Daniel Soler Retto

Daniel Soler Retto

Número da OAB: OAB/CE 034019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Soler Retto possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: DANIEL SOLER RETTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Soler Retto (OAB 34019/CE) Processo 0214664-36.2025.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: David Lima Avila - Requerido: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Considerando a juntada aos autos do laudo técnico do NATJUS às fls. 61-81, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação. Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:   3000112-75.2016.8.06.0013   DECISÃO  Tornam-me os autos conclusos com nova manifestação do Exequente (ID 158195556) pugnando pela expedição de alvará para levantamento do valor de R$2.363,07, depositado em Juízo na data de 08 de maio de 2025, conforme petição de ID 153967277 da Executada.   Considerando que referido depósito (R$2.363,07) ainda não constava nos autos quando da expedição do primeiro alvará em 02/05/2025, acolho o pedido do exequente (ID 158195556) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 153967282), em favor do exequente.   Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020) ou SAE-Sistema de Alvará Eletrônico, devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 58156320), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 34397714), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.   Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos. Ausente  manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 135951292 e arquive-se definitivamente o presente feito, com baixa no sistema.   Intime-se o advogado da parte exequente do presente decisum.   Fortaleza, data da assinatura no Sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza     3028440-36.2025.8.06.0001 [Não padronizado] REQUERENTE: D. L. A. REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO       SENTENÇA     Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.   A presente demanda tem como objeto o fornecimento de medicamento para criança, nascida em 01/09/2016 (ID: 152235842).  Tratando o objeto da ação de interesse afeto a criança, a competência absoluta para o processamento do feito é da Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA):  Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:  [...]  IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;  Com efeito, o art. 208, VII do ECA inclui dentre as ações ali regidas, as de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente concernentes a omissão de acesso às ações e serviços de saúde:  Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:  […]  VII - de acesso às ações e serviços de saúde;    A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a competência absoluta das varas da infância e juventude para o processamento de demandas cujo objeto é a tutela do direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual, como no caso dos autos:  Súmula 66 TJ/CE: As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MENOR. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SÚMULA Nº 66 DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA. I. Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa (CPC, art. 66, II). II. A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se qual o Juízo competente para processo e julgamento da lide originária, Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, em face do Estado do Ceará, em defesa do direito à saúde de menor. III. Trata-se o caso dos autos de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude. Citada competência tem supedâneo no relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, como é o caso do direito à preservação da dignidade, respeito e liberdade da criança e do adolescente, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão, assegurados pelo art. 227 da CF/88, com absoluta prioridade, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos da menor, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. Observe-se, ademais, que os art. 65 e 66, II, da Lei nº 16.397/17, que dispõe sobre Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecem que compete aos Juízes das Varas de Direito da Infância e Juventude o exercício das atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, dentre outros, a efetivação dos direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e, ainda, competência para processarem e julgarem, mediante distribuição, as ações cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente. É exatamente o caso dos autos. V. Outrossim, essa Egrégia Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 66: "As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual.". VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.(Conflito de competência cível - 0101761-05.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  28/06/2021, data da publicação:  28/06/2021).  Nesse contexto, o caso é de prolação do decreto extintivo, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ocorrência das hipóteses do artigo 51 da Lei 9.099/1995 gera a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com a interpretação conjunta das normas que compõe o microssistema dos Juizados Especiais.  Ademais, há de ressaltar que a extinção imediata do processo possibilita, de pronto, o ajuizamento da ação junto à unidade competente, de modo a viabilizar provimento judicial mais célere, uma vez que a redistribuição da demanda, dada a incompatibilidade da transferência de arquivos entre o sistema PJE e E-SAJ, demandaria a realização de atos procedimentais, implicando em prejuízo à urgência ínsita deste feito.  Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.  Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).  Publique-se. Registrada digitalmente. Intime-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.     Jamyerson Câmara Bezerra   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA 0000353-56.2025.5.07.0030 : VERONICA DE OLIVEIRA AMORIM : GERARDO ANGELIM DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6c4fc proferido nos autos. Cuida-se de ação de Homologação da Transação Extrajudicial (HTE). O art. 855-D, da CLT, prevê a possibilidade de designação de audiência pelo Juízo caso entenda necessária para análise da composição e prolação de Sentença, não estando obrigado, contudo, a homologar o acordo extrajudicial em razão unicamente da manifestação de vontade das partes nesse sentido, nos termos da SÚMULA 418/TST. Em que pese o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a homologação de transação extrajudicial é procedimento judicial, e deve observar regras mínimas de formalidade a fim da regular formação e tramitação processuais. Assim, determino a inclusão do presente feito em pauta para realização de audiência  05/05/2025 às 10:05h, oportunidade em que as partes poderão ratificar os termos da transação acostada aos autos, o que, por óbvio, será devidamente analisado pelo Juízo quando da realização da aludida audiência. Com fulcro no art. 3º, IV, do ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 2022, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/05/2025 às 10:05h.  Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT, e/ou por via postal, conforme o caso. Não havendo a homologação da transação proposta, extinguir-se-á o feito. Ficam cientes ainda os causídicos que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Expedientes necessários. CAUCAIA/CE, 28 de abril de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA DE OLIVEIRA AMORIM
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA 0000353-56.2025.5.07.0030 : VERONICA DE OLIVEIRA AMORIM : GERARDO ANGELIM DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6c4fc proferido nos autos. Cuida-se de ação de Homologação da Transação Extrajudicial (HTE). O art. 855-D, da CLT, prevê a possibilidade de designação de audiência pelo Juízo caso entenda necessária para análise da composição e prolação de Sentença, não estando obrigado, contudo, a homologar o acordo extrajudicial em razão unicamente da manifestação de vontade das partes nesse sentido, nos termos da SÚMULA 418/TST. Em que pese o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a homologação de transação extrajudicial é procedimento judicial, e deve observar regras mínimas de formalidade a fim da regular formação e tramitação processuais. Assim, determino a inclusão do presente feito em pauta para realização de audiência  05/05/2025 às 10:05h, oportunidade em que as partes poderão ratificar os termos da transação acostada aos autos, o que, por óbvio, será devidamente analisado pelo Juízo quando da realização da aludida audiência. Com fulcro no art. 3º, IV, do ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 2022, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/05/2025 às 10:05h.  Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT, e/ou por via postal, conforme o caso. Não havendo a homologação da transação proposta, extinguir-se-á o feito. Ficam cientes ainda os causídicos que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Expedientes necessários. CAUCAIA/CE, 28 de abril de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERARDO ANGELIM DE ALBUQUERQUE
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