Raimundo Nonato Arcanjo Neto
Raimundo Nonato Arcanjo Neto
Número da OAB:
OAB/CE 034057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Nonato Arcanjo Neto possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJCE
Nome:
RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO POPULAR (2)
INVENTáRIO (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050675-92.2021.8.06.0161 - Apelação Criminal - Santana do Acaraú - Apelante: Rielly Thales Carneiro - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO INDEPENDENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR RIELLY THALES CARNEIRO CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA. A CONDENAÇÃO DECORREU DE ATOS DE GRAVE AMEAÇA PRATICADOS PELO ACUSADO CONTRA COMERCIANTES DA ZONA RURAL DE SANTANA DO ACARAÚ/CE, COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA, ALEGADAMENTE SOB ORDENS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE HÁ ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A ABSOLVIÇÃO;(II) DETERMINAR SE HÁ FUNDAMENTOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É CONHECIDO, POIS TAL MATÉRIA COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL.4. OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, CORROBORADOS PELO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E PELA ANÁLISE DOS AUTOS, DEMONSTRAM QUE O RÉU CONSTRANGEU OS OFENDIDOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE NA PROMESSA DE INVASÃO DE ESTABELECIMENTOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CASO NÃO EFETUASSEM OS PAGAMENTOS EXIGIDOS.5. A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E É SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO REFORÇADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.6. QUANTO AO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, O CRIME DE EXTORSÃO É CLASSIFICADO COMO DELITO FORMAL E SE CONSUMA COM A PRÁTICA DO CONSTRANGIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA. TAL ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).7. A PENA APLICADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, NÃO HAVENDO REPAROS A SEREM REALIZADOS.IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, NESTA COMARCA DE FORTALEZA, EM QUE FIGURAM AS PARTES INDICADAS, ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER EM PARTE DO RECURSO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Gabriele Washington Augusto (OAB: 50016/CE) - Raimundo Nonato Arcanjo Neto (OAB: 34057/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0000536-10.2019.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA COSTA CARNEIRO REU: ANTONIO DE PADUA SOUZA SENTENÇA TEREZA MARIA COSTA CARNEIRO ingressou com a presente ação em face de ANTÔNIO DE PADUA SOUZA indicando que, enquanto empresária individual, tomou os serviços do réu, contabilista, para fins de lançamento dos tributos devidos na atividade que explora; arremata que no ano de 2018 restou surpreendida por autuação ante o não recolhimento da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta [em consequência de suposto preenchimento inadvertido das declarações], o que implicou em exação no importe de R$ 170.824,91: valor que pontou incompatível seu fluxo financeiro, e cujo inadimplemento conduziu ao seu descredenciamento do simples nacional não bastasse negativação do CPF/MF e CNJP junto ao CADIN. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável (inclusive rogando aplicação do microssistema consumerista à causa), requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, o que indica no valor da exação que pretende seja repetida em dobro, além de reparação por danos morais ante os reflexos do pretenso ilícito. Despacho inicial junto ao ID 110126777, deferindo à autora, provisoriamente, os auspícios da gratuidade. Aberta sessão de mediação - embora pedido prévio de redesignação pelo réu - foi reputado prejudicado o ato, com intimação do réu para contestar [sem prejuízo de ulterior redesignação do ato]. Contestação junto ao ID 110126794 com preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora, impugnação à gratuidade deferida à autora e requerimento dos auspícios da gratuidade. No mérito afirmou que prestou serviços "de forma pontual/avulsa", e também que "jamais atuou como contador da Autora junto à Receita Federal", argumenta que não há precisa identificação de eventual "dano" - ora lançado no valor integral da exação enquanto, noutro momento, apenas os consectários - lobrigando, inclusive, falta de prova suficiente de pretenso abalo aos direitos da personalidade; requer a improcedência, subsidiariamente que a indenização se limite aos consectários da exação - de forma simples: por entender que a cobrança não foi encetada pelo próprio e porquê não consta a liquidação dos débitos - e, na hipótese de arbitramento de danos morais, que tal seja comedido. A parte autora confutou - ID 11012682 - refutando a preliminar, reiterando o próprio pedido de gratuidade e impugnando o vindicado pelo réu; no mérito repisou seus argumentos. Saneado o feito - ID 110124153 - foram rechaçadas as preliminares, mantida a gratuidade em favor da autora e denegada ao réu. O réu manejou agravo contra decisão que denegou os auspícios em seu favor [ID 110124158], provido pelo juízo ad quem em efeito rescindendo; ou seja: a decisão foi cassada, facultando ao réu/agravante comprovar na origem a hipossuficiência financeira - intimado o réu para o fim específico, o prazo decorreu in albis. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento as partes declinaram da prospecção das provas cuja produção estava deferida requerendo prazo de 5 dias para composição extrajudicial e, não alcançada, apresentar memoriais - os quais aportaram nos ID's 155175987 e 157464405, respectivamente pela autora e réu. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada de forma própria e simples com reparação de danos morais em que, tendo as partes dispensado voluntária, deliberada e conscientemente a prospecção das provas deferidas pelo juízo, comporta julgamento no estado em que se encontra. Aprioristicamente impende denegar os auspícios da gratuidade ao réu, uma vez que instado a comprovar a hipossuficiência - como determinado pelo juízo ad quem - quedou inerte; destarte, posto a preclusão temporal, os auspícios não comportam deferimento. Quadra sinalizar, outrossim, que eventual reiteração do pedido, ainda que venha a ser admitido, não abarcará os atos anteriores ou consectários da sentença - notadamente por força do efeito ex nunc do provimento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO . TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Em relação à impugnação ventilada pelo réu à gratuidade que beneficia a autora, os argumentos de que a ré é "empresária" e proprietária de vários imóveis são pretéritas ao saneamento de ID 110124153. Portanto, firme nas consequências da preclusão, o ponto não será revolvido na extensão das mesmas alegações: vez que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", não bastasse com o instituto serem consideradas "deduzidas e repelidas todas as alegações [...] que a parte poderia opor" - artigos 507 e 508, ambos do CPC. Resta, apenas, a impugnação à gratuidade jungida na propriedade de veículo automotor, que a parte destacada como "fato novo". Entrementes, em consulta ao sistema RENAJUD, logrou-se apurar que o veículo, com 10 anos de fabricação, é alienado fiduciariamente. Com efeito a compra de veículo com uma década via financiamento não é indicativo suficiente de riqueza, restando de rigor a rejeição da impugnação. Em tempo cumpre, ex oficio, indicar que - muito embora a prescrição quinquenal [art. 27 do CDC] - inexiste prescrição no caso (ainda que quanto a tributos do ano de 2013); isto porque o crédito tributário foi constituído em 2018, considerando o prazo prescricional quinquenal para lançamento, de sorte que é a constituição definitiva que configura actio nata para, a autora, perseguir os prejuízos. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Inicialmente é de se destacar que, muito embora a autora não seja consumidora final, posto integrar a atividade de contabilidade em seu objeto social enquanto empresária individual, o microssistema consumerista é aplicável na espécie por força da teoria do finalismo mitigado/aprofundado; confira-se, a propósito, excerto do AREsp 93.042/PR: "Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS A PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EMPRESA DE CONTABILIDADE QUE DETÉM O CONHECIMENTO ESPECIALIZADO O QUE DEMONSTRA A VULNERABILIDADE TÉCNICA DAS EMPRESAS AUTORAS (RAMO DE VESTUÁRIO) . 3. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC . AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00414146420178160000 PR 0041414-64 .2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 10/05/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2018) A despeito de tanto não se pode ingnorar que, ainda no sistema consumerista, "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" [art. 14, § 4º, do CDC]. Portanto: a) Aplica-se à hipótese o microssistema consumerista; b) Para fim de responsabilidade, é inescapável apurar o ato comissivo ou omissivo, eivado de dolo ou culpa, com liame direto/nexo causal ao dano aferido. Pois bem. O réu afirmou que apenas prestou serviços "de forma pontual/avulsa", e também que "jamais atuou como contador da Autora junto à Receita Federal". Entrementes, como a autora - enquanto empresária individual - era vinculada ao simples, sua obrigação acessória era perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil consoante art. 25 da Lei Complementar 123/06: Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. Inexiste, pois, como ter atuado profissionalmente, na declaração dos impostos alusivos, senão com mínimo escrutínio ou responsabilidade perante os lançamentos e declarações a serem prestados ao referido órgão superior do Ministério da Fazenda. O outro argumento da ré é de que atuou apenas de forma pontual. Contudo a atuação esporádica não elide a responsabilidade, exceto se não em relação ao tempo excluído da assessoria; este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E MICROEMPRESA INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ . LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS QUE CAUSAM DANOS MATERIAIS À PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CDC NO CASO CONCRETO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR . CONTRATOS ESPORÁDICOS VERBAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU VIOLA A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DO AUTOR . DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00381516020198160030 Foz do Iguaçu 0038151-60.2019 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/10/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2020) Cumpre, pois, identificar prova de atuação do réu em favor da autora, no período de fevereiro de 2013 a maio de 2017, contemplado na exação conforme ID's 110126573 e 110126574 [documentos oficiais relacionados nos ID's 110127097 e 110127098]. Os documentos conduzidos ao feito comprovam que: a) Em dezembro de 2016, quem firmou o balanço patrimonial da autora foi o réu [ID 110126568]; b) O réu esteve cadastrado como "contador", junto à Secretaria de arrecadação do Estado do Ceará, no período de 13/10/1998 a 17/08/2018 [ID 110126569]. Não se ignora que não há documento oficial indicando o réu como incumbido das declarações à Receita Federal, entrementes: 1) Como adrede indicado, a autora - enquadrada no simples - tinha obrigação acessória perante a Receita Federal; 2) A obrigação do contador, ainda mais com vínculo cativo entre 1998 e 2018, não pode ser tida como afeta a apenas um trabalho - vez que a atribuição é holística, consoante Código de Ética do Profissional Contador que deve "comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho" [art. 2º da Resolução CFC 803/1996]. É certo, portanto, que ao ignorar a Contribuição Previdenciária Patronal, seja por ato comissivo -equívoco quanto à hipótese de incidência - ou omissivo [lapso no preenchimento], incorreu em culpa em sentido lato/amplo. Resta, pois, evidenciado o ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil que, somado à identificação da culpa e o nexo inexpugnável, posto as declarações e orientações contábeis guardam íntimo liame à atuação do contador, configuram o dever de indenizar consoante art. 14 do CDC. Resta, enfim, identificar a existência de dano e a extensão do dever de indenizar/reparar. Quanto as exações tributárias o crédito proveniente do lançamento é de incumbência da parte autora, já que contribuinte diante da "relação pessoal e direta com a situação que constitu[i] o fato gerador" - art. 121, par. ún., I, do CTN. Entrementes, fosse devidamente assessorada, não seria devedora dos consectários de mora, atualização monetária e multa por infração: estes, sim, o dano suportado. No que atine à aplicação do art. 42 do CDC à espécie, para além da necessidade de efetivo pagamento, quadra ponderar que a tese firmada no EARESP 300.663/RS expressa que se dá independentemente da natureza do elemento volitivo, "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Porém, como se colhe do EAREsp nº 1.501.756-SC, as cobranças aludidas no paradigma vinculante são aquelas concernentes a condutas do próprio fornecedor ou à sua conta; neste ponto, o caso comporta distinção - afinal: a) Tributo é prestação pecuniária "cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" -art. 3º do CTN; b) O fornecedor do serviço contábil, portanto, não detém qualquer ingerência, no espectro da boa-fé objetiva, de modo a impedir ou contornar o lançamento da exação. É consabido que a boa-fé traz funções específicas, essencialmente interpretativa das condutas, delimitadora da autonomia privada no restrito espectro do dirigismo e, também, gravitacional ao abordar os deveres parcelares. A conduta do réu/contador ofende ao dever parcelar de informação, mas sua falha está alheia à "cobrança" posto a absoluta falta de ingerência quanto ao ato vinculado da administração. É por isto que a repetição, in casu, deve ser simples. Desta feita o réu deve ser responsável pelo pagamento integral de todos os débitos provenientes de seu ilícito, consistente nas multas, além da correção monetária e os juros de mora do valor nominal dos tributos. Como a parte autora, firme no cumprimento do dever de autocontenção, expresso no brocardo duty to mitigate the loss, estancou o prejuízo mediante adesão a refinanciamento, a indenização deve ser apurada em fase de liquidação de sentença: liquidando-se na extensão de todos os consectários de mora, assim entendido juros e correção, além de multa, exceto o valor nominal das exações. Veja-se que o valor não pode ser fixado neste momento porquanto eventual benefício no parcelamento, reduzindo o débito, beneficia o réu que apenas é responsável pelo valor dos encargos efetivamente devidos pela autora. Lado outro, quanto ao dano moral, tal não é menos certo: posto decorrência dos encargos que se avolumaram ao débito fiscal, a autora não dispôs de receita suficiente tendo seu nome conduzido ao CADIN via inscrição de seu CPF e CNPJ. Tal consequência, a negativação, inescapavelmente implica em ofensa aos predicativos da dignidade da autora que, comungando a personalidade na atuação empresarial, sofreu, para além do descadastramento junto ao SIMPLES, dificuldade de acesso a crédito por força de redução do score bancário - consequência imediata da inscrição que se operou, como desdobramento da conduta do réu. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", O caso em tela guarda singularidades assaz particulares às indenizações em geral, por negativação, cujo valor médio é de R$ 4.000,00. Em especial pelo tempo de duração, a quebra particular da confiança no profissional réu, de confiança da autora, além dos nefastos efeitos práticos para além do mero constrangimento, diante da perda de benefícios fiscais que, enquanto sabido gargalo da atividade empresária, inegavelmente trouxeram constante aflição à autora - que teve às próprias forças que resolver a questão, pela peremptória negativa do réu, inclusive em juízo, de reconhecer seus equívocos. Diante destas inúmeras particularidades, além do vultoso montante da inscrição, que a autora teve de suportar - e ainda tem - como única forma para se desvencilhar das amarras provenientes da dívida tributária, o valor resta arbitrado no valor de R$ 15.000,00. Prejudicado o pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, sucumbente no caso. Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pela parte autora, a conduta - perda do prazo para justificar a hipossuficiência - é questão de preclusão temporal, que prejudicou ao próprio, não revelando ânimo de prejudicar o andamento da relação jurídico processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, assim resolvido o mérito, para condenar o réu ao pagamento: a) De todos as multas, juros e correção pagos e a pagar pela autora - ante o parcelamento - dos débitos relacionados junto aos ID's 110127097 e 110127098; b) A apuração, em sede de liquidação, deverá: i. abater do saldo total a ser pago, exclusivamente, a soma nominal do "valor original" das exações no período de 20/02/2013 a 20/06/2017, tocando ao réu todo o valor remanescente; ii. Quanto aos valores pagos pela parte autora no curso da lide, e a conta do parcelamento do crédito tributário, o montante deverá ser acrescido do indexador SELIC desde cada desembolso; iii. Igualmente deve se operar na forma do item supra [acréscimo de SELIC desde cada pagamento] com relação ao valor dos encargos liquidados/pagos após a sentença, e antes do efetivo pagamento pelo réu. c) De indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros de mora desde a citação diante da relação contratual que estabeleceu vínculo entre as partes [AgInt no REsp: 2041063 MA 2022/0375808-2], aplicando-se para tanto a taxa SELIC descontado IPCA (equivalente à correção monetária), com incidência da SELIC sem qualquer desconto a partir desta sentença [quando incide correção monetária conforme enunciado 362 do Superior Tribunal de Justiça]. Há sucumbência recíproca - posto ter a autora decaído na repetição em dobro, parcela pecuniária alusiva ao tributo e valor pretendido a título de danos morais: este último sem influência no percentual a ser distribuído conforme enunciado 326 do STJ - de sorte que atribuo às partes o pagamento proporcional das custas, tocando à autora 40% e ao réu 60%. Condeno o réu ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. Condeno a autora, de seu turno, ao pagamento de honorários ao procurador do réu no percentual de 10% do valor atualizado proveito econômico granjeado, cuja base de cálculo ao tempo da propositura da ação era R$ 282.441,33 [R$ 341.649,82 - R$ 59.208,49: respectivamente valor exigido na condenação deduzido o dano moral e valor que indicava acrescido ao débito tributário a conta de juros, correção e multa - esta última parte que se sagrou vendedora]. Mantenho em favor da autora os benefícios da gratuidade, de modo que a exigibilidade das custas, despesas e honorários devidos por aquela ficam com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0000536-10.2019.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA COSTA CARNEIRO REU: ANTONIO DE PADUA SOUZA SENTENÇA TEREZA MARIA COSTA CARNEIRO ingressou com a presente ação em face de ANTÔNIO DE PADUA SOUZA indicando que, enquanto empresária individual, tomou os serviços do réu, contabilista, para fins de lançamento dos tributos devidos na atividade que explora; arremata que no ano de 2018 restou surpreendida por autuação ante o não recolhimento da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta [em consequência de suposto preenchimento inadvertido das declarações], o que implicou em exação no importe de R$ 170.824,91: valor que pontou incompatível seu fluxo financeiro, e cujo inadimplemento conduziu ao seu descredenciamento do simples nacional não bastasse negativação do CPF/MF e CNJP junto ao CADIN. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável (inclusive rogando aplicação do microssistema consumerista à causa), requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, o que indica no valor da exação que pretende seja repetida em dobro, além de reparação por danos morais ante os reflexos do pretenso ilícito. Despacho inicial junto ao ID 110126777, deferindo à autora, provisoriamente, os auspícios da gratuidade. Aberta sessão de mediação - embora pedido prévio de redesignação pelo réu - foi reputado prejudicado o ato, com intimação do réu para contestar [sem prejuízo de ulterior redesignação do ato]. Contestação junto ao ID 110126794 com preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora, impugnação à gratuidade deferida à autora e requerimento dos auspícios da gratuidade. No mérito afirmou que prestou serviços "de forma pontual/avulsa", e também que "jamais atuou como contador da Autora junto à Receita Federal", argumenta que não há precisa identificação de eventual "dano" - ora lançado no valor integral da exação enquanto, noutro momento, apenas os consectários - lobrigando, inclusive, falta de prova suficiente de pretenso abalo aos direitos da personalidade; requer a improcedência, subsidiariamente que a indenização se limite aos consectários da exação - de forma simples: por entender que a cobrança não foi encetada pelo próprio e porquê não consta a liquidação dos débitos - e, na hipótese de arbitramento de danos morais, que tal seja comedido. A parte autora confutou - ID 11012682 - refutando a preliminar, reiterando o próprio pedido de gratuidade e impugnando o vindicado pelo réu; no mérito repisou seus argumentos. Saneado o feito - ID 110124153 - foram rechaçadas as preliminares, mantida a gratuidade em favor da autora e denegada ao réu. O réu manejou agravo contra decisão que denegou os auspícios em seu favor [ID 110124158], provido pelo juízo ad quem em efeito rescindendo; ou seja: a decisão foi cassada, facultando ao réu/agravante comprovar na origem a hipossuficiência financeira - intimado o réu para o fim específico, o prazo decorreu in albis. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento as partes declinaram da prospecção das provas cuja produção estava deferida requerendo prazo de 5 dias para composição extrajudicial e, não alcançada, apresentar memoriais - os quais aportaram nos ID's 155175987 e 157464405, respectivamente pela autora e réu. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada de forma própria e simples com reparação de danos morais em que, tendo as partes dispensado voluntária, deliberada e conscientemente a prospecção das provas deferidas pelo juízo, comporta julgamento no estado em que se encontra. Aprioristicamente impende denegar os auspícios da gratuidade ao réu, uma vez que instado a comprovar a hipossuficiência - como determinado pelo juízo ad quem - quedou inerte; destarte, posto a preclusão temporal, os auspícios não comportam deferimento. Quadra sinalizar, outrossim, que eventual reiteração do pedido, ainda que venha a ser admitido, não abarcará os atos anteriores ou consectários da sentença - notadamente por força do efeito ex nunc do provimento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO . TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Em relação à impugnação ventilada pelo réu à gratuidade que beneficia a autora, os argumentos de que a ré é "empresária" e proprietária de vários imóveis são pretéritas ao saneamento de ID 110124153. Portanto, firme nas consequências da preclusão, o ponto não será revolvido na extensão das mesmas alegações: vez que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", não bastasse com o instituto serem consideradas "deduzidas e repelidas todas as alegações [...] que a parte poderia opor" - artigos 507 e 508, ambos do CPC. Resta, apenas, a impugnação à gratuidade jungida na propriedade de veículo automotor, que a parte destacada como "fato novo". Entrementes, em consulta ao sistema RENAJUD, logrou-se apurar que o veículo, com 10 anos de fabricação, é alienado fiduciariamente. Com efeito a compra de veículo com uma década via financiamento não é indicativo suficiente de riqueza, restando de rigor a rejeição da impugnação. Em tempo cumpre, ex oficio, indicar que - muito embora a prescrição quinquenal [art. 27 do CDC] - inexiste prescrição no caso (ainda que quanto a tributos do ano de 2013); isto porque o crédito tributário foi constituído em 2018, considerando o prazo prescricional quinquenal para lançamento, de sorte que é a constituição definitiva que configura actio nata para, a autora, perseguir os prejuízos. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Inicialmente é de se destacar que, muito embora a autora não seja consumidora final, posto integrar a atividade de contabilidade em seu objeto social enquanto empresária individual, o microssistema consumerista é aplicável na espécie por força da teoria do finalismo mitigado/aprofundado; confira-se, a propósito, excerto do AREsp 93.042/PR: "Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS A PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EMPRESA DE CONTABILIDADE QUE DETÉM O CONHECIMENTO ESPECIALIZADO O QUE DEMONSTRA A VULNERABILIDADE TÉCNICA DAS EMPRESAS AUTORAS (RAMO DE VESTUÁRIO) . 3. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC . AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00414146420178160000 PR 0041414-64 .2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 10/05/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2018) A despeito de tanto não se pode ingnorar que, ainda no sistema consumerista, "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" [art. 14, § 4º, do CDC]. Portanto: a) Aplica-se à hipótese o microssistema consumerista; b) Para fim de responsabilidade, é inescapável apurar o ato comissivo ou omissivo, eivado de dolo ou culpa, com liame direto/nexo causal ao dano aferido. Pois bem. O réu afirmou que apenas prestou serviços "de forma pontual/avulsa", e também que "jamais atuou como contador da Autora junto à Receita Federal". Entrementes, como a autora - enquanto empresária individual - era vinculada ao simples, sua obrigação acessória era perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil consoante art. 25 da Lei Complementar 123/06: Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. Inexiste, pois, como ter atuado profissionalmente, na declaração dos impostos alusivos, senão com mínimo escrutínio ou responsabilidade perante os lançamentos e declarações a serem prestados ao referido órgão superior do Ministério da Fazenda. O outro argumento da ré é de que atuou apenas de forma pontual. Contudo a atuação esporádica não elide a responsabilidade, exceto se não em relação ao tempo excluído da assessoria; este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E MICROEMPRESA INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ . LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS QUE CAUSAM DANOS MATERIAIS À PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CDC NO CASO CONCRETO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR . CONTRATOS ESPORÁDICOS VERBAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU VIOLA A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DO AUTOR . DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00381516020198160030 Foz do Iguaçu 0038151-60.2019 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/10/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2020) Cumpre, pois, identificar prova de atuação do réu em favor da autora, no período de fevereiro de 2013 a maio de 2017, contemplado na exação conforme ID's 110126573 e 110126574 [documentos oficiais relacionados nos ID's 110127097 e 110127098]. Os documentos conduzidos ao feito comprovam que: a) Em dezembro de 2016, quem firmou o balanço patrimonial da autora foi o réu [ID 110126568]; b) O réu esteve cadastrado como "contador", junto à Secretaria de arrecadação do Estado do Ceará, no período de 13/10/1998 a 17/08/2018 [ID 110126569]. Não se ignora que não há documento oficial indicando o réu como incumbido das declarações à Receita Federal, entrementes: 1) Como adrede indicado, a autora - enquadrada no simples - tinha obrigação acessória perante a Receita Federal; 2) A obrigação do contador, ainda mais com vínculo cativo entre 1998 e 2018, não pode ser tida como afeta a apenas um trabalho - vez que a atribuição é holística, consoante Código de Ética do Profissional Contador que deve "comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho" [art. 2º da Resolução CFC 803/1996]. É certo, portanto, que ao ignorar a Contribuição Previdenciária Patronal, seja por ato comissivo -equívoco quanto à hipótese de incidência - ou omissivo [lapso no preenchimento], incorreu em culpa em sentido lato/amplo. Resta, pois, evidenciado o ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil que, somado à identificação da culpa e o nexo inexpugnável, posto as declarações e orientações contábeis guardam íntimo liame à atuação do contador, configuram o dever de indenizar consoante art. 14 do CDC. Resta, enfim, identificar a existência de dano e a extensão do dever de indenizar/reparar. Quanto as exações tributárias o crédito proveniente do lançamento é de incumbência da parte autora, já que contribuinte diante da "relação pessoal e direta com a situação que constitu[i] o fato gerador" - art. 121, par. ún., I, do CTN. Entrementes, fosse devidamente assessorada, não seria devedora dos consectários de mora, atualização monetária e multa por infração: estes, sim, o dano suportado. No que atine à aplicação do art. 42 do CDC à espécie, para além da necessidade de efetivo pagamento, quadra ponderar que a tese firmada no EARESP 300.663/RS expressa que se dá independentemente da natureza do elemento volitivo, "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Porém, como se colhe do EAREsp nº 1.501.756-SC, as cobranças aludidas no paradigma vinculante são aquelas concernentes a condutas do próprio fornecedor ou à sua conta; neste ponto, o caso comporta distinção - afinal: a) Tributo é prestação pecuniária "cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" -art. 3º do CTN; b) O fornecedor do serviço contábil, portanto, não detém qualquer ingerência, no espectro da boa-fé objetiva, de modo a impedir ou contornar o lançamento da exação. É consabido que a boa-fé traz funções específicas, essencialmente interpretativa das condutas, delimitadora da autonomia privada no restrito espectro do dirigismo e, também, gravitacional ao abordar os deveres parcelares. A conduta do réu/contador ofende ao dever parcelar de informação, mas sua falha está alheia à "cobrança" posto a absoluta falta de ingerência quanto ao ato vinculado da administração. É por isto que a repetição, in casu, deve ser simples. Desta feita o réu deve ser responsável pelo pagamento integral de todos os débitos provenientes de seu ilícito, consistente nas multas, além da correção monetária e os juros de mora do valor nominal dos tributos. Como a parte autora, firme no cumprimento do dever de autocontenção, expresso no brocardo duty to mitigate the loss, estancou o prejuízo mediante adesão a refinanciamento, a indenização deve ser apurada em fase de liquidação de sentença: liquidando-se na extensão de todos os consectários de mora, assim entendido juros e correção, além de multa, exceto o valor nominal das exações. Veja-se que o valor não pode ser fixado neste momento porquanto eventual benefício no parcelamento, reduzindo o débito, beneficia o réu que apenas é responsável pelo valor dos encargos efetivamente devidos pela autora. Lado outro, quanto ao dano moral, tal não é menos certo: posto decorrência dos encargos que se avolumaram ao débito fiscal, a autora não dispôs de receita suficiente tendo seu nome conduzido ao CADIN via inscrição de seu CPF e CNPJ. Tal consequência, a negativação, inescapavelmente implica em ofensa aos predicativos da dignidade da autora que, comungando a personalidade na atuação empresarial, sofreu, para além do descadastramento junto ao SIMPLES, dificuldade de acesso a crédito por força de redução do score bancário - consequência imediata da inscrição que se operou, como desdobramento da conduta do réu. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", O caso em tela guarda singularidades assaz particulares às indenizações em geral, por negativação, cujo valor médio é de R$ 4.000,00. Em especial pelo tempo de duração, a quebra particular da confiança no profissional réu, de confiança da autora, além dos nefastos efeitos práticos para além do mero constrangimento, diante da perda de benefícios fiscais que, enquanto sabido gargalo da atividade empresária, inegavelmente trouxeram constante aflição à autora - que teve às próprias forças que resolver a questão, pela peremptória negativa do réu, inclusive em juízo, de reconhecer seus equívocos. Diante destas inúmeras particularidades, além do vultoso montante da inscrição, que a autora teve de suportar - e ainda tem - como única forma para se desvencilhar das amarras provenientes da dívida tributária, o valor resta arbitrado no valor de R$ 15.000,00. Prejudicado o pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, sucumbente no caso. Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pela parte autora, a conduta - perda do prazo para justificar a hipossuficiência - é questão de preclusão temporal, que prejudicou ao próprio, não revelando ânimo de prejudicar o andamento da relação jurídico processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, assim resolvido o mérito, para condenar o réu ao pagamento: a) De todos as multas, juros e correção pagos e a pagar pela autora - ante o parcelamento - dos débitos relacionados junto aos ID's 110127097 e 110127098; b) A apuração, em sede de liquidação, deverá: i. abater do saldo total a ser pago, exclusivamente, a soma nominal do "valor original" das exações no período de 20/02/2013 a 20/06/2017, tocando ao réu todo o valor remanescente; ii. Quanto aos valores pagos pela parte autora no curso da lide, e a conta do parcelamento do crédito tributário, o montante deverá ser acrescido do indexador SELIC desde cada desembolso; iii. Igualmente deve se operar na forma do item supra [acréscimo de SELIC desde cada pagamento] com relação ao valor dos encargos liquidados/pagos após a sentença, e antes do efetivo pagamento pelo réu. c) De indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros de mora desde a citação diante da relação contratual que estabeleceu vínculo entre as partes [AgInt no REsp: 2041063 MA 2022/0375808-2], aplicando-se para tanto a taxa SELIC descontado IPCA (equivalente à correção monetária), com incidência da SELIC sem qualquer desconto a partir desta sentença [quando incide correção monetária conforme enunciado 362 do Superior Tribunal de Justiça]. Há sucumbência recíproca - posto ter a autora decaído na repetição em dobro, parcela pecuniária alusiva ao tributo e valor pretendido a título de danos morais: este último sem influência no percentual a ser distribuído conforme enunciado 326 do STJ - de sorte que atribuo às partes o pagamento proporcional das custas, tocando à autora 40% e ao réu 60%. Condeno o réu ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. Condeno a autora, de seu turno, ao pagamento de honorários ao procurador do réu no percentual de 10% do valor atualizado proveito econômico granjeado, cuja base de cálculo ao tempo da propositura da ação era R$ 282.441,33 [R$ 341.649,82 - R$ 59.208,49: respectivamente valor exigido na condenação deduzido o dano moral e valor que indicava acrescido ao débito tributário a conta de juros, correção e multa - esta última parte que se sagrou vendedora]. Mantenho em favor da autora os benefícios da gratuidade, de modo que a exigibilidade das custas, despesas e honorários devidos por aquela ficam com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0006717-43.2018.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: T. M. A. S., M. A. REQUERIDO: N. A. M. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por THALES MANOEL ARAÚJO SILVEIRA, menor representado por sua genitora, a Sra. MONIQUE ARAÚJO, em face de N. A. M. S., todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente requereu a execução do débito referente aos meses de junho de 2019 a outubro de 2024, sob o rito do art. 523 do CPC (ID nº 144984027). Devidamente intimado (ID n º 144984039), o executado apresentou Exceção de Pré-executividade (ID nº 144984060), alegando, em síntese, que ajustou verbalmente com a genitora do exequente a redução do valor da pensão alimentícia. Aduziu ainda que parte do débito estaria prescrita, por corresponder a parcelas vencidas há mais de dois anos antes do ajuizamento da execução, bem como, que haveria compensação da dívida com valores referentes ao aluguel de equipamentos supostamente fornecidos à genitora do exequente. Por tais razões, requereu a prescrição parcial do crédito, o reconhecimento do acordo verbal, e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença por ausência de liquidez do título executivo. Instada a se manifestar, a parte exequente informou não ter conhecimento de qualquer acordo verbal, e sustentou que o título executivo judicial está devidamente formado, líquido, certo e exigível, motivo pelo qual pugnou pela adoção de medidas expropriatórias, com a penhora de bens via SISBAJUD, suspensão da CNH e passaporte do executado, e a quebra de sigilo bancário (ID nº 144984060). Parecer do Ministério Público de ID nº 144984070, opinando pela inaplicabilidade da prescrição, à luz da Súmula 150 do STF, e pela possibilidade de penhora via SISBAJUD. Quanto à quebra de sigilo bancário, manifestou-se pelo indeferimento, diante da ausência de indícios de ocultação de patrimônio por parte do executado. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, embora não exista expressa previsão legal, é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou cumprimento de sentença, desde que seu cabimento seja aplicado para alegações de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, especialmente quando se trate de inexigibilidade do título, prescrição ou outras matérias que independam de dilação probatória. Dessa forma, passo a análise dos requerimentos formulados pelo executado. Em sede de audiência de conciliação (ID nº 144983962), as partes firmaram acordo acerca dos alimentos, fixando-se que: "o requerido pagará a título de alimentos, nos próximos doze meses o valor correspondente a 50,10% do salário-mínimo, atualmente correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), no período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020, e após esse período o valor passará para 75% do salário-mínimo, ambos os valores serão depositados até o dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando-se no mês de fevereiro deste ano". Ocorre que, ao apresentar pedido de exceção de pré-executividade, o executado alegou a realização de acordo verbal com a parte credora para redução do encargo alimentício, em que restou ajustado que o alimentante continuaria pagando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, estando inequívocos os cálculos apresentados pela exequente, uma vez que desconsideraram os valores pagos. Contudo, como o mesmo destaca na petição de ID nº 144984060, tal ajuste não foi formalizado judicialmente, inexistindo nos autos comprovação documental idônea de sua existência ou homologação judicial, salientando-se ainda que a parte exequente nega ciência do acordo, conforme petição de ID nº 144984063. Assim, eventual acordo verbal não possui eficácia jurídica, especialmente em matéria de alimentos, cuja modificação exige decisão judicial. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No que tange à alegada compensação da dívida com valores de locação de equipamentos, tal argumento igualmente não encontra respaldo, uma vez que inexiste prova inequívoca da compensação e, ainda que houvesse, a compensação é vedada em obrigações de natureza alimentar. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO ENTRE OS GENITORES DA ALIMENTANDA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA GENITORA COM O DÉBITO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.707, DO CÓDIGO CIVIL . PROVA DO BENEFÍCIO DA ALIMENTANDA. AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCIPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE . EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1 .707, do Código Civil, "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora." 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos, nos casos de despesas comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação. (HC 498 .437/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019.) 3. É incabível a aplicação da mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos, para compensar débito da genitora da alimentanda com o alimentante e o débito de alimentos (do alimentante com a alimentanda), quando não restar comprovado o benefício auferido pela alimentanda em decorrência do acordo firmado entre os genitores da mesma. 4. A pretensão do Recorrido de compensar de forma indireta seu débito com a Recorrente, utilizando-se de crédito que detém junto à genitora da mesma, para extinguir o feito executivo relacionado aos alimentos, viola o disposto no artigo 1.707, do Código Civil. 5 . Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0003377-72.2019 .8.08.0047, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) O artigo 1.707 do CC dispõe que os alimentos não podem ser objeto de cessão, ou seja, o direito a alimentos é personalíssimo, por isso não pode ser cedido a terceiros. Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. No presente caso, a compensação ocorreu para o abatimento de um crédito alimentar por uma dívida dos genitores, neste caso, simultaneamente, ambos são credores e devedores um do outro, sendo a obrigação do pagamento da dívida anulada para ambas as partes, o que não se admite em matéria alimentar. De tal forma, os alimentos não podem ser penhorados, porque para que um crédito ou bem seja penhorado, ele precisa ser passível de transferência a terceiros, e como bem destacado, os alimentos não se revestem dessa capacidade. Quanto à prescrição, o executado pleiteia o reconhecimento da prescrição quanto a parcelas alimentares supostamente vencidas antes de janeiro de 2023. No entanto, conforme documentação constante nos autos, o exequente é menor de idade, condição que suspende o curso da prescrição, nos termos dos arts. 197, II, e 1.635, II, todos do Código Civil. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS VERBAS ALIMENTARES. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES DURANTE O PODER FAMILIAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA MAIORIDADE. CAPACIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA OBTIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ADOÇÃO PELO EXEQUENTE DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMETNE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO OU À CONDUTA DA PARTE CONTRÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A prescrição da pretensão para haver prestações alimentares ocorre no interstício de 02 (dois) anos, a contar da data de vencimento das parcelas devidas. Inteligência do artigo 206, § 2º, do Código Civil.2. O prazo prescricional não flui entre ascendentes e descendentes, na vigência do poder familiar, e este último é extinto pela maioridade. Com efeito, o lapso prescricional de quaisquer das parcelas alimentares começa a fluir no dia em que o alimentando completa a maioridade civil, sendo a pretensão de cobrança da dívida fulminada pela prescrição se não ajuizada a execução das verbas vencidas no biênio que sucede ao vencimento da obrigação alimentícia. Exegese dos artigos 197, inc. II, e 1.635, inc. II, do Código Civil.3. In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado cerca de um ano antes do advento da maioridade da alimentanda e, após a implementação de sua capacidade civil, a exequente deu andamento ao processo e adotou todas as providências cabíveis para ver adimplido o débito exequendo.4. Ajuizada a ação judicial dentro do limite temporal fixado para a sua propositura, eventual demora da citação, decorrente da morosidade imputável exclusivamente ao serviço judiciário ou à conduta da parte contrária, sem que a demandante tenha dado causa, não pode prejudicar o pretenso titular do direito material. Inteligência do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.5. Apesar da decisão a quo ter considerado a data do comparecimento espontâneo do executado como marco interruptivo da prescrição, a interrupção do lapso prescricional decorre do despacho que determina a citação, com efeito retroativo à data da propositura da ação. Aplicação dos artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil.6. Verificado que a parte exequente adotou as providências necessárias para que a citação fosse efetivada, não se pode imputar a ela a demora na realização do ato de comunicação processual e, menos ainda, sancioná-la com a declaração de prescrição da pretensão alimentar.7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003035-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 17.04.2023) Dessa forma, não há que se falar em prescrição de parcelas alimentares vencidas enquanto o exequente não tiver atingido a maioridade. Ademais, passo a análise acerca da alegação do excesso de penhora, em que aduz o executado a incidência do excesso de execução dos valores pagos, posto que, havendo acordo verbal para redução do encargo alimentício, estes não foram deduzidos da planilha apresentada pelo exequente. Destaco que a alegação de excesso não veio acompanhada de planilha detalhada ou de prova inequívoca, havendo tão somente a juntada de comprovantes de pagamentos realizados com base em eventual existência de acordo verbal, o qual, como pontuado anteriormente, não possui eficácia jurídica, carecendo de elementos mínimos para apreciação. Além disso, ao consultar os comprovantes anexados (ID's 144984057 / 144984059) é possível constar a inconsistência no depósito dos valores efetuados, divergindo, inclusive, com os termos homologados na Sentença (ID nº 144983962), não sendo possível auferir quais valores correspondem a título de alimentos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - À parte impugnante incumbe o ônus de comprovar o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu, já que restou demonstrado que os cálculos apresentados pelo exequente obedeceram os exatos comandos da sentença/acórdão. (TJ-MG - AI: 10000205659634003 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Por fim, quanto a alegativa de ausência de liquidez do título, sendo a presente execução fundada em título executivo judicial certo, líquido e exigível, regularmente formado e homologado em Sentença transitada em julgado, a alegação não se sustenta, uma vez que o débito cobrado se encontra devidamente discriminado nos autos. Diante do exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. Intimem-se. Sobral, 9 de junho de 2025. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: santanacarau@tjce.jus.br Processo: 0200005-32.2022.8.06.0161 Promovente: RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO Promovido: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU DESPACHO INTIMEM-SE os litigantes acerca do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o que entenderem de direito. Após o que, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: santanacarau@tjce.jus.br Processo: 0200005-32.2022.8.06.0161 Promovente: RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO Promovido: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU DESPACHO INTIMEM-SE os litigantes acerca do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o que entenderem de direito. Após o que, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: santanacarau@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0000536-10.2019.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: TEREZA MARIA COSTA CARNEIRO Réu: ANTONIO DE PADUA SOUZA Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, na forma deliberada na ata de audiência de ID 154662440, intime-se o promovido para, em 05 dias, apresentar razões finais escritas. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983)
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