certa em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC/2015, equivalente ao art. 730 do CPC/1973), congênere ao "Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", na contextualização do processo sincrético, somente se admitiria em se tratando de título executivo judicial oriundo deste Juízo, e não de outro. Daí porque hei por bem admitir, por via reflexa, na forma do art. 910, do CPC/2015, sem prejuízo, conforme prevê o seu § 3º, de se aplicar o art. 535 somente no que couber e não conflitar com as especificidades do procedimento de execução no âmbito do Juizado Especial (Arts. 52/53 da Lei 9.099/95; Arts. 12 e 13 da Lei 12.153/2009; Arts. 16/17 da Lei 10.259/2001). Destarte, primando pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual, e da duração razoável do processo, mesmo a despeito da peça de defesa do Estado do Ceará ter sido apresentada, hei por bem atribuir à presente ação a feição de Execução Contra a Fazenda Pública, sob o rito do art. 910 do CPC/2015. Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito a presente demanda faz referência a ação de execução dos valores fixados por sentenças de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca supracitada, e da hipossuficiência do réu assistido. Valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia. A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Importa esclarecer, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4. A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] Nesse diapasão, o TJCE já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se, por outro lado, o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta. Ademais, devido à ausência da Defensoria Pública, coube ao Magistrado, Estado-Juiz, nomear Defensor Dativo para exercer citado múnus, sob pena de violação aos Princípios da Igualdade, Contraditório e Ampla Defesa, o que faz recair sob este o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de assistência jurídica integral e gratuita e, os valores cobrados pelo autor estão em estrita consonância com a tabela de honorários advocatícios mínimos estipulados pela OAB/CE, enquadrando-se perfeitamente os atos praticados pelo autor com os valores previstos e cobrados. Não assiste razão ao ente público, isto porque, o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cobrado pelo autor está em estrita consonância com os aspectos subjetivos e objetivos de sua atuação nos processos citados, devidamente aquilatados pelos Magistrados prolatores das sentenças, que fixaram os respectivos honorários, conforme documentos anexos de Id. 142403779, pág. 04, Id. 142403800, pág. 03 e Id. 142403819, pág 05. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte requerente, JOSE CARLOS DE LIMA ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos criminais descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3019148-27.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Execução de Honorários Advocatícios Requerente: Jose Carlos de Lima Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por JOSE CARLOS DE LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a percepção da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em virtude de sua atuação como DEFENSOR DATIVO nos seguintes processos, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos: 1. 1ª Vara da Comarca de Redenção, proc. 0000147-56.2017.8.06.0044, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) 2. 1ª Vara da Comarca de Redenção, proc. 0000131-56.2017.8.06.0027, R$ 500,00 (quinhentos reais) 3. Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, proc. 0016810-23.2018.8.06.0084, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Operou-se o regular processamento do feito, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela procedência. Dispensado relatório nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Inicialmente, não se pode perder de vista que este Juízo detém competência privativa para processar e julgar tão somente os feitos sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de que trata a Lei Federal nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente, em primeiro plano, as normas da Lei nº 9.099/95 (JECC's) e Lei nº 10.259/2001 (JEF's), e em último plano, o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar a lei especial. Em se tratando de execução de título judicial oriundo de outro Juízo, no iter procedimental de que ora se trata, tem-se que no Juizado Especial somente se pode executar seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95), o que, em linha de princípio, conduziria para o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ademais, a pretensão de que seja adotado o rito da Execução por Quantia Certa em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC/2015, equivalente ao art. 730 do CPC/1973), congênere ao "Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", na contextualização do processo sincrético, somente se admitiria em se tratando de título executivo judicial oriundo deste Juízo, e não de outro. Daí porque hei por bem admitir, por via reflexa, na forma do art. 910, do CPC/2015, sem prejuízo, conforme prevê o seu § 3º, de se aplicar o art. 535 somente no que couber e não conflitar com as especificidades do procedimento de execução no âmbito do Juizado Especial (Arts. 52/53 da Lei 9.099/95; Arts. 12 e 13 da Lei 12.153/2009; Arts. 16/17 da Lei 10.259/2001). Destarte, primando pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual, e da duração razoável do processo, mesmo a despeito da peça de defesa do Estado do Ceará ter sido apresentada, hei por bem atribuir à presente ação a feição de Execução Contra a Fazenda Pública, sob o rito do art. 910 do CPC/2015. Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito a presente demanda faz referência a ação de execução dos valores fixados por sentenças de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca supracitada, e da hipossuficiência do réu assistido. Valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia. A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Importa esclarecer, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4. A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] Nesse diapasão, o TJCE já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se, por outro lado, o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta. Ademais, devido à ausência da Defensoria Pública, coube ao Magistrado, Estado-Juiz, nomear Defensor Dativo para exercer citado múnus, sob pena de violação aos Princípios da Igualdade, Contraditório e Ampla Defesa, o que faz recair sob este o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de assistência jurídica integral e gratuita e, os valores cobrados pelo autor estão em estrita consonância com a tabela de honorários advocatícios mínimos estipulados pela OAB/CE, enquadrando-se perfeitamente os atos praticados pelo autor com os valores previstos e cobrados. Não assiste razão ao ente público, isto porque, o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cobrado pelo autor está em estrita consonância com os aspectos subjetivos e objetivos de sua atuação nos processos citados, devidamente aquilatados pelos Magistrados prolatores das sentenças, que fixaram os respectivos honorários, conforme documentos anexos de Id. 142403779, pág. 04, Id. 142403800, pág. 03 e Id. 142403819, pág 05. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte requerente, JOSE CARLOS DE LIMA ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos criminais descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSE EVANDO DA SILVA (OAB 10764/CE), ADV: RODOLFO MORAIS DA CUNHA (OAB 32467/CE), ADV: JOSÉ CARLOS DE LIMA (OAB 33992/CE) - Processo 0003726-54.2016.8.06.0106 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Edilano da Silva NogueiraB0 - B1Fernando Italo CarneiroB0 - B1Raimundo Nonato MartinsB0 - O corréu Edilano Da Silva Nogueira, apresentou memoriais às fls. 888/894. O corréu Fernando Ítalo Carneiro já havia apresentado memoriais às fls. 855/859 dos autos. A defesa do corréu Raimundo Nonato Martins, mesmo devidamente intimada, deixou de apresentar as alegações finais escritas. Conforme certidão às fls. 895/899, o acusado RAIMUNDO NONATO MARTINS informou que não tem condições financeiras de arcar com os custos de advogado para sua defesa. Diante disso, nomeio o(a) Dr(a). JOSÉ CARLOS DE LIMA, OAB/CE nº 33992, como advogado(a) dativo(a) de RAIMUNDO NONATO MARTINS. INTIME-SE, COM URGÊNCIA, o advogado nomeado para que aceite o encargo e, em caso positivo, apresente os memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos, etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por RITA BATISTA DE AQUINO, que busca alterar sua data de nascimento de 23/01/1959 para 11/02/1953. A autora alega que possui uma certidão de batismo que indica a data de 11/02/1953, e que essa data deve prevalecer, uma vez que acredita ter ocorrido erro no registro oficial de nascimento. A certidão de batismo encontra-se em id. 97516387. A certidão de casamento em id. 97516388. Instado a manifestar-se, opinou o representante do Parquet pela improcedência do pedido, ID-158229405. É o relatório. Decido. Na hipótese, verifica-se que a pretensão da autora encontra abrigo no parágrafo 2º do art. 52 da Lei de Registro Público (Lei nº. 6.015/73), assim prescrevendo: "Tratando-se de registro fora do prazo legal, o oficial, em caso de dúvida poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato." Ao analisar os autos, verifico que os registros públicos, incluindo a certidão de nascimento emitida pelo cartório e o livro de registros públicos, indicam claramente que a data de nascimento de RITA é 23/01/1959, registrada na certidão de nascimento de 13/10/1977. Além disso, a certidão de batismo apresentada pela autora, embora contenha a data de 11/02/1953, não possui força suficiente para substituir ou alterar o registro oficial, especialmente na ausência de prova inequívoca de erro ou equívoco na emissão do documento. Importa destacar que a legislação brasileira, estabelece que os registros públicos gozam de presunção de veracidade até que se prove o contrário. Assim, enquanto não houver prova convincente de erro, o registro oficial deve prevalecer. A autora não apresentou elementos de prova que demonstrem a existência de erro na data registrada na certidão de nascimento, tampouco documentos que possam infirmar a registro oficial. A certidão de batismo, por sua natureza, é um documento de fé pública, mas não tem força para alterar o registro civil, salvo em casos de erro material ou de prova inequívoca de equívoco, o que não ocorreu neste caso. Diante do exposto, e considerando a ausência de prova suficiente para alterar o registro público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retificação de data de nascimento formulado por RITA BATISTA DE AQUINO. Cumpridas as providências de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Custas prejudicadas. P.R.I Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
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