Francisca Giselia Dantas Da Silva

Francisca Giselia Dantas Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 034066

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJCE
Nome: FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL        RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001151-18.2024.8.06.0222 RECORRENTE: FELIPE VALE MACEDO ROCHA RECORRIDO(A): WIRLEY RODRIGUES PASSOS e OUTROS ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES       EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). CONSIDERÁVEL LAPSO DE TEMPO. REGULARIZAÇÃO AINDA PENDENTE. ACÚMULO DE MULTAS EM NOME DO EX-PROPRIETÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.     Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por FELIPE VALE MACEDO ROCHA insurgindo-se contra a sentença prolatada na origem a qual, embora julgando procedente a ação impondo a transferência de veículo outrora pertencente ao autor, condenou os promovidos ISABEL CRISTINA DE CARVALHO PONTES e WIRLEY RODRIGUES PASSOS ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral, considerando inócuo o valor arbitrado. Alegou o demandante, em sua peça vestibular (Id 18090250), haver efetuado a venda do veículo Fiat Pálio Fire flex, ano 2007, cor preta, placas HYF0763, RENAVAM 920746764, CHASSI 9BD17164G72975784, tendo efetuado a troca do mesmo por um outro, ainda em 05/01/2011, na concessionária SÃO FRANCISCO VEÍCULOS, de propriedade de Wirley Rodrigues, posteriormente alienado a Marcelo Pontes e Isabel Cristina. Afirmou que, mesmo já passado considerável lapso de tempo, remanesce pendente a regularização da transferência perante o órgão de trânsito, com o acúmulo de vários débitos decorrentes de multas e tributos, dentre outros, a ensejar o ingresso da presente postulação. Adveio sentença (Id 18090407), registrando comprovados os argumentos autorais com a condenação de Isabel Cristina de Carvalho Pontes e Wirley Rodrigues Passos à obrigação de proceder à transferência do veículo individuado nos autos e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recorre o demandante (Id 18090411), defendendo que o valor arbitrado não é o suficiente para a reparação dos danos sofridos, visto que a conduta dos recorridos perpetuou por um bom tempo, sem sequer demonstrarem interesse em regularizar a situação, estimando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fazer frente aos prejuízos extrapatrimoniais. Dentre os promovidos, apenas o Banco Votorantim S.A. ofertou contrarrazões (Id 18090416), muito embora não tenha sofrido condenação. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI, conferindo, no azo, os benefícios da gratuidade em favor do recorrente, assim o fazendo em consonância com o que preceitua o art. 98, § 2º e 3º, CPC. A princípio, observo que as contrarrazões recursais ofertadas pelo Banco Votorantim S.A. não merece apreciação, haja vista que a legitimidade, nesse caso, é resultado da posição que o sucumbente já ocupava na relação processual, sendo que, no presente caso, a condenação ficou restrita aos dois dos promovidos, não se inserindo a instituição bancária dentre eles. Feita essa ponderação, cabe considerar que o caso diz respeito à demora na regularização de veículo alienado perante os órgãos de trânsito, cuja responsabilidade foi imputada, na sentença, aos corréus Isabel Cristina de Carvalho Pontes e Wirley Rodrigues Passos, os quais também foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registro que a demora na transferência de veículo automotor, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento do qual decorrem inconvenientes indesejados. No caso concreto, no entanto, a recalcitrância, o alheamento e a manifesta irresponsabilidade ostentada pelos requeridos, diante de um quadro de inconsequência, por longo período de tempo, haja vista que a venda se dera em janeiro de 2011, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano, configurando situação excepcional a caracterizar ofensa moral. Assim o é pela exposição indevida do requerente, em relação a multas, a possibilidade de inscrição de dívida pública decorrente do não recolhimento de tributos e eventual pagamento de valores em aberto de financiamento, posto que o veículo discutido nos autos foi pago através de mútuo feneratício. Portanto, inquestionável a ocorrência de desdobramentos outros a configurar ofensa extrapatrimonial. Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta dos recorridos, aliado ao caráter pedagógico da condenação, com a devida vênia ao juízo sentenciante, entendo que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, principalmente quando se leva em consideração o fato de que a recalcitrância se dera ainda em 2011 e permanece até os dias atuais. Desse modo, tendo em vista o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, entendo como razoável e necessária a majoração do valor originariamente arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a proporcionar justa indenização pelo mal sofrido, porém sem se tornar em fonte de enriquecimento ilícito. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos do ato jurisdicional. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.   Bel. Irandes Bastos Sales   Juiz relator
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-015. E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3002181-78.2024.8.06.0020 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CANDIDO DE SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ZRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 161998267.  A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA  Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS, FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA, JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES Fortaleza - CE, 1 de julho de 2025.  RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-015. E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000551-50.2025.8.06.0020 AUTOR: LIVIA MARREIRO PEREIRA OLIVEIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 161267911.  A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: PAULO VASCONCELOS DIOGENES  Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA Fortaleza - CE, 1 de julho de 2025.  RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, Caucaia/CE (Fórum) - Telefone (085) 3108-1766 / 98222-8317 sfm e-mail: tjce.caucaia.2jecc@tjce.jus.br   PROCESSO Nº 3002855-21.2024.8.06.0064 AUTORA: ARLENE MARIA DE ABREU PAULA RÉUS: CLARO S.A., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, PLAYCASES NORTE COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA e CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ARLENE MARIA DE ABREU PAULA, em face de CLARO S.A., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, PLAYCASES NORTE COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA e CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.   Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.   No caso em tela, verifico que a parte autora e a ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 161820781.   As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.   O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.   Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 161820781 e, por conseguinte, extingo o presente feito com relação à promovida MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.  No que tange às demais rés, em especial a CLARO S.A., ressalto que sentença anterior (ID 152690798) proferiu condenação, da qual a ré interpôs Recurso Inominado (ID 158959735). A autora foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões (ID 159756202). Determino aguardar o decurso do prazo legal para manifestação da parte autora, fixado para 07/07/2025 (Intimação - ID 9559981), após o qual os autos deverão ser remetidos às Turmas Recursais competentes para apreciação do recurso.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Caucaia, data da assinatura digital.   Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 25 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 25 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.  WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br    Processo nº 3003559-13.2024.8.06.0071  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A EMBARGADA/AUTORA: IVNA MONTENEGRO PADILHA HOLANDA       DECISÃO   Tratam-se de embargos de declaração interposto pela acionada, sob fundamento de omissão e contradição,  na sentença,  a qual afirma  que as faturas questionadas  foram retificadas, onde constou que um dos pedidos da parte autora foi atendido.   Contudo, no dispositivo  da sentença declarou as contas inexistentes, demonstrando contradição na decisão. Haja vista que as contas foram declaradas inexistentes, sem ao menos ser mencionado que as valores retificados pela  ré deveriam permanecer devidos.   Intimada para  oferecer contrarrazões  aos embargos, a embargada  requer a rejeição do recurso, por ausência dos requisitos legais, sob o argumento de que a sentença  é coerente e devidamente fundamentada, com apreciação precisa da controvérsia, desta forma, não havendo qualquer contradição no julgado a ensejar a oposição dos embargos.   Requer que seja reconhecido o caráter protelatório e que seja aplicada a multa prevista no parágrafo único do art. 1026 do CPC, em valor não superiora 2% sobre o valor atualizado da causa.      Reclamo tempestivo. Com razão a embargante.   Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração:   Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   O  CPC dispõe:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada , típico para o saneamento processual. Nele não se pede um novo julgamento , mas apenas que o órgão julgador se re-exprima. A intenção não é reformar  a decisão , mas apenas torná-la melhor redigida, por isso é reportado comumente como embargos aclaratórios.   A  sentença  embora  correta no seu  fundamento, mas  ao declara  a inexistência da fatura referente ao mês de abril/2023 no valor de R$ 605,84 e maio/2023 no valor de R$ 1.283,28 ,  para  melhor entendimento deveria  ter  consignado que as faturas após retificadas  pela ré, passando  a serem nos valores, R$ 113,95(abril/2023) e R$ 120,76(maio/2023),  estes seriam os novos  valores  devidos.   Face ao exposto, acolho os presentes embargos de declaração , para suprir a omissão e contradição ,  complementando  o dispositivo da sentença para  melhor redigi-lo, a fim de  passe a  constar  da seguinte forma:    " SENTENÇA   [.....]   Em face do exposto, confirmo a decisão de tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar  AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A , seguintes termos:   1. DECLARO a inexistência da fatura referente ao mês de abril/2023 no valor de R$ 605,84 e maio/2023 no valor de R$ 1.283,28 , os quais foram retificados para os valores,  respectivamente , de  R$ 113, 95(abril/2023) e R$ 120,76 (maio/2023), sendo estes os valores  devidos pela  autora. [...]   Mantenho as demais disposições da sentença, conforme foi lançada nos autos.     Intimem-se as partes , VIA DJEN, através de seus respectivos  advogado, com o prazo de 10(dez) dias, para que, querendo, interpor recurso.   Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.   Diante do acolhimento dos embargos resta prejudicado o pedido formulado pela  embargada.   Crato, CE, data da assinatura digital.   Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. j
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001450-53.2024.8.06.0062 RECORRENTE: Maria do Socorro Castro Silva RECORRIDO: Banco PAN S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado não reconhecida. Sustenta ausência de consentimento e pleiteia nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 1.320,63) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência. Interposto Recurso Inominado, a autora argumenta ausência de prova segura da contratação e existência de vício de consentimento. A parte ré apresenta defesa baseada na validade da contratação digital, com assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e crédito em conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito consignado, realizada por meio eletrônico, é válida e eficaz, diante da alegação de inexistência de relação jurídica; (ii) avaliar se há prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões apresentadas pela parte autora enfrentam, ainda que de forma sintética, os fundamentos da sentença de improcedência. 4. A modificação da causa de pedir em sede recursal, ao invocar vício de consentimento não alegado na inicial, configura inovação recursal vedada pelo art. 329 do CPC, impedindo o conhecimento dessa tese. 5. A relação jurídica entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, e deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva e do dever de informação. 6. A documentação apresentada pelo banco, composta por contrato eletrônico com biometria facial, geolocalização, IP e assinatura digital, além de comprovante de crédito em conta da autora, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. 7. A alegação de fraude ou erro é genérica e não encontra respaldo em prova mínima, não havendo elementos para justificar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a validade de contratações digitais com uso de biometria e geolocalização, desde que não comprovada a ilicitude ou a ausência de consentimento. 9. Não configurado dano moral, pois a situação relatada traduz mero arrependimento ou desconforto, sem demonstração de conduta ilícita da instituição financeira ou violação à dignidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso improvido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 329 e 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 2º, 42, 54, parágrafo único, e 55; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30010486120228060152, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 27.11.2023. TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30003184720198060090, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 15.07.2020. TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000313020248060019, Rel. Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 25.04.2025. TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30012762320248060166, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 24.04.2025.     A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, a unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data do julgamento. José Maria dos Santos Sales. Juiz relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria do Socorro Castro Silva em desfavor do Banco PAN S/A. Alega que passou a identificar descontos mensais indevidos em seus proventos, oriundos de contratação que afirma jamais ter realizado com a parte ré, concernente a cartão de crédito consignado sob rubrica RCC (Reserva de Margem Consignável). Afirma que não autorizou a operação e nem firmou qualquer contrato referente ao referido cartão. Relata que os descontos somam R$ 1.320,63 e que foram realizados em seus benefícios previdenciários, que possuem caráter alimentar. Sustenta que o ato da instituição financeira lhe causou danos morais, por comprometer sua subsistência, motivo pelo qual pleiteia a anulação do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros simples de 1% ao mês, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença proferida foi de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Interposto Recurso Inominado a autora alegue que o banco recorrido não comprovou adequadamente a validade da contratação, pois o contrato apresentado baseia-se exclusivamente em biometria facial, sem elementos que atestem de forma segura a origem da imagem, nem o real conhecimento da parte autora sobre os termos da avença. Aduz que a suposta contratação se deu de forma viciada, aproveitando-se da hipervulnerabilidade da recorrente, pessoa idosa e com pouca instrução, sem esclarecimentos adequados acerca da operação. Sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu sem seu pleno conhecimento, sendo, portanto, nula, por ausência de consentimento válido e inequívoco. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial em sua integralidade, com reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores pagos e condenação por danos morais. Apresentadas pelo Banco PAN S/A. Em preliminar, sustenta a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o recurso limita-se a repetir alegações já formuladas na petição inicial, sem impugnar de modo específico os fundamentos da sentença. No mérito, afirma que a contratação do cartão consignado foi válida, regular e ocorreu com o pleno consentimento da parte autora, sendo firmada mediante assinatura digital com uso de biometria facial, geolocalização e IP, conforme laudo técnico apresentado. Argumenta que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta de titularidade da autora, não tendo esta promovido a devolução dos valores, configurando-se enriquecimento ilícito. Defende que cumpriu integralmente o dever de informação, destacando que o contrato e os documentos assinados mencionam expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado, com destaque visual e linguagem clara. Requer o não conhecimento do recurso por vício formal ou, no mérito, seu total desprovimento, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. De partida, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais apresentadas pela parte autora, embora reproduzam elementos já invocados na petição inicial, enfrentam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da sentença de improcedência, notadamente quanto à validade da contratação eletrônica e à suposta ausência de consentimento. Exigir da parte recorrente argumentação exauriente ou tecnicamente refinada extrapola os limites da informalidade que rege o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), mormente tratando-se de jurisdicionado hipossuficiente. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente demonstrou sua inconformidade com a conclusão adotada na sentença, o que é suficiente para afastar o vício formal apontado. A lide envolve relação de consumo, entre instituição financeira e pessoa física beneficiária do INSS, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se há elementos probatórios suficientes para invalidar o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, seja por inexistência da relação jurídica, seja por vício de consentimento, e, sendo reconhecida a irregularidade, se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais. No caso concreto, embora a autora sustente, inicialmente, a inexistência da contratação, evolui posteriormente, em sede recursal, para a tese de vício de consentimento, ao afirmar que a biometria teria sido capturada de forma fraudulenta por consultor do banco, sem que houvesse conhecimento pleno do negócio. Contudo, nos termos do art. 329 do CPC, a modificação da causa de pedir após a contestação somente é admitida com o consentimento da parte contrária, o que não ocorreu. A inovação recursal, ao trazer tese diversa da inicial, impede o conhecimento da matéria por afronta ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE VÍCIO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUIZ DE ORIGEM QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010486120228060152, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA, APÓS A APRESENTAÇÃO DE IMAGENS E DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONTO AUTORIZADO. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003184720198060090, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/07/2020) Além disso, a prova documental constante dos autos indica a regularidade da relação jurídica. O Banco PAN apresentou contrato eletrônico com biometria facial, geolocalização, IP e assinatura digital, bem como comprovante de crédito dos valores contratados na conta bancária de titularidade da autora, conforme exigido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Anota-se que a verificação da geolocalização coincidente com o local de residência da autora e a ausência de qualquer prova robusta de induzimento em erro ou incapacidade demonstram a validade da contratação. Nesse sentido, destaco a jurisprudência destas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REFINANCIAMENTO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA E NÃO IMPUGNADA. CONTRATO ASSINADO DEVIDAMENTE APRESENTADO COM BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000313020248060019, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELA PARTE PROMOVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, COM ASSINATURA DIGITAL, REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (APARELHO CELULAR), COM RECONHECIMENTO FACIAL. DEPÓSITO DO DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012762320248060166, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/04/2025). Ademais, os argumentos da autora se apoiam em suposições e alegações genéricas, desprovidas de prova mínima, razão pela qual não se configura verossimilhança suficiente para inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Não há qualquer evidência de fraude ou de que a operação tenha sido realizada por terceiro, com abuso de confiança. Pelo contrário, as evidências documentais apontam para a execução do contrato pela própria requerente. A boa-fé objetiva, enquanto princípio informador das relações contratuais e consumeristas, exige das partes conduta pautada pela lealdade, confiança mútua e cooperação. No presente caso, não se pode acolher alegações genéricas e destituídas de respaldo probatório como fundamento para o desfazimento do negócio jurídico, especialmente quando o banco recorrido apresentou documentação hábil a demonstrar a regularidade da contratação. O comportamento processual da parte autora, ao modificar a tese inicial apenas após a juntada de provas robustas pela instituição financeira, revela tentativa de desconstituir negócio jurídico válido com base em mera irresignação subjetiva, em manifesta afronta ao dever de lealdade processual. Em tais condições, restando regular a contratação e inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, é indevida a restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro. Também não se verifica a ocorrência de dano moral, uma vez que ausente falha do fornecedor a situação caracteriza-se como o simples desconforto ou arrependimento do consumidor. Portanto, não merece amparo a irresignação recursal. A contratação digital realizada pela autora junto ao Banco PAN S/A atendeu aos requisitos legais e normativos, não havendo prova de vício de consentimento, inexistência de relação jurídica ou dano indenizável. O recurso deve ser improvido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br     Processo: 3000764-41.2024.8.06.0101 Ação: [Práticas Abusivas] Exequente: :REQUERENTE: VANDA FERREIRA DE ASSIS Executado(a): REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A  SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelo requerente VANDA FERREIRA DE ASSIS em face do requerido BRADESCO SEGUROS S/A, ambos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.   Verifica-se que a parte executada concordou com a penhora eletrônica, consoante ID de nº 160911394. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor.  Determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do exequente do valor indicado no ID n.º 155757869 e, após, a expedição de alvará. P.R.I Expedientes necessários. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse em recorrer, e expedido o alvará, arquive-se.  Itapipoca-CE, na data da assinatura digital.    SAULO BELFORT SIMÕES  Juiz de Direito Titular
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000447-30.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA FIDELIS DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA    Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato proposta por FRANCISCA FIDELIS DE SOUZA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.  Durante a tramitação do feito, em audiência (id 162460290), foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem a sua homologação por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.   Com essas considerações, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, b, do CPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado, haja vista ser incabível recurso inominado em caso de acordo, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95. Após, ARQUIVE-SE. Ipaumirim/CE, data registrada no sistema eletrônico.   Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga    DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura eletrônica.  Giancarlo Antoniazzi AchuttiJuiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
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