Rute Pinheiro De Sousa

Rute Pinheiro De Sousa

Número da OAB: OAB/CE 034029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rute Pinheiro De Sousa possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TRT6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPE, TJCE, TRT6
Nome: RUTE PINHEIRO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0201958-13.2023.8.06.0091            RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [0203228-38.2024.8.06.0091] REQUERENTE: G. D. D. C. REQUERIDO: M. J. D. P. L. DECISÃO   Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c oferta voluntária de alimentos, partilha de bens e regulamentação de visita com pedido de tutela antecipada proposta por G. D. D. C. em face de G. G. D. P. C., A. G. D. P. C. e A. G. D. P. C., Representados Pela Genitora Maria Jêzada de Paula Lima.   Manifestação da parte autora em id. 163110312, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a requerida libere os filhos para cerimônia de casamento do genitor, a ser realizada no dia 19/07/2025, devendo permanecer em sua companhia entre os dias 19 e 20 de julho de 2025.   É o que importa a relatar. Decido.   Analisando atentamente os autos, verifico que merece acolhimento o pedido realizado pela parte autora. Isso porque o regime de convivência já vem sendo realizado de forma alternada entre as partes, conforme se observa em id. 163110319, na qual a parte requerida propõe acordo em relação aos dias em que será exercida a convivência e que o genitor já exerce a convivência com as crianças de forma regular. Além disso, apesar de não haver consenso em relação à semana da convivência no período em que se realizará o casamento do genitor, não haverá nenhum problema na participação das crianças no evento, visto que o genitor apenas busca a permanência dos menores entre os dias 19 e 20 de julho, não havendo prejuízos à rotina com a genitora em sua semana de convivência. Ademais, verifico que ambos residem nesta cidade e não haveria nenhum custo ou demora irrazoável com o deslocamento dos menores, visto que o evento também ocorrerá nesta localidade. Outrossim, não restou comprovado, pelas tratativas realizadas pelas partes (id. 163110319), que a genitora possui alguma outra programação que seja prejudicada pela participação dos menores na cerimônia do genitor, não havendo nenhuma justificativa apta para a negativa. É válido ainda destacar que tal evento é de grande importância para a preservação de vínculos afetivos com o genitor e toda a família paterna, visto que se trata de acontecimento que marca o início de uma nova composição familiar para o genitor e que retirar os menores desse evento pode acarretar prejuízos na manutenção dos laços. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, determinando que a genitora entregue os menores à convivência do genitor a partir das 09:00 da manhã do dia 19/07/2025 às 17:00 do dia 20/07/2025, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Ressalto que após a referida data, a convivência voltará a ser realizada conforme acordo entre as partes como já vem sendo feito. No mais, aguarde-se a realização de audiência de instrução designada em id. 160920585.       Iguatu, 4 de julho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Inventário e Partilha] Processo nº 0205719-52.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA IRACI ALVES MAIA BEZERRA         DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações do SISBAJUD, constante em ID 159757172, requerendo o que entender devido. Intime-se a parte autora via DJEN. Cumpra-se.                         Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0203228-38.2024.8.06.0091             CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. J. D. P. L., G. G. D. P. C., A. G. D. P. C., A. G. D. P. C. REQUERIDO: G. D. D. C. DESPACHO Trata-se de Execução de Alimentos Provisórios fixado no processo nº 0201958-13.2023.8.06.0091. Alega a exequente que o devedor não cumpre integralmente a decisão, pagando apenas um valor parcial, razão pela qual acumula uma dívida de R$ 2.541,48, referente aos meses de abril a setembro de 2024, sendo o valor de R$ 1.350,00 pelo rito da prisão referente aos meses de julho a setembro de 2024 e, o valor de R$ 1.000,00 referente ao rito da expropriação executada por ambos os ritos, conforme petição de Id. 139116607. Decisão de Id. 140790653, determinou a intimação do executado para pagar o débito alimentar. O executado apresentou impugnação (Id. 139116618), a qual não foi acolhida (Id. 140790653). Novamente intimado, o executado juntou aos autos o comprovante de pagamento no valor executado (Id 150108966). A exequente atualizou o débito (Id. 150215658) até dezembro de 2024. Porém, em sua atualização consta os meses de abril a setembro de 2024, para os quais o executado juntou comprovante de pagamento. Assim, intime-se a exequente para no prazo de cinco dias, esclarecer a petição de Id 150215658, informando em que persiste o débito remanescente, indicando os meses em aberto, e o valor atualizado, excluindo os meses quitados pelo executado, cujo comprovante repousa nos autos. Iguatu, 14 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  12° VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.12familia@tjce.jus.br Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     0260474-05.2023.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: T. G. M. REQUERIDO: F. S. M. B.       TERMO DE AUDIÊNCIA  Aos 05/06/2025, por volta de 14:00h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 12ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava o Dr. Giancarlo Antoniazzi Achutti, Juiz de Direito.  PRESENÇA  Compareceu a parte autora, acompanhado de seus Advogados, Dr. José Hermeson Costa de Lima, OAB/CE nº 26.010 e Dra. Louanya Karol Ferreira da Silva, OAB/CE nº 40.900, e a parte requerida, acompanhada de sua Advogada, Dra. Camila Vieira Castelo Branco, OAB/CE nº 39.953-A. Compareceram, ainda, os estudantes de Direito Elias da Silva do Nascimento e Arianny Gonçalves de Oliveira, que acompanharam o ato ante a concordância das partes.  DESCRIÇÃO DOS ACONTECIMENTOS EM AUDIÊNCIA  Aberta a audiência, na forma da lei, foi realizada a tentativa de conciliação, todavia sem êxito.  Em seguida foram tomados os depoimentos pessoais das partes, iniciando pela parte autora, sem a presença da parte requerida, e em seguida da promovida.  Ato contínuo foi ouvida a testemunha arrolada por ambas as partes, qual seja, Sr. Wellington Bruno Marinho Paz e posteriormente foram ouvidas as testemunhas da requerida, quais sejam, Sr. Andson de Freitas Viana e Sra. Maria de Fátima de Oliveira Lima.  Mídias a serem anexadas ao final do termo.  ENCERRAMENTO/DESPACHO  O MM. Juiz declarou encerrada a colheita da prova oral e, diante da ausência de matrículas atualizadas dos imóveis e a concordância da parte autora, determinou que ela juntasse a matrícula completa e atualizada do imóvel situado na rua Franklin Bezerra, nº: 116, Mondubim, Fortaleza/CE, bem como a matrícula do imóvel terreno loteamento na cidade de Iguatu/CE, ou certidão cartorária atestando a inexistência de matrícula do referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.  Findo o prazo supracitado, as partes deverão ser intimadas, por seus Advogados, via DJEN, para apresentar memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora e, em seguida, a parte promovida.  Após, conclusos para sentença.  E como nada mais houvesse a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar a presente audiência, do que para constar lavro o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Ingrid Mendes, Estagiária, o digitei.                                                                                                                                                                                                     FORTALEZA, 5 de junho de 2025     Giancarlo Antoniazzi Achutti  Juiz(a) de Direito                                                                                                                  Links para acesso aos depoimentos pessoais das partes  Autor: https://link.tjce.jus.br/10b7b6  Requerida: https://link.tjce.jus.br/b1452b     Links para acesso aos depoimentos das testemunhas  Testemunha do autor e requerida  Wellington Bruno Marinho Paz: https://link.tjce.jus.br/e875ee     Testemunhas da requerida  Andson de Freitas Viana: https://link.tjce.jus.br/0d0e24   Maria de Fátima de Oliveira Lima: https://link.tjce.jus.br/ckhqx8
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0201958-13.2023.8.06.0091             RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [0203228-38.2024.8.06.0091] REQUERENTE: G. D. D. C. REQUERIDO: M. J. D. P. L. DESPACHO     Tendo em vista inexistir, até o momento, comunicação a respeito de decisão conferindo efeito suspensivo no agravo de instrumento de id. 139166058, determino a continuidade do feito, motivo pelo qual determino o cumprimento da parte final da decisão de id. 139166055, observando a conta bancária indicada pela requerente em id. 139166057.      Iguatu, 8 de abril de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJPE | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0026421-30.2023.8.17.2990 EXEQUENTE: ANDRE FELIPE CAVALCANTI GRIZ, MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DOS REIS EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OLINDA, 25 de abril de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 198554739 . OLINDA, 25 de abril de 2025. MARCELLA DE OLIVEIRA ALVES FALCAO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     0260474-05.2023.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: T. G. M. REQUERIDO: F. S. M. B.       Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por T. G. M., CPF 000.199.013-64, em face de F. S. M. B., CPF 008.701.053-45. Contestação c/c reconvenção no ID 145750620. Réplica no ID 145751426. Decisão de saneamento e organização do processo de ID 145751430 julgou parcialmente o mérito para decretar o divórcio, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos em prol da ré e designou audiência de instrução. Na audiência de instrução de ID 145751463 as partes não firmaram acordo. Foi determinada a suspensão do feito pelo período de trinta dias, conforme requerido pelas partes, para que houvesse nova tentativa de conciliação, de forma extrajudicial. No ID 145751471, o autor informou a ausência de acordo entre as partes, requerendo o prosseguimento do feito. Decido Ao Gabinete para designar audiência de instrução presencial, na qual serão tomados os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitivas de até três testemunhas. Intimem-se as partes através de seus Advogados para 1. tomarem conhecimento da presente decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, 2. apresentarem o rol de testemunhas ou ratificarem o já apresentado nos autos, ficando cientes que cabe ao Advogado de ambas as partes informar ou intimar as testemunhas porventura arroladas do dia, hora e local em que ocorrerá a audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, na forma do art. 455 do CPC, assim como: - quanto ao autor, 1. juntar contrato de financiamento celebrado com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e o respectivo extrato de financiamento/pagamento, 2. esclarecer sobre a propriedade exclusiva da ré de um imóvel e de um carro, a venda de tais bens (data e valor), a utilização do valor para a compra do imóvel onde as partes residiam e a transferência de valores obtidos com a venda de tais bens para o autor, podendo juntar extrato bancário do período como prova cabal, 3. elucidar sobre o recebimento de valores correspondente à rescisão do contrato de trabalho da requerida e sua utilização para a compra da imóvel onde as partes residiam, podendo juntar extrato bancário do período como prova cabal, 4. juntar contrato social e suas alterações da empresa DNA CRÉDITO, 5. comprovar todas as dívidas contraídas e a que período se referem em nome da empresa DNA CRÉDITO (ISSQN, simples nacional, Cartórios, dívidas trabalhistas etc), 6. juntar os contratos de financiamento, matrículas atualizadas e extratos de financiamento/pagamento do imóvel localizado na Rua Franklin Bezerra, n. 116, Mondubim, Fortaleza/CE e do Loteamento em Iguatu/CE, 7. colacionar a documentação do veículo HONDA/CITY, placa POL2808/CE, ano 2018, 8. juntar contrato e extrato do fundo de investimento BB e do consórcio BB e 9. esclarecer quem é Wellington Bruno, suposta pessoa que administrava a empresa DNA CRÉDITO. - quanto à requerida, 1. comprovar cabalmente a propriedade dos bens que possuía antes do casamento, através de contrato de compra e venda/escritura pública (ou outro documento que o valha) e, ou, matrícula atualizada do imóvel e documentação do automóvel, assim como sua venda (data e valor recebido) e a transferência do valor obtido para o autor, podendo juntar extrato bancário do período como prova cabal, 2. apresentar cópia da rescisão do contrato de trabalho e o valor total recebido, bem como a transferência de tal valor para o requerido ou a utilização do dinheiro para a compra da imóvel onde as partes residiam, podendo juntar extrato bancário do período como prova cabal, 3. juntar contrato social e suas alterações da empresa DNA CRÉDITO, 4. comprovar todas as dívidas contraídas e a que período se refere em nome da empresa DNA CRÉDITO (ISSQN, simples nacional, Cartórios, dívidas trabalhistas etc), 5. juntar os contratos de financiamento, matrículas atualizadas e extratos de financiamento/pagamento do imóvel localizado na Rua Franklin Bezerra, n. 116, Mondubim, Fortaleza/CE e do Loteamento em Iguatu/CE, 6. colacionar a documentação do veículo HONDA/CITY, placa POL2808/CE, ano 2018, 7. juntar contrato e extrato do fundo de investimento BB e do consórcio BB, 8. esclarecer quem é Wellington Bruno, suposta pessoa que administrava a empresa DNA CRÉDITO e 9. esclarecer sobre a abertura e utilização de dinheiro próprio na confecção que abriu com os irmãos. Intimem-se as partes por mandado, a ser cumprido preferencialmente via eletrônica, devendo constar do ato: a) a advertência prevista no art. 385, § 1º, do CPC; b) a informação da necessidade de comparecimento à 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE para participar da audiência; c) o Oficial de Justiça deverá, se necessário, proceder à intimação por hora certa, nos termos do art. 275, § 2º, do CPC/2015. FORTALEZA, 10 de abril de 2025     Giancarlo Antoniazzi Achutti  Juiz(a) de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou