Claudinei Ricardo De Oliveira Trajano

Claudinei Ricardo De Oliveira Trajano

Número da OAB: OAB/CE 034076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudinei Ricardo De Oliveira Trajano possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRJ, TJCE
Nome: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CRIMINAL (4) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO (OAB 34076/CE) - Processo 0004403-70.2015.8.06.0025 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - VÍTIMA: B1M.F.O.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1F.L.A.B0 - Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO LUCIANO DE ARAÚJO e SUBSTITUO-A, com fulcro no art. 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, pela medida cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO (OAB 34076/CE), ADV: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO (OAB 34076/CE) - Processo 0221560-37.2021.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1R.S.P.B0 e outros - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUNZE) DIAS Processo nº: 0221560-37.2021.8.06.0001 Classe Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Ministério Público e Autoridade Policial: Ministério Público do Estado do Ceará e outro Réu: Lorran da Silva Fernandes e outros O Dr. Marcos Aurélio Marques Nogueira, Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri por nomeação legal etc. FAZ SABER a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde perante este Juízo, o réu RODRIGO DA SILVA PEREIRA, (Alcunha: Terror), brasileiro, solteiro, entregador, RG 2008010295441, pai Robério Alves Pereira, mãe Karine Castro da Silva, nascido em 14/12/2000, natural de Fortaleza - CE, dado como residente na Rua Saquarema, 811, Conjunto Palmeiras, CEP 60870-120, Fortaleza - CE, por infração ao art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013, fato ocorrido no dia 23/03/2021, foi PRONUNCIADO (conforme dispositivo a seguir transcrito "Diante do exposto, e pelo livre convencimento que formo, acolho a pretensão deduzida pelo Ministério Público na denúncia, com amparo no art. 413 do Código de Processo Penal, para PRONUNCIAR os acusados Francisco das Chagas Menezes Carlos da Silva, Felipe Mateus de Souza Clarindo (v. Cris), Lorran da Silva Fernandes (v. xLorran ou Tiozão) e Sidney Rafael Barroso da Silva (v. Ratim), pelos delitos capitulados no art. 121, §2º, incisos I e IV (vítima João Vitor de Araújo, v. Tody), art. 211 e art. 212, todos do Código Penal, e no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, bem como PRONUNCIAR os acusados Rodrigo da Silva Pereira (v. Terror) e Francisco Rafael da Silva Pereira, pelo delito conexo capitulado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. Defiro o pedido de correção de erro material na denúncia quanto à data do crime, devendo ser considerado correto o dia 23 de março de 2021 como a data dos fatos apurados na presente ação penal. Em relação às prisões preventivas dos acusados, verifico que Francisco das Chagas Menezes Carlos da Silva e Francisco Rafael da Silva Pereira tiveram em seu favor a concessão de ordem de habeas corpus, consoante se observa dos ofícios de fls. 917 e 719, fixadas medidas cautelares alternativas. Os acusados Felipe Mateus de Souza Clarindo e Rodrigo da Silva Pereira estão com mandados de prisão em aberto, sem informações sobre seu cumprimento (termo de audiência de fls. 991). Por fim, os acusados Lorran da Silva Fernandes e Sidney Rafael Barroso da Silva encontram-se presos pelo presente processo. A análise dos autos demonstrou materialidade e indícios de autoria delitiva. Ademais, a gravidade concreta do delito é motivo suficientemente idôneo a fundamentar a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes e inadequadas ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nestas condições, atento à acusação lançada pelo Ministério Público, observa-se que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, sobretudo pelo perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes. Isto posto, MANTENHO A PRISÃO preventiva de Lorran da Silva Fernandes e Sidney Rafael Barroso da Silva, diante da fundamentação indicada. Pelas mesmas razões, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL em relação aos acusados Felipe Mateus de Souza Clarindo e Rodrigo da Silva Pereira. Por fim, MANTENHO A FIXAÇÃO das medidas cautelares diversas da prisão fixadas em sede de habeas corpus quanto aos acusados Francisco das Chagas Menezes Carlos da Silva e Francisco Rafael da Silva Pereira. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para os fins do artigo 422 do CPP.") por sentença datada de 14/02/2025. Como não foi possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital fica intimado da mencionada sentença, da qual poderá interpor, dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado. CUMPRA-SE. Fortaleza/CE, em 26 de junho de 2025. Marcos Aurelio Marques Nogueira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO (OAB 34076/CE) - Processo 0004744-97.2018.8.06.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Manuel Itamar de Sousa JuniorB0 - Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MANUEL ITAMAR DE SOUSA JUNIOR, qualificado nos autos, visando apurar a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). O fato típico ocorreu em 26/11/2017. A Denúncia foi recebida em 24/07/2018. O réu fora condenado por este Juízo por sentença datada de 30/04/2025, a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de pena privativa de liberdade e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (cf. sentença de fls. 157/164). Às fls. 181/182, o Ministério Público ofertou parecer pela extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa. Breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 61, do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Obediente ao dispositivo supra, passo a analisar a ocorrência da prescrição retroativa. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, depois do trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, como no presente caso, regula-se pela pena aplicada. Conforme se pode observar, o réu foi condenado a uma pena de de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de pena privativa de liberdade e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, possuindo, portanto, prazo prescricional de 04 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. Compulsando os autos, observa-se que entre a data do recebimento da denúncia, ou seja, 24/07/2018, até a data da sentença condenatória, 30/04/2025, já havia transcorrido mais de 04 (quatro) anos sem que houvesse qualquer causa interruptiva de prescrição. Deste modo, ante a ausência de interesse processual, não há mais utilidade no prosseguimento do feito, razão pela qual a decretação da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando se tratar de matéria de ordem pública, DECLARO extinta a punibilidade do réu MANUEL ITAMAR DE SOUSA JÚNIOR, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, e art. 107, IV, todos do CPB. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO (OAB 34076/CE), ADV: EURIANE DE SOUZA MENESES LINHARES (OAB 42776/CE) - Processo 0200642-38.2024.8.06.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MarcoB0 - RÉU: B1José Gleison do NascimentoB0 - III - DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal acusatória, para, em consequência, ABSOLVER o acusado JOSÉ GLEISON DO NASCIMENTO, qualificado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004828-98.2018.8.06.0120 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Antônio Maciel Alves - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME SEMIABERTO POR AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA DO REGIME SEMIABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, E O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MARCO/CE. A DECISÃO IMPUGNADA FUNDAMENTOU-SE NA ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ATUAL AO REGIME SEMIABERTO E NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE CONCRETA DE TRANSFERÊNCIA. A DEFESA ALEGA OFENSA AOS DIREITOS DO APENADO, POR PERMANECER EM REGIME MAIS GRAVOSO E DISTANTE DA FAMÍLIA, APESAR DE PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO AUTORIZA O DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MARCO/CE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA VINCULANTE N.º 56, ESTABELECE QUE A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO, SENDO NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS.4. A PERMANÊNCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL QUE, EMBORA NÃO SEJA COLÔNIA AGRÍCOLA, PERMITE SEPARAÇÃO FÍSICA DOS PRESOS DO REGIME FECHADO, NÃO CARACTERIZA CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO.5. A CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA EXIGE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PROGRESSÃO, SENDO LEGÍTIMA A PREFERÊNCIA AOS APENADOS MAIS PRÓXIMOS DA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, COMO FORMA DE OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA ENTRE OS REEDUCANDOS.6. A PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONSTITUI DIREITO AUTOMÁTICO PELA MERA AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO, MAS SOLUÇÃO EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA, SENDO INDEVIDA QUANDO HÁ SEPARAÇÃO DE ALAS E GARANTIAS MÍNIMAS DO REGIME, COMO NO CASO CONCRETO.7. O AGRAVANTE CUMPRE PENA ELEVADA, POSSUI CONDENAÇÕES POR CRIMES GRAVES E APRESENTOU HISTÓRICO DE FUGA EM SITUAÇÃO ANTERIOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE MILITAM CONTRA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA.8. O PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ENCONTRA LIMITES NA ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NÃO SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO INCONDICIONAL, DEVENDO SER DEMONSTRADA REAL VINCULAÇÃO FAMILIAR E EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA NA COMARCA DE DESTINO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: “1. A AUSÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU ESTABELECIMENTO PENAL ESPECÍFICO PARA O REGIME SEMIABERTO NÃO AUTORIZA AUTOMATICAMENTE A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO HOUVER SEPARAÇÃO DE ALAS E ATENDIMENTO MÍNIMO AOS REQUISITOS DO REGIME. 2. A SAÍDA ANTECIPADA DO REGIME SEMIABERTO PODE SER CONCEDIDA APENAS A APENADOS QUE DEMONSTREM ATENDER AOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS E ESTEJAM MAIS PRÓXIMOS DE PREENCHER O REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO. 3. O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE REAL VÍNCULO FAMILIAR, EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA NA COMARCA PRETENDIDA E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL, NÃO CONSTITUINDO DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO DO APENADO.”_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, ARTS. 86 E 103.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 641.320/RS, REL. MIN. GILMAR MENDES, J. 27.04.2016; STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 56; TJCE, AEP 0001096-05.2018.8.06.0090, REL. DES. FRANCISCO CARNEIRO LIMA, J. 22.02.2022; TJCE, AEP 0010137-27.2020.8.06.0154, REL. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, J. 25.01.2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. . - Advs: Claudinei Ricardo de Oliveira Trajano (OAB: 34076/CE) - Ministério Público Estadual
  7. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO OLIVARDO MENDES (OAB 11504/CE), ADV: JORGE AUGUSTO PINTO DOS SANTOS (OAB 25250/CE), ADV: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO (OAB 34076/CE) - Processo 0206210-35.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: B1J.P.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1J.V.C.J.B0 - B1F.J.V.B0 - B1J.D.A.S.B0 e outro - Ex positis, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 62 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de João Bento Tintiliano, e, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER os réus Francisco Jefferson Vasconcelos, João Vito Carvalho Júnior e Jorge Danilo Araújo Sena
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002743-14.2019.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0002743-14.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00152344 RECTE: ANA PAULA DE MATTE ADVOGADO: NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO OAB/CE-040090 ADVOGADO: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO OAB/CE-034076 RECORRIDO: LUCILIA ROELAS DE SOUZA ADVOGADO: BERNARDO GONÇALVES LEITE DOS SANTOS OAB/RJ-085918 ADVOGADO: PATRICIA CRISTINE VICTORIA DOS SANTOS OAB/RJ-085919 RECORRIDO: JANAINA GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: EDUARDO DOMINGOS TOLEDO RECORRIDO: VALERIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES POMBO OAB/RJ-178942 ADVOGADO: SAMANTHA MAIA OAB/RJ-180447 ADVOGADO: LARISSA DE ALBUQUERQUE DUARTE OAB/RJ-204352 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002743-14.2019.8.19.0001 Recorrente: ANA PAULA DE MATTE Recorridos: LUCILIA ROELAS DE SOUZA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 597/602, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 587/593, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Alegação da parte autora de que fora vítima de propaganda enganosa, quando da aquisição de imóvel para moradia. Sentença de improcedência, condenada a autora nas penas de litigância de má-fé e multa, sem prejuízo da revogação da gratuidade judicial. Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova oral, que não justifica a pleiteada anulação. O Juiz é o destinatário do manancial probatório, competindo-lhe indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias para o julgamento. Inteligência da norma contida no artigo 370, do CPC. Desnecessária a produção de prova oral, que, efetivamente, nada acrescentaria de valioso ao desate do tema, tanto mais quanto se considere que, no caso, se entremostraria meramente supletiva ou suplementar, conforme Código Civil, artigo 227, parágrafo único, inexistindo, portanto, qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, capaz de ensejar eventual anulação da sentença. Preliminar rejeitada. Mérito. Ausência de propaganda enganosa, de falha na prestação dos serviços ou no dever de informação quando da realização da compra e venda do apartamento. Prova documental robusta de que a autora detinha inteira cognição da arriscada documentação do imóvel adquirido, desprovido de escritura de compra definitiva de compra e venda. Ausência de quaisquer indícios de que tenha ocorrido ludibrio na compra e venda do bem, pendente de regularização registral, certo de que não evidenciada qualquer publicidade enganosa ou deficiência de informações. Inexistência de atuar ilícito a justificar o acolhimento dos pedidos, regular que se mostra a alienação do bem, a par que estava a autora de todos os riscos do negócio entabulado. Revogação da gratuidade de justiça, deferida em razão do quadro fático de hipossuficiência econômica apresentado ao tempo do respectivo deferimento, que não pode ser tratada como sanção decorrente da litigância de má-fé, reconhecida em 1º grau, cujas consequências são disciplinadas no Código de Processo Civil. Precedente. Sentença que se reforma, no particular. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Nas suas razões recursais, a recorrente alega dissídio jurisprudencial, argumentando que ocorreu cerceamento de defesa ante a inobservância do pedido de prova testemunhal. Contrarrazões ausentes, fl. 620. É o brevíssimo relatório. A recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que obsta a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. (...) 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)" A falta de indicação do dispositivo violado atrai a aplicação da Súmula 284 do STF inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou