Felipe Souza Freitas
Felipe Souza Freitas
Número da OAB:
OAB/CE 034074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Souza Freitas possui 66 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJPE, TRF5, TJCE, TRT7, TST, TRT2, TJMA
Nome:
FELIPE SOUZA FREITAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000120-11.2023.5.07.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.(SOFÁ DESIGN) E OUTROS (1) AGRAVADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000120-11.2023.5.07.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.(SOFÁ DESIGN) ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVANTE: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO AGRAVADO: FRANCISCO GILBERTO BRITO LAURENTINO ADVOGADO: Dr. FELIPE SOUZA FREITAS AGRAVADO: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.(SOFÁ DESIGN) ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVADO: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO GMLC/kcr/jsm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id d061fe1,1f987df,67da409). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes alegam que: [...] V –DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA Na decisão recorrida, o respeitável juízo aquo atribui o não conhecimento do Recurso Ordinário interpostopela recorrente à ausência do recolhimento de custas processuaisdentro do prazo recursal. Salienta-se que no Recurso Ordináriointerposto, a parte Recorrente pleiteia a concessão dos benefíciosda gratuidade de justiça, mas não somente porque a empresa seencontra em Recuperação Judicial. Excelência, não é uma falácia que o Grupoeconômico MADETEX, composto pelas empresas SOFÁ DESIGN,HOLLANDA & DIOGENES, TENDENCIA INTERIORES e ORNAMENTOMÓVEIS, vem enfrentando uma significativa crise econômica,estando, inclusive, inserida em regime de Recuperação Judicial. No entanto, é evidente que a empresa estádiante de uma grande crise financeira, as quais podem serverificadas nos próprios balanços e balancetes anexados aoprocesso. É necessário verificar ainda que o própriobalancete e a nota explicativa acostada nos autos tambémdescrevem todo o patrimônio líquido das empresas, o queevidencia cristalinamente o numerário dos prejuízos acumuladospelas empresas, o que, infelizmente, até 07/2023, totalizam oimporte de R$ 46.122.783,53 (quarenta e seis milhões, cento evinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e trêscentavos). Inclusive, conforme bem atesta a notaexplicativa atualizada: "No encerramento do exercício de 31/07/2023, a empresa MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA registrou um prejuízo líquido de R$ 1.117.616,90, devido a uma combinação de fatores internos que afetaram seu desempenho operacional e financeiro. Como evidenciado na DRE (Demonstração do Resultado do exercício), podemos observar queos maiores impactos se deram ao aumento de custos de produção,despesas com pessoal e despesas administrativas, influenciado por fatores como reajuste de salários, aumentos nos custos de matéria-prima e despesas relacionadas à gestão.". Ou seja, Nobre Julgador, o pleito de gratuidade de justiça não está baseado no fato das empresasestarem em regime de recuperação judicial, mas sim em razão da empresa estar TOTALMENTE EM CRISE, passando por meses difíceis de reestruturação. Portanto, não há de que se falar em decisão iterativa, notória e dominante do TST, uma vez que são temáticas e situações fáticas totalmente distintas. Dessa forma, não há de que se falar em ausência de pressupostos de admissibilidade, uma vez que orespectivo recurso cumpriu fielmente com os requisitos legais. DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL versus PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUÍTA PARA PESSOA JURÍDICA (requeridodesde o RECURSO ORDINÁRIO), que é a razão de tanto recursos interposto pela reclamada que busca apenas JUSTIÇA! – Violação direta da Constituição Federal. Também da transcendência social (pois se a pretensão do empregador tratar de direito social constitucionalmente garantido,caberá Recurso de Revista). DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A RECLAMADA A própria Constituição Federal impacta odireito privado prevendo a dignidade da pessoa humana como valor central (não seria digno exigir-se que a pessoa venda o quetem para saciar a sucia estatal) bem como a solidariedade social (artigo 3ºCF) proibindo-se o desencadeamento de processos demarginalização e exclusão social. Exigir-se que alguém venda um carro parapagar oito, dez mil reais de custas em momento de grave crise nãogerada pelo necessitado é medida extremamente draconiana ademandar que se questione a própria constitucionalidade do expediente a luz do controle difuso de constitucionalidade. O novo diploma processualista dispõe noseu artigo 98 a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça para as pessoas jurídicas, tanto com relação às custas processuaisquanto a eventuais depósitos exigidos para interposição deeventuais recursos. A pandemia do coronavírus alterou o panorama de negócios do país, o que afetou a capacidade financeira de um sem número de empresas, não se podendo negargratuidade da Justiça a elas. Ora, de fato, não se excluirá de apreciaçãopelo Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito, comobem assentado, também como direito fundamental do indivíduo,nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política. O acesso doindivíduo à tutela estatal na solução pacífica dos seus problemasdeve ser estimulado(Francesco Carnelutti apontava que ajurisdição se prestava especificamente à pacificação social). Mais ainda, embora tenhamos sido, durantemuitas décadas, influenciados pelos cânones da Lei nº 1.060/50 (evários juízes ainda nela se amparam o que é preocupante), o fato éque a mesma foi praticamente revogada pelo CPC atual (artigo1.072 -restam apenas dois artigos dela ainda em vigor). Sabendo então da atual situação do país,que já abalada a situação financeira, foi piorada com a pandemiapelo vírus COVID 19, onde reduziu drasticamente o faturamento eos recursos financeiros obtidos pela empresa é que vemos anecessidade de insistir na tentativa de justiça gratuita com fim deobter um julgamento mais justo perante o judiciário. Entrementes, a jurisprudência pátria vemreconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em auxíliodo empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, demaneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada aausência de condições financeiras para o custeio do processo. Comprovada a condição de micro empresa e presente a declaração de insuficiência econômica, restam atendidos os requisitos previstos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e do artigo 790, § 3º, da CLT para a concessão do benefício dajustiça gratuita à pessoa jurídica. (...) Portanto, tratando-se recorrente que faz jusao benefício da Gratuidade de Justiça, não há que se exigir o depósito recursal nem custas judiciais, conforme orientado peloTST: (...) Concluindo-se que o depósito recursal éinexigível dos beneficiários da Gratuidade de Justiça. Outrossim, é imperativo que édesnecessária a comprovação de preparo no Recurso cujo objeto éa própria concessão do benefício de gratuidade de justiça. Comefeito, não há como se exigir o pagamento das custas e preparo noacórdão recorrido, como pressuposto para conhecimento dorecurso barrado, quando também no recurso ordinário e todos os outros posteriores a ele se discute exatamente o direito a justiçagratuita. Nesse interim, pesa também o fato daempresa estar passando por dificuldades, que piorou com o a PANDEMIA COVID 19, que acometeu todo o mundo e resultou em seu processo de recuperação judicial. Portanto, fazendo jus ao benéfice. [...] Os Recorrentes postulam: [...] Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento do presente recurso pelo respeitável juízo a quo, com a sua subsequente remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho; b) A intimação do recorrido para, querendo,apresentar suas contrarrazões; c) A reforma da decisão para conhecer doRecurso Ordinário interposto, uma vez preenchidos todos osrequisitos para sua admissibilidade.Termos em que pede e esperadeferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Agravo de instrumento tempestivo e comrepresentação processual regular. No que pertine ao preparo,verifica-se que não foi demonstrado o recolhimento do depósitorecursal. A lei 12.275/2010, que alterou dispositivosda CLT, instituiu como requisito de admissibilidade do agravo deinstrumento trabalhista o depósito recursal de 50%correspondente ao recurso que teve seu prosseguimentodenegado. Com efeito, prevê o art. 899, § 7º, da CLT: "Art. 899. (...) § 7o No ato de interposição doagravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50%(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual sepretende destrancar". Compulsando os autos, verifica-se que oagravante deixou de realizar o depósito previsto no art. 899, 7º daCLT, o que torna inadmissível o presente recurso ante a ausênciade pressuposto extrínseco de admissibilidade. Registre-se que por meio da decisão ID.38ae6c3 este Relator indeferiu o requerimento de concessão dagratuidade judiciária, em razão de o agravante não ter apresentado prova robusta e cabal quanto à impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais. Eis o teor da decisão: "Vistos, etc. HOLLANDA & DIOGENES LTDA requer odeferimento dos benefícios da justiça gratuita com a isenção do recolhimento das custas processuais. Vejamos. A Súmula nº 481, do C. STJ, estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O art. 790, §4º, da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez, preconiza a OJ nº 269, da SBDI-1: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTODE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiçagratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazopara que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015)." Conclui-se que os benefícios da assistênciajudiciária gratuita só devem ser concedidos à pessoa jurídica diante de prova robusta da incapacidade de responder pelasdespesas processuais, o que não é o caso dos autos, tendo emvista que a recorrente não comprovou a condição dehipossuficiência econômica. Por outro lado, não há que se falar em dispensa do recolhimento das custas processuais por estar em recuperação judicial, isso porque o § 10, do artigo 899, da CLT, dispõe que acerca da isenção apenas quanto ao depósito recursal: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Ante o exposto, notifiquem-se a recorrente, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, para proceder ao recolhimentodas custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos doart. 99, § 7º, do CPC/2015 e da OJ 269, II, do C. TST, sob pena de deserção do recurso.' Ato contínuo, a recorrente foi notificadopara proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco)dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015 e da OJ 269, II, do C.TST (ID. f94179a). No entanto, a reclamada apresentou Recurso deRevista em face da referida decisão. Inicialmente, deixo de receber o Recurso deRevista tendo em vista que é incabível o referido recurso em faceda decisão que nega a gratuidade da justiça à reclamada e notificapara recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, verificada a ausência decomprovação do preparo recursal, nos precisos termos do art. 899,§7º da CLT, o agravo de instrumento não merece ser conhecido pordeserto. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por não conhecer do agravo de instrumento por deserto, bem como declarar a deserção dorecurso ordinário. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA HOLLANDA &DIOGENES LTDA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO.DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em Recursoordinário contra despacho que deixou de receber o recursoordinário apresentado pela parte reclamada, uma vez que deserto,não atendendo aos pressupostos recursais legalmentedelimitados, nos termos do Art. 895, CLT, uma vez que a reclamadaem recuperação judicial está isenta apenas do recolhimento dodepósito recursal, restando obrigada a comprovar o pagamentodas custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste emsaber se a reclamada, preliminarmente, faz jus ao benefício dajustiça gratuita tendo em vista que se encontra em recuperaçãojudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 10, do artigo 899, da CLT, dispõe queacerca da isenção apenas quanto ao depósito recursal: "Sãoisentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, asentidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. "Não há que se falar em dispensa do recolhimento das custas processuais por estar em recuperação judicial, isso porque o § 10º, do artigo 899, da CLT, dispõe que acerca da isenção apenas quantoao depósito recursal: "São isentos do depósito recursal osbeneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e asempresas em recuperação judicial." 4. Não há nos autos prova robusta e cabalquanto à impossibilidade de o recorrente arcar com orecolhimento das custas processuais, o que inviabiliza odeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária. IV, DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Verificada a ausênciade comprovação do preparo recursal, nos precisos termos do art.899, §7º da CLT, o agravo de instrumento não merece serconhecido por deserto. Dispositivos relevantes citados: CLT, 899 §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula481.TST, Súmula 269, II. TST, OJ nº 269, da SBDI-1. […] À análise. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencialdo Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e "expor asrazões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisãorecorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, os recorrentes não observaram o inciso II, pois não indicaram, de forma explícita e fundamentada, os dispositivos tidos por violados, limitando-se a citar normas que dariam amparo às suas pretensões, sem, no entanto, suscitar a respectiva violação, o que torna inviável o processamento do recurso derevista. Os recorrentes, de igual modo, não observaram o inciso III, já que, assim como não indicaram, não efetuaram demonstração analítica dos dispositivos legais em confronto com os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” Em agravo de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas partes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos). Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GILBERTO BRITO LAURENTINO
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000120-11.2023.5.07.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.(SOFÁ DESIGN) E OUTROS (1) AGRAVADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000120-11.2023.5.07.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.(SOFÁ DESIGN) ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVANTE: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO AGRAVADO: FRANCISCO GILBERTO BRITO LAURENTINO ADVOGADO: Dr. FELIPE SOUZA FREITAS AGRAVADO: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.(SOFÁ DESIGN) ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVADO: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO GMLC/kcr/jsm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id d061fe1,1f987df,67da409). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes alegam que: [...] V –DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA Na decisão recorrida, o respeitável juízo aquo atribui o não conhecimento do Recurso Ordinário interpostopela recorrente à ausência do recolhimento de custas processuaisdentro do prazo recursal. Salienta-se que no Recurso Ordináriointerposto, a parte Recorrente pleiteia a concessão dos benefíciosda gratuidade de justiça, mas não somente porque a empresa seencontra em Recuperação Judicial. Excelência, não é uma falácia que o Grupoeconômico MADETEX, composto pelas empresas SOFÁ DESIGN,HOLLANDA & DIOGENES, TENDENCIA INTERIORES e ORNAMENTOMÓVEIS, vem enfrentando uma significativa crise econômica,estando, inclusive, inserida em regime de Recuperação Judicial. No entanto, é evidente que a empresa estádiante de uma grande crise financeira, as quais podem serverificadas nos próprios balanços e balancetes anexados aoprocesso. É necessário verificar ainda que o própriobalancete e a nota explicativa acostada nos autos tambémdescrevem todo o patrimônio líquido das empresas, o queevidencia cristalinamente o numerário dos prejuízos acumuladospelas empresas, o que, infelizmente, até 07/2023, totalizam oimporte de R$ 46.122.783,53 (quarenta e seis milhões, cento evinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e trêscentavos). Inclusive, conforme bem atesta a notaexplicativa atualizada: "No encerramento do exercício de 31/07/2023, a empresa MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA registrou um prejuízo líquido de R$ 1.117.616,90, devido a uma combinação de fatores internos que afetaram seu desempenho operacional e financeiro. Como evidenciado na DRE (Demonstração do Resultado do exercício), podemos observar queos maiores impactos se deram ao aumento de custos de produção,despesas com pessoal e despesas administrativas, influenciado por fatores como reajuste de salários, aumentos nos custos de matéria-prima e despesas relacionadas à gestão.". Ou seja, Nobre Julgador, o pleito de gratuidade de justiça não está baseado no fato das empresasestarem em regime de recuperação judicial, mas sim em razão da empresa estar TOTALMENTE EM CRISE, passando por meses difíceis de reestruturação. Portanto, não há de que se falar em decisão iterativa, notória e dominante do TST, uma vez que são temáticas e situações fáticas totalmente distintas. Dessa forma, não há de que se falar em ausência de pressupostos de admissibilidade, uma vez que orespectivo recurso cumpriu fielmente com os requisitos legais. DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL versus PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUÍTA PARA PESSOA JURÍDICA (requeridodesde o RECURSO ORDINÁRIO), que é a razão de tanto recursos interposto pela reclamada que busca apenas JUSTIÇA! – Violação direta da Constituição Federal. Também da transcendência social (pois se a pretensão do empregador tratar de direito social constitucionalmente garantido,caberá Recurso de Revista). DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A RECLAMADA A própria Constituição Federal impacta odireito privado prevendo a dignidade da pessoa humana como valor central (não seria digno exigir-se que a pessoa venda o quetem para saciar a sucia estatal) bem como a solidariedade social (artigo 3ºCF) proibindo-se o desencadeamento de processos demarginalização e exclusão social. Exigir-se que alguém venda um carro parapagar oito, dez mil reais de custas em momento de grave crise nãogerada pelo necessitado é medida extremamente draconiana ademandar que se questione a própria constitucionalidade do expediente a luz do controle difuso de constitucionalidade. O novo diploma processualista dispõe noseu artigo 98 a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça para as pessoas jurídicas, tanto com relação às custas processuaisquanto a eventuais depósitos exigidos para interposição deeventuais recursos. A pandemia do coronavírus alterou o panorama de negócios do país, o que afetou a capacidade financeira de um sem número de empresas, não se podendo negargratuidade da Justiça a elas. Ora, de fato, não se excluirá de apreciaçãopelo Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito, comobem assentado, também como direito fundamental do indivíduo,nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política. O acesso doindivíduo à tutela estatal na solução pacífica dos seus problemasdeve ser estimulado(Francesco Carnelutti apontava que ajurisdição se prestava especificamente à pacificação social). Mais ainda, embora tenhamos sido, durantemuitas décadas, influenciados pelos cânones da Lei nº 1.060/50 (evários juízes ainda nela se amparam o que é preocupante), o fato éque a mesma foi praticamente revogada pelo CPC atual (artigo1.072 -restam apenas dois artigos dela ainda em vigor). Sabendo então da atual situação do país,que já abalada a situação financeira, foi piorada com a pandemiapelo vírus COVID 19, onde reduziu drasticamente o faturamento eos recursos financeiros obtidos pela empresa é que vemos anecessidade de insistir na tentativa de justiça gratuita com fim deobter um julgamento mais justo perante o judiciário. Entrementes, a jurisprudência pátria vemreconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em auxíliodo empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, demaneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada aausência de condições financeiras para o custeio do processo. Comprovada a condição de micro empresa e presente a declaração de insuficiência econômica, restam atendidos os requisitos previstos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e do artigo 790, § 3º, da CLT para a concessão do benefício dajustiça gratuita à pessoa jurídica. (...) Portanto, tratando-se recorrente que faz jusao benefício da Gratuidade de Justiça, não há que se exigir o depósito recursal nem custas judiciais, conforme orientado peloTST: (...) Concluindo-se que o depósito recursal éinexigível dos beneficiários da Gratuidade de Justiça. Outrossim, é imperativo que édesnecessária a comprovação de preparo no Recurso cujo objeto éa própria concessão do benefício de gratuidade de justiça. Comefeito, não há como se exigir o pagamento das custas e preparo noacórdão recorrido, como pressuposto para conhecimento dorecurso barrado, quando também no recurso ordinário e todos os outros posteriores a ele se discute exatamente o direito a justiçagratuita. Nesse interim, pesa também o fato daempresa estar passando por dificuldades, que piorou com o a PANDEMIA COVID 19, que acometeu todo o mundo e resultou em seu processo de recuperação judicial. Portanto, fazendo jus ao benéfice. [...] Os Recorrentes postulam: [...] Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento do presente recurso pelo respeitável juízo a quo, com a sua subsequente remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho; b) A intimação do recorrido para, querendo,apresentar suas contrarrazões; c) A reforma da decisão para conhecer doRecurso Ordinário interposto, uma vez preenchidos todos osrequisitos para sua admissibilidade.Termos em que pede e esperadeferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Agravo de instrumento tempestivo e comrepresentação processual regular. No que pertine ao preparo,verifica-se que não foi demonstrado o recolhimento do depósitorecursal. A lei 12.275/2010, que alterou dispositivosda CLT, instituiu como requisito de admissibilidade do agravo deinstrumento trabalhista o depósito recursal de 50%correspondente ao recurso que teve seu prosseguimentodenegado. Com efeito, prevê o art. 899, § 7º, da CLT: "Art. 899. (...) § 7o No ato de interposição doagravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50%(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual sepretende destrancar". Compulsando os autos, verifica-se que oagravante deixou de realizar o depósito previsto no art. 899, 7º daCLT, o que torna inadmissível o presente recurso ante a ausênciade pressuposto extrínseco de admissibilidade. Registre-se que por meio da decisão ID.38ae6c3 este Relator indeferiu o requerimento de concessão dagratuidade judiciária, em razão de o agravante não ter apresentado prova robusta e cabal quanto à impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais. Eis o teor da decisão: "Vistos, etc. HOLLANDA & DIOGENES LTDA requer odeferimento dos benefícios da justiça gratuita com a isenção do recolhimento das custas processuais. Vejamos. A Súmula nº 481, do C. STJ, estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O art. 790, §4º, da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez, preconiza a OJ nº 269, da SBDI-1: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTODE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiçagratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazopara que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015)." Conclui-se que os benefícios da assistênciajudiciária gratuita só devem ser concedidos à pessoa jurídica diante de prova robusta da incapacidade de responder pelasdespesas processuais, o que não é o caso dos autos, tendo emvista que a recorrente não comprovou a condição dehipossuficiência econômica. Por outro lado, não há que se falar em dispensa do recolhimento das custas processuais por estar em recuperação judicial, isso porque o § 10, do artigo 899, da CLT, dispõe que acerca da isenção apenas quanto ao depósito recursal: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Ante o exposto, notifiquem-se a recorrente, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, para proceder ao recolhimentodas custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos doart. 99, § 7º, do CPC/2015 e da OJ 269, II, do C. TST, sob pena de deserção do recurso.' Ato contínuo, a recorrente foi notificadopara proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco)dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015 e da OJ 269, II, do C.TST (ID. f94179a). No entanto, a reclamada apresentou Recurso deRevista em face da referida decisão. Inicialmente, deixo de receber o Recurso deRevista tendo em vista que é incabível o referido recurso em faceda decisão que nega a gratuidade da justiça à reclamada e notificapara recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, verificada a ausência decomprovação do preparo recursal, nos precisos termos do art. 899,§7º da CLT, o agravo de instrumento não merece ser conhecido pordeserto. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por não conhecer do agravo de instrumento por deserto, bem como declarar a deserção dorecurso ordinário. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA HOLLANDA &DIOGENES LTDA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO.DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em Recursoordinário contra despacho que deixou de receber o recursoordinário apresentado pela parte reclamada, uma vez que deserto,não atendendo aos pressupostos recursais legalmentedelimitados, nos termos do Art. 895, CLT, uma vez que a reclamadaem recuperação judicial está isenta apenas do recolhimento dodepósito recursal, restando obrigada a comprovar o pagamentodas custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste emsaber se a reclamada, preliminarmente, faz jus ao benefício dajustiça gratuita tendo em vista que se encontra em recuperaçãojudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 10, do artigo 899, da CLT, dispõe queacerca da isenção apenas quanto ao depósito recursal: "Sãoisentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, asentidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. "Não há que se falar em dispensa do recolhimento das custas processuais por estar em recuperação judicial, isso porque o § 10º, do artigo 899, da CLT, dispõe que acerca da isenção apenas quantoao depósito recursal: "São isentos do depósito recursal osbeneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e asempresas em recuperação judicial." 4. Não há nos autos prova robusta e cabalquanto à impossibilidade de o recorrente arcar com orecolhimento das custas processuais, o que inviabiliza odeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária. IV, DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Verificada a ausênciade comprovação do preparo recursal, nos precisos termos do art.899, §7º da CLT, o agravo de instrumento não merece serconhecido por deserto. Dispositivos relevantes citados: CLT, 899 §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula481.TST, Súmula 269, II. TST, OJ nº 269, da SBDI-1. […] À análise. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencialdo Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e "expor asrazões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisãorecorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, os recorrentes não observaram o inciso II, pois não indicaram, de forma explícita e fundamentada, os dispositivos tidos por violados, limitando-se a citar normas que dariam amparo às suas pretensões, sem, no entanto, suscitar a respectiva violação, o que torna inviável o processamento do recurso derevista. Os recorrentes, de igual modo, não observaram o inciso III, já que, assim como não indicaram, não efetuaram demonstração analítica dos dispositivos legais em confronto com os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” Em agravo de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas partes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos). Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.(SOFÁ DESIGN)
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000120-11.2023.5.07.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.(SOFÁ DESIGN) E OUTROS (1) AGRAVADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000120-11.2023.5.07.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.(SOFÁ DESIGN) ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVANTE: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO AGRAVADO: FRANCISCO GILBERTO BRITO LAURENTINO ADVOGADO: Dr. FELIPE SOUZA FREITAS AGRAVADO: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.(SOFÁ DESIGN) ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVADO: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO GMLC/kcr/jsm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id d061fe1,1f987df,67da409). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes alegam que: [...] V –DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA Na decisão recorrida, o respeitável juízo aquo atribui o não conhecimento do Recurso Ordinário interpostopela recorrente à ausência do recolhimento de custas processuaisdentro do prazo recursal. Salienta-se que no Recurso Ordináriointerposto, a parte Recorrente pleiteia a concessão dos benefíciosda gratuidade de justiça, mas não somente porque a empresa seencontra em Recuperação Judicial. Excelência, não é uma falácia que o Grupoeconômico MADETEX, composto pelas empresas SOFÁ DESIGN,HOLLANDA & DIOGENES, TENDENCIA INTERIORES e ORNAMENTOMÓVEIS, vem enfrentando uma significativa crise econômica,estando, inclusive, inserida em regime de Recuperação Judicial. No entanto, é evidente que a empresa estádiante de uma grande crise financeira, as quais podem serverificadas nos próprios balanços e balancetes anexados aoprocesso. É necessário verificar ainda que o própriobalancete e a nota explicativa acostada nos autos tambémdescrevem todo o patrimônio líquido das empresas, o queevidencia cristalinamente o numerário dos prejuízos acumuladospelas empresas, o que, infelizmente, até 07/2023, totalizam oimporte de R$ 46.122.783,53 (quarenta e seis milhões, cento evinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e trêscentavos). Inclusive, conforme bem atesta a notaexplicativa atualizada: "No encerramento do exercício de 31/07/2023, a empresa MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA registrou um prejuízo líquido de R$ 1.117.616,90, devido a uma combinação de fatores internos que afetaram seu desempenho operacional e financeiro. Como evidenciado na DRE (Demonstração do Resultado do exercício), podemos observar queos maiores impactos se deram ao aumento de custos de produção,despesas com pessoal e despesas administrativas, influenciado por fatores como reajuste de salários, aumentos nos custos de matéria-prima e despesas relacionadas à gestão.". Ou seja, Nobre Julgador, o pleito de gratuidade de justiça não está baseado no fato das empresasestarem em regime de recuperação judicial, mas sim em razão da empresa estar TOTALMENTE EM CRISE, passando por meses difíceis de reestruturação. Portanto, não há de que se falar em decisão iterativa, notória e dominante do TST, uma vez que são temáticas e situações fáticas totalmente distintas. Dessa forma, não há de que se falar em ausência de pressupostos de admissibilidade, uma vez que orespectivo recurso cumpriu fielmente com os requisitos legais. DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL versus PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUÍTA PARA PESSOA JURÍDICA (requeridodesde o RECURSO ORDINÁRIO), que é a razão de tanto recursos interposto pela reclamada que busca apenas JUSTIÇA! – Violação direta da Constituição Federal. Também da transcendência social (pois se a pretensão do empregador tratar de direito social constitucionalmente garantido,caberá Recurso de Revista). DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A RECLAMADA A própria Constituição Federal impacta odireito privado prevendo a dignidade da pessoa humana como valor central (não seria digno exigir-se que a pessoa venda o quetem para saciar a sucia estatal) bem como a solidariedade social (artigo 3ºCF) proibindo-se o desencadeamento de processos demarginalização e exclusão social. Exigir-se que alguém venda um carro parapagar oito, dez mil reais de custas em momento de grave crise nãogerada pelo necessitado é medida extremamente draconiana ademandar que se questione a própria constitucionalidade do expediente a luz do controle difuso de constitucionalidade. O novo diploma processualista dispõe noseu artigo 98 a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça para as pessoas jurídicas, tanto com relação às custas processuaisquanto a eventuais depósitos exigidos para interposição deeventuais recursos. A pandemia do coronavírus alterou o panorama de negócios do país, o que afetou a capacidade financeira de um sem número de empresas, não se podendo negargratuidade da Justiça a elas. Ora, de fato, não se excluirá de apreciaçãopelo Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito, comobem assentado, também como direito fundamental do indivíduo,nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política. O acesso doindivíduo à tutela estatal na solução pacífica dos seus problemasdeve ser estimulado(Francesco Carnelutti apontava que ajurisdição se prestava especificamente à pacificação social). Mais ainda, embora tenhamos sido, durantemuitas décadas, influenciados pelos cânones da Lei nº 1.060/50 (evários juízes ainda nela se amparam o que é preocupante), o fato éque a mesma foi praticamente revogada pelo CPC atual (artigo1.072 -restam apenas dois artigos dela ainda em vigor). Sabendo então da atual situação do país,que já abalada a situação financeira, foi piorada com a pandemiapelo vírus COVID 19, onde reduziu drasticamente o faturamento eos recursos financeiros obtidos pela empresa é que vemos anecessidade de insistir na tentativa de justiça gratuita com fim deobter um julgamento mais justo perante o judiciário. Entrementes, a jurisprudência pátria vemreconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em auxíliodo empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, demaneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada aausência de condições financeiras para o custeio do processo. Comprovada a condição de micro empresa e presente a declaração de insuficiência econômica, restam atendidos os requisitos previstos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e do artigo 790, § 3º, da CLT para a concessão do benefício dajustiça gratuita à pessoa jurídica. (...) Portanto, tratando-se recorrente que faz jusao benefício da Gratuidade de Justiça, não há que se exigir o depósito recursal nem custas judiciais, conforme orientado peloTST: (...) Concluindo-se que o depósito recursal éinexigível dos beneficiários da Gratuidade de Justiça. Outrossim, é imperativo que édesnecessária a comprovação de preparo no Recurso cujo objeto éa própria concessão do benefício de gratuidade de justiça. Comefeito, não há como se exigir o pagamento das custas e preparo noacórdão recorrido, como pressuposto para conhecimento dorecurso barrado, quando também no recurso ordinário e todos os outros posteriores a ele se discute exatamente o direito a justiçagratuita. Nesse interim, pesa também o fato daempresa estar passando por dificuldades, que piorou com o a PANDEMIA COVID 19, que acometeu todo o mundo e resultou em seu processo de recuperação judicial. Portanto, fazendo jus ao benéfice. [...] Os Recorrentes postulam: [...] Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento do presente recurso pelo respeitável juízo a quo, com a sua subsequente remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho; b) A intimação do recorrido para, querendo,apresentar suas contrarrazões; c) A reforma da decisão para conhecer doRecurso Ordinário interposto, uma vez preenchidos todos osrequisitos para sua admissibilidade.Termos em que pede e esperadeferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Agravo de instrumento tempestivo e comrepresentação processual regular. No que pertine ao preparo,verifica-se que não foi demonstrado o recolhimento do depósitorecursal. A lei 12.275/2010, que alterou dispositivosda CLT, instituiu como requisito de admissibilidade do agravo deinstrumento trabalhista o depósito recursal de 50%correspondente ao recurso que teve seu prosseguimentodenegado. Com efeito, prevê o art. 899, § 7º, da CLT: "Art. 899. (...) § 7o No ato de interposição doagravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50%(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual sepretende destrancar". Compulsando os autos, verifica-se que oagravante deixou de realizar o depósito previsto no art. 899, 7º daCLT, o que torna inadmissível o presente recurso ante a ausênciade pressuposto extrínseco de admissibilidade. Registre-se que por meio da decisão ID.38ae6c3 este Relator indeferiu o requerimento de concessão dagratuidade judiciária, em razão de o agravante não ter apresentado prova robusta e cabal quanto à impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais. Eis o teor da decisão: "Vistos, etc. HOLLANDA & DIOGENES LTDA requer odeferimento dos benefícios da justiça gratuita com a isenção do recolhimento das custas processuais. Vejamos. A Súmula nº 481, do C. STJ, estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O art. 790, §4º, da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez, preconiza a OJ nº 269, da SBDI-1: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTODE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiçagratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazopara que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015)." Conclui-se que os benefícios da assistênciajudiciária gratuita só devem ser concedidos à pessoa jurídica diante de prova robusta da incapacidade de responder pelasdespesas processuais, o que não é o caso dos autos, tendo emvista que a recorrente não comprovou a condição dehipossuficiência econômica. Por outro lado, não há que se falar em dispensa do recolhimento das custas processuais por estar em recuperação judicial, isso porque o § 10, do artigo 899, da CLT, dispõe que acerca da isenção apenas quanto ao depósito recursal: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Ante o exposto, notifiquem-se a recorrente, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, para proceder ao recolhimentodas custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos doart. 99, § 7º, do CPC/2015 e da OJ 269, II, do C. TST, sob pena de deserção do recurso.' Ato contínuo, a recorrente foi notificadopara proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco)dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015 e da OJ 269, II, do C.TST (ID. f94179a). No entanto, a reclamada apresentou Recurso deRevista em face da referida decisão. Inicialmente, deixo de receber o Recurso deRevista tendo em vista que é incabível o referido recurso em faceda decisão que nega a gratuidade da justiça à reclamada e notificapara recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, verificada a ausência decomprovação do preparo recursal, nos precisos termos do art. 899,§7º da CLT, o agravo de instrumento não merece ser conhecido pordeserto. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por não conhecer do agravo de instrumento por deserto, bem como declarar a deserção dorecurso ordinário. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA HOLLANDA &DIOGENES LTDA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO.DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em Recursoordinário contra despacho que deixou de receber o recursoordinário apresentado pela parte reclamada, uma vez que deserto,não atendendo aos pressupostos recursais legalmentedelimitados, nos termos do Art. 895, CLT, uma vez que a reclamadaem recuperação judicial está isenta apenas do recolhimento dodepósito recursal, restando obrigada a comprovar o pagamentodas custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste emsaber se a reclamada, preliminarmente, faz jus ao benefício dajustiça gratuita tendo em vista que se encontra em recuperaçãojudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 10, do artigo 899, da CLT, dispõe queacerca da isenção apenas quanto ao depósito recursal: "Sãoisentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, asentidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. "Não há que se falar em dispensa do recolhimento das custas processuais por estar em recuperação judicial, isso porque o § 10º, do artigo 899, da CLT, dispõe que acerca da isenção apenas quantoao depósito recursal: "São isentos do depósito recursal osbeneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e asempresas em recuperação judicial." 4. Não há nos autos prova robusta e cabalquanto à impossibilidade de o recorrente arcar com orecolhimento das custas processuais, o que inviabiliza odeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária. IV, DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Verificada a ausênciade comprovação do preparo recursal, nos precisos termos do art.899, §7º da CLT, o agravo de instrumento não merece serconhecido por deserto. Dispositivos relevantes citados: CLT, 899 §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula481.TST, Súmula 269, II. TST, OJ nº 269, da SBDI-1. […] À análise. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencialdo Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e "expor asrazões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisãorecorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, os recorrentes não observaram o inciso II, pois não indicaram, de forma explícita e fundamentada, os dispositivos tidos por violados, limitando-se a citar normas que dariam amparo às suas pretensões, sem, no entanto, suscitar a respectiva violação, o que torna inviável o processamento do recurso derevista. Os recorrentes, de igual modo, não observaram o inciso III, já que, assim como não indicaram, não efetuaram demonstração analítica dos dispositivos legais em confronto com os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” Em agravo de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas partes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos). Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
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Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000092-60.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KATTIA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por KATTIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 160076850, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 161356607). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte/CE, 30 de julho de 2025. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 31 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000833-43.2024.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NAZARE SOARES COSTA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SOUZA FREITAS - CE34074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do silêncio do(a) EXECUTADO(A), HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados pelo(a) EXEQUENTE (Id.74459915) para que produzam seus efeitos legais. EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811325-12.2025.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0800242-69.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: EDNALDO BEZERRA GALVÃO FILHO ADVOGADO: JOAQUIM CALDAS NETO – OAB/PI 11092-A AGRAVADO: EDUARDO GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO: FELIPE SOUZA FREITAS – OAB/CE 34074 RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800242-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EDUARDO GOMES DE AZEVEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SOUZA FREITAS - CE 34074 EXECUTADO: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ABDON JOSE MURAD JUNIOR, EDNALDO BEZERRA GALVAO FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA 8546-A Advogados do(a) EXECUTADO: EMERSON DE MACEDO GALVAO - MA 12370, JOAQUIM CALDAS NETO - PI 11092 D E S P A C H O Intimem-se as partes para tomar ciência da decisão anexa ao Id. nº 152814987, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que julgar pertinente. Cumpra-se. Intimem-se São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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