Elizangela Do Socorro De Lima Noronha

Elizangela Do Socorro De Lima Noronha

Número da OAB: OAB/CE 033997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizangela Do Socorro De Lima Noronha possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE, TJPA
Nome: ELIZANGELA DO SOCORRO DE LIMA NORONHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    0200779-28.2024.8.06.0182 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERIDO: J. F. D. S. REQUERENTE: I. D. S. S. [Tutela de Urgência] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE da audiência de MEDIAÇÃO designada para o dia 08 (oito) de agosto de 2025 às 09:30 horas a se realizar, na modalidade vídeo conferência, pela plataforma MICROSSOFT TEAMS, na sala das audiências do CEJUSC/VIÇOSA. Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/58867e Viçosa do Ceará/CE, 11 de julho de 2025. Luís Carlos da Rocha Coordenador CEJUSC/Viçosa MatTJCE 000725-1-6
  3. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por FRANCISCA LIDUINA DE SOUZA, MARIA FRANCILEIDE DE SOUSA DOS SANTOS, FRANCISCO HELIZALTO DA SILVA SÁ e MARIA FRANCILENE SOUSA FERREIRA, em face de TEREZA SÁ e ABIDORAL, visando à indisponibilidade de imóvel objeto de alegada violação possessória e domínio derivado de espólio. Aduzem os requerentes que a Sra. Tereza Sá, prima dos requerentes e confinante do imóvel situado no Sítio Frecheiras do Meio, teria se apropriado indevidamente de parcela do bem herdado, alienando a terceiro, o requerido Abidoral, parcela do referido imóvel, promovendo atos de turbação e esbulho. Juntaram documentos que indicam a matrícula do imóvel e memorial descritivo (ID's 124539380 e 124539385). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, especialmente da documentação acostada, não se verifica, neste momento processual, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida liminar, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, há falha tanto na prova do direito de propriedade dos requerentes quanto ao imóvel em litígio, quanto da posse injusta exercida pela parte ré. A ação reivindicatória exige comprovação do domínio (via registro imobiliário válido), identidade do bem e posse injusta pelo réu. A simples alegação de que o bem pertence ao espólio sem apresentação de formal de partilha ou registro atualizado em nome dos herdeiros pode ser insuficiente para a procedência da ação. Não há prova cabal nos autos de que os autores são titulares do domínio registral do bem, pois o imóvel ainda integra espólio, conforme alegam. Veja-se, neste sentido, que não há, portanto, propriedade plena dos herdeiros. Não há nos autos nem mesmo certidão de óbito do proprietário do imóvel, tampouco prova da abertura da sucessão, maculando, portanto, a legitimidade ativa plena para propor ação reivindicatória dos autores. Destaque-se, outrossim, que as fotos juntadas em ID 155474089 não são aptas a fazer prova do esbulho possessório, não se justificando, assim, a necessidade concreta e imediata apta a justificar a concessão da medida inaudita altera parte. Não se vislumbra, assim, elementos capazes de demonstrar a urgência da medida, com indicação precisa das consequências que poderiam advir caso não fosse deferida a liminar neste momento processual. Em suma, não existem elementos plausíveis que demonstrem o periculum in mora. A urgência que justifica o deferimento in limine da tutela provisória pressupõe a impossibilidade de aguardar o desfecho natural do processo, o que não se demonstrou concretamente na espécie. Ressalte-se que restituição da posse, caso verifique-se adequada, poderá ser realizada a posteriori, caso comprovado o direito, sem prejuízos ao autor.  Logo, a audiência de justificação prévia se apresenta como medida mais adequada à luz do contraditório e do devido processo legal, proporcionando a oitiva das partes e a adequada instrução dos fatos alegados, antes da imposição de medida constritiva de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar formulado na inicial. Antes de ficar designada audiência de justificação prévia, porém, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, acostando documentação comprobatória da propriedade do bem, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELIZANGELA DO SOCORRO DE LIMA NORONHA (OAB 33997/CE) - Processo 0023440-22.2018.8.06.0173 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1J.R.S.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Nos termos da Portaria Conjunta n° 11/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJ nº 2948, de 14/10/2022, proceda-se à digitalização do processo. Após, cientifique-se a advogada de que os autos são digitais.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 -  Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp)   e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001254-41.2024.8.06.0173                                                            INTIMAÇÃO     Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor da sentença de ID 162954450/pág. 297. Tianguá/CE, 04 de julho de 2025.   Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elizangela do Socorro de Lima Noronha (OAB 33997/CE) Processo 0009600-18.2013.8.06.0173 - Usucapião - Requerente: Geneval Braga de Lima - III- Dispositivo: Face ao exposto, diante da inércia da parte autora em não cumprir as determinações judiciais, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III do NCPC. Após o trânsito em julgado e cumprido os expedientes, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CEJUSC DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98231-9238; e-mail: cejusc.tiangua@tjce.jus.br PROCESSO: 3002297-76.2025.8.06.0173 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)POLO ATIVO: E. P. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA DO SOCORRO DE LIMA NORONHA - CE33997 POLO PASSIVO:G. P. D. S.     CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA               Fica agendada audiência de mediação virtual para o dia 14/08/2025, às 10:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência na Sala Virtual 01 do CEJUSC.   Para participar da audiência, as partes e o (a) Advogado(a) deverão:   1)No dia da audiência, 15 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_OGRiYzAzNmItMTU5Zi00MTU5LTk1ZmUtZDYyOTFjMTYxN2Q1@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22b66eb475-3e3e-4f38-8c04-771ffdd05926%22%7D Ou pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/7f4d9b  Ou pelo QR Code: (a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.   2)Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.   Em caso da impossibilidade, deverá ser observado o artigo 4º, § único da Portaria nº 02/2020 NUPEMEC: "Art. 4º Havendo impossibilidade técnica para a realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até dois dias antes da data agendada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do juízo de origem".   Fica este CEJUSC a disposição, para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail: cejusc.tianguá@tjce.jus.br ou via WhatsApp (85) 98231-9238.   Retorno os autos à Secretaria de Vara para a confecção dos expedientes necessários.   Tianguá/CE, 01 de Julho de 2025.   EUFRÁSIO RODRIGUES TAVARES Auxiliar Judiciário
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elizangela do Socorro de Lima Noronha (OAB 33997/CE) Processo 0050975-18.2021.8.06.0173 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jardel Ítalo de Carvalho Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado JARDEL ÍTALO DE CARVALHO DA SILVA somente em relação ao crime de ameaça, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do CP. Ressalta-se que a ação penal prossegue quanto ao crime de lesão corporal, aguardando designação de audiência de instrução e julgamento, diante disso, à secretaria para providenciar a designação de data oportuna para a realização da audiência, com urgência, considerando tratar-se de feito inserto na Meta 8 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tianguá/CE, 23 de setembro de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)
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