Adriano Jose De Oliveira

Adriano Jose De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 034003

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003692-98.2025.4.05.8101 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KELLY PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - CE34003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Limoeiro do norte, 30 de junho de 2025
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE: Ficam autor e réu cientes do(s) laudo(s) pericial(ais), produzido(s) nos autos. Vista às partes sobre o(s) laudo(s). Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestação. Não havendo acordo, conclusos para julgamento / designação de audiência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE., data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA TIPO C I - Relatório Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (Art. 1º da Lei 10.259/2001). II - Fundamentação A parte autora pediu desistência da Ação, por não mais lhe convir o prosseguimento da causa. Sabe-se que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, sendo que a desistência da ação somente produz efeitos depois de homologada por sentença (novo CPC, art. 200, parágrafo único). Assim, diante da manifestação de vontade da parte autora, impõe-se a homologação da desistência, com extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se, por oportuno, que no âmbito do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial a extinção do processo sem resolução do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Art. 51, § 1º, da Lei 9099/95). III - Dispositivo Pelo exposto, decido homologar, por sentença, a desistência da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29a Vara do Ceará
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 29ª Vara, com base no art. 203 § 4º do CPC, “intime-se a parte autora para que, diante dos cálculos apresentados pela parte executada, indique a este juízo, em até 05 (cinco) dias, se concorda com os valores.” Limoeiro do Norte/CE, data-supra. MÁRIO CLETO SALES MOURA Servidor
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA – TIPO A Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade aos Segurados Especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, via de regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Como início de prova material consta a seguinte documentação: 1) CCIR em nome de parente; 2) DAP emitida em 10/2017, em 6/2018 e em 12/2021; 3) Hora de plantar de 2019 a 2023; 4) Registro no garantia-safra de 2019/2020; 5) Contrato de parceria agrícola de 2017 e 2020; 6) documentos de natureza declaratória. Em perícia social, obteve-se a seguinte conclusão: [...] “8. Conclusão Trata-se de um parecer social sobre solicitação de aposentadoria rural para o Sr. José Firmino de Lima, 61 anos, agricultor, ensino fundamental incompleto, brasileiro, união estável com a Sra. Maria de Fatima de Sousa filha Freitas, aposentada, brasileira, seus filhos Natanael Bruno Sousa Lima, 20 anos, ensino médio completo, brasileiro, Lucas Sousa Lima, 25 anos, ensino médio completo, brasileiro. Residem em casa própria, se encontra em bom estado de conservação, com bastante mobília que atendem a necessidade da família. O requerente informa que exerce atividade agrícola em períodos de inverno, que planta feijão e milho. A produção é para consumo. O autor se dispôs a nos mostrar o local exato onde trabalha. Na propriedade existia um plantio de Milho. Localizamos na residência do autor equipamentos, ferramentas e utensílios apropriados para atividade rural e armazenagem, tais como: enxadeco, foice, bomba de pulverização, arador. Não Localizamos sementes armazenadas em tambores de plástico/ferro e garrafas pets. Consultando na redondeza, há indicativo que o requerente planta na propriedade de seus familiares herança Augusto Firmino de Lima, confirma conhece o autor plantando na propriedade no inverno, Gesus Joaquim de Sousa também afirma ele é agricultor. Vale ressaltar que todas as informações apresentadas nesse estudo, foram verificadas e confirmadas, garantindo assim a confiabilidade deste parecer social, o qual submete à apreciação e coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos.” (grifos nossos). [...] Em sentença de id. 55851423, o pedido foi julgado improcedente, com base nos seguintes fundamentos: “Apesar de o autor ter declarado que exerceu labor rural entre 2000 e 2022, consulta ao CNIS do cônjuge registra que este recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 7/2018. Destaca-se ainda que a remuneração por ela auferida superava o patamar de um salário-mínimo. Constata-se pela ótima estrutura da residência e pela abundância de móveis, eletrodomésticos e adornos que a guarnecem que o grupo familiar prescinde da agricultura desempenhada pelo autor para seu sustento. Entendo, com base no exposto, que, apesar de suficientemente demonstrado que a autora desempenha labor rural, o trabalho do cônjuge da requerente exclusivamente em atividade urbana, do qual se extrai o sustento da família, afasta a caracterização da autora como segurada especial em regime de economia familiar. Nesse cenário, em virtude labor do cônjuge da parte autora em atividade urbana, aliado ao endereço urbano do grupo familiar, não há como prosperar a pretensão delineada nos autos, prescindindo-se, inclusive, da produção de prova em audiência, pois ainda que viesse a ser favorável, a Súmula 149 do STJ, como já destacado, veda a concessão do benefício com base em prova unicamente testemunhal.“ A sentença foi anulada pela Turma Recursal, conforme decisão de id. 66578757, tendo sido determinada a realização de audiência. Em audiência, a parte autora informou que: mora na Rua Francisco Lourenço, nº 275, Lagoinha em Quixeré há 20 anos; vive com a esposa; trabalha de agricultura em terreno próprio em Vila Nova a 1 km de distância para sua casa, onde planta milho e feijão em 2 hectares; cria 4 garrotes; sua esposa trabalhava na prefeitura como cozinheira, mas está aposentada; apesar da renda da mulher, a roça é indispensável para a sua subsistência; não vende parte da produção; o terreno em que planta e a casa onde mora foram herança recebida de seu pai; teve uma empresa com outras 22 pessoas em que tinha um trator para cortar a terra dos sócios; o autor tem conhecimento de existir um registro de empresário individual em seu nome; ele era presidente da associação e utilizava o registro de empresário individual para operacionalizar os serviços prestados com o trator; o trator teria sido dado pelo governo para a associação; o autor recebia os pagamentos pelo aluguel do trator, pagava o motorista e enviava o dinheiro para a associação; na época do corte da terra, o trator servia para os referidos sócios. A testemunha, Messias de Sousa, informou que: mora em Lagoinha; trabalha como agricultor; conhece o autor desde criança; o autor mora em casa própria em Lagoinha e trabalha na roça na comunidade Vila Nova a 1km da própria casa; o autor nunca trabalhou em nada diferente de agricultura; a esposa do autor trabalhou na prefeitura, mas está aposentada; o trabalho do autor é importante para o sustento da família; o autor não teve um trator, mas havia uma associação que usava o trator para o corte da terra; o autor dirigia o trator; mesmo na época da gestão da associação o autor trabalhava na roça; o autor planta milho e feijão; já trocou diária com o autor; o autor trabalha na roça até o tempo atual; não sabe de o autor ter trabalhado para a Nolen, mas sabe de o trator da associação ter sido utilizado na Nolen. Analisando o contexto probatório, existe nos autos comprovação de que o autor exerceu atividade rural (início de prova material e corroboração por laudo pericial e prova testemunhal), no entanto há elementos que impedem a sua qualificação como segurado especial pelo tempo de carência necessário à aposentadoria. De plano, nota-se que o autor vive em endereço urbano e em casa de estrutura que destoa do contexto da agricultura de subsistência, o que pode ser comprovado com o laudo de id. 40762289. Nota-se ainda que a esposa do autor é aposentada urbana e que o próprio autor foi titular de atividade empresária voltada à realização do preparo de terra (CNPJ de id. 14845601). A tese autoral pretende contextualizar tal atividade empresarial como uma gestão de suposta associação de trabalhadores rurais, no sentido de que o trator era utilizado para cortar a terra dos associados. No entanto, nos autos não há qualquer informação sobre tal associação. O que se tem, de fato, é a existência de um registro do autor como empresário individual. O próprio autor, em depoimento, comentou que ia até o local da prestação do serviço de corte da terra para supervisionar a atividade, o que alega ter feito para a empresa Nolen. O fato de o trator ter sido usado para cortar a terra de uma empresa já ilustra que o manejo de tal veículo não era exclusivo de um suposto grupo de associados, e sim tinha caráter comercial. Por último, pesa em desfavor da tese autoral o fato de nos autos terem sido juntados documentos de hora de trator contratados pelo próprio autor (id. 10150759). Se o autor realmente era parte de uma associação voltada à administração de um trator para a realização do corte da terra dos associados, é contraditório observar que necessitava o requerente contratar horas de trator de terceiros, o que desmerece a verossimilhança de sua narrativa. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA TIPO A I - Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95; art. 1º da Lei nº 10.259/01). Objeto da ação: benefício assistencial à pessoa com deficiência. II - Fundamentação São requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência (conceito no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742) e ter impedimentos de longo prazo (com produção de efeitos por no mínimo 2 anos - § 10, artigo 20, Lei 8.742); 2) não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, entendida tal situação como a percepção de renda “per capita” inferior a 1/4 do salário-mínimo; 3) não receber outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 4º e 9º do artigo 20 da Lei 8.742; 4) inscrição no CPF e no Cadúnico (artigo 203, V, Constituição Federal; artigo 20, “caput” e parágrafos, Lei 8.742). Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização do requisito da renda “per capita” inferior a 1/4 do salário-mínimo (decisão do STF no RE 580.963-PR), com uso de “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade” (§ 11, artigo 20, Lei 8.742), em especial aqueles mencionados no artigo 20-B da Lei 8.742. Na análise da renda “per capita” da família, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos integrantes do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluída do cálculo a renda daquele que não faz parte do conceito de família (TNU, PEDILEF 200871950018329, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU de 27/4/2012), não sendo admitido, de igual forma, o cômputo no cálculo da renda “per capita” dos membros do grupo familiar do montante de “benefício de prestação continuada” ou de “benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência” (§ 14, artigo 20, Lei 8.742). A análise das condições socioeconômicas do grupo familiar e da obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições deve ser feita mediante laudo de assistente social (enunciados nº 79 e 80 da TNU). No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal do requerente autorizam a concessão do pleito: 1. No exame médico conduzido nos autos, concluiu-se que a parte autora possui impedimentos de longo prazo. Conforme o laudo pericial (anexo 60021369), o(a) autor(a) é portador(a) de “F84 Autismo infantil + F90 Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade + F91.3 Transtorno do opositor e desafiante.” Sobre a conclusão pericial: “Periciado é acompanhado na unidade básica de saúde com o diagnóstico de transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno do opositor e desafiante. Apresenta prejuízo na comunicação, aprendizado e socialização, com sinais típicos dos transtornos, confirmados ao exame pericial. Necessita de prolongada e intensiva terapia multidisciplinar para minimizar impactos futuros em sua funcionalidade. Necessita de acompanhamento permanente de terceiros, causando prejuízos às atividades laborais de responsável. Há, portanto, impedimento de longo prazo. Início dos impedimentos 01/12/2023.” Dessarte, tenho que restam comprovados os impedimentos de longo prazo. 2. De outro lado, presumo que a parte demandante preenche o segundo requisito da incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Com efeito, após o advento do Decreto nº. 8.805/2016, a análise administrativa do requisito do impedimento de longo prazo somente é realizada quando há reconhecimento do cumprimento do requisito da miserabilidade através de avaliação social. Assim, no caso em tela, tendo o indeferimento sido lastreado unicamente na inexistência de impedimento de longo prazo, presume-se o preenchimento do requisito da miserabilidade, sendo ônus do INSS apresentar elementos concretos que pudessem afastar essa presunção. Nesse sentido, posicionou-se a TNU no julgamento do Tema 187. Ocorre que o INSS, intimado para apresentar contraprova a infirmar a condição de miserabilidade da demandante, apresentou, após o laudo médico, contestação com pedido para complementar o laudo. Não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que afastem o direito da parte autora à concessão do benefício. Não cumprido o ônus probatório pelo INSS, se presume o cumprimento do requisito do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Diante do cenário acima exposto, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Fixo a DIB na DER, ou seja, 21/02/2024, tendo em vista que os impedimentos de longo prazo são desde o nascimento, conforme laudo médico. Uma vez demonstrado o próprio direito, nos termos da fundamentação acima, bem como em decorrência do receio de dano irreparável, em razão do caráter alimentar do benefício, pertinente a concessão de tutela de urgência. III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgando procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de prestação continuada (LOAS Deficiente), com data de início (DIB) em 21/02/2024 (DER) e data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2025; b) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício ora deferido, como seguro-desemprego, auxílio-emergencial, etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 0000710-37.2019.8.06.0155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa - REQUERENTE: DANIELA LARISSA GOMES DE LIMA Parte Passiva - REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ       SENTENÇA   I - Relatório.   Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Ceará no qual se pleiteia o fornecimento de cadeira de rodas motorizada em favor da Exequente Daniela Larissa Gomes de Lima, consoante sentença de ID 51463782.   Foi efetuado o bloqueio de R$ 63.010,68 (sessenta e três mil e dez reais e sessenta e oito centavos) nas contas bancárias do Estado do Ceará em razão do não cumprimento da ordem judicial (ID 51463341).   Foi feita transferência para conta judicial do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais)- ID 51463357.   No despacho de ID 51463327, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar até 3 (três) orçamentos do valor do bem, preferencialmente que a cotação fosse feita por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o preço máximo de venda ao governo - PMVG, estabelecido pela CMED, conforme recomenda os enunciados 53 e 56.   Todavia, ao invés de cumprir a ordem judicial, o advogado da parte autora adquiriu a cadeira de rodas por si próprio e pleiteou a expedição de alvará em seu favor para ser ressarcido do valor despendido (ID 51463373 ).   Intimado, o Estado do Ceará pugnou pela liberação dos valores bloqueados (ID 89042734).   Na decisão de ID 140563525, foi indeferido pedido para expedição de alvará diretamente para conta do causídico e determinado o desbloqueio dos valores bloqueados.    É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação.  Dispõe o Código de Processo Civil que:   Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.   No caso dos autos, denota-se que a parte exequente ingressou com o presente cumprimento provisório para compelir o Estado ao fornecimento de cadeira de rodas motorizada, tendo ocorrido bloqueio de valores ante o descumprimento da obrigação de fazer. No entanto, após o bloqueio veio aos autos notícia da aquisição da cadeira de rodas pelo causídico da parte com recursos próprios, pugnando pela liberação de valores para restituição da quantia dispensada. Contudo, não há permissão no ordenamento jurídico para entrega de valores bloqueados das contas da Fazenda Pública diretamente à parte demandante. Inclusive, possui vedação expressa no Enunciado nº 82 do FONAJUS do CNJ, vejamos:   ENUNCIADO N° 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.   Registra-se que, no presente caso, a parte exequente obteve a cadeira de rodas motorizada através de recursos próprios fornecido por terceiro. Desde modo, não possui mais interesse no prosseguimento no feito, razão pela qual se impõe a extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual, de modo que a extinção sem resolução do mérito medida que se impõe.   III - Dispositivo.   Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.   Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Estado do Ceará (ID 89042734) do valor transferido para conta judicial e arquivem-se os autos com baixa na estatística.  Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação/mediação para o dia 06.08.2025, às 13:15h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC. Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail cejusc.limoeiro@tjce.jus.br. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 29 de Maio de 2025. Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA Limoeiro do Norte, 26 de junho de 2025. Fiz audiência hoje eu, Dr(a). Juiz(a) Federal da 29ª Vara, estando presentes virtualmente a parte autora acompanhada de seu(sua) advogado(a), Dr.(a) ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA OAB: CE34003, o(a) Representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Sr. Francisco Edmar Mâcedo Filho Mat. 2614686, bem como as testemunhas. Iniciados os trabalhos, foram tomados os depoimentos da parte autora e da testemunha abaixo qualificada: MESSIAS DE SOUSA Link da audiência (áudio e vídeo): https://audiencias.jfce.jus.br/DRSWeb/Audiencia/Attachment?guid=0c4384504a744d3591a3b2c2666258da&attachment=2025\2222222-07.2222.2.22.2222\0c4384504a744d3591a3b2c2666258da_A007.mp4 Frustrada a conciliação entre as partes, os autos foram conclusos para julgamento e, em seguida, Eu, ÍTALO OLIVEIRA, encerrei a audiência, do que para constar, lavrei este termo. Limoeiro do Norte, data e assinatura conforme registros eletrônicos.
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA TIPO B I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - Fundamentação Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, visando à concessão de benefício previdenciário. No curso da lide, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereceu proposta de acordo (id. 74816494), que foi aceita pela parte Autora (id. 76465003). III - Dispositivo Em razão do exposto, extingo o processo na forma do Art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes, por sentença, com eficácia de título executivo (Lei n. 9.099/95, art. 22), nos seguintes termos: Desse modo, o benefício será concedido de acordo com o quadro abaixo: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL PERCENTUAL DOS ATRASADOS 95% DIB 22/11/2024 (data do requerimento administrativo) DIP 01/05/2025 DCB - COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada. R$ 8.257,00 Em face da transação, as partes renunciam a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, bem como ao prazo recursal Deve o INSS implantar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de astreintes. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Limoeiro do Norte (CE), data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal 29ª Vara - SJCE CERTIDÃO Certifico que a sentença acima transitou em julgado na data de sua prolação. A referida é verdade e dou fé. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Servidor(a)
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