Ana Paula Morais De Souza
Ana Paula Morais De Souza
Número da OAB:
OAB/CE 034047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Morais De Souza possui 60 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, TRT7 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJCE, TJPE, TRT7
Nome:
ANA PAULA MORAIS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000785-52.2023.5.07.0028 RECORRENTE: IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SILVANA NUNES TRAJANO SOUZA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e93c6d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000785-52.2023.5.07.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ALINE ROCHA SA (CE19650) Recorrente: 2. SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP Recorrido: Advogado(s): ANA CECILIA NUNES SOUZA ANA PAULA MORAIS DE SOUZA (CE34047) ERIVEUTO RODRIGUES ALVES SOBRINHO (CE31735) Recorrido: ESPÓLIO DE FRANCINEUDO APOLINÁRIO DE SOUZA, REPRESENTADO POR MARIA SILVANA NUNES TRAJANO, ANA CECÍLIA NUNES SOUZA E MARIA ALICE NUNES SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARIA ALICE NUNES SOUZA ANA PAULA MORAIS DE SOUZA (CE34047) ERIVEUTO RODRIGUES ALVES SOBRINHO (CE31735) Recorrido: Advogado(s): MARIA SILVANA NUNES TRAJANO SOUZA ANA PAULA MORAIS DE SOUZA (CE34047) ERIVEUTO RODRIGUES ALVES SOBRINHO (CE31735) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP Recorrido: Advogado(s): IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ALINE ROCHA SA (CE19650) RECURSO DE: IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 74ab717; recurso apresentado em 21/06/2025 - Id 8ef9345). Representação processual regular (Id 566328d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f9edfd7: R$ 600.000,00; Custas fixadas, id f9edfd7: R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e059b93: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 70a9b97 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e817515: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST; Violação à Constituição Federal: Art. 5º, XXXV e XXXVI (acesso à jurisdição e segurança jurídica); Art. 7º, XXVIII (responsabilidade do empregador por acidente de trabalho apenas em caso de dolo ou culpa); Art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais). Violação à Legislação Infraconstitucional: Art. 3º da CLT Arts. 186 e 927, XXVIII do CC; Art. 829 da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: Houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT da 7ª Região, ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à caracterização do vínculo empregatício e à existência de culpa exclusiva do trabalhador falecido no acidente de trabalho. Violação ao art. 829 da CLT, ao se admitir o depoimento da testemunha José Ricardo da Silva, supostamente amigo íntimo do de cujus, sem as devidas restrições legais, e utilizar seu depoimento como prova com peso igual ao de testemunhas imparciais. Violação ao art. 3º da CLT, alegando que não estavam presentes os requisitos legais da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade), defendendo que o trabalhador era autônomo. Violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CF, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, eximindo a empresa de responsabilidade civil. Defende ainda a aplicação da responsabilidade subjetiva, e não objetiva. Divergência jurisprudencial com acórdãos de outros Tribunais Regionais do Trabalho quanto à aplicação do art. 3º da CLT, da responsabilidade civil por acidente e da utilização de depoimento de testemunha suspeita. Pretensão subsidiária de redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 300.000,00, por suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC e art. 223-G da CLT). A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, as Recorrentes solicitam a Vossa Excelência que conheça e dê total provimento ao Recurso de Revista, para: a) Reconhecer a negativa de prestação jurisdicional do Acórdão quanto aos pedidos de pronunciamento elaborados pelas Recorrentes em sede de embargos de declaração, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, declarando nulo o acórdão, a fim de que sejam analisados e saneados os vícios apontados, nos termos da Súmula 297 do TST; b) Reconhecer a negativa de prestação jurisdicional do Acórdão quanto a necessidade de valoração do depoimento da testemunha apresentada pelo de cujus e que foi considerada suspeita, nos termos do Art. 829 da CLT. c) Reconhecer a violação ao art. 3 da CLT, bem como a divergência jurisprudencial do Acórdão, uma vez que na forma de prestação de serviços do de cujus não havia a presença cumulativa dos requisitos do vínculo empregatício; d) Reconhecer a ausência de culpa da Recorrente no acidente, considerando que ocasionado por ato falho do de cujus, o que configura culpa exclusiva da vítima e constitui excludente de nexo de causalidade; e) Em caso de manutenção da condenação na responsabilização civil da Recorrente, requer-se o arbitramento de valor razoável e compatível com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do CCB e 223-G da CLT. f) Requerer, caso ultrapassados os pedidos acima, que o Recurso de Revista seja conhecido por ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, com fulcro nas violações constitucionais e legais acima expostas, notadamente aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, IV, e 93, IX, da CF, bem como aos dispositivos da legislação infraconstitucional invocados. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos ordinários interpostos pelos autores e reclamada IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DAS PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA ARREGIMENTADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO PARA PRESTAR DEPOIMENTO. Inconformada, recorre ordinariamente a reclamada IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA(ID. ef32e90) , alegando, preliminarmente, a ausência de apreciação da contradita em audiência de instrução; a invalidade do depoimento da segunda testemunha do recorrido, bem como a litigância de má fé das testemunhas apresentadas pelo reclamante, ante as contradições apontadas em sua peça recursal. Em relação a contradita, argumenta que em regular audiência de instrução, a Recorrente suscitou a contradita da 1ª testemunha das Recorridos, ora o Sr. José Ricardo da Silva, inscrito no CPF sob o nº 023.220.103-08, por parentesco - (primo) e amizade íntima com o de cujus, sendo indeferido a contradita pelo Juízo. Explica, que a 3ª testemunha da parte Recorrida afirmou expressamente que o Sr. Ricardo era amigo do de cujus, inclusive, de frequentar a residência deste, o que lhe retira o ânimo de isenção para prestar depoimento. Advoga, que a testemunha das Recorridas, devidamente compromissadas e advertidas na forma do art. 458 do CPC, mentiram em juízo e, com isso, tem-se que seus depoimentos, carecem de credibilidade, reputa-se falso e deve ser desconsiderado para a valoração da prova quanto ao fato impeditivo da pretensão autoral. Configurada a hipótese de suspeição, requer seja reformada a sentença para que seja deferida a contradita - suspeição, sob o fundamento de que restou nítido o envolvimento íntimo entre o de cujus e a testemunha mencionada, motivo pelo qual, tal depoimento não deverá ser aceito como meio de prova quando do julgamento da lide, nos moldes do art. 829 da CLT. À análise. Em audiência de instrução, o procurador da primeira reclamada contraditou a testemunha ao argumento de que é primo do falecido e possui amizade íntima com a parte autora. Inquirida, a testemunha negou ser primo do Sr. Francineldo, bem como possuir a amizade íntima, tendo o Juízo indeferido a contradita. À análise. Não há se negar que em momento posterior , a terceira testemunha arregimentada pelos autores afirmou " que o Sr Ricardo era amigo do Sr. Francineldo; que às vezes o Sr. Ricardo estava na residência do Sr. Francineldo e entrava na casa; que o Sr. Ricardo é pedreiro." Contudo, mesmo diante da constatação deste fato, a testemunha não está impedida de ser ouvida em juízo, pois no processo do trabalho, muitas vezes, é muito difícil um colega de trabalho se dispor a testemunhar em favor de um reclamante, e quando ainda é empregada da empresa, essa possibilidade é quase impossível, pois ninguém quer correr o risco de perder o seu emprego, sendo que o autor do processo trabalhista tem que se valer de pessoas que lhe tenham algum grau de simpatia para que se disponham a testemunhar em seu favor. Tanto isso é verdade que a CLT, em seu art. 829, preceitua que "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". Veja que a CLT não veda a coleta do depoimento, mas apenas impede a prestação compromisso, sendo esta admitida como mera informante, cabendo ao magistrado valorar as informações que por ela forem prestadas. Por seu turno, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento que pudesse colocar em xeque a lisura das informações prestadas pela testemunha. Também não enxergo no seu depoimento qualquer aspecto fantasioso ou meramente inventivo, capaz de lhe tirar a credibilidade. Nesse ponto, quanto aos requisitos para configuração de vínculo de emprego, destaco que a Primeira testemunha da parte reclamada, Sr. ANTONIO FREIRES RODRIGUES ratificou as informações prestadas pela testemunha contraditada pela reclamada, no que pertine a prestação de serviços habituais e mediante subordinação, uma vez que afirmou que "o reclamante trabalhava na diária, de segunda a sexta; (...) que o trabalho continuou a ser o mesmo, que não houve nenhum alteração na forma de executar o serviço para os trabalhadores que tiveram a CTPS assinada; que a única alteração foi a remuneração, que deixou de ser por diária; (...) que não havia necessidade de usar o fardamento nem antes nem depois da CTPS assinada." Da mesma forma, a segunda testemunha da parte reclamada, Sr. MARCOS FLAVIO PINHEIRO PORTELA afirmou " (...) que o reclamante ajudava na parte da concretagem da obra; que a depender da necessidade, geralmente o reclamante trabalhava de segunda a sexta, pois foi chamado especificamente para este serviço; que a obra funciona das 07h as 12h e das 13h as 16:45; que o reclamante trabalhava nesse horário, mas as vezes poderia chegar mais tarde ou sair mais cedo; (...)." Assim, lastreado em tais razões, rejeito a preliminar. DAS CONTRADIÇÕES DO DEPOIMENTO DA 2ª. TESTEMUNHA ARREGIMENTADA PELOS AUTORES No que pertine ao depoimento da 2ª testemunha dos Recorridos, afirma a reclamada/recorrente que restou prejudicada, uma vez ter informado ao Juízo que desde setembro de 2022 conduzia o de cujus para a obra da Recorrente quando na verdade, conforme inicial, a prestação somente se deu em OUTUBRO DE 2022 e não em setembro. Em razão das contradições apontadas, requer a caracterização da litigância de má-fé das citadas testemunhas e aplicação de multa, nos moldes do art. 80 do CPC/2015. Ao exame. A alteração da verdade dos fatos, de molde a caracterizar a litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte, com o objetivo de induzir à compreensão distorcida da realidade ( art. 80, CPC). Verifica-se pelo depoimento da citada testemunha, que o mesmo realizava serviços de moto taxi, não sendo razoável considerá-lo litigante de má fé pelo fato de mencionar que levou o de cujus ao trabalho, a partir de setembro de 2002, ao invés de outubro de 2022 ( ... final de setembro de 2022 até o final de outubro de 2022 levou reclamante para o trabalho na obra no parque da cidade). Aliás, frise-se, o próprio depoente retificou a citada informação ao mencionar adiante " que o trabalho de moto taxi é profissional e não o faz como bico; que agora retifica-se que transportou o reclamante para o trabalho, nos serviços de moto taxi, até outubro de 2022". Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA Em relação a fixação do pensionamento, alega a recorrente que houve julgamento ultra petita, sob o fundamento de que o autor requereu indenização por danos materiais, com pagamento de pensão de forma mensal, e não, em parcela única. Destaca, igualmente, que o pedido formulado na inicial, em momento algum, requereu pensão vitalícia, se atendo de forma objetiva ao pedido de condenação das Reclamadas a pensão mensal em favor da filhas do de cujus até os 24 (vinte e quatro) anos de cada filha. Afirma, também, que a condenação arbitrada foi superior ao requerido na exordial, mesmo com o redutor de 30%, ultrapassando o valor pleiteado inicialmente. Destaca, que além das razões já suscitadas acima, o pensionamento, além de ultra petitta, foi deferido em desconformidade ao entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho relacionado ao pagamento em parcela única. Além disso, deve estar limitado a 2/3 do que recebia o de cujus, sendo para os filhos menores considerada o lapso temporal da sua maioridade (18 anos, e não da expectativa de vida do de cujus). Requer seja acolhido o Recurso para declarar a nulidade da sentença nesse tocante, e reformando a decisão para eliminar o excesso, expungindo do julgado a parte que ultrapassa os limites do pedido, tendo em vista que ultrapassou os pedidos formulados na inicial, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC. À análise. Nos termos do artigo 492 do CPC, ocorre julgamento ultra petita quando o juiz profere decisão de natureza diversa da pedida, condenando a parte em quantidade superior da que lhe foi demandada. Em relação a liquidação dos pedidos constante na peça de ingresso, registre-se que a a Lei nº 13.467/17 não obriga que a parte, efetivamente, liquide a petição inicial, não havendo necessidade de sua indicação exata, nem tampouco de apresentação de planilha de cálculos, mas apenas que atribua valor às verbas postuladas, sendo os valores são mera estimativa, cujo montante preciso deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em relação a forma de pagamento da pensão ( danos materiais), argumentou a parte autora o seguinte: " E sobre a forma de pagamento da pensão mensal requerida, destaca também que a indenização aqui pleiteada pode ser quitada em cota única, contudo trata-se de liberalidade do julgador ao estabelecer tal instituto, devendo serem analisados e ponderados alguns requisitos, como por exemplo, a possibilidade de solvência da empresa. Trata-se de entendimento pacificado pelo TST." " Apesar da existência da quitação por meio de pensão mensal, conforme entendimento jurisprudencial, a pensão mensal em conta única é faculdade do magistrado de acordo com cada caso." Diante do exposto requer de Vossa Excelência a condenação dos reclamados ao pagamento de dano material em forma de pensão mensal em favor das filhas menores do de cujus, até os 24 anos de idade de cada uma, MARIA ALICE NUNES SOUZA, CPF 126.742.163-01 e ANA CECÍLIA NUNES SOUZA, CPF 095.068.263-23, no valor correspondente a 2/3 do salário recebido pelo de cujus de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondente a R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), com fulcro nos arts. 948, 949, 950, 951, todos do CC, devendo o valor ser devidamente atualizado anualmente, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas (férias, 13º salário) e ser creditado na conta vinculada da genitora das menores, ora também reclamante, a sra. MARIA SILVANA TRAJANO NUNES SOUZA. Mas caso Vossa Excelência julgue procedente o pedido, mas que seja pago em cota única, requer de Vossa Excelência a condenação do reclamado ao pagamento do importe de R$ 276.480,00 (duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), requerendo neste ato a devida liquidação e apuração do valor apresentado, fazendo constar as devidas atualizações e reajustes." Conforme explicitado pelos autores, cabe ao magistrado utilizar-se do princípio da razoabilidade para definir o modo mais adequado para o pagamento da indenização prevista no art. 950, do Código Civil. Em relação a base de cálculo, para apuração dos valores, o Juízo considerou como base de cálculo o seguinte: 1) salário do autor de R$ 1.440,00 ; 2) todos os rendimentos habituais que o empregado falecido recebia, tendo como termo final da pensão por morte a data em que atingida a estimada idade de sobrevida do empregado falecido (art. 948, II, CC) ; 3) redutor de 30% para que se evite seu enriquecimento sem causa; 4) 2 /3 do saláriodo autor de R$ 1.440,00, uma vez que STF segue o entendimento de que, da base de cálculo do pensionamento, seja deduzido o valor correspondente a 1/3, como presumíveis despesas pessoais da vítima. Nada a alterar nesse aspecto. Quanto ao termo final para pagamento da pensão, o pedido fora formulado em face das duas filhas menores de idade (MARIA ALICE NUNES SOUZA, CPF 126.742.163-01 e ANA CECÍLIA NUNES SOUZA, CPF 095.068.263-23), até que as mesmas completem 24 anos de idade (tempo razoável para se presumir a permanência de suas dependências econômicas). Assim, acolho parcialmente a preliminar de julgamento ultra petita para determinar que o termo final de pagamento da pensão, dever ser até que as filhas menores completem 24 anos de idade (MARIA ALICE NUNES SOUZA, CPF 126.742.163-01 e ANA CECÍLIA NUNES SOUZA, CPF 095.068.263-23). Preliminar parcialmente acolhida. DO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamada/recorrente defende a inexistência de vínculo de emprego, sob o fundamento de que o de cujus não preenchia as condições estabelecidas por lei para configuração de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como que as provas produzidas em instrução processual não foram apreciadas em sua integralidade. Tece considerações sobre os depoimentos em audiência e afirma, que o de cujus trabalhava de forma autônoma, laborando apenas quando lhe interessava ou era conveniente, inclusive, recebendo apenas qualquer valor quando prestava serviços para a Recorrente, conforme assegurou a esposa do de cujus em seu depoimento. Esclarece, que os trabalhadores contratados após a ocorrência do acidente, decorreu da necessidade de a empresa contratar alguns autônomos que tivessem expertise em concretagem para auxiliar na conclusão dessa fase e, com isso, não atrasar as demais fases. Em razão desses fatos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença com a consequente improcedência da ação, e, por conseguinte, afastar a necessidade da ANOTAÇÃO NA CTPS, bem como do pagamento das verbas e obrigações descritas em sentença. À análise. Cabe ao autor os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, a teor do que dispõe os art. 818, da CLT, c/c art. 373, do NCPC, este, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, da CLT. Quando o réu admite o fato alegado pelo reclamante, mas lhe opõe outro que lhe modifiquem os efeitos, estamos diante de fato modificativo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova. Logo, frise-se, a despeito de a reclamada ter admitido que o autor prestava serviços de forma autônoma, restou evidente, a presença dos pressupostos exigidos no art. 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício entre as partes, vez que a testemunha apresentada pelo autor foi firme em apontar que o trabalho era prestado de forma habitual, com pessoalidade e mediante subordinação, o que fora confirmado pelo depoimento das duas testemunhas da acionada. A primeira testemunha dos autores confirmou a prestação de serviços do de cujus de forma habitual e mediante subordinação, bem como confirmou que os serventes da obra, não tinham CTPS assinada. Primeira testemunha da parte reclamante: JOSE RICARDO DA SILVA: " (...) que o reclamante trabalhava cinco dias por semana e às vezes fazia hora extra; que havia um livro de anotação dos horários de entrada e saída; que o Sr ANTONIO era o mestre de obras; que estava presente no dia em que o Sr Francineldo se acidentou e faleceu; que o reclamante trabalhava em dupla com o depoente; (...) Que trabalhava de segunda a sexta, das 7h às 17h, com intervalo para almoço e lanche; que quando havia horas extras trabalhava aos sábados até as 16h; que o horário informado era o mesmo do reclamante; que não possuía CTPS anotada; que após o acidente, em 23 de janeiro de 2023, teve sua CTPS anotada; que não houve nenhuma alteração no contrato de trabalho, como dias de labor, após a assinatura da CTPS; que existia uma farda em nome da reclamada, que a utilizava e era obrigatório; (...) que nenhum dos trabalhadores serventes tinham a CTPS assinada". A segunda testemunha dos autores, também, confirmou que transportava o autor até o local da obra, de forma habitual. Segunda testemunha da parte reclamante: OSASCO ROBERTO DA SILVA: " (...) "Que conhece o reclamante falecido desde 2017, quando fez a primeira corrida, por ser moto táxi; que por 3 vezes por semana o reclamante acionava o depoente para levá-lo ao trabalho; (...)." Da mesma forma, as duas testemunhas arregimentadas pela empresa confirmaram que a prestação dos serviços do obreiro era diária, com cumprimento de horários fiscalizados por seu superior hierárquico, cujas atividades estavam inseridas dentro da rotina da obra: Primeira testemunha da parte reclamada ANTONIO FREIRES RODRIGUES: " (...) ; que o reclamante trabalhava na obra do parque da cidade, em barbalha/ce; que a obra era de uma construção de uma delegacia de polícia civil; que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para executar a concretagem da estrutura do prédio que estava sendo construído; que a época em que o reclamante estava prestando serviços na obra, a primeira reclamada contava com 10 a 11 funcionários, dos quais o depoente, o auxiliar de almoxarifado, o pedreiro, o eletricista e dois vigias possuíam carteira assinada, pelo que sabe; que o reclamante trabalhava na diária, de segunda a sexta, mas em alguns dias terminavam o serviço mais cedo; que o trabalho era de 7 às 17 com uma hora de almoço; (...) que todos os prestadores de serviço receberam a mesma orientação; que o reclamante informou ao depoente que possuía experiência na construção civil e tinha trabalhado a pouco tempo na obra de um condomínio; (...) que depois do acidente o local ficou isolado para perícia e uma outra etapa foi liberada para continuidade da obra e alguns trabalhadores tiveram a CTPS assinada; que não sabe informar se foram todos os trabalhadores que tiveram a CTPS assinada; que o trabalho continuou a ser o mesmo, que não houve nenhum alteração na forma de executar o serviço para os trabalhadores que tiveram a CTPS assinada; que a única alteração foi a remuneração, que deixou de ser por diária; (...) que não havia necessidade de usar o fardamento nem antes nem depois da CTPS assinada; (...)." ( grifos nosso) Segunda testemunha da parte reclamada: MARCOS FLAVIO PINHEIRO PORTELA: " (...) "Que é funcionário da primeira reclamada desde 2018; que possui CTPS assinada; que acompanha, à época do reclamante, aproximadamente 3 obras simultâneas da reclamada; que o reclamante ajudava na parte da concretagem da obra; que a depender da necessidade, geralmente o reclamante trabalhava de segunda a sexta, pois foi chamado especificamente para este serviço; que a obra funciona das 07h as 12h e das 13h as 16:45; que o reclamante trabalhava nesse horário, mas as vezes poderia chegar mais tarde ou sair mais cedo; (...)." ( grifos nosso). Ante o exposto, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório, e tendo os autores provado que o trabalho executado era desenvolvido com as características da relação de emprego, de rigor a manutenção do julgado de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos: " (...) Em primeiro plano, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto a fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, tem-se que, quando a reclamada alega que o de cujus não mantinha vínculo típico de emprego, opondo-se ao reconhecimento de relação, traz um fato impeditivo do direito invocado, atraindo para si o ônus de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 818, II da CLT e 373, II, do CPC. Ocorre que, apesar de a reclamada argumentar em sua contestação que o de cujus somente era chamado de forma eventual, quando havia necessidade de complementar a equipe, o mestre de obras, que atou na construção da delegacia juntamente com o trabalhador, disse em audiência que o de cujus trabalhava de segunda à sexta, de 7 às 17 com uma hora de almoço, demonstrando, assim, que não havia eventualidade na prestação dos serviços. Ademais, Jose Ricardo da Silva, que atuava em dupla com o trabalhador falecido, relatou que o obreiro trabalhava cinco dias por semana e às vezes fazia hora extra, havendo no local inclusive um livro de registros de horário de entrada e saída. Imprescindível pontuar que a mesma testemunha disse que antes do acidente do de cujus não tinha CTPS assinada pela reclamada, mas depois, logo no dia 23/01 /2023, a relação foi formalizada. Tal informação pode ser confirmada por meio do relatório realizado em inspeção sanitária pelo CEREST (ID. 9947dfb), que constam que, do total de onze trabalhadores, seis deles foram admitidos em janeiro de 2023, após o acidente e início da inspeção. Na conclusão do relatório assim consta: "Desse modo, entendesse que há um movimento de reparo documental tardio por parte da empresa, visto que os treinamentos, registros de carteiras profissionais datam pós-inspeção, assim como o documento de Avaliação de Risco e entrega de EPIs sem data". Ora, difícil imaginar que antes do acidente os pedreiros e serventes não eram trabalhadores imprescindíveis para o desenvolvimento de uma obra e que, poucos dias após o acidente do trabalhador, ainda no mesmo mês, a demanda na obra tenha aumentado de tal forma que o modus operandi tenha sido modificado, a ocasionar a necessidade de contratação de trabalhadores como empregados. Se o mestre de obras, ouvido como testemunha, apontou que o trabalho continuou a ser o mesmo e que não houve qualquer tipo de alteração na forma de executar o serviço para os trabalhadores que tiveram a CTPS assinada - exceto a remuneração, que deixou de ser paga na forma de diária - conclui-se que eles já laboravam como verdadeiros empregados. Melhor dizendo, se a realidade vivenciada pelos trabalhadores antes e depois de assinar os documentos de trabalho permaneceu a mesma, torna-se imperioso reconhecer que havia vínculo nos moldes típicos de uma relação de emprego antes da formalização. Além disso, tenho em vista que a mesma testemunha disse que o auxiliar de almoxarifado, o pedreiro, o eletricista e dois vigias possuíam carteira assinada, é improvável considerar que tais trabalhadores eram empregados, que demandavam prestação de serviços diários, mas os serventes de obras somente eram convocados de forma eventual, em caso de necessidade. Outrossim, importante pontuar que o engenheiro civil da obra, também ouvido como testemunha, afirmou que os funcionários foram "indagados se tinham interesse em ter a CTPS assinada". Nesse sentido, é amplamente consagrado na jurisprudência e doutrina trabalhista que a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social é matéria de ordem pública e direito irrenunciável pelo trabalhador, razão pela qual pode ser determinada inclusive de ofício pelo juízo, devendo a empresa até mesmo impedir a prestação de serviços caso o trabalhador se recuse à formalização da relação. Constatado o vínculo na realidade fática, a assinatura da CTPS é uma consequência natural da relação de emprego, que se constitui em obrigação de fazer não passível de protelação, pois há interesse público envolvido, inclusive com o propósito de resguardar direitos previdenciários. Em resumo: trata-se de direito indisponível e irrenunciável. Não é uma opção. Assim sendo, verificam-se presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do vínculo de acordo com o art. 3º da CLT, tendo em vista que o de cujus laborava de forma não eventual, sob subordinação da reclamada, de forma pessoal e mediante salário. Considerando que não há provas de quitação dos haveres rescisórios do trabalhador em favor dos seus herdeiros, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em fase de liquidação, considerando o período contratual de 03/10/2022 a 04/01/2023 e a remuneração de R$ 1.440,00: a) Saldo de salário (1 dia), considerando os limites do pedido; b) Férias acrescidas de 1/3 proporcionais (3/12); c) 13º salário proporcional (3/12); d) Depósitos de FGTS (8%) do período. A ruptura contratual não foi de iniciativa do empregador, mas ocorreu pela morte do empregado, assim tornam-se indevidas as verbas decorrentes de uma demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador, como aviso prévio. Por fim, deve a reclamada proceder com a assinatura e baixa na CTPS digital de FRANCINEUDO APOLINÁRIO DE SOUZA, para constar 03/10/2022 como data de admissão e 04/01/2023 como data de saída, na função de servente, sob a remuneração mensal de R$ 1.440,00. Após o trânsito em julgado da presente decisão, notifique-se a reclamada para tomada de providências, considerando o prazo de 15 dias corridos para cumprir a obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, (mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo que, em sua omissão, seja executada pela secretaria da vara. " DO ACIDENTE DE TRABALHO Em relação ao acidente de trabalho, a recorrente defende a ausência de responsabilidade pelo infortúnio laboral, sob o fundamento de que o de cujus tinha experiência na função de servente, tendo este pleno conhecimento de todos os procedimentos adotados na execução de uma obra. Defende, que a questão relativa a obrigação de indenizar em decorrência de acidente de trabalho deve ser analisada à luz da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, uma vez que, diversamente do que afirmam, o simples fato de seu pai ter sido vítima de acidente de trabalho não gera uma presunção de culpa do empregador ou do tomador de serviços, ou mesmo caracteriza a obrigação de indenizar, já que referido infortúnio deu-se por culpa exclusiva da própria vítima. Alega, que o caput do art. 927 do Novo Código Civil Brasileiro ratifica a tese da responsabilidade subjetiva, a qual requer, como requisito imprescindível para que se imponha a obrigação de indenizar, a comprovação da culpa, em quaisquer de suas modalidades, ex vi do art. 186 do mesmo diploma legal. Afirma, a empresa contratou os serviços do de cujus como autônomo por sua experiência, inclusive, sendo assegurado pela própria esposa do de cujus que este já tinha experiência como servente; que a 1ª testemunha da Recorrente também afirmou que o de cujus tinha experiência na construção civil. Ressalta," que em instrução processual, restou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do de cujus, posto que este não seguiu as orientações da equipe técnica, bem como os protocolos de segurança. Inclusive, o mestre de obras, ora a 1ª testemunha da Recorrente, afirmou expressamente que "o reclamante quebrou todo o protocolo da execução do serviço", mesmo sendo realizado o DDS - (Diálogo Diário de Segurança) todos os dias, visando reiterar todos os procedimentos e protocolos de segurança, sendo estes ministrados pelo próprio mestre de obras "o depoente proferia um diálogo diário de segurança com os prestadores de serviços, que já era de rotina". Adiante, tece considerações sobre os depoimentos das testemunhas e reitera, que o de cujus descumpriu com as orientações da empresa, conduzindo o material sozinho, quando deveria ser transportado em dupla até o local de instalação, conforme assegurado pela 1ª testemunha da Recorrente. No que pertine ao laudo pericial, afirma que que a decisão de primeiro grau foi omissa em relação à impugnação ao laudo pericial apresentada pela empresa Recorrente, posto que o expert utilizou uma trena digital do assistente técnico das Recorridas para realizar as medidas, deixando de apresentar o certificado de calibração do equipamento em questão, de modo que a confiabilidade do resultado resta prejudicada. Ressalta, que tendo em vista que o perito demonstrou parcialidade na sua conduta, foi requerido a nulidade da perícia realizada, determinando a designação de uma nova perícia, a ser efetuada por outro perito, mas não houve sequer apreciação, sendo utilizado o laudo pericial para fundamentar a decisão que condenou a Recorrente. Não há controvérsias nos autos de que o obreiro FRANCINEUDO APOLINÁRIO DE SOUZA fora contratado em 03/10/2022, na função de Servente de Obras, tendo sofrido acidente de trabalho em 04/01/2023, do qual resultou em seu falecimento, em razão de asfixia decorrente de eletroplessão.. Pois bem. A teoria do risco admite como excludente da responsabilidade do empregador a situação em que ficar provado ausência do nexo de causalidade em razão de o evento se der por culpa exclusiva da vítima, por força maior ou caso fortuito. Nesse sentido pretende a reclamada, pois aduz em sua defesa que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que "o empregado descumpriu com as orientações da empresa, conduzindo o material sozinho, quando deveria ser transportado em dupla até o local de instalação". Entretanto. conforme relatado pelas testemunhas da reclamada, a ocorrência do acidente foi motivado pela negligência do empregador em não ter avaliado corretamente o ambiente de trabalho, considerando que as tarefas do obreiro o expunha a situação de risco acentuado, uma vez que laborava abaixo de redes de alta tensão energizadas, sem que tenham sido observadas as regras de segurança do trabalho. Primeira testemunha da parte reclamada: ANTONIO FREIRES RODRIGUES: " (...) que a empresa possuía nenhum EPI que impedisse o reclamante de sofrer a descarga elétrica, pois não era a especialidade da empresa; (...);que não foi feito nenhum isolamento da eletricidade no local em que iriam executar o serviço; que na altura em que estavam trabalhando não havia necessidade do referido isolamento". ( grifos nosso) Segunda testemunha da parte reclamada: MARCOS FLAVIO PINHEIRO PORTELA: " (...)que toda essa cobertura ficava abaixo da rede que ficava por cima; que em outra ocasião, na mesma obra, outros trabalhadores executaram o serviço carregando as hastes sozinho, não tendo nenhum problema; que o depoente presenciou um trabalhador levantando a barra sozinho; (...) que não foi feito nenhum isolamento da fiação do poste antes do acidente; que acompanhava a obra a cada 15 dias; que permanecia na obra por dois dias; (...)." ( grifos nosso) Além disso, o laudo pericial foi elucidativo quanto ao local de trabalho do obreiro e ao descumprimento das normas de segurança do trabalho, vejamos (ID. 171273d): "Em função dos fatos analisados e expostos, a respeito das atividades exercidas pelo trabalhador acidentado, verificamos que o ambiente do acidente de trabalho apresenta vários riscos à saúde e segurança do trabalhador. Foi verificado que a sinalização de segurança era deficitária; que houve negligência por parte da empresa, com relação aos dispositivos de segurança, com relação a supervisão da atividade, bem como também não foi proporcionado ao trabalhador um treinamento adequado para atividades com sistemas energizados. Apesar de não ter a função de eletricista, o Reclamante se expunha a condição análoga de riscos, em função da construção se localizar abaixo de redes de alta tensão energizadas, imperiosamente obrigando os seus funcionários a expor-se a sistemas energizados. Na condição do acidente, a instalação predial estava instalada de forma a não cumprir os requisitos mínimos de segurança no que se refere as distâncias das redes de alta tensão. Uma série de equívocos da empresa contribuiu para o acidente conforme já demonstrado no corpo do laudo como: - Falta de supervisão nas atividades, conforme prevê a NR 10 em seu item 10.7.5. - Permissão para a exposição do trabalhador em atividades próximo a redes de alta tensão energizadas. - Permissão ao trabalhador para adentrar na zona controlada e zona de risco sem o devido aparato de segurança. - Treinamento inadequado do trabalhador para a atividade desenvolvida. - Ordem de serviço insuficiente para a atividade, não especificando os riscos, a avaliação dos ambientes e os EPIs adequados para a atividade. Desta forma, fica demonstrado, que não foi identificado no ambiente, condições mínimas para que o trabalhador pudesse desempenhar as suas atividades com segurança. Assim, reconhecemos que havia condições ambientais inseguras no ambiente de trabalho, que favoreceram para o acontecimento do acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador. A negligência da empresa, nas normativas de segurança, foi fator primordial para a ocorrência do fato. Também fica constatado que em função da exposição de forma intermitente a sistemas energizados, a atividade desenvolvida pelo mesmo era periculosa, conforme a NR 16." Nem se argumente, portanto, que houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, ou ainda que houve parcialidade do Perito, sob o argumento de que o mesmo utilizou uma trena digital do assistente técnico das Recorridas para realizar as medidas, deixando de apresentar o certificado de calibração do equipamento em questão,uma vez que restou provado que a empresa não se cercou de todas as cautelas para evitar a ocorrência do citado acidente. O art. 7º, inciso XXII, XXVII asseguram ao trabalhador o direito ao meio ambiente laboral seguro e saudável e impõe ao empregador o dever geral de cautela na forma do art. 157, da CLT. "Art. 7º Constituição Federal de 1988: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ; (...) XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei. (...)." O art. 157 da CLT dispõe que: "Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente". A indenização por danos sofridos nos acidentes de trabalho tem como pressuposto a responsabilidade subjetiva, ou seja, a comprovação de culpa do empregador, que decorre da conduta ilícita do patrão que atua de forma descuidada quanto ao cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, ocasionando com sua desídia, a ocorrência do acidente laboral. Entretanto, a responsabilidade por acidente de trabalho prescinde de culpa nos casos em que a atividade exercida pelo obreiro implicar riscos à sua integridade física e moral, nos moldes do art. 927 do Código Civil de 2002. Na hipótese dos autos, o autor foi vítima de acidente de trabalho, no momento em que realizava suas tarefas, no canteiro de obras da empresa, exposto a sistemas energizados de alta tensão, sem equipamentos de proteção adequados, atividade que expôs o trabalhador a local de trabalho com risco grau 3 e que, portanto, exige maiores cautelas do empregador em relação à segurança dos trabalhadores, de modo que a responsabilidade incide automaticamente, independentemente de culpa ou dolo do empregador. Assim, ainda que não se adotasse, nesse caso, a teoria objetiva da responsabilidade civil, remanesce a responsabilidade da empresa, pois evidenciados o nexo causal, tendo em vista que o acidente que culminou na morte do trabalhador ocorreu em decorrência do trabalho para a reclamada e a culpa da empregadora em face da conduta negligente de não ter adotado medidas eficazes de segurança, colocando em risco a integridade física da vítima, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. Dessa forma, diante da vasta prova documental e oral constante nos autos, conforme supra citados, não restaram dúvidas a respeito da existência do infortúnio laboral, por culpa do empregador, não merecendo reforma a sentença de piso. Sendo assim, pelos fundamentos supra, mantém-se a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos: " (...) Primeiramente importante citar as provas documentais anexadas. De acordo com o pericial emitido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (ID. ee95dcf), o autor faleceu por asfixia decorrente de eletroplessão e, no PCMSO, (ID. 0a18f31 - fls. 348) emitido em 05/04/2022, há indicação expressa do risco habitual e permanente ao choque elétrico ao pedreiro/servente. Em 10/01/2023, posteriormente ao acidente, foi realizada inspeção sanitária na obra em virtude de solicitação do MPT, através do ofício nº736. 2023, e, no Documento Técnico do CEREST Regional de Juazeiro do Norte/CE (ID. faa3db2) restou constatado que não havia registros de Análise Prévia do local de trabalho antes de iniciar o serviço; não havia instruções aos funcionários da empresa sobre os riscos expostos e medidas de controle sobre os mesmos; não havia medidas preventivas adotadas para o risco elétrico; dentre outras irregularidades. Há indicação de que existiam fios de rede elétrica em proximidade de aproximadamente 4m da laje onde ocorreu o acidente. Inclusive, na inspeção, foi averiguada que a obra sequer possuía alvará de funcionamento. Segundo o informante, "foi solicitada a retirada dos fios à ENEL, e estão providenciando alvará da obra, assim como as documentações de SST com empresa terceirizada", ou seja, somente após a ocorrência do evento danoso a reclamada se prontificou a contactar a ENEL para retirada dos fios que havia nas proximidades. Na conclusão (ID. 9947dfb), consta que houve um movimento de reparo documental tardio por parte da empresa, visto que os treinamentos, registros de carteiras profissionais datam pós-inspeção, assim como o documento de Avaliação de Risco e entrega de EPIs sem data. Portanto, não foram adotadas medidas preventivas pela ré de forma a evitar o infortúnio. Imperioso transcrever ainda a conclusão do perito judicial, que realizou análise do local de trabalho, ou seja, a obra da delegacia, com a intenção de elucidar a dinâmica do infortúnio (ID. 171273d): "Em função dos fatos analisados e expostos, a respeito das atividades exercidas pelo trabalhador acidentado, verificamos que o ambiente do acidente de trabalho apresenta vários riscos à saúde e segurança do trabalhador. Foi verificado que a sinalização de segurança era deficitária; que houve negligência por parte da empresa, com relação aos dispositivos de segurança, com relação a supervisão da atividade, bem como também não foi proporcionado ao trabalhador um treinamento adequado para atividades com sistemas energizados. Apesar de não ter a função de eletricista, o Reclamante se expunha a condição análoga de riscos, em função da construção se localizar abaixo de redes de alta tensão energizadas, imperiosamente obrigando os seus funcionários a expor-se a sistemas energizados. Na condição do acidente, a instalação predial estava instalada de forma a não cumprir os requisitos mínimos de segurança no que se refere as distâncias das redes de alta tensão. Uma série de equívocos da empresa contribuiu para o acidente conforme já demonstrado no corpo do laudo como: - Falta de supervisão nas atividades, conforme prevê a NR 10 em seu item 10.7.5. - Permissão para a exposição do trabalhador em atividades próximo a redes de alta tensão energizadas. - Permissão ao trabalhador para adentrar na zona controlada e zona de risco sem o devido aparato de segurança. - Treinamento inadequado do trabalhador para a atividade desenvolvida. - Ordem de serviço insuficiente para a atividade, não especificando os riscos, a avaliação dos ambientes e os EPIs adequados para a atividade. Desta forma, fica demonstrado, que não foi identificado no ambiente, condições mínimas para que o trabalhador pudesse desempenhar as suas atividades com segurança. Assim, reconhecemos que havia condições ambientais inseguras no ambiente de trabalho, que favoreceram para o acontecimento do acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador. A negligência da empresa, nas normativas de segurança, foi fator primordial para a ocorrência do fato. Também fica constatado que em função da exposição de forma intermitente a sistemas energizados, a atividade desenvolvida pelo mesmo era periculosa, conforme a NR 16." Como se observa, não foi comprovado pela empresa o devido treinamento, bem como não foi comprovada a efetiva fiscalização sobre o uso de equipamentos de proteção. Foi averiguado que, no desenvolvimento de suas atividades, o de cujus, mesmo na função de servente, era exposto de forma intermitente a condições periculosas de trabalho, em condições de riscos análogas ao trabalho de eletricista, por permanecer em zona controlada e zona de risco elétrico no desenvolvimento do suas atividades. E, nesse caso, o fornecimento de EPI's inerentes à função de servente, como luvas e capacete, não impediria o acidente, pois não impediriam a descarga que o trabalhador sofreu, visto que não são apropriados e resistentes a tensões elétricas. A NBR 5434 determina que redes energizadas de transmissão de energia devem ter uma distância mínima entre os pontos de energização e as varandas, sacadas e paredes de casas ou edifícios, devendo a distância vertical entre os cabos energizados e a base da varanda não ser inferior a 3,2 metros para sistemas a partir de 34,5 KV. Também determina que a distância horizontal entre a os cabos e as varandas das residência não pode ser inferior a 1,7 metros para sistemas a partir de 34,5 KV. Para o ambiente analisado, a distância vertical era de 3,3 metros da laje e de 2,3 metros do parapeito da obra e a distância horizontal era de 0 metros, visto que a mesma passava exatamente em cima da edificação, ou seja, o ambiente estava em completa desconformidade com a NBR 5434. Ademais, os itens 10.7.4 e 10.7.5 da NR 10 determinam que todo trabalho em instalações elétricas energizadas em alta tensão, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área. Determinam ainda que antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em alta tensão, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço. Apesar disso, constatou-se que a reclamada não observou quaisquer das determinações acima, exigências prévias ao início da obra. As redes de energia que deram origem ao acidente são redes de distribuição de alta tensão, que passam acima da edificação, sendo que conforme as normas de segurança, não seria possível a edificação estar naquele ambiente, àquela distância das linhas de alta tensão energizadas com possibilidade de descarga acidental. Conforme o item 10.2.8.2 da NR-10, as medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. Ambos fatores não foram adotados pela empresa. No mais, o item 10.2.8.2.1 cita que na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. Sendo dessa forma, mesmo não sendo possível o deslocamento da rede elétrica para outro ambiente, ainda havia essa série de possibilidades, que a empresa não desenvolveu nem mesmo até a data do exame pericial, visto que a rede ainda se encontrava funcionando sobre o local do acidente sem nenhuma proteção para os trabalhadores. Antes mesmo do início da obra - que, importante frisar: funcionava sem alvará -, os responsáveis técnicos deveriam ter solicitado à ENEL, empresa fornecedora de energia elétrica, a retirada dos postes e a consequente retirada da rede elétrica das proximidades da construção e, não havendo possibilidade dessa retirada, deveria ter sido feito o isolamento das linhas energizadas, de acordo com a NR 10, mais precisamente a norma 10.7.5: "10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço." No caso, a distância vertical entre a os cabos e as varandas era de 3,3 metros da laje e de 2,3 metros do parapeito da obra e a distância horizontal era de 0 metros, visto que a mesma passava exatamente em cima da edificação. Reitero: zero metros. As testemunhas indicaram somente que "havia orientações para deslocar a barra de ferro na horizontal" e que era necessário realizar o serviço "em dupla", ou seja, se houvesse qualquer deslize, natural de um ser humano médio, os trabalhadores estavam sujeitos a sofrerem descarga da rede energizada, já que ela continuava no local sem proteção isolante, em distância inferior ao que prevê a NBR 5434. Logo, a tese da reclamada de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima se demonstra frágil e insubsistente. Como é possível constatar, há vários pontos que contribuíram para a ocorrência do acidente - sendo todos eles em virtude de irregularidades cometidas pela empresa: desde um treinamento ineficiente que não permitiu ao trabalhador identificar a possibilidade de acidente no local, as instalações deficitárias do ambiente com proximidade a redes energizadas de alta tensão, as ordens de serviços deficitárias que não explicitava os riscos reais do ambiente, a falta de acompanhamento e de vistoria prévia do local por parte de um superior hierárquico, a falta de EPI adequado contra as tensões elétricas, dentre outros. No cenário, restou constatada a falta de compromisso da empresa e a falta de cuidado para o desenvolvimento das atividades que expuseram o acidentado e outros trabalhadores a condições de risco na atividade laboral. O tempo de exposição a risco origina-se desde o momento da construção que se deu embaixo de sistemas energizados de alta tensão, devendo a empresa ter adotado medidas preventivas, antes mesmo de iniciar a obra. No que tange à responsabilização civil, sob qualquer ângulo analisado, não há como amparar a tese de culpa exclusiva da vítima, eis que são inúmeras as irregularidades cometidas pela reclamada, como acima expostas, motivo pelo qual se torna imperioso o reconhecimento da culpa da reclamada pelo acidente causado. Pelo exposto, reconheço a natureza de acidente de trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91) do incidente que ocasionou o falecimento do trabalhador FRANCINEUDO APOLINÁRIO DE SOUZA e, ainda, a responsabilidade civil da empresa pelos danos ocasionados. " DA FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO Uma vez constatado o dano e estando previsto os demais pressupostos da responsabilidade civil, fixa-se a indenização com base no art. 948 do Código Civil. "Art. 948 do CC. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". No presente caso, o dano em que se pleiteia indenização é a morte da vítima, ou seja, indenização pelos lucros cessantes da morte do acidentado que abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a expectativa de vida do falecido; o pensionamento devido aos filhos até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade; a capacidade econômica da Reclamada; o efeito pedagógico da medida; bem como o sofrimento causado às vítimas. A morte do acidentado interrompe os rendimentos gerados pelo contrato de trabalho, sendo a indenização deferida com o propósito de assegurar ao grupo familiar da vítima o mesmo padrão de renda, até então mantido, que no caso dos autos pleiteia-se em favor da Sra. Maria Silvana Nunes Trajano Souza, Ana Cecília Nunes Souza (de 05 anos de idade) e Maria Alice Nunes Souza (com apenas 03 meses de vida), esposa e filhas do de cujus. Nesse sentido, dispõe o art. 402 do Código Civil de 2002 ao mencionar que as perdas e danos abrangem o que o prejudicado perdeu mais o que razoavelmente deixou de lucrar, ou de receber. "Art. 402 do CC/02. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Sobre o tema dispõe o art. 950 do CC/02 que: "Art. 950 do CC/02. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Com efeito, considerando que cabe ao magistrado utilizar-se do princípio da razoabilidade para definir o modo mais adequado para o seu pagamento; que não há qualquer das nulidades alegada pela defesa, bem como deferido o redutor de 30%, mantém-se a sentença que determinou que o pagamento da pensão deverá ser feito em parcela única, nos moldes definidos pelo Juízo. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação a indenização por danos morais, reitera que o acidente decorreu de culpa exclusiva do obreiro, posto que descumpriu as orientações da empresa, conduzindo o material sozinho, quando deveria ser transportado em dupla até o local de instalação, não sendo devido pagamento de indenização por danos morais. Advoga, que a culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente do trabalho decorreu, unicamente, de conduta do trabalhador. A título alternativo, caso mantida a condenação, pugna pela redução da indenização de danos morais, por considerá-los excessivas e fora dos parâmetros da razoabilidade. À análise. A obrigação de indenizar surge com a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou preposto. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, os arts. 223-B e 223-C da CLT: CLT, art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação; CLT, art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. No caso em análise, evidenciada a presença da conduta danosa, do nexo de causalidade, e da culpa empresarial, é de se atribuir a responsabilidade civil da reclamada. Com base nas provas dos autos, conclui-se que estão preenchidos todos os elementos que ensejam a reparação civil pelos danos causados, haja vista que a morte do empregado teve como causa o acidente ocorrido, por culpa da acionada, nas dependências da empresa; e a reclamada não comprovou ter adotado medidas capazes de evitar o acidente que acometeu ao obreiro (omissão/ negligência), o que implica a responsabilização do empregador, não merecendo reforma a decisão atacada. Diante do exposto, mantém-se a sentença impugnada, nesse aspecto. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O juízo a quo condenou a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 300.000,00 (trezentos mil reais). Nas razões de insurgência, a acionada pugna pela redução da indenização de danos morais, por considerá-lo excessivo e fora dos parâmetros da razoabilidade. Á análise. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio "necessidade da vítima e capacidade econômica do agente", dado o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Art. 944 do CPC. A indenização mede-se pela extensão do dano.(...) Art. 946 do CPC. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. A reparação do dano extrapatrimonial, mormente aquele advindo da relação empregatícia, deve representar uma função ressarcitória-preventiva, assim, o valor da indenização deve representar, ao mesmo tempo, uma compensação financeira à vítima e uma punição ao agente capaz de desestimular a reiteração da prática leviana. Importante destacar a previsão do art. 223-F, da CLT, Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 , in verbis: Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. § 1º. Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. Verifica-se do artigo retro mencionado, o acolhimento também da Súmula n. 37 do STJ, que assim dispõe: "Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". Dessa forma, considerando a extensão do dano (morte), o grau de culpa (Não foram observadas as regras de segurança no trabalho), o seu caráter punitivo e pedagógico, mantém-se a sentença que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 300.000,00, considerando o quantum em razão da gravidade, nos termos do art. 944, do Código Civil e artigo 223-G, da CLT.) Sentença mantida, portanto. DO RECURSO DO RECLAMANTE Em suas razões de insurgência, pugna o autor ESPÓLIO DE FRANCINEUDO APOLINÁRIO DE SOUZA, representado por MARIA SILVANA NUNES TRAJANO SOUZA, ANA CECÍLIA NUNES SOUZA e MARIA ALICE NUNES SOUZApela reforma da sentença, que indeferiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face do preceito inserido na Súmula 191 do TST. Advoga, que o contrato firmado entre a Superintendência de Obras Públicas e a IGC Empreendimentos Imobiliários LTDA foi firmado ainda durante a vigência da Lei nº 8.666/93; que o Decreto nº 35.067/22, do Governo do Estado do Ceará deixa claro que os editais publicados até 31/03/2023 serão regidos pela Lei nº 8.666/93. Defende, que o Edital de contratação entre a SOP e a IGC Empreendimentos Imobiliários LTDA foi firmado em 23/03/2022, ou seja, antes de efetivamente entrar em vigor a Lei nº 14.133/21, que dispõe sobre o Novo Regime de Licitação e Contratos Administrativos, estando devidamente sob a égide da Lei nº 8.666/93, devendo as suas disposições serem aplicadas ao presente caso. Ressalta, que a Lei nº 14.133/21, em seu art. 191, deixa claro que, a legislação aplicável ao caso será a vigente durante a lei a qual será regido o contrato. Reitera, que a Superintendência de Obras Públicas está diretamente atrelada ao processo em questão, podendo e devendo ser a ela aplicada a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pelo primeiro reclamado oriundas do vínculo em apreço. Destaca, que o texto normativo da lei nº 8.666/93, por sua vez, exime o ente público de tal responsabilidade, porém, a Súmula 331 do TST, que foi elaborada para aplicação da norma em comento, qual seja, a Lei nº 8.666/93, reconhece a responsabilidade do Ente Público caso seja evidenciada a conduta culposa do agente na fiscalização. Ressalta, que o Ente Público mostrou-se completamente omisso no seu dever fiscalizatório, não sendo apresentado quaisquer documentos que comprovem a fiscalização sobre a obra que estava em andamento; é tão grave e tão verídica a ausência de fiscalização que, conforme relatórios do CEREST e do Ministério do Trabalho e Previdência, a empresa não possuía, sequer, alvará autorizando o início da obra. Se o tinha, não foi apresentado às autoridades fiscalizadoras e nem nestes autos. Alega, igualmente, que restou devidamente comprovada o dolo da administração pública em não fiscalizar a empresa contratada, tampouco as obrigações mínimas básicas para início de uma obra no porte que se encontra. Insiste, que a nova lei de licitações, Lei nº 14.133/21, NÃO exime a Administração Pública da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas por suas empresas contratadas, desde que devidamente comprovada a falha na fiscalização, o que ocorreu no presente caso. Requer a reforma da sentença proferida em primeira instância para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo recorrido nas verbas trabalhistas oriundas do vínculo entre as partes em caso de inadimplemento pelo primeiro recorrido. À análise. Não há controvérsias nos autos de que a SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ - SOP celebrou com a primeira reclamada IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contrato de empreitada de obra certa, cujo objeto era a construção da Delegacia de Polícia Civil, localizada no Parque da Cidade, em Barbalha. Não se discute, igualmente, que o Reclamante laborou como Servente na citada obra. O Juízo primaz não reconheceu a responsabilidade subsidiária da SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ - SOP por entender que esta figurou como dona da obra, vejamos: "RESPONSABILIDADE DO LITISCONSORTE Nesse ponto, incontroverso que o de cujus laborava na obra de construção da Delegacia de Barbalha. Nesse sentido, o ente público anexou aos autos documentos relativos à contratação da empresa reclamada em regime de Empreitada por Preço Unitário (ID. eace78a) demonstrando que a relação contratual ocorreu, de fato, em virtude da referida obra. Sendo assim, em virtude do litisconsorte não se tratar de empresa construtora ou incorporadora, não possui responsabilidade subsidiária (IRR 6 do TST - 190-53.2015.5.03.0090) perante as verbas trabalhistas não pagas pelas empreiteiras com quem contrata, nos termos da orientação jurisprudencial 191, SDI-I, TST, in verbis: 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Logo, inexiste responsabilidade subsidiária do ente público na contratação de empresa para realização de obra certa, hipótese diversa da terceirização de atividade a que se refere a Súmula nº 331 do e. TST. Sendo o ente público dono da obra, não há responsabilidade pelas verbas tratadas na presente ação, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos em face da Superintendência de Obras Públicas (SOP). " Pois bem. A OJ 191 do C. TST evidencia que não existe qualquer tipo de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas para o dono da obra - por ausência de previsão legal específica - salvo quando figurar como empresa construtora ou incorporadora. Neste sentido é também a Súmula nº 30 do E. TRT8, que passo a transcrever: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. (Aprovada por meio da Resolução Nº 40/2015, em sessão do dia 6 de julho de 2015). Não obstante, a iterativa, notória e atual jurisprudência das oito Turmas do C. TST firmou o entendimento de que a OJ 191 da SBDI-1 se restringe às obrigações trabalhistas em sentido estrito e o dano decorrente de acidente de trabalho possui natureza civil porque advém da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A propósito, transcrevo recentes julgados do C. TST, sendo o primeiro proveniente deste Egrégio Regional: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. Nos termos da jurisprudência do TST, a OJ nº 191 da SDI-1 do TST afasta a responsabilidade do dono da obra apenas nas obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que não engloba os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (processo nº TST- RR-1334-28.2014.5.08.0003, 2ª turma, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, DEJT 22/02/2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN No 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. OBRA PÚBLICA EM RODOVIA FEDERAL. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No 191 DA SBDI-1 DO TST. VERBA DE CUNHO CIVILISTA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o ente público dono da obra ser responsabilizado solidariamente e de forma objetiva pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo empregado. No caso, o DNIT firmou contrato de empreitada com a primeira reclamada para a execução de obras públicas em rodovias federais. O reclamante, empregado da primeira reclamada, foi atropelado enquanto exercia suas atividades laborais de medição asfáltica na rodovia. É cediço que o pleito de indenização por danos moral ou material decorrentes de acidente de trabalho tem cunho civilista, não se tratando de verba tipicamente trabalhista, apesar de ser julgado na Justiça do Trabalho, diante da previsão do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 45/2004. Assim, os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro não se submetem às disposições do artigo 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 desta Corte, que tratam, exclusivamente, de obrigações tipicamente trabalhistas. Nesse caso, se, da prestação de serviço, resultar dano ao empregado, sua pretensão indenizatória será regida pela regra geral de responsabilidade civil. Assim, o dono da obra, beneficiado pelo labor do empregado acidentado, pode ser responsabilizado por acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, nos termos em que dispõe o artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal e de acordo com a legislação civil acerca da matéria, especialmente os artigos e 186, 927, caput, 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, o Regional entendeu que deve prevalecer a regra da responsabilidade objetiva do tomador dos serviços, sendo, portanto, desnecessária a verificação de sua conduta culposa. Trata-se de hipótese em que a atividade econômica desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco para o empregado que trabalha às margens da rodovia. O atropelamento do reclamante enquanto realizava uma medição asfáltica de obra na rodovia apenas confirma a condição de risco acentuado em que trabalhava. Nesses casos, o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o dever de indenizar prescinde do elemento culpa. É o que se extrai do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e de precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ( RR-524-97.2016.5.12.0059, 2a Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONDUTA CULPOSA PRÓPRIA. A diretriz da Orientação Jurisprudencial no 191 da SBDI-1 do TST é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas "obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro". Nesse passo, a SBDI-1 deste Tribunal possui firme entendimento de que a responsabilidade do dono da obra se mantém no tocante às reparações civis por dano moral e/ou material. Na hipótese, a Corte Regional manteve a condenação solidária da recorrente, dona da obra, ao pagamento de indenização por dano moral e de pensão mensal, em decorrência de "diversas irregularidades cometidas pela dona da obra", ou seja, em razão de conduta culposa própria da contratante. Assim, não se identifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial no 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 58200-38.2009.5.04.0522, Orgão Judicante: 1a Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Julgamento: 29/05/2019, Publicação: 31/05/2019). Transcrevo também decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS. (...). RESPONSABILIDADE. DONO. DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAT DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS RECLAMADAS CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191/SDI-1. Extrai-se do entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SBDI-1 desta Corte que a isenção da responsabilidade do dono da obra se restringe às obrigações trabalhistas em sentido estrito, e tal se dá em razão da ausência de dispositivo legal a subsidiar a referida responsabilização. Já a obrigação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente do trabalho, advém da culpa aquiliana por ato ilícito, com previsão expressa nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Muito embora, a obrigação de indenizar, nesse caso, decorra da existência de vínculo de emprego, e seja julgado pela Justiça do Trabalho em razão da EC nº 45, não se constitui uma obrigação trabalhista em sentido estrito, mas sim civil. Assim, a matéria relacionada à efetiva responsabilidade pelo acidente de trabalho, e a culpa direta/indireta do empregador (prestador dos serviços) e do tomador dos serviços é tema que implica em apreciação desvinculada da relativa ao status de dono da obra, pois a proteção ao empregado não decorre da prestação de serviços, em si, mas principalmente dos elementos que norteiam a responsabilidade civil por culpa, de quem toma os serviços para atividade de risco e não adota a precaução necessária à proteção do empregado (culpas in eligendo e in vigilando). Constatado, portanto, que a reclamada, dona da obra, não cuidou de tomar as medidas para diminuir ou eliminar os riscos da atividade, mormente porque não cuidou de fiscalizar a execução dos serviços da primeira reclamada, exigindo a presença de engenheiro para projetar e fiscalizar a execução das suas obras, bem como pelo fato de que a obra estava se desenvolvendo, inclusive sem licença do órgão competente, subsiste a sua responsabilidade pelo acidente, não havendo que falar em aplicação da OJ nº 191 da SDBI-1. Embargos conhecidos e providos. (E- ED-ED-ED-RR - 120200-67.2006.5.15.0039, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 10/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014). Incontroverso que o trabalhador foi contratado pela primeira reclamada e prestou serviços em favor da litisconsorte, que se beneficiou da sua força de trabalho. Também é incontestável que a 1ª reclamada foi contratada para a realização de obras de construção civil, cujo objeto era a construção da Delegacia de Polícia Civil, localizada no Parque da Cidade, em Barbalha. Ademais, conforme supra explicitado, restou incontroverso que o acidente de trabalho ocorreu em razão da culpa da empregadora, em face da conduta negligente de não ter adotado medidas eficazes de segurança, colocando em risco a integridade física da vítima, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. Registro também a negligência da segunda reclamada em não proporcionar meio ambiente de trabalho saudável e seguro (art. 7º, XXII, da CF/88), em virtude do princípio da prevenção do dano, conforme se extrai do laudo pericial acima mencionado. Assim, as indenizações por danos morais e materiais, de cunho eminentemente civil, enseja em responsabilidade solidária das reclamadas, nos moldes do art. 942 do Código Civil. Conduto, para não incidir em decisão extra petita, há se ater ao pedido recursal, que pleiteou apenas a responsabilidade subsidiária do ente público dono da obra. Por todos esses fundamentos, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a segunda reclamada de forma subsidiária pelas indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Sentença reformada, portanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o autor, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista o grau de zelo, complexidade da causa e empenho dos causídicos. A presente ação trabalhista foi proposta em 09/05/2023, quando já estava em vigor a Lei nº 13.467 de 13.07.2017, conhecida como reforma trabalhista. Assim sendo, aplica-se ao caso, o art. 791-A, da CLT que assim dispõe. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Logo, nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando que a reclamada foi parcialmente sucumbente e observados os critérios indicados no § 2º do citado dispositivo, reforma-se a sentença para majorar o pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO DO VOTO Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para no recurso da reclamada, acolher parcialmente a preliminar de julgamento ultra petita, para determinar que o termo final de pagamento da pensão, deve ser até as filhas menores completarem 24 anos de idade (MARIA ALICE NUNES SOUZA, CPF 126.742.163-01 e ANA CECÍLIA NUNES SOUZA, CPF 095.068.263-23) e, no recurso do autor, dar parcial provimento para condenar a segunda reclamada a responder, de forma subsidiária, pelo pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho; e majorar a condenação em honorários advocatícios a cargo da reclamada para 15% do valor da condenação. Custas processuais mantidas, para este fim. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DO RECURSO DA RECLAMADA DAS PRELIMINARES JULGAMENTO "ULTRA PETITA". VIOLAÇÃO DO ART. 492, DO NCPC NÃO VERIFICADO. Nos termos do artigo 492 do CPC, ocorre julgamento "ultra petita" quando o juiz profere decisão de natureza diversa da pedida, condenando a parte em quantidade superior da que lhe foi demandada. Examinando detidamente a inicial, a defesa e a sentença, infere-se que não assiste razão ao recorrente, posto que se constata que o julgador decidiu a lide dentro dos limites propostos, pois somente conheceu de questões suscitadas, proferindo decisão nos limites do pedido. Preliminar rejeitada. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. ART. 80, DO CPC 2015. A alteração da verdade dos fatos, de molde a caracterizar a litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte, com o objetivo de induzir à compreensão distorcida da realidade, o que não retrata a hipótese dos autos. Sentença mantida. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. A Lei nº 13.467/17 não obriga que a parte, efetivamente, liquide a petição inicial, não havendo necessidade de sua indicação exata, nem tampouco de apresentação de planilha de cálculos, mas apenas que atribua valor às verbas postuladas. Ressalte-se que, no caso, o reclamante fez ressalva expressa, afirmando que os valores são mera estimativa, cujo montante preciso deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sentença mantida. DO MÉRITO RELAÇÃO DE EMPREGO FATO MODIFICATIVO - ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ART. 818, DA CLT C/C ART. 373, DO NCPC. Quando o réu admite o fato alegado pelo reclamante, mas lhe opõe outro que lhe modifiquem os efeitos, estamos diante de fato modificativo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova. Ocorre que, a despeito de a reclamada ter admitido que o autor prestava serviços na condição de autônomo, restou evidente a presença dos pressupostos exigidos no art. 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício entre as partes, vez que as testemunhas ouvidas em juízo foram firmes em apontar que o trabalho era prestado de forma habitual, com pessoalidade e mediante subordinação. Sentença mantida. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO EXERCIDA PELO OBREIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEORIA DO RISCO CRIADO. A responsabilidade por acidente de trabalho prescinde de culpa nos casos em que a atividade exercida pelo obreiro implicar riscos à sua integridade física e moral. A responsabilidade pela atividade é do empregador, pois se trata, no caso, da "teoria do risco criado", segundo a qual a integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inerente ao contrato de trabalho. Assim, provado o nexo causal, o dano e sendo a responsabilidade objetiva, remanesce a obrigação de reparação dos danos morais e materiais sofridos pelos reclamantes a cargo da empregadora, cabendo ao réu, se for o caso, comprovar qualquer das excludentes da Responsabilidade Civil, o que não ocorreu no presente caso. DOS DANOS MATERIAIS. PENSÃO. ART. 948, DO CÓDIGO CIVIL. Havendo óbito em decorrência do infortúnio laboral, resta devido o pagamento da pensão vitalícia postulada pelos demandantes (art. 948 do Código Civil). Sentença mantida. INDENIZAÇÃO DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO. Conforme preceitua o art. 944 e art. 946 do Código Civil de 2002, a fixação do quantum indenizatório será feito pelo Juiz, levando-se em consideração o binômio "necessidade da vítima e capacidade econômica do agente", dando-lhe o caráter compensatório e pedagógico que deve revestir tal condenação. Dessa forma, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa , o seu caráter punitivo e pedagógico mantém-se a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 300.000,00, considerando o quantum em razão da gravidade, nos termos do art. 944, do Código Civil. Sentença mantida, nesse aspecto. DO RECURSO DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191, DA SBDI-1, DO C. TST. Nos termos da iterativa, notória e atual jurisprudência de todas as Turmas do C. TST, a OJ 191 da SBDI-1 restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim sendo e considerando que o dano decorrente de acidente de trabalho possui natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil,é cabível a responsabilidade do dono da obra. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. A presente ação trabalhista fora proposta em 09/05/2023, quando já estava em vigor a Lei nº 13.467 de 13.07.2017, conhecida como reforma trabalhista. Assim sendo, considerando a procedência parcial do pedido autoral, aplica-se ao caso, o art. 791-A, da CLT. Logo, nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando que a reclamada foi parcialmente sucumbente e observados os critérios indicados no § 2º do citado dispositivo, reforma-se a sentença para majorar o pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PROVIMENTOS PARCIAIS […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PERCEPÇÃO DO JULGADO - AMIZADE ÍNTIMA ENTRE O DE CUJUS E SUA TESTEMUNHA (SR. JOSÉ RICARDO DA SILVA) A embargante alega contradição e erro de percepção do julgado no que tange à valoração do depoimento da testemunha Sr. José Ricardo da Silva, uma vez confirmada sua amizade íntima com o de cujus. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada, ou para corrigir eventual error in judicando. No caso em tela, o v. acórdão embargado (ID a9af57e) abordou expressamente a questão da contradita e da valoração do depoimento da testemunha em questão. Consignou-se que, mesmo diante da posterior confirmação da amizade íntima, o art. 829 da CLT não veda a oitiva da testemunha, apenas estabelece que seu depoimento será tomado sem compromisso e valorado como simples informação. O Colegiado ponderou o depoimento do Sr. José Ricardo da Silva em conjunto com os demais elementos probatórios, incluindo os depoimentos das testemunhas arroladas pela própria reclamada, para formar seu convencimento acerca da existência do vínculo empregatício. Desta forma, não se vislumbra contradição interna no julgado - que ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão - nem erro de percepção que justifique o manejo dos aclaratórios. O que se percebe é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pela Turma quanto à força probante do depoimento, pretendendo, por via transversa, uma nova análise do mérito da causa e da prova produzida, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos neste particular. 2. DA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS DEPOIMENTOS COLHIDOS - PROVAS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA) A embargante aponta omissão no v. acórdão quanto à análise de trechos específicos de depoimentos que, em sua ótica, seriam essenciais para demonstrar a inexistência de vínculo empregatício e a culpa exclusiva da vítima no acidente fatal. Requer manifestação para fins de prequestionamento. Assiste parcial razão à embargante, tão somente no que tange ao prequestionamento. Com efeito, o julgado embargado analisou exaustivamente as matérias relativas ao reconhecimento do vínculo de emprego e à responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, fundamentando suas conclusões no conjunto probatório carreado aos autos, o que inclui a prova oral e documental. A decisão colegiada expôs os motivos pelos quais entendeu presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego e configurada a culpa da empregadora pelo infortúnio. No entanto, visando a assegurar a mais ampla prestação jurisdicional e a viabilizar o prequestionamento explícito das questões suscitadas pela embargante, nos termos da Súmula nº 297 do TST, cumpre registrar que os trechos dos depoimentos mencionados nos embargos de declaração, referentes à alegada ausência de subordinação, à forma de pagamento, à experiência do de cujuse aos procedimentos de segurança, foram devidamente considerados quando da apreciação das provas. Contudo, em face dos demais elementos probatórios, notadamente os depoimentos que indicaram a habitualidade, a subordinação ao mestre de obras, a inserção do trabalhador na dinâmica da atividade empresarial, bem como os laudos e relatórios que atestaram as falhas de segurança no ambiente de trabalho e a negligência da empresa, os referidos excertos não se mostraram suficientes para infirmar a conclusão adotada no acórdão. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, neste ponto, apenas para prestar os presentes esclarecimentos e considerar prequestionada a matéria, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se incólumes os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. 3. DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS A embargante postula o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais (Artigos 2º, 3º, 442-B, 769, 818, I e 829 da CLT; Artigo 5º, XXXVI da CF; Artigos 9, 10, 186, 371, 373, I, 370, 492, 927, 1.022 e 1.025 do CPC), a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Acolhem-se os embargos, neste particular, apenas para fins de prequestionamento. Consigna-se que todas as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e julgadas no v. acórdão embargado, que explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que formaram o convencimento desta Turma Julgadora. A decisão proferida observou o ordenamento jurídico pátrio aplicável à espécie, não se vislumbrando as violações diretas aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela embargante. Ademais, cumpre registrar que, para fins de prequestionamento, considera-se explícita a abordagem da matéria quando a decisão impugnada adota tese clara a respeito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST. 4. DA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A embargante postula, por fim, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, com o intuito de modificar o julgado. Sem amparo a pretensão. Os efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos de declaração são admitidos apenas em caráter excepcional, quando o saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, importe, necessariamente, na alteração do resultado da decisão embargada. No caso dos autos, conforme analisado nos tópicos precedentes, os vícios de contradição e omissão alegados pela embargante foram, em sua maior parte, afastados, ou sanados apenas para fins de prestar esclarecimentos e considerar prequestionada a matéria, sem que isso implicasse qualquer alteração na substância do que foi decidido no v. acórdão. Não se configurou, ademais, qualquer nulidade por decisão surpresa. Destarte, ausentes os pressupostos que autorizariam a excepcional atribuição de efeitos infringentes, impõe-se o indeferimento do pleito. PREQUESTIONAMENTOS Consideram-se prequestionados, para os devidos fins, os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, notadamente os artigos 2º, 3º, 442-B, 769, 818, I, e 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e os artigos 9, 10, 186, 371, 373, I, 370, 492, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, registrando-se que a decisão embargada não implicou em sua violação direta. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos e para fins de prequestionamento, sem conferir efeito modificativo ao julgado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PERCEPÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS CAPAZES DE ALTERAR O JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que conheceu dos recursos ordinários, acolheu parcialmente preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do autor. A embargante alega contradição e erro de percepção na valoração de prova testemunhal, omissão quanto a depoimentos específicos sobre vínculo empregatício e culpa exclusiva da vítima, e requer prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro de percepção ao valorar depoimento de testemunha cuja amizade íntima com o de cujusfoi confirmada; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de trechos específicos de depoimentos relevantes para a configuração do vínculo empregatício e da culpa pelo acidente; (iii) determinar se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento e se cabível a concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou à correção de eventual error in judicando, mas apenas ao saneamento dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Não configura contradição ou erro de percepção a valoração da prova testemunhal em consonância com o art. 829 da CLT, que permite a oitiva de testemunha amiga íntima como simples informante, quando o depoimento é sopesado com o conjunto probatório. A pretensão de revalorar a prova escapa aos limites dos embargos.Os pontos tidos por omissos foram implicitamente ou explicitamente analisados no acórdão, que fundamentou suas conclusões com base no conjunto fático-probatório. Acolhem-se parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos sobre a consideração dos depoimentos mencionados pela embargante e para fins de prequestionamento explícito, sem alteração do mérito do julgado, conforme Súmula nº 297 do TST.Todas as matérias relevantes foram devidamente analisadas e a decisão observou o ordenamento jurídico aplicável, não se vislumbrando as violações legais e constitucionais apontadas, sendo o prequestionamento satisfeito pela emissão de tese explícita sobre as questões (OJ nº 118 da SBDI-1 do TST). Ausentes os vícios capazes de alterar a substância da decisão, indefere-se o pedido de concessão de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A valoração de depoimento de testemunha amiga íntima como simples informação, em cotejo com as demais provas, não configura contradição ou erro de percepção sanável por embargos de declaração. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre pontos da prova oral e para fins de prequestionamento, sem efeito modificativo, quando as matérias foram devidamente analisadas no acórdão embargado e a pretensão visa à rediscussão do mérito ou à obtenção de manifestação expressa sobre cada argumento ou prova. O prequestionamento considera-se atendido pela emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte (OJ nº 118, SBDI-1, TST). A ausência de vícios que impliquem alteração substancial do julgado obsta a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 829, 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelos dependentes do trabalhador falecido, reconhecendo o vínculo de emprego e deferindo indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho fatal. A recorrente insurge-se, inicialmente, contra suposta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão regional deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de relação de emprego. No entanto, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias suscitadas, inclusive ao apreciar os embargos de declaração, tendo delimitado claramente os motivos que embasaram sua conclusão quanto à responsabilidade da empresa e à configuração do vínculo empregatício. Assim, não se constata violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal nem nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegada violação ao art. 829 da CLT, a tese recursal sustenta que o TRT teria atribuído valor probatório indevido ao depoimento de testemunha supostamente suspeita. O acórdão recorrido, entretanto, deixou claro que a referida testemunha foi ouvida como informante, justamente em razão de sua proximidade com o trabalhador falecido, observando-se, portanto, os limites legais para sua valoração. Ademais, a convicção do julgador fundou-se em um conjunto probatório mais amplo, inclusive documental, não havendo como se cogitar de nulidade processual. No tocante ao vínculo de emprego, a pretensão de reforma do julgado baseia-se na alegação de que não estariam presentes os requisitos do art. 3º da CLT. Contudo, o TRT, soberano na análise da prova, concluiu pela configuração do vínculo empregatício, evidenciando a presença de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Eventual revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso de Revista, conforme pacificado na Súmula 126 do TST. Relativamente à responsabilização civil pelo acidente, a recorrente sustenta culpa exclusiva da vítima e defende a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. O Regional, no entanto, assentou que a atividade desempenhada pelo empregado era de risco, o que atrai a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao contrário do que afirma a empresa, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a aplicação da responsabilidade objetiva, mesmo em face de empregador que não integra diretamente o ramo da construção civil, quando demonstrado o risco acentuado da atividade. A alegação de contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST também não prospera, pois a referida orientação não afasta a responsabilização em hipóteses de dano civil extracontratual por acidente de trabalho, como reconhecido no próprio acórdão recorrido. No que tange à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos são inservíveis, porquanto oriundos de Turmas do TST ou de Tribunais Regionais, sem identidade fática com o caso dos autos ou sem o devido confronto analítico. Ademais, alguns encontram-se superados por jurisprudência dominante do próprio TST, o que inviabiliza o processamento do apelo com fundamento na alínea “a” do art. 896 da CLT. Por fim, no que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não se constata ofensa direta e literal ao art. 944 do Código Civil nem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A instância regional fundamentou a fixação do quantum em critérios objetivos, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, circunstâncias insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, porquanto ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, seja por ausência de violação direta a dispositivos legais ou constitucionais, seja por falta de demonstração adequada de divergência jurisprudencial, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas 126, 296 e 337 do TST. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id f3777ce; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id d3758c1). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): A parte recorrente alega, em síntese: A Superintendência de Obras Públicas – SOP interpôs Recurso de Revista com base no art. 896, alíneas “a” e “c” da CLT, insurgindo-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta pelo acórdão regional, que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade da Autarquia pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador FRANCINEUDO APOLINÁRIO DE SOUZA. A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão violou os artigos 942 do Código Civil, 492 do CPC e os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, ao aplicar ao caso regras de responsabilidade solidária oriundas do direito civil, quando o pedido autoral restringia-se à responsabilização subsidiária do ente público. Alega que houve, portanto, julgamento extra petita e que tal decisão viola o princípio da adstrição. Afirma, ainda, que a decisão do Regional contraria a jurisprudência pacificada do TST, especialmente no que tange à aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, ao reconhecer a possibilidade de responsabilização civil do ente público, mesmo sendo este apenas o dono da obra. Defende a ausência de responsabilidade civil do ente público por não haver previsão legal para responsabilização subsidiária em contratos de empreitada de obra pública e que sequer foi comprovada qualquer conduta culposa da Administração na fiscalização da contratada. Sustenta, também, a presença da transcendência nas esferas econômica, política e jurídica, por se tratar de caso que envolve indenização de alto valor, responsabilização de ente público e aplicação de entendimento jurisprudencial supostamente divergente dos precedentes do TST. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, a Superintendência de Obras Públicas – SOP requer o conhecimento do presente Recurso de Revista e, no mérito, o seu inteiro provimento para reformar o acórdão recorrido e excluir esta autarquia da condenação, em virtude de inexistir responsabilidade da sua parte a qualquer título. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000062-65.2025.5.07.0027 RECORRENTE: JALMIR RIBEIRO DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000062-65.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/1995). OPÇÃO DO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado da ECT contra sentença que declarou a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões funcionais previstas no PCCS/1995. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais por descumprimento de critérios de promoção em PCCS (Súmulas 294 e 452 do TST); (ii) analisar o direito às progressões por antiguidade e por merecimento, considerando a opção do empregado pelo PCCS/1995 e a natureza de cada promoção; (iii) estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à ECT, equiparada à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção em PCCS sujeita-se à prescrição parcial, pois a lesão se renova mês a mês (Súmula 452 do TST), afastando-se a prescrição total da Súmula 294 do TST quando o empregado optou por permanecer no regulamento antigo. 4. O empregado que opta por permanecer vinculado ao PCCS/1995 tem direito às progressões por antiguidade ali previstas, uma vez preenchido o requisito temporal objetivo, sendo inválida a condição puramente potestativa de deliberação da diretoria (OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST). 5. A progressão por merecimento, mesmo no PCCS/1995, possui natureza subjetiva e depende de avaliação de desempenho, não sendo um direito automático decorrente da omissão do empregador em realizar a avaliação. 6. A ECT equipara-se à Fazenda Pública para fins processuais, incluindo isenção de custas e regime especial de juros e correção monetária. 7. Os juros e a correção monetária aplicáveis à ECT seguem o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a interpretação conferida pelo STF (RE 870.947 - Tema 810 e ADCs 58 e 59). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 9. Aplica-se a prescrição parcial às pretensões de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de critérios de promoção previstos em PCCS pelo qual o empregado optou, pois a lesão se renova mensalmente (Súmula 452 do TST). 10. A progressão por antiguidade prevista em PCCS é direito subjetivo do empregado quando preenchidos os requisitos objetivos, sendo inválida a condição de deliberação da diretoria. 11. A progressão por merecimento possui natureza subjetiva e depende de avaliação de desempenho, não sendo devida automaticamente pela omissão do empregador. 12. A ECT é equiparada à Fazenda Pública, sujeitando-se a regime especial de juros e correção monetária, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e decisões do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 790-A, I; Código Civil, art. 122; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 51, II; TST, Súmula 294; TST, Súmula 452; TST, OJ Transitória nº 71 da SDI-1; TST, E-RR-51-16.2011.5.24.0007; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADCs 58 e 59. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - JALMIR RIBEIRO DE SOUZA
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0050287-49.2020.8.06.0122 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: P. G. D. J., C. M. S. REQUERIDO: J. C. D. S. A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos, na qual já houve julgamento parcial de mérito com a decretação do divórcio do casal, bem como extinção, sem resolução do mérito, do pedido de alimentos formulado em nome do filho maior da autora, por ilegitimidade ativa. Assim, restam pendentes de apreciação os pedidos relativos à partilha de bens e à fixação de alimentos em favor da autora. Portanto, verifio que persistem controvérsias relevantes acerca dos seguintes pontos: 1) Composição do acervo patrimonial a ser partilhado: há divergência entre as partes quanto aos bens que integrariam a comunhão, havendo menção a veículos e imóveis, sendo que o requerido alega possível omissão de bens e movimentações financeiras pela autora, 2) Eventual existência de dívidas comuns ou particulares que impactariam a partilha, especialmente empréstimos consignados e valores recebidos ou administrados exclusivamente por uma das partes; 3) Necessidade da autora em receber alimentos do requerido: embora já tenha sido fixada verba alimentar provisória em seu favor, há necessidade de apurar a real capacidade laborativa da autora, sua condição de saúde, e a efetiva insuficiência de recursos para a própria manutenção, especialmente em relação à natureza e suficiência do benefício previdenciário que percebe. Diante desse cenário, revela-se imprescindível a instrução probatória, razão pela qual converto o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias,: a) Arrolar testemunhas, indicando-as com nome, qualificação e endereço, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, para futura designação de audiência de instrução. b) A parte autora deverá apresentar, caso ainda não tenha feito, prova documental ou indicar outros meios de prova capazes de demonstrar sua necessidade de alimentos, inclusive juntando comprovantes atualizados de despesas essenciais (medicamentos, tratamento médico, educação, moradia, etc.); c) Ambas as partes deverão especificar os bens móveis, imóveis e eventuais dívidas que entendem integrar o monte partilhável, cabendo a cada qual o ônus de comprovar a existência e titularidade dos bens que alega integrarem o patrimônio comum; d) A parte que entender necessário, poderá reiterar os pedidos probatórios já formulados na fase postulatória, caso ainda não tenham sido analisados ou deferidos. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise e eventual designação de audiência. Cumpra-se. Intimem-se. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001068-14.2024.5.07.0037 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300293600000019218145?instancia=2
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012665-82.2024.8.17.3130 REQUERENTE: ALEX JUNIOR DOS SANTOS, JOSIMAR DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO SAMPAIO GONCALVES REQUERIDO(A): CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc ... Indefiro o pedido de habilitação dos honorários de titularidade dos advogados, devendo promover sua habilitação em processo autônomo. Ao AJ para manifestar-se sobre a certidão de Id 208787280. Após, conclusos para sentença. P.R.I. PETROLINA, 23 de julho de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000403-04.2024.8.06.0043 AUTOR: DANILO DE FREITAS BEZERRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ajuizada por Danielo de Freitas Bezerra da Silva em face do Município de Juazeiro do Norte-CE. Instada a se manifestar sobre a competência do juízo, requereu o declinio da competência. Decido. Pois bem, verifica-se que a parte autora, embora possivelmente domiciliada nesta comarca, ajuizou a ação em desfavor de pessoa jurídica de direito público, o Município de Juazeiro do Norte-CE, que possui sede e foro em comarca diversa. A competência, como um dos pressupostos processuais de validade, deve ser examinada de ofício pelo magistrado, em conformidade com o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A regra geral de competência territorial, nos termos do artigo 46 do CPC, estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. De forma mais específica, o artigo 53, III, 'a', do mesmo diploma legal, estabelece que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Apesar de o Código de Processo Civil de 2015 ter apresentado, em seu artigo 52, parágrafo único, a possibilidade de o ente federado ser demandado no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, tal faculdade foi objeto de escrutínio pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente e paradigmático julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5737/DF, o Plenário do Pretório Excelso, em sessão de 25 de abril de 2023, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos que tratam da matéria, para assentar que as opções de foro para a propositura de ações contra os entes subnacionais devem se restringir aos limites territoriais da respectiva unidade federativa. Na oportunidade, prevaleceu o voto do eminente Ministro Redator para o acórdão, Luís Roberto Barroso, no sentido de que a possibilidade de um Estado ou Município ser demandado em qualquer comarca do país ou mesmo do seu próprio estado, de forma irrestrita, viola o pacto federativo e a autonomia organizacional dos entes. A tese firmada busca preservar a eficiência da defesa judicial do ente público, que teria dificuldades logísticas e financeiras para atuar em múltiplos e distantes juízos. Vejamos a ementa, Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Nessa linha, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5737/DF, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos, com as devidas baixas na distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, foro competente para a causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Barbalha-CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0206147-34.2024.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família Legal] AUTOR: JULLITA PEREIRA LEITE NUNES REU: LUIZ CARLOS NUNES DOS PASSOS Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a inventariante para realizar o pagamento das custas finais, devidas pelo espólio, conforme ID.165801696, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 21 de julho de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau
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