Rute Pinheiro De Sousa
Rute Pinheiro De Sousa
Número da OAB:
OAB/CE 034029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rute Pinheiro De Sousa possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TRT6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPE, TJCE, TRT6
Nome:
RUTE PINHEIRO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0201958-13.2023.8.06.0091 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [0203228-38.2024.8.06.0091] REQUERENTE: G. D. D. C. REQUERIDO: M. J. D. P. L. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c oferta voluntária de alimentos, partilha de bens e regulamentação de visita com pedido de tutela antecipada proposta por G. D. D. C. em face de G. G. D. P. C., A. G. D. P. C. e A. G. D. P. C., Representados Pela Genitora Maria Jêzada de Paula Lima. Manifestação da parte autora em id. 163110312, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a requerida libere os filhos para cerimônia de casamento do genitor, a ser realizada no dia 19/07/2025, devendo permanecer em sua companhia entre os dias 19 e 20 de julho de 2025. É o que importa a relatar. Decido. Analisando atentamente os autos, verifico que merece acolhimento o pedido realizado pela parte autora. Isso porque o regime de convivência já vem sendo realizado de forma alternada entre as partes, conforme se observa em id. 163110319, na qual a parte requerida propõe acordo em relação aos dias em que será exercida a convivência e que o genitor já exerce a convivência com as crianças de forma regular. Além disso, apesar de não haver consenso em relação à semana da convivência no período em que se realizará o casamento do genitor, não haverá nenhum problema na participação das crianças no evento, visto que o genitor apenas busca a permanência dos menores entre os dias 19 e 20 de julho, não havendo prejuízos à rotina com a genitora em sua semana de convivência. Ademais, verifico que ambos residem nesta cidade e não haveria nenhum custo ou demora irrazoável com o deslocamento dos menores, visto que o evento também ocorrerá nesta localidade. Outrossim, não restou comprovado, pelas tratativas realizadas pelas partes (id. 163110319), que a genitora possui alguma outra programação que seja prejudicada pela participação dos menores na cerimônia do genitor, não havendo nenhuma justificativa apta para a negativa. É válido ainda destacar que tal evento é de grande importância para a preservação de vínculos afetivos com o genitor e toda a família paterna, visto que se trata de acontecimento que marca o início de uma nova composição familiar para o genitor e que retirar os menores desse evento pode acarretar prejuízos na manutenção dos laços. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, determinando que a genitora entregue os menores à convivência do genitor a partir das 09:00 da manhã do dia 19/07/2025 às 17:00 do dia 20/07/2025, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Ressalto que após a referida data, a convivência voltará a ser realizada conforme acordo entre as partes como já vem sendo feito. No mais, aguarde-se a realização de audiência de instrução designada em id. 160920585. Iguatu, 4 de julho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Inventário e Partilha] Processo nº 0205719-52.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA IRACI ALVES MAIA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações do SISBAJUD, constante em ID 159757172, requerendo o que entender devido. Intime-se a parte autora via DJEN. Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0203228-38.2024.8.06.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. J. D. P. L., G. G. D. P. C., A. G. D. P. C., A. G. D. P. C. REQUERIDO: G. D. D. C. DESPACHO Trata-se de Execução de Alimentos Provisórios fixado no processo nº 0201958-13.2023.8.06.0091. Alega a exequente que o devedor não cumpre integralmente a decisão, pagando apenas um valor parcial, razão pela qual acumula uma dívida de R$ 2.541,48, referente aos meses de abril a setembro de 2024, sendo o valor de R$ 1.350,00 pelo rito da prisão referente aos meses de julho a setembro de 2024 e, o valor de R$ 1.000,00 referente ao rito da expropriação executada por ambos os ritos, conforme petição de Id. 139116607. Decisão de Id. 140790653, determinou a intimação do executado para pagar o débito alimentar. O executado apresentou impugnação (Id. 139116618), a qual não foi acolhida (Id. 140790653). Novamente intimado, o executado juntou aos autos o comprovante de pagamento no valor executado (Id 150108966). A exequente atualizou o débito (Id. 150215658) até dezembro de 2024. Porém, em sua atualização consta os meses de abril a setembro de 2024, para os quais o executado juntou comprovante de pagamento. Assim, intime-se a exequente para no prazo de cinco dias, esclarecer a petição de Id 150215658, informando em que persiste o débito remanescente, indicando os meses em aberto, e o valor atualizado, excluindo os meses quitados pelo executado, cujo comprovante repousa nos autos. Iguatu, 14 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFORUM CLÓVIS BEVILAQUA 12° VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.12familia@tjce.jus.br Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0260474-05.2023.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: T. G. M. REQUERIDO: F. S. M. B. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05/06/2025, por volta de 14:00h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 12ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava o Dr. Giancarlo Antoniazzi Achutti, Juiz de Direito. PRESENÇA Compareceu a parte autora, acompanhado de seus Advogados, Dr. José Hermeson Costa de Lima, OAB/CE nº 26.010 e Dra. Louanya Karol Ferreira da Silva, OAB/CE nº 40.900, e a parte requerida, acompanhada de sua Advogada, Dra. Camila Vieira Castelo Branco, OAB/CE nº 39.953-A. Compareceram, ainda, os estudantes de Direito Elias da Silva do Nascimento e Arianny Gonçalves de Oliveira, que acompanharam o ato ante a concordância das partes. DESCRIÇÃO DOS ACONTECIMENTOS EM AUDIÊNCIA Aberta a audiência, na forma da lei, foi realizada a tentativa de conciliação, todavia sem êxito. Em seguida foram tomados os depoimentos pessoais das partes, iniciando pela parte autora, sem a presença da parte requerida, e em seguida da promovida. Ato contínuo foi ouvida a testemunha arrolada por ambas as partes, qual seja, Sr. Wellington Bruno Marinho Paz e posteriormente foram ouvidas as testemunhas da requerida, quais sejam, Sr. Andson de Freitas Viana e Sra. Maria de Fátima de Oliveira Lima. Mídias a serem anexadas ao final do termo. ENCERRAMENTO/DESPACHO O MM. Juiz declarou encerrada a colheita da prova oral e, diante da ausência de matrículas atualizadas dos imóveis e a concordância da parte autora, determinou que ela juntasse a matrícula completa e atualizada do imóvel situado na rua Franklin Bezerra, nº: 116, Mondubim, Fortaleza/CE, bem como a matrícula do imóvel terreno loteamento na cidade de Iguatu/CE, ou certidão cartorária atestando a inexistência de matrícula do referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo supracitado, as partes deverão ser intimadas, por seus Advogados, via DJEN, para apresentar memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora e, em seguida, a parte promovida. Após, conclusos para sentença. E como nada mais houvesse a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar a presente audiência, do que para constar lavro o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Ingrid Mendes, Estagiária, o digitei. FORTALEZA, 5 de junho de 2025 Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito Links para acesso aos depoimentos pessoais das partes Autor: https://link.tjce.jus.br/10b7b6 Requerida: https://link.tjce.jus.br/b1452b Links para acesso aos depoimentos das testemunhas Testemunha do autor e requerida Wellington Bruno Marinho Paz: https://link.tjce.jus.br/e875ee Testemunhas da requerida Andson de Freitas Viana: https://link.tjce.jus.br/0d0e24 Maria de Fátima de Oliveira Lima: https://link.tjce.jus.br/ckhqx8
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Tribunal: TJCE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0201958-13.2023.8.06.0091 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [0203228-38.2024.8.06.0091] REQUERENTE: G. D. D. C. REQUERIDO: M. J. D. P. L. DESPACHO Tendo em vista inexistir, até o momento, comunicação a respeito de decisão conferindo efeito suspensivo no agravo de instrumento de id. 139166058, determino a continuidade do feito, motivo pelo qual determino o cumprimento da parte final da decisão de id. 139166055, observando a conta bancária indicada pela requerente em id. 139166057. Iguatu, 8 de abril de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJPE | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0026421-30.2023.8.17.2990 EXEQUENTE: ANDRE FELIPE CAVALCANTI GRIZ, MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DOS REIS EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OLINDA, 25 de abril de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 198554739 . OLINDA, 25 de abril de 2025. MARCELLA DE OLIVEIRA ALVES FALCAO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025Tipo: Intimação12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0260474-05.2023.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: T. G. M. REQUERIDO: F. S. M. B. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por T. G. M., CPF 000.199.013-64, em face de F. S. M. B., CPF 008.701.053-45. Contestação c/c reconvenção no ID 145750620. Réplica no ID 145751426. Decisão de saneamento e organização do processo de ID 145751430 julgou parcialmente o mérito para decretar o divórcio, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos em prol da ré e designou audiência de instrução. Na audiência de instrução de ID 145751463 as partes não firmaram acordo. Foi determinada a suspensão do feito pelo período de trinta dias, conforme requerido pelas partes, para que houvesse nova tentativa de conciliação, de forma extrajudicial. No ID 145751471, o autor informou a ausência de acordo entre as partes, requerendo o prosseguimento do feito. Decido Ao Gabinete para designar audiência de instrução presencial, na qual serão tomados os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitivas de até três testemunhas. Intimem-se as partes através de seus Advogados para 1. tomarem conhecimento da presente decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, 2. apresentarem o rol de testemunhas ou ratificarem o já apresentado nos autos, ficando cientes que cabe ao Advogado de ambas as partes informar ou intimar as testemunhas porventura arroladas do dia, hora e local em que ocorrerá a audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, na forma do art. 455 do CPC, assim como: - quanto ao autor, 1. juntar contrato de financiamento celebrado com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e o respectivo extrato de financiamento/pagamento, 2. esclarecer sobre a propriedade exclusiva da ré de um imóvel e de um carro, a venda de tais bens (data e valor), a utilização do valor para a compra do imóvel onde as partes residiam e a transferência de valores obtidos com a venda de tais bens para o autor, podendo juntar extrato bancário do período como prova cabal, 3. elucidar sobre o recebimento de valores correspondente à rescisão do contrato de trabalho da requerida e sua utilização para a compra da imóvel onde as partes residiam, podendo juntar extrato bancário do período como prova cabal, 4. juntar contrato social e suas alterações da empresa DNA CRÉDITO, 5. comprovar todas as dívidas contraídas e a que período se referem em nome da empresa DNA CRÉDITO (ISSQN, simples nacional, Cartórios, dívidas trabalhistas etc), 6. juntar os contratos de financiamento, matrículas atualizadas e extratos de financiamento/pagamento do imóvel localizado na Rua Franklin Bezerra, n. 116, Mondubim, Fortaleza/CE e do Loteamento em Iguatu/CE, 7. colacionar a documentação do veículo HONDA/CITY, placa POL2808/CE, ano 2018, 8. juntar contrato e extrato do fundo de investimento BB e do consórcio BB e 9. esclarecer quem é Wellington Bruno, suposta pessoa que administrava a empresa DNA CRÉDITO. - quanto à requerida, 1. comprovar cabalmente a propriedade dos bens que possuía antes do casamento, através de contrato de compra e venda/escritura pública (ou outro documento que o valha) e, ou, matrícula atualizada do imóvel e documentação do automóvel, assim como sua venda (data e valor recebido) e a transferência do valor obtido para o autor, podendo juntar extrato bancário do período como prova cabal, 2. apresentar cópia da rescisão do contrato de trabalho e o valor total recebido, bem como a transferência de tal valor para o requerido ou a utilização do dinheiro para a compra da imóvel onde as partes residiam, podendo juntar extrato bancário do período como prova cabal, 3. juntar contrato social e suas alterações da empresa DNA CRÉDITO, 4. comprovar todas as dívidas contraídas e a que período se refere em nome da empresa DNA CRÉDITO (ISSQN, simples nacional, Cartórios, dívidas trabalhistas etc), 5. juntar os contratos de financiamento, matrículas atualizadas e extratos de financiamento/pagamento do imóvel localizado na Rua Franklin Bezerra, n. 116, Mondubim, Fortaleza/CE e do Loteamento em Iguatu/CE, 6. colacionar a documentação do veículo HONDA/CITY, placa POL2808/CE, ano 2018, 7. juntar contrato e extrato do fundo de investimento BB e do consórcio BB, 8. esclarecer quem é Wellington Bruno, suposta pessoa que administrava a empresa DNA CRÉDITO e 9. esclarecer sobre a abertura e utilização de dinheiro próprio na confecção que abriu com os irmãos. Intimem-se as partes por mandado, a ser cumprido preferencialmente via eletrônica, devendo constar do ato: a) a advertência prevista no art. 385, § 1º, do CPC; b) a informação da necessidade de comparecimento à 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE para participar da audiência; c) o Oficial de Justiça deverá, se necessário, proceder à intimação por hora certa, nos termos do art. 275, § 2º, do CPC/2015. FORTALEZA, 10 de abril de 2025 Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
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